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Document 32022R0247
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/247 of 14 December 2021 amending Regulation (EU) 2018/956 of the European Parliament and of the Council as regards the data on new heavy-duty vehicles to be monitored and reported by Member States and by manufacturers and the reporting procedure (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2022/247 da Comissão de 14 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros e pelos fabricantes e ao procedimento de comunicação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2022/247 da Comissão de 14 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros e pelos fabricantes e ao procedimento de comunicação (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/8909
JO L 41 de 22.2.2022, p. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2024; revog. impl. por 32024R1610
22.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/11 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/247 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros e pelos fabricantes e ao procedimento de comunicação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2018/956 especifica os dados que os Estados-Membros devem monitorizar e comunicar relativamente aos veículos pesados novos matriculados pela primeira vez na União. |
(2) |
Para realizar uma análise exaustiva em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/956, os Estados-Membros devem monitorizar e comunicar dados que possibilitem determinar a configuração dos eixos dos veículos comunicados com base no número de eixos motores. Esses dados são registados na posição 3 dos certificados de conformidade dos veículos pesados matriculados pela primeira vez. |
(3) |
Essas informações possibilitarão à Comissão identificar, com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros e sem necessidade de intercâmbios adicionais com os fabricantes, os veículos abrangidos pela obrigação de comunicação de dados que incumbe aos fabricantes por força do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/956. |
(4) |
Com base na experiência adquirida com a elaboração do relatório em conformidade com o artigo 10.o para o período de referência de 2019 e para que seja possível fornecer uma análise aprofundada dos dados comunicados nos próximos anos, os fabricantes devem comunicar dados específicos sobre o comportamento de certos componentes de veículos durante o funcionamento da ferramenta de simulação, tal como registados no ficheiro «sum exec data file». |
(5) |
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/956 estabelece o procedimento de monitorização e comunicação de informações. |
(6) |
Com base na experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/956, a Agência Europeia do Ambiente deve ter a flexibilidade necessária para adequar a estrutura e as características das bases de dados ao progresso técnico, não devendo estar vinculada a definições técnicas específicas. Por conseguinte, as designações das bases de dados devem ser suprimidas do anexo II. |
(7) |
O Regulamento (UE) 2018/956 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) 2018/956
Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2018/956 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2018/956 são alterados do seguinte modo:
1) |
o anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
o anexo II é alterado do seguinte modo:
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