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Document 32022D0452

    Decisão (PESC) 2022/452 do Conselho de 18 de março de 2022 que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)

    ST/7095/2022/INIT

    JO L 92 de 21.3.2022, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/452/oj

    21.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 92/3


    DECISÃO (PESC) 2022/452 DO CONSELHO

    de 18 de março de 2022

    que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o, n.o 4, e 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/486/PESC (1) relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia).

    (2)

    Em 23 de fevereiro de 2022, a Federação da Rússia lançou uma agressão militar não provocada e injustificada contra a Ucrânia, que o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022.

    (3)

    A agressão militar pela Federação da Rússia resultou, em particular, num fluxo de refugiados que fogem da Ucrânia para o território dos Estados-Membros seus vizinhos.

    (4)

    A EUAM Ucrânia já não pode executar plenamente o seu mandato no território da Ucrânia.

    (5)

    Enquanto as atuais circunstâncias prevalecerem na Ucrânia, a EUAM Ucrânia deverá prestar apoio às autoridades ucranianas a fim de facilitar a saída dos refugiados da Ucrânia para Estados-Membros seus vizinhos e a entrada de ajuda humanitária na Ucrânia.

    (6)

    A Decisão 2014/486/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (7)

    A EUAM Ucrânia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na Decisão 2014/486/PESC é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 2.o-A

    Funções temporárias

    1.   A partir de 18 de março de 2022 e até à data em que o Comité Político e de Segurança decida o contrário, a EUAM Ucrânia terá a função temporária adicional de prestar aconselhamento às autoridades ucranianas, em especial ao Serviço de Guarda de Fronteiras ucraniano, ao Serviço Aduaneiro e às forças policiais locais, com o objetivo de facilitar o fluxo de refugiados da Ucrânia para a Polónia, a Roménia e a Eslováquia e o fluxo de ajuda humanitária para a Ucrânia.

    2.   Para o efeito de aconselhar as autoridades Ucranianas, a EUAM Ucrânia deve, em especial:

    compilar um quadro de situação do tráfego fronteiriço entre a Ucrânia e a União e facilitar o intercâmbio de informações sobre esta matéria entre a Ucrânia, os Estados-Membros e as instituições e agências da União, nomeadamente a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Frontex»);

    identificar possíveis melhorias e prestar aconselhamento estratégico às autoridades ucranianas no que se refere ao facilitar da passagem por refugiados e de ajuda humanitária na fronteira ucraniana com a União;

    prestar assistência, apoio, acompanhamento, orientação e aconselhamento às autoridades ucranianas sobre a gestão do tráfego fronteiriço nos pontos de passagem de fronteira.

    3.   A fim de executar as funções temporárias adicionais de apoio à Ucrânia previstas no presente artigo, elementos da EUAM Ucrânia podem temporariamente ter base na Polónia, na Roménia ou na Eslováquia e exercerão as suas atividades no terreno do lado ucraniano dos pontos de passagem de fronteira. Para o efeito, podem ser celebrados convénios entre a EUAM Ucrânia e esses Estados-Membros.»

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-Y. LE DRIAN


    (1)  Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 42).


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