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Document 32022R1253

Regulamento de Execução (UE) 2022/1253 da Comissão de 19 de julho de 2022 que retifica o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que diz respeito às derrogações de determinados requisitos introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201

C/2022/4949

JO L 191 de 20.7.2022, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1253/oj

20.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1253 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2022

que retifica o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que diz respeito às derrogações de determinados requisitos introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 14,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) estabelece requisitos técnicos comuns aplicáveis às atividades de projeto e de produção de aeronaves civis, bem como de motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves.

(2)

Em conformidade com o anexo II, ponto 3.1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1139, as organizações certificadas que exercem atividades de projeto e de produção devem aplicar e manter um sistema de gestão para garantir a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos nesse anexo, gerir os riscos para a segurança e procurar melhorar continuamente esse sistema.

(3)

Nos termos do anexo 19 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), as autoridades competentes devem exigir que as organizações certificadas que exercem atividades de projeto e de produção estabeleçam um sistema de gestão da segurança.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão (3) introduziu um sistema de gestão para todas as organizações certificadas que exercem atividades de projeto e de produção abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 a fim de cumprir as normas internacionais e as práticas recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional («OACI») estabelecidas no anexo 19 da Convenção de Chicago.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão (4) introduziu um sistema de gestão e sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/201 e o Regulamento de Execução (UE) 2022/203 alteraram, respetivamente, o artigo 8.o o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012. As alterações previam períodos transitórios até 7 de março de 2025 para as entidades de projeto e as entidades de produção corrigirem qualquer constatação de não conformidade relacionada com os requisitos introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 no anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

(7)

O texto adotado a alterar o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 remetia erradamente para o Regulamento de Execução (UE) 2022/203, em vez de fazer referência ao Regulamento Delegado (UE) 2022/201.

(8)

Além disso, o texto a alterar o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 não tinha em conta o facto de apenas um conjunto limitado de requisitos introduzidos com o Regulamento Delegado (UE) 2022/201, principalmente os requisitos em matéria de comunicação de informações e de conservação de registos, ser aplicável às entidades que produzem produtos, peças ou equipamentos sem um certificado de aprovação titular de uma carta de acordo (CdA) e que essa CdA só é válida por um período limitado. O período transitório até 7 de março de 2025 para corrigir as constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 não é, por conseguinte, pertinente para essas entidades. Por conseguinte, a fim de assegurar a coerência com a data de aplicabilidade do Regulamento Delegado (UE) 2022/201, as entidades para as quais a CdA é emitida em 7 de março de 2023 ou antes dessa data não devem ser obrigadas a cumprir os requisitos introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, portanto, ser retificado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.225, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de produção titular de um certificado de aprovação válido, emitido em conformidade com o anexo I (parte 21), poderá retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão (*1).

Se, até 7 de março de 2025, a entidade não tiver encerrado essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou suspenso, total ou parcialmente.

6.   Em derrogação do disposto no ponto 21.A.125C, alínea a), ponto 1, do anexo I (parte 21), uma entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos que não seja titular de um certificado de aprovação, mas que seja titular de uma carta de acordo válida, emitida em 7 de março de 2023 ou anteriormente, em conformidade com o anexo I (parte 21), não é obrigada a cumprir os requisitos pertinentes do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de março de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento (JO L 33 de 15.2.2022, p. 7).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade (JO L 33 de 15.2.2022, p. 46).


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