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Document 32022R1174

Regulamento de Execução (UE) 2022/1174 da Comissão de 7 de julho de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/4637

JO L 183 de 8.7.2022, p. 35–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1174/oj

8.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1174 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) revelou a necessidade de introduzir pequenas alterações nas modalidades de execução de certas normas de base comuns.

(2)

Determinadas medidas pormenorizadas no domínio da segurança da aviação necessitam de clarificação, harmonização ou simplificação, de modo a aumentar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum da legislação e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria. Além disso, certas alterações tornaram-se necessárias em função da evolução da situação de ameaça e risco, dos recentes progressos ao nível das operações aeroportuárias e das companhias aéreas, da tecnologia e da política internacional. Essas alterações dizem respeito à segurança dos aeroportos, ao transporte seguro e protegido de armas de fogo a bordo, à formação do pessoal, à segurança da carga e correio aéreos, aos fornecedores conhecidos de provisões dos aeroportos, aos inquéritos pessoais, aos cães detetores de explosivos (CDE) e às normas de deteção para pórticos de deteção de metais (PDM).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Uma vez que é necessário um período razoável para permitir que os tripulantes de voo e de cabina que executam as medidas de segurança durante o voo frequentem a formação prevista no ponto 38 do anexo do presente regulamento, a aplicação deste ponto deve ser adiada para 1 de janeiro de 2023.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022. No entanto, os pontos 32 e 38 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1.1.2.2. é aditado o seguinte parágrafo:

«As pessoas que efetuam uma verificação de segurança em zonas diferentes das utilizadas para o desembarque de passageiros não rastreados de acordo com as normas de base comuns devem receber formação em conformidade com os pontos 11.2.3.1, 11.2.3.2, 11.2.3.3, 11.2.3.4 ou 11.2.3.5.»;

2)

O ponto 1.4.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.4.4.2.

Os veículos controlados que abandonem temporariamente as áreas críticas podem ser isentos do controlo quando regressam, desde que tenham estado sob vigilância permanente e suficiente de pessoas autorizadas que assegurem, de forma razoável, que não foram introduzidos artigos proibidos nos veículos.»;

3)

É aditado o ponto 1.4.4.3 seguinte:

«1.4.4.3.

As isenções e os processos de controlo especiais devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005.»;

4)

É aditado o ponto 1.5.5 seguinte:

«1.5.5

Devem ser estabelecidos procedimentos para lidar com bagagem não identificada e objetos suspeitos, em conformidade com uma avaliação dos riscos para a segurança efetuada ou aprovada pelas autoridades nacionais competentes.»;

5)

No ponto 3.1.1.3 é aditado o seguinte período:

«A verificação não pode ter início antes de a aeronave ter atingido a sua posição de estacionamento final.»;

6)

O ponto 3.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.3.   Informações sobre a verificação de segurança da aeronave

Devem ser registadas e guardadas num local fora da aeronave, durante o período de duração do voo ou durante 24 horas, consoante o que for mais longo, as seguintes informações relativas à verificação de segurança da aeronave realizada antes da partida:

a)

O número do voo;

b)

A origem do voo anterior;

c)

A data e hora em que foi realizada a verificação de segurança da aeronave;

d)

O nome e a assinatura do responsável pela verificação de segurança da aeronave.

O registo das informações enumeradas no primeiro parágrafo pode ser mantido em formato eletrónico.»;

7)

No ponto 5.4.2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A transportadora aérea deve assegurar que o transporte de armas de fogo na bagagem de porão só é permitido após uma pessoa autorizada e devidamente qualificada ter garantido que não estão carregadas. Essas armas de fogo devem ser guardadas num local não acessível a nenhuma pessoa durante o voo.»;

8)

No ponto 6.1.1, é suprimida a alínea c);

9)

É aditado o ponto 6.1.3 seguinte:

«6.1.3

Um agente reconhecido que rejeite uma remessa por razões de alto risco deve assegurar que a remessa e a documentação de acompanhamento sejam marcadas como carga e correio de alto risco antes de a remessa ser devolvida à pessoa que representa a entidade que a entrega. Essa remessa só pode ser carregada a bordo de uma aeronave se for tratada por outro agente reconhecido em conformidade com o ponto 6.7.»;

10)

No ponto 6.3.1.2, alínea a), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A declaração assinada deve indicar claramente a localização da instalação ou instalações a que se refere e ser conservada pela autoridade competente;»;

11)

O ponto 6.3.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.3.2.1.

Quando aceitar quaisquer remessas, o agente reconhecido deve verificar se a entidade de quem as recebeu é um agente reconhecido, um expedidor conhecido ou nenhum destes.»;

12)

No ponto 6.3.2.3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Sujeitas a rastreio de acordo com os pontos 6.2 ou 6.7, conforme adequado; ou»;

13)

O ponto 6.3.2.6 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O estatuto de segurança da remessa, assinalando uma das seguintes indicações:

“SPX”, que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio,

“SHR”, que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio, de acordo com os requisitos para as remessas de alto risco;»;

b)

Na alínea e), a subalínea ii) é suprimida;

14)

No ponto 6.3.2.9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os agentes reconhecidos devem assegurar que todo o pessoal foi recrutado de acordo com os requisitos do capítulo 11 e recebeu uma formação adequada de acordo com as especificações do posto de trabalho pertinentes. Para efeitos de formação, o pessoal com acesso sem supervisão à carga aérea identificável ou ao correio aéreo identificável submetidos aos controlos de segurança necessários deve ser considerado como pessoal responsável pela realização dos controlos de segurança. As pessoas que previamente receberam formação em conformidade com o ponto 11.2.7 devem atualizar as suas competências ao nível das referidas no ponto 11.2.3.9 o mais tardar até 1 de janeiro de 2023.»;

15)

No ponto 6.4.2.1, o primeiro parágrafo, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Todo o pessoal que realiza controlos de segurança e todo o pessoal com acesso sem supervisão à carga aérea identificável ou ao correio aéreo identificável submetidos aos controlos de segurança necessários foi recrutado de acordo com os requisitos do capítulo 11 e recebeu uma formação para a segurança de acordo com os requisitos do ponto 11.2.3.9. As pessoas que previamente receberam formação em conformidade com o ponto 11.2.7 devem atualizar as suas competências ao nível das referidas no ponto 11.2.3.9 o mais tardar até 1 de janeiro de 2023; e»;

16)

O ponto 6.5 passa a ter a seguinte redação:

«6.5.   TRANSPORTADORES CERTIFICADOS

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.»;

17)

O ponto 6.6.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.6.1.1.

A fim de assegurar que as remessas submetidas aos controlos de segurança necessários são protegidas de interferências não autorizadas durante o transporte, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

As remessas devem ser embaladas ou seladas pelo agente reconhecido ou expedidor conhecido, de forma a garantir a sua inviolabilidade; quando tal não seja possível, devem ser tomadas medidas de proteção alternativas que garantam a integridade da remessa;

b)

O compartimento de carga do veículo no qual as remessas serão transportadas deve ser trancado ou selado ou, tratando-se de veículos com cortinas laterais, securizado com cabos TIR para garantir a sua inviolabilidade, ou a zona de carga dos veículos de caixa aberta deve ser mantida sob vigilância;

c)

A declaração do transportador que consta do apêndice 6-E deve ser aprovada pelo transportador que celebrou um acordo de transporte com o agente reconhecido ou expedidor conhecido, exceto se o transportador for, ele próprio, um agente reconhecido aprovado.

A declaração assinada deve ser conservada pelo agente reconhecido ou expedidor conhecido em nome do qual é realizado o transporte. A pedido do agente reconhecido ou da transportadora aérea que recebe a remessa ou da autoridade competente interessada, deve também ser apresentada cópia da declaração assinada.

Em alternativa ao disposto no primeiro parágrafo da alínea c), o transportador pode facultar prova ao agente reconhecido ou expedidor conhecido a quem presta serviços de transporte de que foi certificado ou aprovado por uma autoridade competente.

Esta prova deve contemplar os requisitos especificados no Apêndice 6-E, devendo o agente reconhecido ou expedidor conhecido em causa conservar cópias. A pedido, deve igualmente ser facultada uma cópia ao agente reconhecido ou à transportadora aérea que recebe a remessa ou a outra autoridade competente.»;

18)

O ponto 6.8.3.1 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, é suprimida a alínea c);

b)

O segundo parágrafo é suprimido;

19)

É aditado o ponto 6.8.3.10 seguinte:

«6.8.3.10.

Os controlos de segurança da carga e do correio provenientes de um país terceiro devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005.»;

20)

No ponto 6.8.5.4, é suprimido o segundo parágrafo;

21)

No apêndice 6-A, no segundo parágrafo, quarto travessão, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Quaisquer alterações menores previstas ao seu programa de segurança, como sejam o nome da empresa, o endereço da empresa, o nome do responsável pela segurança ou os dados de contacto, a mudança da pessoa que requer acesso à base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento, rapidamente e no prazo máximo de 7 dias úteis anteriores à data das alterações previstas; e»;

22)

No apêndice 6-C, parte 3, no quadro, o ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação:

«3.4.

O pessoal que tem acesso sem supervisão a carga/correio aéreos identificáveis e o pessoal responsável pela realização dos controlos de segurança recebe formação no domínio da segurança em conformidade com o ponto 11.2.3.9 antes de lhe ser concedido acesso sem supervisão a carga/correio aéreos identificáveis?»;

23)

É suprimido o apêndice 6-D;

24)

No apêndice 6-E, segundo parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Todo o pessoal que efetua o transporte de carga e correio terá recebido formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7. Além disso, se esse pessoal também tiver acesso não supervisionado à carga e ao correio submetidos aos controlos de segurança necessários, terá recebido formação em matéria de segurança em conformidade com o ponto 11.2.3.9;»;

25)

No ponto 8.1.1.1, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«As provisões de bordo devem ser rastreadas por ou em nome de uma transportadora aérea, de um fornecedor reconhecido ou de um operador aeroportuário antes de serem levadas para uma zona restrita de segurança, exceto se:»;

26)

No ponto 8.1.3.2, alínea a), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A declaração assinada deve indicar claramente a localização da instalação ou das instalações a que se refere e ser conservada pela autoridade competente;»;

27)

No ponto 8.1.4.2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A “Declaração de compromisso — fornecedor conhecido de provisões de bordo” que consta do apêndice 8-B. Esta declaração deve indicar claramente a localização da instalação ou das instalações a que se refere e ser assinada pelo representante legal; e»;

28)

No ponto 8.1.5.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Assegurar que as pessoas com acesso às provisões de bordo recebem formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7, antes de terem acesso a essas provisões. Além disso, comprometem-se a assegurar que as pessoas que realizam o rastreio das provisões de bordo recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.3 e que as pessoas que realizam outros controlos de segurança relacionados com as provisões de bordo recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.10; e»;

29)

No apêndice 8-B, segundo parágrafo, primeiro travessão, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Assegurará que as pessoas com acesso às provisões de bordo recebem formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7, antes de terem acesso a essas provisões. Além disso, compromete-se a que as pessoas que as pessoas que realizam controlos de segurança além do rastreio das provisões de bordo recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.10; e»;

30)

No ponto 9.1.1.1, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«As provisões do aeroporto devem ser rastreadas por ou em nome de um operador aeroportuário ou de um fornecedor reconhecido antes de serem levadas para uma zona restrita de segurança, exceto se:»;

31)

No ponto 9.1.3.2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A “Declaração de compromisso — fornecedor conhecido de provisões do aeroporto” que consta do apêndice 9-A. Esta declaração deve indicar claramente a localização da instalação ou das instalações a que se refere e ser assinada pelo representante legal; e»;

32)

O ponto 9.1.3.3 passa a ter a seguinte redação:

«9.1.3.3

Todos os fornecedores conhecidos devem ser designados com base em validações do seguinte:

a)

A relevância e exaustividade do programa de segurança no que respeita ao ponto 9.1.4; e

b)

A execução do programa de segurança sem deficiências.

Como prova legal da designação, a autoridade competente pode exigir que os operadores aeroportuários introduzam os dados necessários dos fornecedores conhecidos que designam na «Base de dados da União sobre a segurança da cadeia de abastecimento», o mais tardar no dia útil seguinte. Ao criar a entrada na base de dados, o operador aeroportuário deve atribuir a cada uma das instalações designadas um identificador alfanumérico único no formato-padrão.

O acesso às zonas restritas de segurança das provisões do aeroporto só pode ser concedido depois do estatuto do fornecedor ter sido estabelecido. Tal deve ser feito através da verificação na «Base de dados da União sobre a segurança da cadeia de abastecimento», se aplicável, ou através de um mecanismo alternativo que assegure o mesmo objetivo.

Se a autoridade competente ou o operador aeroportuário considerar que o fornecedor conhecido deixou de cumprir os requisitos do ponto 9.1.4, o operador aeroportuário deve retirar-lhe imediatamente o estatuto de fornecedor conhecido.»;

33)

No ponto 9.1.4.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Assegurar que as pessoas com acesso às provisões do aeroporto recebem formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7, antes de terem acesso a essas provisões; Além disso, devem assegurar que as pessoas que realizam o rastreio das provisões do aeroporto recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.3 e que as pessoas que realizam outros controlos de segurança relacionados com as provisões do aeroporto recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.10; e»;

34)

No apêndice 9-A, segundo parágrafo, primeiro travessão, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Assegurará que as pessoas com acesso às provisões do aeroporto recebem formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7, antes de terem acesso a essas provisões. Além disso, compromete-se a assegurar que as pessoas que realizam controlos de segurança além do rastreio das provisões do aeroporto recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.10; e»;

35)

O ponto 11.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«11.1.1

O pessoal seguinte deve ter concluído, com êxito, um inquérito pessoal reforçado:

a)

As pessoas recrutadas para executar ou para serem responsáveis pela execução do rastreio, do controlo de acessos ou de outros controlos de segurança numa zona restrita de segurança;

b)

As pessoas que assumem a responsabilidade geral, a nível nacional ou local, de garantir que um programa de segurança e a sua aplicação satisfazem todas as disposições legais (gestores de segurança);

c)

Os instrutores, tal como referido no capítulo 11.5;

d)

Agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação, tal como referido no capítulo 11.6.

A alínea b) do primeiro parágrafo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. Antes dessa data, essas pessoas devem ter concluído um inquérito pessoal reforçado ou normal, em conformidade com o ponto 1.2.3.1 ou como determinado pela autoridade competente em conformidade com as regras nacionais aplicáveis.»;

36)

No ponto 11.1.5, é aditado o seguinte parágrafo:

«Antes de a pessoa receber a formação referida nos pontos 11.2.3.1 a 11.2.3.5, deve ter sido concluído um inquérito pessoal reforçado.»;

37)

No ponto 11.2.3.9, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«A formação das pessoas a quem foi concedido acesso não supervisionado à carga e ao correio aéreos identificáveis submetidos aos controlos de segurança necessários e das pessoas que realizam controlos de segurança da carga e do correio aéreo, que não sejam rastreios, deve proporcionar as seguintes competências:»;

38)

É aditado o ponto 11.2.3.11 seguinte:

«11.2.3.11.

A formação dos tripulantes de voo e de cabina que executam medidas de segurança durante o voo deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;

b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;

c)

Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades dos tripulantes de voo e de cabina;

d)

Conhecimento das formas de proteção e prevenção do acesso não autorizado às aeronaves;

e)

Conhecimento dos procedimentos de selagem de aeronaves, quando aplicável à pessoa que recebe formação;

f)

Capacidade de identificar artigos proibidos;

g)

Conhecimento das formas como se podem ocultar artigos proibidos;

h)

Capacidade de executar verificações de segurança das aeronaves a um nível suficiente que permita assegurar, de forma razoável, a deteção de artigos proibidos ocultos.

i)

Conhecimento da configuração do tipo ou tipos de aeronaves nas quais as tarefas são exercidas;

j)

Capacidade de proteger a cabina de pilotagem durante o voo;

k)

Conhecimento dos procedimentos pertinentes para o transporte de passageiros potencialmente causadores de distúrbios a bordo de uma aeronave, quando aplicável à pessoa que recebe formação;

l)

Conhecimento sobre os procedimentos a seguir com pessoas autorizadas a transportar armas de fogo a bordo, quando aplicável à pessoa que recebe formação;

m)

Conhecimento dos procedimentos de denúncia;

n)

Capacidade de responder adequadamente a incidentes e emergências relacionados com a segurança a bordo de uma aeronave.»;

39)

O ponto 12.0.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«12.0.3.2.

O “Selo UE” deve ser aposto pelos fabricantes em equipamentos de segurança aprovados pela Comissão e visível de um lado ou no ecrã.»;

40)

O ponto 12.1.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«12.1.2.1.

Existem quatro normas aplicáveis aos PDM. Os requisitos específicos dessas normas são estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005.»;

41)

É aditado o ponto 12.1.2.4 seguinte:

«12.1.2.4.

Todos os PDM instalados a partir de 1 de julho de 2023 devem cumprir a norma 1.1 ou a norma 2.1.»;

42)

É suprimido o ponto 12.2.4;

43)

No ponto 12.5.1.1, é suprimido o sétimo parágrafo;

44)

É suprimido o ponto 12.6.3;

45)

É suprimido o ponto 12.7.3;

46)

O ponto 12.9.1.7 passa a ter a seguinte redação:

«12.9.1.7

Uma equipa cinotécnica para deteção de explosivos deve ser certificada pela autoridade competente, ou em nome desta, de acordo com os apêndices 12-E e 12-F da Decisão de Execução C(2015) 8005. A autoridade competente pode autorizar o destacamento e a utilização de equipas cinotécnicas para deteção de explosivos formadas e/ou certificadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro, desde que tenham sido acordadas formalmente com a autoridade de certificação as respetivas funções e responsabilidades para garantir o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no capítulo 12.9 do presente anexo, em conformidade com o apêndice 12-P do presente anexo. Na ausência de tal acordo, a plena responsabilidade pelo cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no capítulo 12.9 do presente anexo continua a incumbir à autoridade competente do Estado-Membro em que a equipa cinotécnica para deteção de explosivos é destacada e utilizada.»;

47)

O ponto 12.9.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«12.9.3.2

O conteúdo dos cursos de formação deve ser especificado ou aprovado pela autoridade competente. A formação teórica do tratador deve incluir as disposições estabelecidas no capítulo 11.2 para o rastreio da área ou áreas específicas em que a equipa cinotécnica para deteção de explosivos está certificada.»;

48)

É aditado o seguinte apêndice 12-P:

«APÊNDICE 12-P

CARTA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES PARA O DESTACAMENTO DE EQUIPAS CINOTÉCNICAS PARA DETEÇÃO DE EXPLOSIVOS

A presente carta de entendimento é estabelecida entre as seguintes partes:

A autoridade competente que recebe apoio para o destacamento de equipas cinotécnicas para deteção de explosivos:

A autoridade ou autoridades competentes que prestam apoio ao destacamento de equipas cinotécnicas para deteção de explosivos:

Para a identificação das seguintes funções (*1), a fim de assegurar que o destacamento de equipas cinotécnicas para deteção de explosivos cumpre os requisitos da UE:

Autoridade competente responsável pela especificação ou aprovação do conteúdo dos cursos de formação:

Autoridade competente responsável pela certificação das equipas cinotécnicas para deteção de explosivos:

Autoridade competente responsável pelo controlo externo da qualidade:

Para o seguinte período de validade:

Data:

Assinaturas:

(*1)  Caso seja necessário, a presente carta de entendimento pode ser completada com especificações adicionais e alterada caso se justifique, a fim de especificar as funções das autoridades competentes e determinar o seu âmbito de aplicação.»."


(*1)  Caso seja necessário, a presente carta de entendimento pode ser completada com especificações adicionais e alterada caso se justifique, a fim de especificar as funções das autoridades competentes e determinar o seu âmbito de aplicação.».»


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