Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R0247

    Regulamento Delegado (UE) 2022/247 da Comissão de 14 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros e pelos fabricantes e ao procedimento de comunicação (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/8909

    JO L 41 de 22.2.2022, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2024; revog. impl. por 32024R1610

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/247/oj

    22.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 41/11


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/247 DA COMISSÃO

    de 14 de dezembro de 2021

    que altera o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros e pelos fabricantes e ao procedimento de comunicação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2018/956 especifica os dados que os Estados-Membros devem monitorizar e comunicar relativamente aos veículos pesados novos matriculados pela primeira vez na União.

    (2)

    Para realizar uma análise exaustiva em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/956, os Estados-Membros devem monitorizar e comunicar dados que possibilitem determinar a configuração dos eixos dos veículos comunicados com base no número de eixos motores. Esses dados são registados na posição 3 dos certificados de conformidade dos veículos pesados matriculados pela primeira vez.

    (3)

    Essas informações possibilitarão à Comissão identificar, com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros e sem necessidade de intercâmbios adicionais com os fabricantes, os veículos abrangidos pela obrigação de comunicação de dados que incumbe aos fabricantes por força do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/956.

    (4)

    Com base na experiência adquirida com a elaboração do relatório em conformidade com o artigo 10.o para o período de referência de 2019 e para que seja possível fornecer uma análise aprofundada dos dados comunicados nos próximos anos, os fabricantes devem comunicar dados específicos sobre o comportamento de certos componentes de veículos durante o funcionamento da ferramenta de simulação, tal como registados no ficheiro «sum exec data file».

    (5)

    O anexo II do Regulamento (UE) 2018/956 estabelece o procedimento de monitorização e comunicação de informações.

    (6)

    Com base na experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/956, a Agência Europeia do Ambiente deve ter a flexibilidade necessária para adequar a estrutura e as características das bases de dados ao progresso técnico, não devendo estar vinculada a definições técnicas específicas. Por conseguinte, as designações das bases de dados devem ser suprimidas do anexo II.

    (7)

    O Regulamento (UE) 2018/956 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento (UE) 2018/956

    Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2018/956 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 173 de 9.7.2018, p. 1.


    ANEXO

    Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2018/956 são alterados do seguinte modo:

    1)

    o anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    à parte A, é aditado o seguinte ponto p):

    «p)

    para veículos matriculados a partir de 1 de julho de 2021, o número de eixos motores conforme especificado na entrada 3 do certificado de conformidade.»;

    b)

    na parte B, ponto 2, o quadro é alterado do seguinte modo:

    i)

    é aditada a seguinte entrada:

    «102

    Para veículos com uma data de simulação a partir de 1 de julho de 2021, o ficheiro no formato de valores separados por vírgulas (CSV), com o mesmo nome do ficheiro de trabalho e com a extensão “.vsum”, que contém os resultados agregados para cada simulação de perfil de utilização e carga útil (10)

    Ficheiro gerado pela ferramenta de simulação a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2400, na sua versão de interface gráfica de utilizador (GUI)

    “sum exec data file”»;

    ii)

    a nota 10 passa a ter a seguinte redação:

    «(10)

    Esta inscrição não será disponibilizada ao público no Registo Central de Veículos Pesados.»;

    2)

    o anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    no ponto 1.1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «1.1.

    Os dados especificados no anexo I, parte A, devem ser transmitidos em conformidade com o artigo 4.o, por via eletrónica, pelo ponto de contacto da autoridade competente à Agência Europeia do Ambiente (“Agência”).»;

    b)

    o ponto 2.1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    ponto de contacto responsável pela transmissão dos dados à Agência.»;

    c)

    no ponto 2.3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «2.3.

    Os dados especificados no anexo I, parte B, ponto 2, devem ser transmitidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, por via eletrónica, pelo ponto de contacto do fabricante à Agência.»;

    d)

    o ponto 3.3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.3.

    Se uma autoridade competente ou um fabricante detetar erros nos dados apresentados, deve comunicá-los sem demora à Comissão e à Agência, apresentando um relatório de comunicação de erros à Agência e enviando um correio eletrónico para os endereços referidos no ponto 1.1.».


    Top