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Document 32022R0788

    Regulamento de Execução (UE) 2022/788 da Comissão de 16 de maio de 2022 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2022/3297

    JO L 141 de 20.5.2022, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/788/oj

    20.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 141/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/788 DA COMISSÃO

    de 16 de maio de 2022

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2022.

    Pela Comissão

    Gerassimos THOMAS

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação (Código NC)

    Fundamentos

    1

    2

    3

    Uma base de chuveiro, sob a forma de um tabuleiro plano, constituído por uma mistura de minerais e plásticos e por um revestimento plástico exterior de cor branca. O produto é constituído, em peso, pelos seguintes elementos:

    65% de carbonato de cálcio;

    28% de resina de poliéster;

    5% de dióxido de silício;

    2% de gel de revestimento de poliéster (superfície exterior).

    Os componentes minerais (carbonato de cálcio e dióxido de silício) são constituídos por estilhas de mármore, quartzo ou granito finamente triturado.

    O processo de produção consiste, em primeiro lugar, em misturar o componente mineral com material plástico (resina de poliéster). Essa mistura é seguidamente vertida num molde, que é revestido com o gel de revestimento de poliéster, e a resina de poliéster é finalmente endurecida.

    Ver imagem  (*1).

    3922 10 00

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3922 e 3922 10 00 .

    Uma vez que o revestimento plástico cobre a superfície utilizável do produto, o produto não é uma imitação de pedra natural. Por conseguinte, não pode ser considerado uma obra de pedra artificial da posição 6810 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6810 , terceiro parágrafo).

    O plástico é o componente mais importante em termos de utilização do produto. Confere à base de chuveiro resistência à tração, resistência química e impermeabilidade à água e, por conseguinte, a sua característica essencial. Os minerais contidos servem de enchimento.

    Consequentemente, o produto deve ser classificado no código NC 3922 10 00 , como polibãs (boxes para chuveiros) de plástico.

    Image 1


    (*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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