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Document 32021R2155

    Regulamento Delegado (UE) 2021/2155 da Comissão de 13 de agosto de 2021 que completa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações e possíveis mecanismos alternativos que são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/5948

    JO L 436 de 7.12.2021, p. 17–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2155/oj

    7.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 436/17


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2155 DA COMISSÃO

    de 13 de agosto de 2021

    que completa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações e possíveis mecanismos alternativos que são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 8, terceiro parágrafo.

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A remuneração variável atribuída no âmbito dos instrumentos deve promover uma gestão de risco sã e eficaz e não deve incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao nível de risco tolerado pela empresa de investimento. Por conseguinte, as classes de instrumentos utilizáveis para efeitos de remuneração variável devem alinhar os interesses do pessoal com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus acionistas, credores e outras partes interessadas, incentivando o pessoal a agir no interesse de longo prazo da empresa de investimento.

    (2)

    A fim de assegurar uma forte ligação à qualidade do crédito de uma empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações, os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável devem incluir eventos de desencadeamento adequados para a redução ou a conversão, que reduzam o valor dos instrumentos em situações de deterioração da qualidade do crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações. Os eventos de desencadeamento utilizados para efeitos de remuneração não devem alterar o nível de subordinação dos instrumentos nem, consequentemente, levar a uma desqualificação dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 enquanto instrumentos de fundos próprios.

    (3)

    Enquanto as condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 são especificadas no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) em conjugação com a parte II, título I, capítulos 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os outros instrumentos referidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea j), subalínea iii), da Diretiva (UE) 2019/2034 («outros instrumentos») que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo não estão sujeitos às condições específicas previstas nos referidos regulamentos, visto não estarem classificados como instrumentos de fundos próprios para efeitos prudenciais. Deste modo, devem ser definidos requisitos específicos para as diferentes classes de instrumentos para assegurar a sua adequação para efeitos de remuneração variável, tendo em consideração a natureza diferente dos instrumentos. A utilização dos instrumentos para efeitos de remuneração variável não deve, por si só, impedir que sejam considerados fundos próprios de uma empresa de investimento, desde que sejam cumpridas as condições previstas no Regulamento (UE) 2019/2033. De igual modo, essa utilização não deve ser entendida como um incentivo ao reembolso do instrumento, visto que, após os períodos de diferimento e retenção, os membros do pessoal podem, em geral, receber fundos líquidos por outras vias que não o reembolso.

    (4)

    Os outros instrumentos não se limitam aos instrumentos financeiros especificados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Para reduzir os encargos administrativos decorrentes da criação de tais instrumentos, estes devem prever igualmente a utilização de outras disposições contratuais entre membros do pessoal e empresas de investimento. A fim de garantir que esses outros instrumentos refletem a qualidade do crédito de uma empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações, devem ser estabelecidos requisitos adequados que assegurem que tais instrumentos são reduzidos ou convertidos antes que a empresa de investimento deixe de cumprir os seus próprios requisitos de fundos próprios.

    (5)

    Se os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável forem comprados, reembolsados, recomprados ou convertidos, estas operações não devem, em termos gerais, aumentar o valor da remuneração atribuída através do pagamento de montantes superiores ao valor do instrumento ou por meio da conversão em instrumentos com um valor superior ao inicialmente atribuído pelo instrumento. A substituição de instrumentos do mesmo valor deve garantir que a remuneração não seja paga por intermédio de veículos ou métodos que facilitem o incumprimento da Diretiva (UE) 2019/2034 ou do Regulamento (UE) 2019/2033.

    (6)

    Sempre que haja lugar à atribuição de remuneração variável e ao reembolso, compra, recompra ou conversão dos instrumentos utilizados para esse efeito, estas operações devem basear-se em valores estabelecidos de acordo com a norma contabilística aplicável à data, assegurando assim a atribuição do montante correto da remuneração variável e evitando que este seja indevidamente alterado quando o instrumento é reembolsado, comprado, recomprado ou convertido.

    (7)

    O artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define os mecanismos de redução e conversão dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1. Além disso, o artigo 32.o, n.o 1, alínea j), subalínea iii), da Diretiva (UE) 2019/2034 exige que os outros instrumentos possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo. Como o resultado económico de uma conversão ou redução dos outros instrumentos é igual ao obtido com os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, os mecanismos de redução ou conversão dos primeiros devem ter em conta os mecanismos aplicáveis aos últimos, com adaptações que tenham em conta que os outros instrumentos não são considerados instrumentos de fundos próprios de uma perspetiva prudencial. Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 não estão sujeitos aos requisitos regulamentares em matéria de redução ou conversão previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. A fim de garantir que o valor de todos esses instrumentos, quando utilizados para efeitos de remuneração variável, seja reduzido em caso de deterioração da qualidade do crédito da empresa de investimento, importa especificar as situações em que é necessária uma redução ou conversão do instrumento em causa. Os mecanismos de reposição do valor, redução e conversão dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 e dos outros instrumentos devem ser especificados para garantir uma aplicação coerente.

    (8)

    As distribuições decorrentes dos instrumentos podem assumir várias formas. Podem ser variáveis ou fixas e ser pagas periodicamente ou na data de vencimento final de um instrumento. Para promover uma gestão de riscos sã e eficaz, não devem ser pagas distribuições aos membros do pessoal durante os períodos de diferimento. Os membros do pessoal só devem receber distribuições respeitantes a períodos subsequentes à constituição do instrumento, após os quais passam a ser os seus titulares legais. Deste modo, apenas os instrumentos com distribuições pagas periodicamente ao titular do instrumento são adequados para serem utilizados como remuneração variável. As obrigações de cupão zero ou os instrumentos que retenham ganhos não devem fazer parte da remuneração que tem de consistir em qualquer um dos instrumentos referidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva (UE) 2019/2034. Este requisito parte do princípio de que os membros do pessoal beneficiariam, durante o período de diferimento, do aumento dos valores, o que pode ser considerado equivalente a receberem distribuições.

    (9)

    As distribuições bastante elevadas podem reduzir o incentivo a longo prazo para uma assunção de riscos prudente, porquanto, na prática, resultam num aumento da parte variável da remuneração. Mais concretamente, as distribuições não devem ser pagas em intervalos superiores a um ano, pois esta situação faria com que as distribuições se acumulassem durante os períodos de diferimento e fossem pagas logo que a remuneração variável se constituísse. A acumulação de distribuições permitiria contornar o princípio enunciado no artigo 32.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/2034, segundo o qual o direito ao pagamento da remuneração em regime diferido não se deve constituir de forma mais rápida do que resultaria no âmbito de um regime de pagamento proporcional. Nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, a remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos financeiros ou métodos que facilitem o incumprimento da referida diretiva ou do Regulamento (UE) 2019/2033. Assim, as distribuições efetuadas após a constituição do instrumento não devem exceder as taxas de mercado de semelhantes instrumentos emitidos por outras empresas de investimento ou por instituições de qualidade de crédito comparável. Isto deve ser garantido exigindo que os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável, ou os instrumentos a que estão ligados, sejam emitidos sobretudo para outros investidores ou que esses instrumentos sejam sujeitos a um limite máximo para as distribuições.

    (10)

    Os requisitos em matéria de diferimento e retenção aplicáveis às atribuições de remuneração variável nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea l), e n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/2034 têm de ser cumpridos sempre que for caso disso, nomeadamente quando os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável forem objeto de compra, reembolso, recompra ou conversão. Nessas situações, os instrumentos devem ser trocados por instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 e outros instrumentos que reflitam a qualidade do crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações, tenham características equivalentes às do instrumento inicialmente atribuído e sejam do mesmo valor, tendo em conta eventuais montantes reduzidos. Se os instrumentos distintos dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 tiverem uma data de vencimento fixa, devem ser estabelecidos requisitos mínimos para o prazo de vencimento residual desses instrumentos aquando da sua atribuição, de modo a assegurar a sua coerência com os requisitos relativos aos períodos de diferimento e retenção da remuneração variável.

    (11)

    A Diretiva (UE) 2019/2034 não limita as classes de instrumentos que podem ser utilizados para efeitos de remuneração variável a uma classe específica de instrumentos financeiros. Deve haver a possibilidade de utilizar instrumentos sintéticos ou contratos entre os membros do pessoal e as empresas de investimento ligadas aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 que possam ser integralmente convertidos ou abatidos ao ativo. Tal permite a introdução, nos termos desses instrumentos, de condições específicas aplicáveis apenas aos instrumentos atribuídos a membros do pessoal, sem a necessidade de as impor a outros investidores.

    (12)

    No contexto de um grupo, as emissões podem ser geridas a nível central numa empresa-mãe, incluindo situações em que a empresa-mãe é abrangida pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou pela Diretiva 2019/2034. As empresas de investimento pertencentes a um grupo nem sempre podem emitir instrumentos adequados para efeitos de remuneração variável. O Regulamento (UE) 2019/2033 em conjugação com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite que os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 emitidos através de uma entidade abrangidas pelo âmbito da consolidação façam parte dos fundos próprios de uma empresa de investimento, sob certas condições. Assim, deve igualmente ser possível utilizar esses instrumentos para efeitos de remuneração variável, desde que exista uma relação clara entre a qualidade do crédito da empresa de investimento que os utiliza para esses efeitos e a qualidade do crédito do emitente do instrumento. Normalmente, presume-se que exista essa relação entre uma empresa-mãe e uma filial. Os instrumentos distintos dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 que não sejam emitidos diretamente por uma empresa de investimento devem também poder ser utilizados para efeitos de remuneração variável, em condições equivalentes. Os instrumentos que estejam associados aos instrumentos de referência emitidos por empresas-mãe em países terceiros e que sejam equivalentes aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 devem ser elegíveis para efeitos de remuneração variável, caso o evento de desencadeamento respeite à empresa de investimento que utiliza esse instrumento sintético.

    (13)

    O artigo 32.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva (UE) 2019/2034 permite que as empresas de investimento que não emitem nenhum dos instrumentos referidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea j), da diretiva recorram a mecanismos alternativos, desde que a autoridade competente aprove o recurso a tais mecanismos e desde que estes satisfaçam os mesmos objetivos que os instrumentos referidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea j), da diretiva. Assim, por forma a alcançar os mesmos objetivos, esses mecanismos alternativos devem assegurar que a remuneração variável atribuída seja sujeita a ajustamentos de risco implícitos. O valor de tais mecanismos alternativos deverá assim diminuir sempre que se verificar um efeito adverso no desempenho da empresa de investimento em causa ou nos ativos que esta gere. Além disso, se a empresa de investimento estiver sujeita ao requisito de diferimento da remuneração variável nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva (UE) 2019/2034, os mecanismos alternativos devem ser igualmente coerentes com o referido requisito e com a aplicação de regimes de redução (malus) ou de recuperação (clawback) e de períodos de retenção à remuneração variável paga no âmbito dos instrumentos.

    (14)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia após consulta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

    (15)

    A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável

    1.   As classes de instrumentos que satisfazem as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1, alínea j), subalínea iii), da Diretiva (UE) 2019/2034 são as seguintes:

    a)

    classes de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, caso estas classes preencham as condições referidas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 2.o e cumpram o disposto no artigo 5.o, n.o 9, e no artigo 5.o, n.o 13, alínea c);

    b)

    classes de instrumentos de fundos próprios de nível 2, caso estas classes preencham as condições referidas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 3.o e cumpram o disposto no artigo 5.o;

    c)

    classes de instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo e que não sejam nem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios de nível 2 («outros instrumentos») nos casos a que se refere o artigo 4.o, caso estas classes preencham as condições referidas no n.o 2 do presente artigo e cumpram o disposto no artigo 5.o.

    2.   As classes de instrumentos a que se refere o n.o 1 devem cumprir as seguintes condições:

    a)

    os instrumentos não devem ser objeto de qualquer caução ou garantia que eleve o grau de prioridade dos créditos do detentor;

    b)

    se as disposições que regulam um instrumento permitirem a sua conversão, esse instrumento só deve ser utilizado para efeitos de atribuição de remuneração variável se a taxa ou intervalo de conversão for fixado a um nível que garanta que o valor do instrumento no qual o instrumento atribuído inicialmente é convertido não é superior ao valor do instrumento atribuído inicialmente aquando da sua atribuição a título de remuneração variável;

    c)

    as disposições que regulam os instrumentos convertíveis utilizados unicamente para efeitos de remuneração variável devem assegurar que o valor do instrumento no qual o instrumento atribuído inicialmente é convertido não seja superior ao valor no momento dessa conversão do instrumento atribuído inicialmente;

    d)

    as disposições que regulam o instrumento devem prever que as distribuições devem ser pagas, pelo menos, anualmente e ao detentor do instrumento;

    e)

    o preço dos instrumentos corresponde ao seu valor no momento em que são atribuídos, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis;

    f)

    em caso de reembolso, compra, recompra ou conversão do instrumento, as disposições que regulam os instrumentos emitidos unicamente para efeitos de remuneração variável devem exigir a realização de uma avaliação de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.

    Para efeitos da alínea e), a avaliação é sujeita a uma reapreciação independente.

    Artigo 2.o

    Condições relativas às classes de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

    As classes de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 devem cumprir as seguintes condições:

    a)

    as disposições que regulam o instrumento devem especificar um evento de desencadeamento para os fins referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2019/2033;

    b)

    o evento de desencadeamento a que se refere a alínea a) ocorre quando o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 da empresa de investimento emitente do instrumento é inferior aos níveis seguintes:

    i)

    7% do produto de 12,5 multiplicado pelos requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033,

    ii)

    um nível superior ao especificado na subalínea i), quando determinado pela empresa de investimento ou pela instituição emitente do instrumento e especificado nas disposições que regulam o instrumento;

    c)

    deve ser cumprido um dos seguintes requisitos:

    i)

    os instrumentos são emitidos unicamente para efeitos de atribuição a título de remuneração variável e as disposições que regulam o instrumento garantem que as distribuições são pagas a uma taxa coerente com as taxas de mercado de instrumentos semelhantes emitidos pela empresa de investimento, ou por empresas de investimento ou instituições de qualidade de crédito comparável, nunca superior, aquando da atribuição da remuneração, a 8 pontos percentuais acima da taxa de variação média anual da União conforme publicada pela Comissão (Eurostat) nos seus índices harmonizados de preços no consumidor, publicados nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (7),

    ii)

    no momento da atribuição dos instrumentos a título de remuneração variável, pelo menos 60% dos instrumentos incluídos na emissão foram emitidos para outro fim que não a atribuição de remuneração variável e não são detidos por uma das seguintes entidades ou por qualquer empresa que com elas tenha relações estreitas:

    a empresa de investimento ou as suas filiais,

    a empresa-mãe da empresa de investimento ou as suas filiais,

    a companhia financeira-mãe da empresa de investimento ou as suas filiais,

    a companhia mista da empresa de investimento ou as suas filiais,

    a companhia financeira mista da empresa de investimento e as suas filiais.

    Para efeitos da subalínea i), se os instrumentos forem atribuídos a membros do pessoal que exercem a maior parte das suas atividades profissionais fora da União e estiverem denominados numa moeda emitida por um país terceiro, as empresas de investimento podem utilizar um índice de preços no consumidor semelhante e calculado independentemente, apresentado em relação a esse país terceiro.

    Artigo 3.o

    Condições relativas às classes de instrumentos de fundos próprios de nível 2

    As classes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 devem cumprir as seguintes condições:

    a)

    no momento da atribuição dos instrumentos a título de remuneração variável, o período restante anterior ao vencimento dos instrumentos deve ser igual ou superior à soma dos períodos de diferimento e períodos de retenção aplicáveis à remuneração variável respeitante à atribuição desses instrumentos;

    b)

    as disposições que regulam o instrumento estabelecem que, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos deve ser reduzido a título permanente ou temporário ou que o instrumento deve ser convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

    c)

    o evento de desencadeamento a que se refere a alínea b) ocorre quando o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 da empresa de investimento emitente do instrumento é inferior aos níveis seguintes:

    i)

    7% do produto de 12,5 multiplicado pelos requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033,

    ii)

    um nível superior ao especificado na subalínea i), quando determinado pela empresa de investimento ou pela instituição emitente do instrumento e especificado nas disposições que regulam o instrumento;

    d)

    deve ser cumprido um dos requisitos previstos no artigo 2.o, alínea c).

    Artigo 4.o

    Condições relativas às classes dos outros instrumentos

    1.   De acordo com as condições previstas no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, os outros instrumentos satisfazem as condições enunciadas no artigo 32.o, n.o 1, alínea j), subalínea iii), da Diretiva (UE) 2019/2034 em cada um dos seguintes casos:

    a)

    os outros instrumentos preenchem as condições referidas no n.o 2 do presente artigo;

    b)

    os outros instrumentos estão associados a um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou a um instrumento de fundos próprios de nível 2 e preenchem as condições referidas no n.o 3 do presente artigo;

    c)

    os outros instrumentos estão associados a um instrumento que seria um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou um instrumento de fundos próprios de nível 2, mas, pelo facto de ter sido emitido por uma empresa-mãe da empresa de investimento, está fora do âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e os outros instrumentos preenchem as condições previstas no n.o 4.

    2.   As condições a que refere o n.o 1, alínea a), são as seguintes:

    a)

    os outros instrumentos devem ser emitidos diretamente ou através de uma empresa de investimento, de uma instituição de investimento ou de uma instituição financeira abrangida pelo âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033, desde que exista a probabilidade razoável de uma variação da qualidade do crédito do emitente do instrumento levar a uma variação semelhante da qualidade do crédito da empresa de investimento que utiliza os outros instrumentos para efeitos de remuneração variável;

    b)

    as disposições que regulam os outros instrumentos apenas conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos programados de distribuições ou de capital em caso de insolvência ou liquidação da instituição ou da empresa de investimento emitente do instrumento;

    c)

    no momento da atribuição dos outros instrumentos a título de remuneração variável, o período restante anterior ao vencimento dos outros instrumentos deve ser igual ou superior à soma dos períodos de diferimento e períodos de retenção aplicáveis à atribuição desses instrumentos;

    d)

    as disposições que regulam o instrumento estabelecem que, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos deve ser reduzido a título permanente ou temporário ou que o instrumento deve ser convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

    e)

    o evento de desencadeamento a que se refere a alínea d) ocorre quando o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 da empresa de investimento emitente do instrumento é inferior aos níveis seguintes:

    i)

    no caso de uma empresa de investimento emitente dos instrumentos, 7% do produto de 12,5 multiplicado pelos requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033,

    ii)

    no caso de uma instituição emitente dos instrumentos, 7% do rácio dos fundos próprios principais de nível 1 da referida instituição,

    iii)

    um nível superior ao especificado nas subalíneas i) ou ii), quando determinado pela empresa de investimento ou pela instituição emitente do instrumento e especificado nas disposições que regulam o instrumento;

    f)

    deve ser cumprido um dos requisitos previstos no artigo 2.o, alínea c).

    3.   As condições a que refere o n.o 1, alínea b), são as seguintes:

    a)

    os outros instrumentos cumprem as condições previstas no n.o 2, alíneas a) a e);

    b)

    os outros instrumentos estão associados a um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou a um instrumento de fundos próprios de nível 2 emitido por uma entidade abrangida pelo âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033 (a seguir designado por «instrumento de referência»);

    c)

    o instrumento de referência preenche as condições previstas no n.o 2, alíneas c) e f), no momento da atribuição do instrumento a título de remuneração variável;

    d)

    o valor de um outro instrumento está associado ao instrumento de referência de modo a nunca ser superior ao valor deste último;

    e)

    O valor das distribuições pagas após a constituição do outro instrumento está associado ao instrumento de referência de modo a que as distribuições pagas nunca sejam superiores ao valor de quaisquer distribuições pagas em relação com o instrumento de referência;

    f)

    as disposições que regulam os outros instrumentos estabelecem que, se o instrumento de referência for comprado, convertido, recomprado ou reembolsado dentro do período de diferimento ou retenção, os outros instrumentos ficam associados a um instrumento de referência equivalente que cumpra as condições previstas no presente artigo de modo a que o valor total dos outros instrumentos não aumente.

    4.   As condições a que refere o n.o 1, alínea c), são as seguintes:

    a)

    as autoridades competentes determinaram, para efeitos do artigo 55.o da Diretiva (UE) 2019/2034 ou do artigo 127.o da Diretiva 2013/36/UE, que a empresa de investimento ou a instituição que emite o instrumento a que estão associados os outros instrumentos fica sujeita à supervisão em base consolidada de uma autoridade de supervisão de um país terceiro homóloga à autoridade de supervisão que se rege pelos princípios consagrados na Diretiva (UE) 2019/2034, caso o emitente seja uma empresa de investimento localizada num país terceiro, ou na Diretiva 2013/36/UE, caso o emitente seja uma instituição localizada num país terceiro, e pelos requisitos previstos na parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    b)

    os outros instrumentos cumprem as condições previstas no n.o 3, alíneas a) e c) a f).

    Artigo 5.o

    Procedimentos de redução, reposição do valor e conversão

    1.   Para efeitos do artigo 3.o, alínea b), e do artigo 4.o, n.o 2, alínea d), as disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos devem respeitar os procedimentos e prazos previstos nos n.os 2 a 14 do presente artigo para calcular o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 e os montantes que devem ser objeto de redução, reposição do valor ou conversão. As disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 devem ser conformes com os procedimentos previstos no n.o 9 e no n.o 13, alínea c), do presente artigo em relação aos montantes que devem ser objeto de redução, reposição do valor ou conversão.

    2.   Se as disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos exigirem que os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, essas disposições devem especificar um dos seguintes elementos:

    a)

    a taxa de conversão e um limite ao montante de conversão permitido;

    b)

    um intervalo dentro do qual os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

    3.   Se as disposições que regulam os instrumentos estabelecerem que o montante de capital deve ser reduzido aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, este procedimento deve resultar na redução permanente ou temporária de todos os elementos seguintes:

    a)

    o crédito do detentor do instrumento em caso de insolvência ou liquidação da instituição ou da empresa de investimento emitente desse instrumento;

    b)

    o montante a pagar em caso de compra ou reembolso do instrumento;

    c)

    as distribuições efetuadas em relação ao instrumento.

    4.   As distribuições a pagar após uma redução devem basear-se no montante reduzido do capital.

    5.   A redução ou conversão dos instrumentos deve, no âmbito do quadro contabilístico aplicável, gerar elementos elegíveis como elementos de fundos próprios principais de nível 1.

    6.   Se a empresa de investimento ou a instituição tiver estabelecido a descida do rácio de fundos próprios principais de nível 1 para um nível inferior ao que ativa a conversão ou redução do instrumento, o órgão de administração, ou qualquer outro órgão competente da empresa de investimento ou da instituição emitente do instrumento, é obrigado a determinar sem demora a ocorrência de um evento de desencadeamento, impondo-se a obrigação irrevogável de reduzir ou converter o instrumento.

    7.   O montante agregado dos instrumentos que devem ser reduzidos ou convertidos aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento não pode ser inferior ao menor dos seguintes montantes:

    a)

    o montante necessário para repor integralmente o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 da empresa de investimento ou da instituição emitente do instrumento na percentagem definida como evento de desencadeamento nas disposições que regulam o instrumento;

    b)

    a totalidade do montante de capital do instrumento.

    8.   Se ocorrer um evento de desencadeamento:

    a)

    a empresa de investimento deve informar os membros do pessoal aos quais foram atribuídos os instrumentos a título de remuneração variável e as pessoas que continuam a deter esses instrumentos;

    b)

    a empresa de investimento ou a instituição emitente do instrumento deve reduzir o montante de capital dos instrumentos ou convertê-los em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 assim que possível e no prazo máximo de um mês, de acordo com os requisitos previstos no presente artigo.

    9.   Se os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos tiverem um nível de desencadeamento idêntico, o montante de capital deve ser reduzido ou convertido de forma proporcional para todos os detentores dos instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável.

    10.   O montante do instrumento a reduzir ou converter é sujeito a uma reapreciação independente. Essa reapreciação deve ser concluída o mais rapidamente possível e não deve criar obstáculos à redução ou conversão do instrumento por parte da empresa de investimento ou da instituição.

    11.   A empresa de investimento ou a instituição emitente de instrumentos que são convertidos em fundos próprios principais de nível 1, aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, é obrigada a assegurar a disponibilidade suficiente e numa base permanente de capital social autorizado para converter todos os instrumentos convertíveis em ações caso ocorra um evento de desencadeamento. A empresa de investimento ou a instituição é obrigada a manter, numa base permanente, a autorização prévia necessária para emitir os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 em que esses instrumentos serão convertidos aquando da ocorrência do evento de desencadeamento.

    12.   A empresa de investimento ou a instituição emitente de instrumentos que são convertidos em fundos próprios principais de nível 1, aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, é obrigada a assegurar a inexistência de obstáculos processuais a essa conversão em virtude do seu ato constitutivo ou dos seus estatutos, ou de outras disposições contratuais.

    13.   Para que a redução de um instrumento seja considerada temporária, é necessário que estejam preenchidas todas as condições seguintes:

    a)

    as reposições do valor devem ser efetuadas com base nos lucros, depois de o emitente do instrumento ter tomado uma decisão formal confirmando os lucros definitivos;

    b)

    qualquer reposição do valor do instrumento ou pagamento de cupões com base no montante reduzido do capital deve ser inteiramente deixado ao critério da empresa de investimento ou da instituição emitente do instrumento sob reserva das condições definidas nas alíneas c), d) e e), não sendo a empresa de investimento ou a instituição obrigada a efetuar ou acelerar uma reposição em circunstâncias específicas;

    c)

    a reposição do valor é efetuada de forma proporcional entre os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável que tenham sido objeto de uma redução do valor;

    d)

    o montante máximo a atribuir à soma da reposição do valor dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 e dos outros instrumentos com o pagamento dos cupões com base no montante reduzido do capital deve ser igual ao lucro da empresa de investimento ou da instituição multiplicado pelo montante obtido com a divisão do montante determinado na subalínea i) pelo montante determinado na subalínea ii):

    i)

    soma do montante nominal de todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e dos outros instrumentos da empresa de investimento que tenham sido objeto de uma redução antes da redução de valor,

    ii)

    soma dos fundos próprios e do montante nominal dos outros instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável da empresa de investimento;

    e)

    a soma dos montantes das reposições de valor e dos pagamentos de cupões com base no montante reduzido do capital deve ser considerada um pagamento que resulta numa redução dos fundos próprios principais de nível 1, tendo por obrigação:

    i)

    ser compatível com a manutenção de uma sólida base de capital de uma empresa de investimento,

    ii)

    se aplicável, ser compatível com a sua saída atempada do apoio financeiro público extraordinário, e

    iii)

    se aplicável, ser limitada a uma percentagem das receitas líquidas, caso a empresa de investimento beneficie de apoio financeiro público extraordinário.

    14.   Para efeitos do n.o 13, alínea d), o cálculo deve ser efetuado no momento em que ocorre a reposição do valor.

    Artigo 6.o

    Mecanismos alternativos

    Os mecanismos alternativos que podem ser utilizados pelas empresas de investimento para o pagamento da remuneração variável nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva (UE) 2019/2034, sob reserva da aprovação das autoridades competentes, devem cumprir todas as condições seguintes:

    a)

    o mecanismo alternativo contribui para o alinhamento da remuneração variável com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes;

    b)

    o mecanismo alternativo é objeto de uma política de retenção concebida para alinhar os incentivos do colaborador com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes, devendo o período de retenção ter uma duração mínima de seis meses;

    c)

    O montante recebido ao abrigo de um mecanismo alternativo e as condições aplicáveis são devidamente documentados e transparentes para o membro do pessoal que recebe uma remuneração variável no âmbito do referido mecanismo;

    d)

    para montantes recebidos ao abrigo de regimes diferidos ou de retenção, o mecanismo alternativo evita que os membros do pessoal possam aceder, transferir ou reembolsar a parte diferida da remuneração variável durante esses períodos;

    e)

    o mecanismo alternativo não prevê o aumento do valor da remuneração variável recebida durante os períodos de diferimento por meio do pagamento de juros ou de outros regimes semelhantes que não os que cumpram as condições estabelecidas na alínea f);

    f)

    se o mecanismo alternativo permitir variações predefinidas do valor recebido a título de remuneração variável durante os períodos de diferimento e de retenção, com base no desempenho da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere, é necessário que estejam preenchidas todas as condições seguintes:

    i)

    a variação do valor baseia-se em indicadores de desempenho predefinidos, que têm por base a qualidade de crédito da empresa de investimento ou o desempenho dos ativos geridos,

    ii)

    em caso de aplicação do diferimento e da retenção, as variações do valor devem ser calculadas, pelo menos, uma vez por ano e no final do período de retenção,

    iii)

    a taxa de possíveis variações positivas ou negativas do valor deve igualmente ser baseada no nível de variações positivas ou negativas da qualidade do crédito ou do desempenho medido,

    iv)

    quando a variação do valor nos termos da alínea i) se baseia no desempenho dos ativos geridos, a percentagem de variação do valor é limitada à percentagem de variação do valor dos ativos geridos,

    v)

    quando a variação do valor nos termos da alínea i) se baseia na qualidade do crédito da empresa de investimento, a percentagem da variação do valor é limitada à percentagem do total das receitas brutas anuais em relação ao total dos fundos próprios das empresas de investimento;

    g)

    o mecanismo alternativo não impede a aplicação do artigo 32.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva (UE) 2019/2034.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 314 de 5.12.2019, p. 64.

    (2)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    (5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).


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