EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R1963

Regulamento de Execução (UE) 2021/1963 da Comissão de 8 de novembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita aos sistemas de gestão da segurança nas entidades de manutenção e que retifica esse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/7841

JO L 400 de 12.11.2021, p. 18–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1963/oj

12.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 400/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1963 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita aos sistemas de gestão da segurança nas entidades de manutenção e que retifica esse regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, ponto g), o artigo 62.o, n.os 14 e 15, e o artigo 72,o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, incluindo os requisitos aplicáveis às entidades de manutenção.

(2)

Em conformidade com o anexo II, ponto 3.1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1139, as organizações de manutenção aprovadas devem, conforme adequado ao tipo de atividade exercida e à sua dimensão, aplicar e manter um sistema de gestão para garantir a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos nesse anexo, gerir os riscos para a segurança e procurar melhorar continuamente esse sistema.

(3)

Nos termos do anexo 19 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), as autoridades competentes devem exigir que as organizações de manutenção aprovadas que prestam serviços aos operadores de aviões ou helicópteros que efetuam transportes aéreos comerciais internacionais apliquem um sistema de gestão da segurança.

(4)

Por conseguinte, deve ser introduzido um sistema de gestão para todas as entidades de manutenção abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 («entidades de manutenção referidas na parte 145»), a fim de cumprir as normas internacionais e práticas recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI») estabelecidas no anexo 19 da Convenção de Chicago.

(5)

Todas as entidades de manutenção referidas na parte 145 devem estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências. Por conseguinte, as disposições do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 devem ser alteradas a fim de assegurar que o sistema de comunicação de ocorrências é estabelecido como parte integrante do sistema de gestão das entidades e que os requisitos são alinhados com os do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(6)

Para ter em conta as entidades de manutenção referidas na parte 145 e certificadas como entidades ao abrigo da parte CAMO, é conveniente harmonizar as disposições gerais, bem como os requisitos aplicáveis às autoridades competentes, estabelecidos no anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e no anexo V-C (parte CAMO) desse mesmo regulamento.

(7)

Deve ser previsto um período de transição suficiente para permitir que as entidades de manutenção cumpram as novas regras e procedimentos introduzidos pelo presente regulamento.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (4) não contém disposições para a emissão de licenças a técnicos de voo. Por conseguinte, o ponto 145.A.30, alínea j), pontos 3 e 4, do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser alterado a fim de suprimir a referência às licenças de técnico de voo. No entanto, as autorizações limitadas existentes para a certificação de manutenção emitidas a esses técnicos de voo com base nessas disposições devem continuar a ser válidas até caducarem ou serem revogadas. Por conseguinte, o artigo 5.o, deve ser alterado em conformidade.

(9)

Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser alterado.

(10)

O ponto M.A.403, alínea b), do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e o apêndice VII do anexo I (parte M) do mesmo regulamento contêm referências a vários elementos do ponto M.A.801. Uma vez que o ponto M.A.801 foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão (5), o ponto M.A.403, alínea b), e o apêndice VII devem ser alterados em conformidade.

(11)

O ponto M.A.904 do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1383, a fim de alargar as disposições de importação a aeronaves provenientes de um sistema regulamentar onde o Regulamento (UE) 2018/1139 não é aplicável. A mesma alteração deve ser igualmente introduzida no ponto ML.A.906 do anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, a fim de harmonizar o âmbito das disposições de importação do anexo V-B (parte ML) com as do anexo I (parte M). Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser alterado.

(12)

O ponto M.A.502, alínea c), do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 refere-se às entidades de categoria B. Uma vez que não existem entidades de categoria B no anexo V-D (parte CAO), o ponto M.A.502, alínea c), deve referir-se às «entidades de manutenção de motores». Por conseguinte, o ponto M.A.502, alínea c), do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser retificado.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer 04/2020 (6) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 4.o, é aditado o n.o 7 com a seguinte redação:

«7.   Em derrogação dos pontos 1 e 2 do ponto 145.B.350, alínea d), do anexo II (parte 145), uma entidade de manutenção que seja titular de um certificado de certificação válido emitido em conformidade com o anexo II (parte 145) pode retificar, até 2 de dezembro de 2024, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo II introduzidos pelo Regulamento (UE) 2021/1963 da Comissão (*1).

Se após 2 de dezembro de 2024, a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

(*1)  JO L 400 de 12.11.2021, p. 18.»"

2)

Ao artigo 5.o, é aditado o n.o 7 com a seguinte redação:

«7.   As autorizações limitadas de pessoal de certificação emitidas aos titulares de licenças de técnico de voo nos termos do ponto 145.A.30, alínea j), pontos 3 ou 4, do anexo II (parte 145), até 2 de dezembro de 2022 permanecerão válidas até caducarem ou serem revogadas pela entidade de manutenção.»;

3)

O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

4)

O anexo II (parte 145) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

5)

O anexo V-B (parte ML) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de dezembro de 2022.

No entanto, as seguintes disposições são aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2021:

a)

Artigo 2.o;

b)

Pontos 2 e 4 do anexo I;

c)

Anexo III.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral (JO L 228 de 4.9.2019, p. 1).

(6)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


ANEXO I

O anexo I (parte M) é alterado do seguinte modo:

1)

No índice, o título do apêndice IV passa a ter a seguinte redação:

 

«Apêndice IV — Sistema de classes e de categorias utilizado para a certificação de entidades de manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F»;

2)

No ponto M.A.403, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Apenas o pessoal de certificação mencionado no ponto M.A.801, alínea b)1., na subparte F do presente anexo, no anexo II (parte 145) ou no anexo V-D (parte CAO), ou a pessoa autorizada em conformidade com o ponto M.A.801, alínea c), do presente anexo, pode determinar, utilizando os dados de manutenção previstos no ponto M.A.401 do presente anexo, se um defeito detetado numa aeronave constitui grave risco para a segurança do voo e, consequentemente, decidir quando e que tipo de medida corretiva deve ser tomada antes de um novo voo e que tipo de retificação pode ser adiada. Porém, esta disposição não é aplicável se a MEL (lista do equipamento mínimo) for utilizada pelo piloto ou pelo pessoal de certificação.»;

3)

O apêndice IV é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice IV

Sistema de classes e de categorias a utilizar para os termos de certificação das entidades de manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F

»;

b)

Os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Salvo especificação em contrário para as entidades de menores dimensões, referidas no ponto 11, o quadro referido no ponto 12 prevê o sistema normalizado para a certificação da entidade de manutenção nos termos do anexo I (parte M), subparte F. Qualquer entidade deverá ser titular de uma certificação que pode variar entre uma única classe e categoria limitadas e todas as classes e categorias limitadas.

2.

Além do quadro referido no ponto 12, a entidade de manutenção certificada deve indicar o âmbito dos trabalhos no seu manual.»;

c)

Os pontos 8 a 12 passam a ter a seguinte redação:

«8.

A secção Limitações visa proporcionar às autoridades competentes a flexibilidade para adaptar a certificação a uma entidade específica. As categorias só devem ser mencionadas na certificação quando devidamente limitadas. O quadro referido no ponto 12 especifica os tipos de limitações possíveis. Embora a manutenção conste em último lugar para cada categoria de classe, aceita-se que seja evidenciada a operação de manutenção em vez da aeronave, do tipo de motor ou do fabricante, se tal estiver mais adaptado à entidade (um exemplo poderia ser a instalação e a manutenção de sistemas aviónicos). Tal menção na secção «Limitações» indica que a entidade de manutenção está certificada para executar manutenção até este tipo de aeronave/operação, inclusive.

9.

Quando na secção «Limitações» das categorias de classes A e B se faz referência a séries, tipos e e grupos«Série» significa a série de um tipo específico, como, por exemplo, a série Cessna 150, Cessna 172, Beech 55 ou a série continental O-200 continental, etc.; «Tipo» significa um tipo ou modelo específicos, como, por exemplo, o tipo Cessna 172RG; Podem ser indicadas quaisquer referências de série ou tipo; «Grupo» significa, por exemplo, uma aeronave Cessna com motor de êmbolo único ou motores Lycoming, não sobrealimentados de êmbolos, etc.

10.

Caso seja utilizada uma longa lista de competências suscetível de ser regularmente alterada, tais alterações devem obedecer ao procedimento de certificação indireta a que se referem os pontos M.A.604, alínea c) e M.B.606, alínea c).

11.

Uma entidade de manutenção que recorra a apenas uma pessoa para planear e realizar a manutenção apenas pode ser titular de uma certificação de âmbito limitado. Os limites máximos admissíveis são os seguintes:

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A2 AERONAVE — 5 700 KG E INFERIOR

MOTOR DE ÊMBOLO — 5 700 KG E INFERIOR

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A3 HELICÓPTEROS

MONOMOTOR DE ÊMBOLO — 3 175 KG E INFERIOR

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A4 AERONAVE DIFERENTE DE A1, A2 E A3

SEM LIMITAÇÕES

CLASSE DE MOTOR

CATEGORIA B2 ÊMBOLO

INFERIOR A 450 HP

CLASSE DE COMPONENTES, QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 A C22

CONSOANTE A LISTA DE COMPETÊNCIAS

CLASSE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 END

MÉTODO(S) DE END A ESPECIFICAR

Note-se que a autoridade competente pode limitar os termos de certificação da entidade de manutenção em função das competências da entidade em questão.

12.

Quadro

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

BASE

LINHA

AERONAVE

Aeronaves A2 de 5 700 kg ou menos

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série DHC-6 Twin Otter

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada.

[SIM/NÃO]  (*1)

[SIM/NÃO]  (*1)

A3 Helicópteros

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de helicóptero e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Exemplo: Robinson R44

[SIM/NÃO]  (*1)

[SIM/NÃO]  (*1)

Aeronave A4 diferente de A1, A2 e A3

[Indicar a categoria (planador, balão, dirigível, etc.), o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada

[SIM/NÃO]  (*1)

[SIM/NÃO]  (*1);

MOTORES

B1 Turbina

[Indicar a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série PT6A

B2 Êmbolo

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

B3 APU

[Indicar o fabricante ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 Ar condicionado e pressurização

[Indicar o tipo de aeronave ou o fabricante da aeronave ou o fabricante do componente ou o componente específico e/ou fazer a correlação com uma lista de competências no manual e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: PT6A Controlo do combustível

C2 Piloto automático

C3 Comunicações e navegação

C4 Portas — Escotilhas

C5 Potência elétrica e iluminação

C6 Equipamento

C7 Motor — APU

C8 Comandos de voo

C9 Combustível

C10 Helicóptero — Rotores

C11 Helicóptero — Transmissão

C12 Sistemas hidráulicos

C13 Instrumentos indicadores — registo

C14 Trem de aterragem

C15 Oxigénio

C16 Hélices

C17 Sistemas pneumáticos & vácuo

C18 Proteção contra gelo/chuva/incêndio

C19 Janelas

C20 Elementos estruturais

C21 Água de lastro

C22 Aumento da propulsão

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 Ensaios não destrutivos

[Indicar método(s) de END]

d)

É suprimido o ponto 13.

4)

No apêndice VII, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«O presente apêndice apresenta os trabalhos de manutenção complexos a que se refere o ponto M.A.801, alínea b):»;


(*1)  Riscar o que não interessa»


ANEXO II

O anexo II (parte 145) é alterado do seguinte modo:

1)

O índice passa a ter a seguinte redação:

«ÍNDICE

145.1

Autoridade competente

SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS E DE ORGANIZAÇÃO

145.A.10

Âmbito de aplicação

145.A.15

Requerimento para a certificação da entidade

145.A.20

Termos de certificação e âmbito dos trabalhos

145.A.25

Requisitos em matéria de instalações

145.A.30

Requisitos em matéria de pessoal

145.A.35

Pessoal de certificação e pessoal de apoio

145.A.37

Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

145.A.40

Equipamento e ferramentas

145.A.42

Componentes

145.A.45

Dados de manutenção

145.A.47

Planeamento da produção

145.A.48

Execução de trabalhos de manutenção

145.A.50

Certificação de manutenção

145.A.55

Arquivamento de registos

145.A.60

Comunicação de ocorrências

145.A.65

Procedimentos de manutenção

145.A.70

Manual da entidade de manutenção (MEM)

145.A.75

Prerrogativas da entidade

145.A.85

Alterações à entidade

145.A.90

Validade contínua

145.A.95

Constatações

145.A.120

Meios de conformidade

145.A.140

Acesso

145.A.155

Resposta imediata a um problema de segurança

145.A.200

Sistema de gestão

145.A.202

Sistema interno de informação sobre segurança

145.A.205

Contratação e subcontratação

SECÇÃO B — REQUISITOS DA AUTORIDADE

145.B.005

Âmbito de aplicação

145.B.115

Documentação de supervisão

145.B.120

Meios de conformidade

145.B.125

Informação a comunicar à Agência

145.B.135

Resposta imediata a um problema de segurança

145.B.200

Sistema de gestão

145.B.205

Atribuição de funções a entidades qualificadas

145.B.210

Alterações do sistema de gestão

145.B.220

Arquivamento de registos

145.B.300

Princípios de supervisão

145.B.305

Programa de supervisão

145.B.310

Processo de certificação inicial

145.B.330

Alterações – organizações

145.B.350

Constatações e medidas corretivas; observações

145.B.355

Suspensão, limitação e revogação

Apêndice I

— Certificado Autorizado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da AESA

Apêndice II

— Sistema de classificação e de notação para os termos de certificação das entidades de manutenção previstas na parte 145

Apêndice III

— Certificado da entidade de manutenção — Formulário 3-145 da AESA

Apêndice IV

— Condições para o recurso a pessoal não qualificado em conformidade com o anexo III (parte 66) referido no ponto 145.A.30, alínea j), pontos 1 e 2»;

2)

O ponto 145.1 passa a ter a seguinte redação:

«145.1   Autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «autoridade competente»:

(1)

para as entidades que têm o seu estabelecimento principal num território pelo qual um Estado-Membro seja responsável ao abrigo da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), a autoridade designada por esse Estado-Membro, ou por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) 2018/1139, ou a Agência, se a responsabilidade tiver sido reatribuída à Agência em conformidade com os artigos 64.o ou 65.o do Regulamento (UE) 2018/1139, ou

(2)

para as entidades cujo estabelecimento principal esteja situado fora de um território pelo qual um Estado-Membro seja responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, a Agência.»;

3)

Na secção A, o título passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO A   REQUISITOS TÉCNICOS E DE ORGANIZAÇÃO»;

4)

O ponto 145.A.10 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.10   Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os requisitos que uma entidade deve satisfazer para poder emitir ou revalidar títulos de certificação para a manutenção de aeronaves e de componentes de aeronaves.»;

5)

O ponto 145.A.15 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.15   Requerimento para a certificação da entidade

a)

Os pedidos de emissão de títulos de certificação ou de alteração da certificação jà concedida em conformidade com o presente anexo devem ser apresentados num formulário e nos moldes estabelecidos pela autoridade competente, tendo em conta os requisitos aplicáveis do anexo I (parte M), do anexo V-B (parte ML) e do presente anexo.

b)

Os requerentes de um título de certificação inicial em conformidade com o presente anexo devem fornecer à autoridade competente:

1.

Os resultados de uma pré-auditoria realizada pela entidade tendo em conta os requisitos aplicáveis previstos no anexo I (parte M), no anexo V-B (parte ML) e no presente anexo;

2.

Documentação que demonstre a forma como os requisitos estabelecidos no presente regulamento serão cumpridos.»;

6)

O ponto 145.A.20 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.20   Termos de certificação e âmbito dos trabalhos

a)

O âmbito dos trabalhos deve ser especificado no manual da entidade de manutenção (MEM), em conformidade com o ponto 145.A.70.

b)

A entidade deve cumprir os termos de certificação anexados ao certificado de entidade emitido pela autoridade competente, bem como o âmbito dos trabalhos especificado no MEM.»;

7)

O ponto 145.A.30 é alterado do seguinte modo:

a)

as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

A entidade deve nomear um administrador responsável, que deve ser dotado dos poderes necessários para garantir que todas as atividades de manutenção da entidade podem ser financiadas e executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e respetivos atos delegados e de execução. O administrador responsável deve:

1.

Garantir que todos os recursos necessários estão disponíveis para assegurar a atividade de manutenção em conformidade com os requisitos do presente anexo, do anexo I (parte M) e do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, de modo a apoiar a certificação da entidade;

2.

Definir e promover a política de segurança especificada no ponto 145.A.200, alínea a), ponto 2;

3.

Demonstrar possuir um conhecimento básico do presente regulamento.

b)

O administrador responsável deve nomear uma pessoa ou um grupo de pessoas que representam a estrutura de gestão das funções de manutenção e é responsável por assegurar que a entidade opera em conformidade com o MEM, bem como com os procedimentos aprovados. Os procedimentos devem estabelecer de forma clara quem substitui quem em caso de ausência prolongada da(s) pessoa(s) acima referida(s).

c)

O administrador responsável deve designar uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável pela gestão da função de controlo da conformidade no âmbito do sistema de gestão.»;

b)

São aditadas as alíneas c)-A, c)-B e c)-C seguintes:

«c-A)

O administrador responsável nomeia uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável pelo desenvolvimento, pela administração e pela manutenção de processos de gestão da segurança eficazes no âmbito do sistema de gestão.

c-B)

A pessoa ou o grupo de pessoas nomeadas em conformidade com as alíneas b), c) e c-A) deve ser responsável perante o administrador responsável e ter acesso direto ao mesmo a fim de o manter devidamente informado sobre questões de conformidade e segurança.

c-C)

A pessoa ou as pessoas nomeadas em conformidade com as alíneas b), c) e c)-A devem demonstrar que possuem conhecimentos relevantes, formação e uma experiência satisfatória no domínio da manutenção de aeronaves ou dos respetivos componentes, além de um conhecimento prático do presente regulamento.»;

c)

As alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)

A entidade deve possuir um plano de manutenção relativo aos seus recursos (homens/hora), demonstrando que dispõe de pessoal suficiente para planear, executar, supervisionar, inspecionar e monitorizar as atividades da entidade, em conformidade com os termos da certificação. Deve ainda implementar um procedimento para reavaliar o trabalho já planeado, na eventualidade de o pessoal disponível ser inferior ao inicialmente previsto para um determinado turno ou período de trabalho.

e)

A entidade deve definir e controlar o nível de competências do pessoal envolvido em todas as atividades de manutenção, avaliação da aeronavegabilidade, gestão da segurança e controlo da conformidade, em conformidade com um procedimento e um nível estabelecidos pela autoridade competente. Além dos conhecimentos especializados necessários ao desempenho de cada função, as competências do pessoal devem incluir o conhecimento da aplicação dos princípios de gestão da segurança, incluindo fatores humanos e questões de desempenho humano, que seja adequado às suas funções e responsabilidades dentro da entidade.»;

d)

A alínea j) é alterada do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«j)

Em derrogação das disposições das alíneas g) e h), no que respeita à obrigação de cumprir as disposições do anexo III (parte 66), a entidade pode recorrer a pessoal de certificação e de apoio qualificado, em conformidade com as seguintes disposições:»;

b)

Os pontos 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Para a manutenção de base efetuada num local fora de um território pelo qual um Estado-Membro é responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, o pessoal de certificação e o pessoal de apoio podem ser qualificados em conformidade com a regulamentação nacional em matéria de aviação do Estado em que se situa a instalação de manutenção de base, desde que sejam cumpridas as condições especificadas no apêndice IV do presente anexo.

2.

No caso das operações de manutenção de linha realizadas numa estação de manutenção de linha de uma entidade situada fora do território pelo qual um Estado-Membro é responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, o pessoal de certificação pode ser qualificado, desde que sejam cumpridas as condições especificadas no apêndice IV do presente anexo, em conformidade com as seguintes condições alternativas:

regulamentações nacionais em matéria de aviação em vigor no Estado onde a estação de manutenção de linha estiver situada;

regulamentações nacionais em matéria de aviação em vigor no Estado onde o estabelecimento principal da entidade estiver situado.

3.

No caso de uma diretiva de aeronavegabilidade para preparação de voo repetitivo, que estabeleça que a tripulação de voo pode cumprir as disposições expressas na diretiva de aeronavegabilidade, a entidade pode emitir uma autorização de certificação limitada ao comandante, tendo em conta a licença da tripulação de voo. Nesse caso, a entidade deve certificar-se de que foi ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que o comandante da aeronave pode cumprir os requisitos aplicáveis da diretiva de aeronavegabilidade.

4.

No caso de uma aeronave que opere fora de um local dotado de recursos de apoio, a entidade pode emitir uma certificação limitada ao comandante da aeronave, tendo em conta a licença da tripulação de voo, desde que tenha sido ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que o comandante da aeronave pode realizar as tarefas específicas exigidas.»;

e)

A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

Se a entidade realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.903 do anexo V-B (parte ML), deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade qualificado e autorizado nos termos do ponto 145.A.37.»;

8)

O ponto 145.A.35 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas d), e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«d)

A entidade deve garantir que todo o pessoal de certificação e de apoio recebe formação contínua suficiente, de dois em dois anos, a fim de assegurar que o pessoal em questão possui conhecimentos atualizados relativamente à tecnologia relevante, aos procedimentos da entidade e às questões de segurança, incluindo as questões relacionadas com fatores humanos.

e)

A entidade deve estabelecer um programa de formação contínua para o pessoal de certificação e para o pessoal de apoio, que deve incluir um procedimento destinado a assegurar a conformidade com as disposições relevantes do presente ponto, bem como um procedimento destinado a assegurar a conformidade com as disposições do anexo III (parte 66).

f)

À exceção dos casos imprevistos, aos quais são aplicáveis as disposições do ponto 145.A.30, alínea j)5, a entidade deve avaliar todo o pessoal de certificação quanto às suas competências, qualificações e capacidade para o desempenho das suas funções de certificação em conformidade com um procedimento especificado no MEM antes da emissão ou reemissão de uma autorização de certificação nos termos das disposições do presente anexo.»;

b)

As alíneas i) a n) passam a ter a seguinte redação:

«i)

A pessoa ou pessoas referidas no ponto 145.A.30, alínea c), responsáveis pela função de controlo da conformidade, devem ser igualmente responsáveis pela emissão das autorizações de certificação ao pessoal de certificação. Essa pessoa pode designar outras pessoas para emitir ou revogar efetivamente autorizações de certificação em conformidade com um procedimento especificado no MEM.

j)

A entidade deve fornecer ao pessoal de certificação uma cópia da sua autorização de certificação em suporte papel ou eletrónico.

k)

O pessoal de certificação deve apresentar, num prazo de 24 horas, a sua autorização de certificação a qualquer pessoa autorizada que a solicitar.

l)

O pessoal de certificação e de apoio deve ter a idade mínima de 21 anos.

m)

Os titulares de licenças de manutenção aeronáutica da categoria A apenas podem exercer prerrogativas de certificação em relação a tipos específicos de aeronaves depois de concluírem, com aproveitamento, a formação em operações correspondente à categoria A, ministrada por uma entidade devidamente certificada em conformidade com as disposições do anexo II (parte 145) ou do anexo IV (parte 147). A formação deve incluir uma componente prática e uma componente teórica apropriadas a cada operação autorizada. Os conhecimentos adquiridos na formação devem ser comprovados por exame ou por avaliação no local de trabalho, efetuados pela entidade.

n)

Os titulares de licenças de manutenção aeronáutica da categoria B2 só podem exercer as prerrogativas de certificação descritas no ponto 66.A.20, alínea a)3ii), do anexo III (parte 66) depois de concluírem, com aproveitamento:

i)

a formação em operações correspondente à categoria A; e

ii)

seis meses de experiência prática documentada, compatível com o âmbito da autorização que irá ser emitida.

A formação deve incluir uma componente prática e uma componente teórica apropriadas a cada operação autorizada. Os conhecimentos adquiridos na formação devem ser comprovados por exame ou por avaliação no local de trabalho. A formação e o exame/avaliação devem ser efetuados pela entidade de manutenção que vai emitir a autorização de pessoal de certificação. A experiência prática deverá igualmente ser obtida ao serviço da entidade de manutenção.»;

c)

É suprimida a alínea o);

9)

A secção 145.A.36 é suprimida;

10)

É aditada a subsecção 145.A.37, com a seguinte redação:

«145.A.37   Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

a)

Para ser certificada para efetuar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade correspondentes às aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML), a entidade deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade que cumpra os seguintes requisitos:

(1)

ter adquirido experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente de, pelo menos, 1 ano no caso dos planadores e dos balões, e de, pelo menos, 3 anos no caso de todas as outras aeronaves;

(2)

possuir uma autorização de pessoal de certificação para a aeronave correspondente;

(3)

ter tomado conhecimento do anexo I (parte M), subparte C, ou do anexo V-B (parte ML), subparte C;

(4)

conhecer os procedimentos da entidade de manutenção relevantes para a avaliação da aeronavegabilidade e a emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade.

b)

Antes de a entidade emitir uma autorização de avaliação da aeronavegabilidade a um candidato, o interessado deve efetuar uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou de uma pessoa autorizada pela entidade na qualidade de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade. Se a avaliação da aeronavegabilidade sob supervisão for satisfatória, a autoridade competente deve aceitar formalmente essa pessoa na qualidade de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade.

c)

A entidade assegurará que o seu pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade possa demonstrar que possui uma experiência recente e adequada no domínio da aeronavegabilidade permanente.»;

11)

O ponto 145.A.45 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A entidade deve dispor de e utilizar dados de manutenção atualizados aplicáveis durante as operações de manutenção, incluindo as operações de modificação e reparação. Por «aplicáveis» entende-se relevantes para qualquer aeronave, componente ou processo especificados na lista de termos de certificação da entidade e em qualquer lista de competências associada.

No caso dos dados de manutenção fornecidos pela pessoa ou entidade que solicita a manutenção, a entidade deve conservar tais dados durante a realização dos trabalhos estiverem em curso, exceto nos casos em que tal não seja praticável por força das disposições constantes do ponto 145.A.55, alínea a), ponto 3.»;

b)

As alíneas c), d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«c)

A entidade deve estabelecer procedimentos para assegurar que, caso sejam detetados, todos os procedimentos, práticas, informações ou instruções de manutenção imprecisos, incompletos ou ambíguos contidos em dados de manutenção utilizados por pessoal de manutenção são registados no âmbito do sistema interno de comunicação de informações de segurança referido no ponto 145.A.202 e notificados ao autor dos dados de manutenção.

d)

A entidade só pode alterar as instruções de manutenção em conformidade com um procedimento especificado no MEM. Quando efetuar tais alterações, a entidade deve demonstrar que as mesmas asseguram um nível de manutenção equivalente ou superior e informar o autor das instruções de manutenção sobre tais alterações.. Para efeitos do presente ponto, entende-se por «instruções de manutenção» as instruções relativas à forma como um trabalho específico de manutenção deve ser executado, com exclusão da componente de projeto de engenharia relativa às operações e modificações.

e)

A entidade deve dispor de um sistema comum de planos ou fichas de trabalho que deve ser utilizado a todos os níveis relevantes da entidade. Deve ainda transcrever de forma precisa nesses planos ou fichas de trabalho os dados de manutenção previstos nas alíneas b) e d) ou fazer uma referência precisa aos trabalhos de manutenção específicos incluídos nos dados de manutenção. Os planos ou fichas de trabalho podem ser elaborados por computador e conservados numa base de dados eletrónica, desde que sejam adotadas as medidas de segurança apropriadas para evitar a sua alteração não autorizada e criado um sistema de cópias de segurança que deve ser atualizado, no máximo, 24 horas após cada nova entrada na base de dados eletrónica principal. Os trabalhos de manutenção complexos ou longos devem ser transcritos nos planos ou fichas de trabalho e divididos em várias etapas distintas, por forma a assegurar a disponibilidade de um registo de realização dos trabalhos de manutenção na sua íntegra.

Sempre que uma entidade prestar serviços de manutenção a um operador de aeronave que exija a utilização do seu plano ou ficha de trabalho, este plano ou ficha de trabalho deve ser utilizado. Neste caso, a organização deve estabelecer um procedimento para assegurar o preenchimento correto dessas fichas de trabalho.»;

12)

O ponto 145.A.47 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

No âmbito do sistema de gestão, no planeamento dos trabalhos de manutenção, assim como na definição dos turnos, devem ser tomadas em conta as limitações em termos de desempenho humano.»;

b)

É aditada a seguinte alínea d):

«d)

A entidade deve certificar-se de que os riscos para a segurança da aviação associados a equipas de trabalho externas que efetuem operações de manutenção nas suas instalações serão tidos em conta pelo sistema de gestão da organização.»;

13)

O ponto 145.A.48 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.48   Trabalhos de manutenção

a)

A entidade de manutenção só pode executar trabalhos de manutenção em aeronaves ou componentes de aeronaves, para os quais tenha sido certificada, quando estiverem disponíveis todas as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais e pessoal necessários.

b)

A entidade é responsável pela manutenção efetuada no âmbito da sua certificação.

c)

A entidade deve assegurar que:

(1)

uma vez concluídos os trabalhos de manutenção, é efetuada uma verificação geral para assegurar que nenhuma ferramenta, equipamento ou outra peça ou material estranho ficou na aeronave ou nos componentes da aeronave e que foram repostos todos os painéis de acesso desmontados para a manutenção;

(2)

é aplicado um método de deteção de erros após a realização de qualquer trabalho de manutenção crítica;

(3)

o risco de erros múltiplos durante a manutenção e o risco de repetição de erros em trabalhos de manutenção idênticos são minimizados;

(4)

os danos são avaliados e as modificações e reparações são efetuadas utilizando os dados especificados no ponto M.A.304 do anexo I (parte M) ou MLA.304 do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável;

(5)

a avaliação dos defeitos da aeronave é efetuada em conformidade com o ponto M.A.403, alínea b), do anexo I (parte M) ou o ponto ML.A.403, alínea b), do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável.»;

14)

O ponto 145.A.50 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Deve ser emitido um certificado de aptidão para serviço, por pessoal de certificação devidamente qualificado em nome da entidade, sempre que se confirme satisfatoriamente que toda a manutenção solicitada foi adequadamente executada pela entidade de manutenção, em conformidade com os procedimentos especificados no ponto 145.A.70, tendo em conta a disponibilidade e utilização dos dados de manutenção especificados no ponto 145.A.45, e que não existem não-conformidades suscetíveis de colocar em risco a segurança de voo.»;

b)

As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

As novas deficiências ou ordens de serviço de manutenção não concluídas e identificadas durante as operações de manutenção devem ser comunicadas à pessoa ou entidade responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave, com vista a obter autorização para reparar tais avarias ou concluir os elementos da ordem de serviço de manutenção que não tenham sido executados. Caso essa pessoa ou entidade não permita que tais serviços de manutenção sejam efetuados em conformidade com as disposições do presente ponto, são aplicáveis as disposições da alínea e).

d)

Deve ser emitido um certificado de aptidão para serviço por pessoal de certificação devidamente autorizado, em nome da entidade, após a conclusão de qualquer serviço de manutenção de um componente retirado de uma aeronave. O certificado autorizado de aptidão para serviço «Formulário 1 da AESA» a que se refere o apêndice II do anexo I (parte M) constitui o certificado de aptidão para serviço do componente, salvo especificação em contrário no ponto M.A.502 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.502 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável. Quando uma entidade mantiver um componente para seu próprio uso, o Formulário 1 da AESA pode não ser necessário se assim estiver estipulado nos procedimentos internos da entidade relativos à certificação para serviço especificados no MEM.»;

c)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Em derrogação às disposições da alínea a) do ponto 145.A.50, e do ponto 145.A.42, quando uma aeronave estiver imobilizada num local diferente da estação principal de manutenção de linha ou da base de manutenção principal devido à indisponibilidade de um componente com o devido certificado de aptidão para serviço, deve ser permitida a instalação temporária de um componente sem o devido certificado de aptidão para serviço para o máximo de 30 horas de voo ou até que a aeronave regresse à estação principal de manutenção de linha ou à base de manutenção principal, conforme a que se encontrar mais perto, desde que a pessoa ou a entidade responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave dê o seu aval e que o referido componente disponha de um certificado de aptidão para serviço. Devem, no entanto, serem cumpridos todos os requisitos de manutenção e operação aplicáveis. Os componentes em questão devem ser retirados após o período limite acima especificado, a não ser que tenha sido obtido, entretanto, um certificado de aptidão para serviço nos termos da alínea a) do ponto 145.A.50 e do ponto 145.A.42.»;

15)

O ponto 145.A.55 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.55    Arquivamento de registos

a)

Registos de manutenção

(1)

A entidade deve registar todos os pormenores do serviço de manutenção executado no âmbito da sua certificação. Como requisito mínimo, a entidade deve manter todos os registos necessários para comprovar o cumprimento de todos os requisitos para efeitos de emissão do certificado de aptidão para serviço, incluindo, se for caso disso, os documentos emitidos pelos subcontratantes.

(2)

A entidade deve fornecer ao operador da aeronave ou ao cliente uma cópia de cada certificado de aptidão para serviço, juntamente com cópias de quaisquer registos de manutenção pormenorizados associados ao trabalho realizado necessários para demonstrar a conformidade com o ponto M.A.305 do anexo I (parte M) ou o ponto ML.A.502 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

(3)

A entidade deve conservar cópias de todos os registos de manutenção pormenorizados (incluindo certificados de aptidão para serviço), bem como de quaisquer dados de manutenção conexos durante um período de três anos a contar da data em que a aeronave ou o componente de aeronave foi certificado apto para serviço pela entidade de manutenção.

(4)

Quando uma entidade terminar a sua atividade, todos os registos de manutenção conservados, referentes aos últimos três anos, devem ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da respetiva aeronave ou componente de aeronave ou ser arquivados da forma especificada pela autoridade competente.

b)

Registos de avaliação da aeronavegabilidade

(1)

Se uma entidade exercer a prerrogativa referida no ponto 145.A.75, alínea f), deve conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade que tenha emitido, juntamente com todos os documentos comprovativos, e disponibilizar esses registos, mediante pedido, ao proprietário da aeronave.

(2)

A entidade deve conservar uma cópia de todos os registos referidos no ponto 1 durante um período de três anos após a emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade.

(3)

Quando uma entidade terminar a sua atividade, todos os registos de avaliação da aeronavegabilidade conservados, referentes aos últimos três anos, devem ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da respetiva aeronave ou componente de aeronave ou ser arquivados da forma especificada pela autoridade competente.

c)

Registos do sistema de gestão, da contratação e subcontratação

A entidade deve assegurar a conservação dos seguintes registos durante um período mínimo de cinco anos:

i)

Registos dos principais processos do sistema de gestão, referidos no ponto 145.A.200;

ii)

Contratos, relativos a contratação e subcontratação, referidos no ponto 145.A.205;

d)

Registos de pessoal

(1)

A entidade deve assegurar a conservação dos seguintes registos:

i)

registos das qualificações, da formação e da experiência do pessoal envolvido na manutenção, no controlo da conformidade e na gestão da segurança;

ii)

registos das qualificações, da formação e da experiência de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade.

(2)

Os registos de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade devem incluir informações pormenorizadas sobre as qualificações adequadas obtidas, juntamente com um resumo da sua experiência e formação em matéria de aeronavegabilidade permanente, bem como uma cópia da autorização de avaliação da aeronavegabilidade emitida pela entidade a esse pessoal.

(3)

Os registos de todo o pessoal de certificação e de apoio devem incluir os seguintes elementos:

i)

dados relativos a qualquer licença de manutenção de aeronave emitida nos termos do anexo III (parte 66) ou equivalente;

ii)

o âmbito das autorizações de certificação que foram emitidas a esse pessoal, se for caso disso;

iii)

os dados relativos ao pessoal que detinha autorizações de certificação limitadas ou pontuais referidas no ponto 145.A.30, alínea j).

(4)

Os registos de pessoal serão conservados enquanto a pessoa trabalhar para a entidade e devem ser conservados até três anos após essa pessoa ter abandonado a entidade ou após a retirada de uma autorização emitida a essa pessoa.

(5)

A entidade deve facultar ao pessoal referido nos pontos 2 e 3, mediante pedido, acesso aos seus registos do pessoal, conforme especificado nestes pontos. Além disso, a pedido, a entidade de manutenção deve fornecer ao mesmo uma cópia dos seus registos de pessoal ao deixar a entidade.

e)

A entidade deve estabelecer um sistema de arquivamento dos registos que garanta um armazenamento adequado e o rastreio fiável de todas as atividades desenvolvidas.

f)

O formato dos registos deve ser especificado nos procedimentos da organização.

g)

Os registos devem ser conservados de forma a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo.»;

16)

O ponto 145.A.60 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.60    Comunicação de ocorrências

a)

A entidade deve estabelecer e manter um sistema de comunicação de ocorrências, obrigatória ou voluntária, no quadro do seu sistema de gestão. Para as entidades que tenham o seu estabelecimento principal num Estado-Membro, pode ser estabelecido um sistema único para cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos de execução, bem como do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução.

b)

A entidade deve comunicar à sua autoridade competente e ao titular da certificação de projeto da aeronave ou componente de aeronave qualquer ocorrência ou estado de segurança de uma aeronave ou componente identificado pela entidade que coloque em perigo ou, se não for corrigido, possa colocar em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa e, em especial, quaisquer acidentes ou incidentes graves.

c)

A entidade deve igualmente comunicar qualquer ocorrência ou estado suscetível de afetar uma aeronave à pessoa ou entidade responsável pela aeronavegabilidade permanente dessa aeronave, em conformidade com o ponto M.A.201 do anexo I (parte M) ou com o ponto ML.A.201 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável. No caso de ocorrências ou estados que afetem componentes de aeronaves, a entidade deve notificá-los à pessoa ou entidade que solicitou a manutenção.

d)

Para as organizações que não têm o seu estabelecimento principal num Estado-Membro:

(1)

Os relatórios iniciais com caráter obrigatório devem:

i)

salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade do autor da comunicação e das pessoas mencionadas no relatório;

ii)

ser elaborados tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, no prazo de 72 horas após a entidade ter tomado conhecimento da ocorrência, salvo circunstâncias excecionais que o impeçam;

iii)

ser elaborados no formato e nos moldes estabelecidos pela autoridade competente;

iv)

conter todas as informações pertinentes sobre a situação conhecida da organização;

(2)

Se for caso disso, deve ser elaborado um relatório de acompanhamento que forneça informações pormenorizadas sobre as ações que a organização pretende tomar para evitar ocorrências semelhantes no futuro, assim que essas ações forem identificadas; Esses relatórios de acompanhamento devem:

i)

ser transmitidos às entidades referidas nas alíneas b) e c) às quais foi enviado o relatório inicial;

ii)

ser elaborados no formato e nos moldes estabelecidos pela autoridade competente.»;

17)

O ponto 145.A.65 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.65   Procedimentos de manutenção

a)

A entidade deve estabelecer procedimentos que tenham em conta os fatores humanos e as boas práticas de manutenção durante a manutenção, incluindo as atividades subcontratadas, e que cumpram os requisitos aplicáveis do presente anexo, do anexo I (parte M) e do anexo V-B (parte ML). Esses procedimentos devem ser acordados com a autoridade competente.

b)

Os procedimentos de manutenção mencionados no presente ponto devem:

(1)

Assegurar a emissão clara de uma ordem de serviço de manutenção ou de um contrato entre a pessoa ou a entidade que solicita a manutenção e a entidade que a presta, a fim de definir com clareza os trabalhos de manutenção a executar, de modo a que as aeronaves e os componentes possam ser considerados aptos para serviço, em conformidade com o ponto 145.A.50;

(2)

Abranger todos os aspetos das operações de manutenção, incluindo a prestação e o controlo de serviços especializados, bem como estabelecer as normas de trabalho pelas quais a entidade tenciona reger-se.»;

18)

O ponto 145.A.70 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.70   Manual da entidade de manutenção (MEM)

a)

A entidade deve elaborar e manter um manual da entidade de manutenção (MEM) que inclua, diretamente ou por referência, todos os seguintes elementos:

(1)

uma declaração, assinada pelo administrador responsável, confirmando que a entidade de manutenção irá sempre proceder em conformidade com o disposto no presente anexo, no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML), consoante o caso, e com o MEM aprovado. Quando o cargo de administrador responsável não for desempenhado pelo diretor executivo da entidade, este último deve também assinar a declaração.;

(2)

a política de segurança e qualidade da entidade, tal como especificada no ponto 145.A.200, alínea a), ponto 2;

(3)

a(s) função(ões) e nome(s) da(s) pessoa(s) nomeadas para os fins especificados no ponto 145.A.30, alíneas b), c) e c)-A;

(4)

os deveres e responsabilidades da(s) pessoa(s) nomeada(s) para os fins especificados no ponto 145.A.30, alíneas b), c) e c)-A, incluindo as questões relativamente às quais podem entrar diretamente em contacto com a autoridade competente em nome da entidade;

(5)

um organograma da entidade, apresentando as cadeias de responsabilidades especificadas em conformidade com o ponto 145.A.200, alínea a), ponto 1, para todas as pessoas referidas no ponto 145.A.30, alíneas a), b), c) e c)-A;

(6)

uma lista do pessoal de certificação e, se aplicável, do pessoal de apoio e do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, com indicação do respetivo âmbito de autorização;

(7)

uma descrição genérica dos recursos humanos e do sistema em vigor para planear a disponibilidade do pessoal, tal como exigido pelo ponto 145.A.30, alínea d);

(8)

uma descrição genérica das instalações em cada um dos locais aprovados;

(9)

uma especificação do âmbito dos trabalhos da entidade que seja relevante para os termos de certificação exigidos no ponto 145.A.20;

(10)

o procedimento que define o âmbito das mudanças que não requerem aprovação prévia e descreve a forma como as mesmas são geridas e notificadas à autoridade competente, conforme exigido no ponto 145.A.85, alínea c);

(11)

o procedimento de introdução de alterações no MEM;

(12)

os procedimentos que especificam a forma como a organização garante o cumprimento do presente anexo;

(13)

uma lista dos operadores comerciais aos quais a entidade presta serviços regulares de manutenção aeronáutica, bem como dos procedimentos correlatos;

(14)

uma lista das entidades subcontratadas, se aplicável, conforme especificado no ponto 145.A.75, alínea b);

(15)

uma lista dos locais aprovados, incluindo as estações de manutenção de linha referidas no ponto 145.A.75, alínea d), se aplicável;

(16)

uma lista das entidades contratadas;

(17)

uma lista dos meios alternativos de conformidade aprovados e utilizados pela entidade.

b)

A versão inicial do MEM deve ser aprovada pela autoridade competente. Deve ser alterada, na medida do necessário, para atualizar a descrição da entidade.

c)

As alterações ao MEM devem ser geridas de acordo com o procedimento referido na alínea a), ponto 10, e na alínea a), ponto 11. As alterações não incluídas no âmbito do procedimento referido na alínea a), ponto 10, bem como as relacionadas com as alterações a que se refere o ponto 145.A.85, alínea a), devem ser aprovadas pela autoridade competente.»;

19)

O ponto 145.A.75 é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«A entidade está habilitada a executar as tarefas a seguir indicadas, em conformidade com o respetivo manual:»;

b)

As alíneas a) e b) são substituídas pelo seguinte texto:

«a)

Executar trabalhos de manutenção em qualquer aeronave e/ou componente de aeronave, para a qual tenha sido certificada, nos locais especificados no título de certificação e no MEM;

b)

Subcontratar a outra entidade trabalhos de manutenção em qualquer aeronave ou componente de aeronave, para cuja execução tenha sido certificada, desde que aquela esteja sujeita ao sistema de gestão da entidade. Esta subcontratação limita-se aos trabalhos autorizados ao abrigo dos procedimentos estabelecidos em conformidade com o ponto 145.A.65 e não inclui a verificação de manutenção de base de uma aeronave nem a verificação completa da manutenção ou revisão de um motor ou módulo de motor;»;

c)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Se estiver especificamente certificada para o efeito para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML) e se tiver o seu estabelecimento principal num dos Estados-Membros, a entidade pode efetuar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições especificadas no ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML).»;

20)

O ponto 145.A.80 é suprimido;

21)

O ponto 145.A.85 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.85   Alterações à entidade

a)

Devem ser previamente aprovadas pela autoridade competente as seguintes alterações à entidade:

(1)

Alterações ao certificado, incluindo os termos de certificação da entidade;

(2)

Mudança das pessoas a que se referem as alíneas a), b), c) e c)-A do ponto 145.A.30;

(3)

Alterações das relações hierárquicas entre o pessoal nomeado em conformidade com o ponto 145.A.30, alíneas a), b), c) e c)-A, e o administrador responsável;

(4)

Alteração do procedimento no caso de alterações que não exijam a certificação prévia a que se refere a alínea c);

(5)

Outros locais da entidade que não os abrangidos pelo ponto 145.A.75, alínea c).

b)

No que respeita às alterações referidas na alínea a) e a todas as outras alterações que exijam aprovação prévia em conformidade com o presente anexo, a entidade deve requerer e obter uma certificação emitida pela autoridade competente. O pedido deve ser apresentado antes da introdução de quaisquer alterações, de modo a permitir à autoridade competente determinar a conformidade permanente com o disposto no presente anexo e, se necessário, alterar o certificado da entidade e os respetivos termos de certificação anexos a este.

A entidade deve fornecer à autoridade competente toda a documentação pertinente.

As alterações só podem ser realizadas ma vez recebida a aprovação formal da autoridade competente, em conformidade com o ponto 145.B.330.

Durante a introdução dessas alterações, a entidade operará nas condições prescritas pela autoridade competente, conforme aplicável.

c)

As alterações que não exijam aprovação prévia devem ser geridas e notificadas à autoridade competente conforme definido no procedimento aprovado pela autoridade competente, nos termos da secção 145.B.310, alínea h).»;

22)

O ponto 145.A.90 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.90   Validade contínua

a)

O certificado da entidade permanece válido se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(1)

A entidade mantém a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os seus atos delegados e de execução, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações como especificado no ponto 145.B.350 do presente anexo;

(2)

A autoridade competente tem acesso à entidade como especificado no ponto 145.A.140;

(3)

O certificado não foi devolvido pela entidade, suspenso ou revogado pela autoridade competente nos termos do ponto 145.B.355.

b)

Em caso de revogação ou de renúncia, o certificado deve ser imediatamente devolvido à autoridade competente.»;

23)

O ponto 145.A.95 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.95   Constatações e observações

a)

Após receção da notificação das constatações de acordo com o ponto 145.B.350, a entidade deve:

(1)

Identificar a causa principal ou as causas e os fatores que contribuem para a não conformidade;

(2)

Definir um plano de medidas corretivas;

(3)

Demonstrar a aplicação de medidas corretivas a contento da autoridade competente.

b)

As ações referidas na alínea a), devem ser executadas no prazo acordado com a autoridade competente como definido no ponto 145.B.350.

c)

As observações recebidas em conformidade com o ponto 145.B.350, alínea f), devem ser devidamente tidas em conta pela entidade. A entidade deve registar as decisões tomadas relativamente a essas observações.»;

24)

É aditado o seguinte ponto 145.A.120:

«145.A.120   Meios de conformidade

a)

Uma entidade pode utilizar quaisquer meios alternativos de conformidade para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

b)

Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a entidade deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa. Essa descrição deve incluir eventuais revisões de manuais ou procedimentos que possam ser relevantes, bem como uma explicação que indique como é alcançada a conformidade com o presente regulamento.

A entidade pode utilizar esses meios alternativos de conformidade sob reserva de aprovação prévia pela autoridade competente.»;

25)

É aditado o seguinte ponto 145.A.140:

«145.A.140   Acesso

Para efeitos de determinação da conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, a entidade deve garantir o acesso, em qualquer momento, às suas instalações, aeronaves, aos documentos, registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material pertinente para as respetivas atividades sujeitas a certificação, independentemente de ser subcontratada ou não, por parte de qualquer pessoa autorizada pela:

a)

Autoridade competente definida no ponto 145.1;

b)

Autoridade que executa as tarefas de supervisão em conformidade com o ponto 145.B.300, alínea d).»;

26)

É aditado o seguinte ponto 145.A.155:

«145.A.155   Resposta imediata a um problema de segurança

A entidade deve aplicar:

a)

Qualquer medida de segurança exigida pela autoridade competente em conformidade com o ponto 145.B.135;

b)

Qualquer informação de segurança obrigatória pertinente emitida pela Agência.»;

27)

É aditado o seguinte ponto 145.A.200:

«145.A.200   Sistema de gestão

a)

A entidade institui, implanta e mantém um sistema de gestão, que inclua:

(1)

A definição clara das funções e responsabilidades de toda a entidade, incluindo a responsabilidade direta do administrador responsável pela segurança;

(2)

Uma descrição da filosofia e dos princípios gerais da entidade no domínio da segurança (“política de segurança”) e dos objetivos de segurança conexos;

(3)

A identificação dos perigos para a segurança da aviação decorrentes das atividades da entidade, a sua avaliação e a gestão dos riscos associados, incluindo a adoção de medidas de redução dos riscos e a verificação da sua eficácia;

(4)

A manutenção de pessoal com formação e competências para desempenhar as funções que lhe incumbem;

(5)

A documentação de todos os principais processos do sistema de gestão, incluindo um processo de sensibilização do pessoal para as suas responsabilidades e o procedimento de alteração dessa documentação;

(6)

Uma função de controlo do cumprimento dos requisitos pertinentes por parte da organização. Este controlo deve incluir o envio de informação de retorno sobre as constatações ao administrador responsável, de modo a garantir, se necessário, a aplicação efetiva de medidas corretivas;

b)

O sistema de gestão deve ser adequado à dimensão da entidade e à natureza e complexidade das suas atividades, tendo em conta os perigos e riscos associados a essas atividades.

c)

Sempre que a entidade seja titular de um ou vários certificados de entidade adicionais no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1139, o sistema de gestão pode ser integrado no sistema exigido por esse(s) certificado(s).»;

28)

É aditado o seguinte ponto 145.A.202:

«145.A.202   Sistema interno de informação sobre segurança

a)

No âmbito do seu sistema de gestão, a entidade deve estabelecer um sistema interno de informação em matéria de segurança que permita a recolha e a avaliação de dados sobre ocorrências nesta matéria nos termos do ponto 145.A.60.

b)

O sistema deve também permitir a recolha e a avaliação de dados sobre erros, falhas evitadas e perigos comunicados internamente que não sejam abrangidos pela alínea a).

c)

Através deste sistema, a entidade deve:

(1)

Identificar as causas e fatores que contribuem para os eventuais erros, falhas evitadas e perigos comunicados e abordá-los no âmbito da gestão dos riscos de segurança em conformidade com o ponto 145.A.200, alínea a), ponto 3;

(2)

Avaliar todas as informações conhecidas e relevantes sobre erros, falhas evitadas, perigos e a incapacidade para cumprir procedimentos, e adotar um método de divulgação das informações como necessário.

d)

A entidade deve tomar medidas para assegurar a recolha de questões de segurança relacionadas com as atividades subcontratadas.»;

29)

É aditado o seguinte ponto 145.A.205:

«145.A.205   Contratação e subcontratação

a)

Sempre que contratar a manutenção ou subcontratar qualquer parte das suas atividades de manutenção, a entidade deve assegurar que:

(1)

A manutenção está em conformidade com os requisitos aplicáveis;

(2)

Qualquer perigo de segurança da aviação associado a essa contratação ou subcontratação é considerado no âmbito do sistema de gestão da entidade.

b)

Sempre que subcontratar qualquer parte das suas atividades de manutenção a outra entidade, a entidade subcontratada deve operar dentro do âmbito de certificação da entidade subcontratante.»;

30)

A secção B passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO B

REQUISITOS DA AUTORIDADE

145.B.005   Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece as condições para o exercício das atividades de certificação, supervisão e fiscalização, bem como os requisitos do sistema administrativo e de gestão, a observar pela autoridade competente responsável pela aplicação e execução da secção A.

145.B.115   Documentação de supervisão

A autoridade competente deve disponibilizar todos os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos ao pessoal interessado, para que este possa desempenhar as suas funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem.

145.B.120   Meios de conformidade

a)

A Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis («AMC») que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os seus atos delegados e de execução.

b)

Podem ser utilizados meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

c)

As autoridades competentes devem informar a Agência de quaisquer meios de conformidade alternativos utilizados pelas organizações sob a sua supervisão ou por elas próprias para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

145.B.125   Informação a comunicar à Agência

a)

A autoridade competente do Estado-Membro em causa notifica a Agência em caso de problemas importantes relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução, no prazo de 30 dias a contar da data em que a autoridade tomou conhecimento dos problemas.

b)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e nos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente fornece à Agência, o mais rapidamente possível, todas as informações relevantes para a segurança decorrentes dos relatórios de ocorrências armazenados na base de dados nacional, nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 376/2014.

145.B.135   Resposta imediata a um problema de segurança

a)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente deve criar um sistema que assegure a recolha, a análise e a divulgação adequadas das informações relativas à segurança.

b)

A Agência deve implementar um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora à autoridade competente dos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com produtos, peças, dispositivos, pessoas ou entidades abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

c)

Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente tomará as medidas adequadas para resolver o problema de segurança.

d)

As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) serão imediatamente notificadas pela autoridade competente a todas as pessoas ou entidades visadas, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. A autoridade competente deve notificar também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, os outros Estados Membros aos quais estas digam respeito.

145.B.200   Sistema de gestão

a)

A autoridade competente estabelece e mantém um sistema de gestão que deve, no mínimo, incluir:

(1)

Políticas e procedimentos documentados que descrevam a entidade e os meios e métodos usados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. Os procedimentos devem ser mantidos atualizados e servir de documentos de trabalho de base dessa autoridade competente para todas as suas funções conexas;

(2)

Meios humanos em número suficiente para exercer a sua atividade e cumprir as suas responsabilidades. Deve ser estabelecido um sistema para poder planear a disponibilidade do pessoal, de modo a garantir a boa execução de todas as tarefas;

(3)

Pessoal qualificado para desempenhar as funções atribuídas e dotado dos conhecimentos, experiência e que recebeu formação inicial e contínua, necessários para manter o seu nível de competências;

(4)

Instalações e equipamentos adequados para o pessoal possa desempenhar as funções que lhe foram atribuídas;

(5)

Uma função para controlar a conformidade do sistema de gestão com os requisitos pertinentes e a adequação dos procedimentos, incluindo o estabelecimento de processos de auditoria interna e de gestão de riscos no domínio da segurança. O controlo da conformidade deve incluir um sistema de retorno de informação (feedback) sobre as conclusões das auditorias aos órgãos superiores da autoridade competente, de modo a garantir a aplicação das medidas corretivas eventualmente necessárias;

(6)

Uma pessoa ou grupo de pessoas responsáveis perante os órgãos superiores da autoridade competente pelo controlo da conformidade.

b)

A autoridade competente deve nomear, para cada área de atividade incluída no sistema de gestão, uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral pela gestão das tarefas em causa.

c)

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a participação num intercâmbio de todas as informações e assistência necessárias com as outras autoridades competentes em causa, quer no interior do Estado-Membro quer noutros Estados-Membros, incluindo sobre:

(1)

As constatações pertinentes e as medidas de acompanhamento tomadas na sequência da supervisão de pessoas e entidades que exercem atividades no território de um Estado-Membro, mas certificados pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência;

(2)

Informações decorrentes da comunicação obrigatória e voluntária de ocorrências, conforme exigido no ponto 145.A.60.

d)

Para efeitos de normalização, é disponibilizada à Agência uma cópia dos procedimentos inerentes ao sistema de gestão e das respetivas alterações.

145.B.205   Atribuição de funções a entidades qualificadas

a)

A autoridade competente pode atribuir tarefas relacionadas com a certificação inicial ou com a supervisão contínua das organizações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos seus atos delegados e de execução a entidades qualificadas. Aquando da atribuição de funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:

(1)

Dispõe de um sistema de avaliação inicial e contínua do cumprimento do disposto no anexo VI do Regulamento (UE) 2018/1139 pela entidade qualificada. Esse sistema e os resultados das avaliações devem ser documentados.

(2)

Deve ser estabelecido um acordo por escrito com a entidade qualificada, aprovado por ambas as partes ao nível adequado da gestão, que defina:

i)

as funções a desempenhar;

ii)

as declarações, relatórios e registos a fornecer;

iii)

as condições técnicas a satisfazer no desempenho dessas funções;

iv)

a correspondente cobertura da responsabilidade;

v)

a proteção das informações recolhidas no desempenho dessas funções.

b)

A autoridade competente deve assegurar que o processo de auditoria interna e o processo de gestão dos riscos para a segurança estabelecidos nos termos do ponto 145.B.200, alínea a), ponto 5, abrangem todas as atividades de certificação e supervisão contínua realizadas pela entidade qualificada em seu nome.

145.B.210   Alterações do sistema de gestão

a)

A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. Esse sistema deve permitir à autoridade competente tomar as medidas adequadas para manter a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão.

b)

A autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir qualquer alteração no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, a fim de garantir uma aplicação eficaz.

c)

A autoridade competente deve notificar a Agência de quaisquer alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

145.B.220   Arquivamento de registos

a)

A autoridade competente deve instituir um sistema de conservação de registos que garanta um armazenamento e um acesso adequados e uma rastreabilidade fiável:

(1)

Das políticas e procedimentos documentados do sistema de gestão;

(2)

Da formação, das qualificações e das autorizações do pessoal;

(3)

Da atribuição das funções, abrangendo os elementos previstos no ponto 145.B.205, e a descrição das funções atribuídas;

(4)

Dos processos de certificação e da supervisão contínua das entidades certificadas, incluindo:

i)

o requerimento para a certificação da entidade,

ii)

o programa de supervisão contínua da autoridade competente, incluindo todos os registos das avaliações, auditorias e inspeções;

iii)

o certificado da entidade e respetivas alterações,

iv)

uma cópia do programa de supervisão indicando as datas das auditorias realizadas e a realizar,

v)

cópias de toda a correspondência oficial;

vi)

recomendações para a emissão ou manutenção de um certificado, informações pormenorizadas sobre as conclusões e as medidas tomadas pelas organizações para encerrar essas conclusões, incluindo a data de encerramento, as medidas de execução e as observações;

vii)

os relatórios de avaliação, auditoria e inspeção emitidos por outra autoridade competente nos termos do ponto 145.B.300, alínea d);

viii)

cópias de todos os MEM ou manuais da organização, bem como de eventuais alterações aos mesmos;

ix)

cópias de quaisquer outros documentos aprovados pela autoridade competente;

(5)

Documentos comprovativos da utilização de meios de conformidade alternativos;

(6)

Informações de segurança fornecidas em conformidade com o ponto 145.B.125 e medidas de acompanhamento;

(7)

A utilização de disposições de salvaguarda e flexibilidade em conformidade com o artigo 70.o, o artigo 71.o, n.o 1, e o artigo 76.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139.

b)

A autoridade competente deve manter uma lista de todos os certificados de entidades por si emitidos.

c)

Todos os registos referidos nas alíneas a) e b) devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos, sob reserva da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

d)

Todos os registos referidos nas alíneas a) e b) devem ser disponibilizados, mediante pedido, a uma autoridade competente de outro Estado-Membro ou à Agência.

145.B.300   Princípios de supervisão

a)

A autoridade competente verifica:

(1)

A conformidade com os requisitos aplicáveis às entidades, antes da emissão de um certificado à entidade;

(2)

O cumprimento permanente dos requisitos aplicáveis pelas entidades por si certificadas;

(3)

As medidas de segurança prescritas pela autoridade competente, nos termos do ponto 145.B.135, alíneas c) e d).

b)

Essa verificação deve:

(1)

Apoiar-se na documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal responsável pela supervisão orientações para o exercício das suas funções;

(2)

Fornecer às pessoas e entidades interessadas os resultados das atividades de supervisão;

(3)

Basear-se em avaliações, auditorias e inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio;

(4)

Fornecer à autoridade competente os elementos de prova indispensáveis, caso seja necessário tomar medidas adicionais, incluindo as previstas no ponto 145.B.350.

c)

A autoridade competente deve definir o âmbito da supervisão prevista nas alíneas a) e b) tendo em conta os resultados das atividades de supervisão anteriores, assim como as prioridades no domínio da segurança.

d)

Se as instalações da entidade estiverem localizadas em em vários Estados, a autoridade competente, tal como definida no ponto 145.1, pode autorizar o exercício das funções de supervisão pela(s) autoridade(s) competente(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que estejam situadas as instalações, ou pela Agência, no caso de instalações situadas fora de um território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago. Qualquer entidade visada por essa autorização deve ser informada da sua existência e do seu âmbito de aplicação.

e)

No caso de quaisquer atividades de supervisão realizadas em instalações situadas num Estado-Membro diferente daquele em que a organização tem o seu estabelecimento principal, a autoridade competente, na aceção do ponto 145.1, deve informar a autoridade competente desse Estado-Membro antes de proceder a qualquer auditoria ou inspeção no local das instalações.

f)

A autoridade competente deve recolher e processar todas as informações que considerar úteis para a atividade de supervisão.

145.B.305   Programa de supervisão

a)

A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão que inclua as atividades de supervisão previstas no ponto 145.B.300.

b)

O programa de supervisão deve ter em conta a natureza específica da entidade, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:

(1)

Avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se for caso disso:

i)

avaliações do sistema de gestão e auditorias dos processos,

ii)

auditorias de produtos de uma amostra relevante da manutenção efetuada pela entidade;

iii)

uma amostra das avaliações da aeronavegabilidade efetuadas;

iv)

inspeções sem aviso prévio;

(2)

Reuniões entre o administrador responsável e a autoridade competente para assegurar que ambos se mantêm informados sobre todas as questões importantes.

c)

O ciclo de planeamento da supervisão não deve exceder 24 meses.

d)

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

(1)

A entidade demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados;

(2)

A entidade demonstrou continuamente a conformidade, nos termos do ponto 145.A.85, e que mantém pleno controlo sobre todas as alterações;

(3)

Não foram emitidas constatações de nível 1;

(4)

Todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido no ponto 145.B.350.

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas nos pontos 1 a 4 da alínea d), a entidade tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à autoridade competente sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar.

e)

Se ficar comprovado que a entidade apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto.

f)

O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das avaliações, auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução efetiva.

g)

Após a conclusão de cada ciclo de planeamento da supervisão, a autoridade competente apresentará um relatório de recomendação sobre a continuação da certificação, refletindo os resultados da supervisão.

145.B.310   Processo de certificação inicial

a)

Ao receber um pedido de emissão inicial de um certificado a uma entidade, a autoridade competente deve verificar se a mesma cumpre todos os requisitos aplicáveis.

b)

Deve ser convocada, pelo menos uma vez durante a investigação para certificação inicial, uma reunião com o administrador responsável da organização, a fim de assegurar que essa pessoa compreenda o seu papel e responsabilidade.

c)

A autoridade competente deve registar todas as constatações emitidas, as medidas de encerramento, bem como as recomendações para a emissão do certificado.

d)

A autoridade competente deve confirmar por escrito à organização todas as constatações efetuadas durante a verificação. Para a certificação inicial, todos as constatações devem ser corrigidas, a contento da autoridade competente, antes de o certificado poder ser emitido.

e)

Se considerar que a entidade cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente:

(1)

Emite o certificado conforme estabelecido no apêndice III, «Formulário 3-145 da AESA», em conformidade com o sistema de classes e de qualificações previsto no apêndice II;

(2)

Aprova formalmente o MEM.

f)

O número de referência do certificado deve ser indicado no formulário 3-145 da AESA, conforme especificado pela Agência.

g)

O certificado será emitido por prazo indeterminado. As prerrogativas e o âmbito das atividades que a entidade está autorizada a realizar, incluindo quaisquer limitações aplicáveis, são especificados nos termos de certificação anexos ao certificado.

h)

Para que a entidade possa introduzir alterações sem certificação prévia da autoridade competente, em conformidade com o ponto 145.A.85, alínea c), a autoridade competente deve aprovar o procedimento relevante do MEM, que define o âmbito das alterações e descreve de que forma são geridas e notificadas à autoridade competente.

145.B.330   Alterações — organizações

a)

Ao receber um pedido de alterações sujeito a aprovação prévia, a autoridade competente verifica, previamente ao deferimento do pedido, se a organização cumpre os requisitos aplicáveis.

b)

A autoridade competente deve estabelecer as condições de funcionamento da entidade durante a realização das alterações, salvo se a mesma concluir pela necessidade de suspensão do certificado da entidade.

c)

Caso considere que a entidade cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente aprova as alterações.

d)

Sem prejuízo de quaisquer medidas de execução adicionais, sempre que a entidade introduzir alterações sujeitas a aprovação prévia, sem certificação da autoridade competente nos termos da alínea c), a autoridade competente deve suspender, restringir ou revogar o certificado da entidade.

e)

No caso de alterações que não exijam aprovação prévia, a autoridade competente deve incluir a revisão dessas alterações na sua supervisão contínua, em conformidade com os princípios estabelecidos no ponto 145.B.300. Se for detetado qualquer incumprimento, a autoridade competente deve notificar a organização, solicitar novas alterações e agir em conformidade com o ponto 145.B.350.

145.B.350   Constatações e medidas corretivas; observações

a)

A autoridade competente deve estabelecer um sistema para analisar as constatações em função da sua relevância para a segurança.

b)

Nos casos de não conformidade significativa com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com o certificado da entidade, incluindo os termos de certificação, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1.

As constatações de nível 1 incluem igualmente:

(1)

A não concessão de acesso por parte da autoridade competente às instalações da entidade, como definido no ponto 145.A.140, nas horas normais de funcionamento e após dois pedidos escritos;

(2)

A obtenção do certificado da entidade ou a manutenção da sua validade através da falsificação das provas documentais apresentadas;

(3)

A adoção de práticas comprovadamente irregulares ou a utilização fraudulenta do certificado da entidade;

(4)

A inexistência de um administrador responsável.

c)

Nos casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com o certificado da entidade, incluindo os termos de certificação, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, que não seja classificada como constatação de nível 1, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2.

d)

Se, durante a supervisão ou por qualquer outro meio, for detetada uma constatação, a autoridade competente, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, deve comunicar essa constatação por escrito à entidade e exigir a tomada de medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade identificados. Sempre que uma constatação de nível 1 estiver diretamente relacionada com uma aeronave, a autoridade competente deve informar o Estado em que a aeronave foi registada.

(1)

No caso das constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas e adequadas para proibir ou limitar as atividades da entidade em causa e, se for caso disso, revogar, restringir ou suspender, total ou parcialmente, o certificado, conforme o grau de gravidade da constatação de nível 1, até que a entidade aplique medidas corretivas adequadas.

(2)

No caso das constatações de nível 2, a autoridade competente deve:

i)

conceder à entidade um prazo para aplicação de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deverá, em caso algum, inicialmente, ser superior a 3 meses. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação à entidade, solicitando a adoção de medidas corretivas para resolver o incumprimento constatado. No final deste período, e tendo em conta a natureza da constatação, o prazo pode ser prorrogado por mais 3 meses, sujeito à apresentação de um plano de medidas corretivas satisfatório, aprovado pela autoridade competente;

ii)

avaliar o plano de medidas corretivas e de execução proposto pela entidade, e se a avaliação concluir que são suficientes para resolver os casos de não conformidade, aceitá-los.

(3)

Se a entidade não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, o grau de gravidade da constatação aumenta para o nível 1 e são tomadas as medidas previstas na alínea d), ponto 1.

(4)

A autoridade competente mantém um registo de todas as constatações que tenha emitido ou que lhe tenham sido comunicadas em conformidade coma alínea e) e, conforme aplicável, das medidas de fiscalização que tenha aplicado, bem como de todas as medidas corretivas aplicadas e das respetivas datas de conclusão.

e)

Sem prejuízo da adoção de quaisquer medidas de execução adicionais, sempre que a autoridade que realiza as tarefas de supervisão, em cumprimento do disposto no ponto 145.B.300, alínea d), identificar casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, por parte de uma entidade certificada pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência, deve informar essa autoridade competente e indicar o nível da constatação.

f)

A autoridade competente pode emitir observações relativamente a qualquer dos seguintes casos que não exijam constatações de nível 1 ou 2:

(1)

Para qualquer elemento cujo desempenho tenha sido avaliado como ineficaz;

(2)

Se se tiver constatado que um elemento pode causar um incumprimento nos termos das alíneas b) ou c);

(3)

Se as sugestões ou melhorias forem de interesse para o desempenho global da entidade em matéria de segurança.

As observações formuladas nos termos do presente ponto devem ser comunicadas por escrito à entidade e registadas pela autoridade competente.

145.B.355   Suspensão, limitação e revogação

A autoridade competente deve:

a)

Suspender um certificado se considerar que existem motivos razoáveis para considerar que tais medidas são necessárias para prevenir uma ameaça credível à segurança da aeronave;

b)

Suspender, revogar ou limitar um certificado nos termos do ponto 145.B.350;

c)

Suspender ou limitar, total ou parcialmente, um certificado se circunstâncias imprevisíveis alheias ao controlo da autoridade competente impedirem os seus inspetores de cumprirem as suas responsabilidades de supervisão durante o ciclo de planeamento da supervisão.»;

31)

O apêndice II passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice II

Sistema de classes e de categorias utilizado para os termos de certificação das entidades de manutenção a que se refere a parte 145

a)

Salvo disposição em contrário para as entidades de pequenas dimensões a que se refere a alínea m), o quadro referido na alínea l) apresenta as classes e as categorias que devem ser utilizadas para estabelecer os termos de certificação da entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145). Qualquer entidade deverá ser titular de termos de certificação que podem variar entre uma única classe e categoria limitadas e todas as classes e categorias limitadas.

b)

Além do quadro do ponto 1, cada entidade de manutenção deve indicar o âmbito dos trabalhos no MEM.

c)

De acordo com a(s) classe(s) e a(s) categoria(s) de certificação estabelecidas(s) pela autoridade competente, o âmbito dos trabalhos especificado no MEM define os limites exatos da certificação. Por conseguinte, é essencial que a(s) classe(s) e a(s) categoria(s) de certificação sejam compatíveis com o âmbito de atuação das entidades.

d)

A atribuição de uma categoria da classe A significa que a entidade de manutenção certificada pode realizar operações de manutenção em aeronaves e componentes (incluindo motores e/ou unidades auxiliares de potência (APU)), em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto esses componentes estiverem instalados na aeronave. Todavia, a entidade de manutenção da categoria A pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional para a qual a entidade não está certificada. A remoção de componentes para manutenção pela entidade de manutenção de categoria A deve ser sujeita a um procedimento de controlo adequado previsto no MEM.

A coluna «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação.

e)

As categorias de classe A subdividem-se em categorias de manutenção de «base» e de «linha». Essas entidades podem ser certificadas para efetuar manutenção de «base» ou de «linha», ou ambas. Note-se que uma instalação de manutenção de «linha» situada no estabelecimento principal da estação de manutenção de «base» necessita de uma certificação para a manutenção de «linha».

f)

A atribuição de uma categoria da classe B significa que a entidade de manutenção certificada pode realizar a manutenção de motores e/ou de APU e de componentes de motores e/ou de APU não instalados, em conformidade com os dados de manutenção dos motores e/ou APU, ou, mediante autorização expressa da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção dos componentes, apenas enquanto os componentes estiverem instalados nos motores e/ou APU. Todavia, a entidade de manutenção certificada para a categoria B pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional para a qual a entidade não está certificada.

A coluna «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação.

Uma entidade de manutenção certificada para uma categoria da classe B pode também efetuar a manutenção de um motor instalado no decurso da manutenção de «base» e da manutenção de «linha», sob condição de existir um procedimento de controlo especificado no MEM, que deve ser aprovado pela autoridade competente. O âmbito dos trabalhos descrito no MEM deve refletir essas atividades, se estas forem autorizadas pela autoridade competente.

g)

A atribuição de uma categoria da classe C significa que a entidade de manutenção pode efetuar a manutenção de componentes não instalados (com exceção de motores completos e APU) destinados a serem montados na aeronave ou no motor/APU.

A coluna «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação.

Uma entidade de manutenção certificada à qual foi atribuída uma categoria da classe C pode igualmente efetuar a manutenção de um componente instalado (que não seja um motor completo/APU) durante a manutenção de base e de linha da aeronave ou numa instalação de manutenção de motores/APU, desde que tenha sido aprovado pela autoridade competente um procedimento de controlo adequado previsto no MEM. O âmbito dos trabalhos no MEM deve refletir essas atividades, se estas forem autorizadas pela autoridade competente.

h)

A atribuição de uma categoria da classe D é distinta e não necessariamente associada a uma aeronave, motor ou outro componente específico. O ensaio não destrutivo da categoria D1 apenas é necessário para as entidades de manutenção que realizam ensaios não destrutivos como tarefa especial para outra entidade. Uma entidade de manutenção certificada à qual foi atribuída uma categoria da classe A, B ou C pode efetuar ensaios não destrutivos em produtos cuja manutenção efetue sem tal implique ser titular de uma categoria da classe D, desde que o MEM preveja procedimentos adequados para os ensaios não destrutivos.

i)

A coluna «Limitações» visa proporcionar às autoridades competentes a flexibilidade para adaptar a certificação para uma entidade específica. As categorias só devem ser mencionadas na certificação quando devidamente limitadas. O quadro referido no ponto 1 especifica os tipos de limitações possíveis. É aceitável salientar na coluna «limitações» o trabalho de manutenção em vez do tipo ou do fabricante da aeronave ou do motor, se tal for mais adequado para a entidade (um exemplo pode ser as instalações de sistemas aviónicos e a manutenção conexa). Tal menção na coluna «Limitações» indica que a entidade de manutenção está certificada para executar manutenção até este tipo de aeronave/operação, inclusive.

j)

Sempre que se faça referência à série, ao tipo e ao grupo na coluna «Limitações» em relação às classes A e B, tal referência deve ser entendida do seguinte modo:

«Série», uma série de tipo específica, como Airbus 300, 310 ou 319, a série Boeing 737-300, a série RB211-524, a série Cessna 150 ou a série Cessna 172, a série Beech 55, a série O-200 continental, etc.;

«Tipo» significa um tipo ou modelo específicos, tais como Airbus 310-240 ou RB 211-524 B4 ou o tipo Cessna 172RG;

Podem ser indicadas quaisquer referências de série ou tipo.

«Grupo» significa, por exemplo, uma aeronave Cessna com motor de êmbolo único ou motores Lycoming, não sobrealimentados de êmbolos, etc.

k)

Em derrogação do ponto 145.A.85, alínea a), ponto 1, quando for utilizada uma lista de capacidades de componentes que possa ser objeto de alterações frequentes, a entidade pode propor a inclusão dessas alterações no procedimento referido no ponto 145.A.85, alínea c), no caso de alterações que não exijam aprovação prévia.

l)

Quadro

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

BASE

LINHA

AERONAVE

A1

Aviões com massa máxima à descolagem (MTOM) superior a 5 700  kg

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série Airbus A320

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

A2

Aviões com MTOM igual ou inferior a 5 700  kg

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série DHC-6 Twin Otter

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é autorizada (apenas possível para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML))

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

A3

Helicópteros

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de helicóptero e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Exemplo: Robinson R44

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é autorizada (apenas possível para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML))

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

A4

Aeronave diferente de A1, A2 e A3

[Indicar a categoria (planador, balão, dirigível, etc.), o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é autorizada (apenas possível para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML))

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

MOTORES

B1

Turbina

[Indicar a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série PT6A

B2

Pistão

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

B3

APU

[Indicar o fabricante ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 Ar condicionado e pressurização

[Indicar o tipo de aeronave ou o fabricante da aeronave ou o fabricante do componente ou o componente específico e/ou fazer a correlação com uma lista de competências no manual e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: PT6A Controlo do combustível

C2 Piloto automático

C3 Comunicações e navegação

C4 Portas — Escotilhas

C5 Potência elétrica e iluminação

C6 Equipamento

C7 Motor — APU

C8 Comandos de voo

C9 Combustível

C10 Helicóptero — Rotores

C11 Helicóptero — Transmissão

C12 Sistemas hidráulicos

C13 Instrumentos indicadores — registo

C14 Trem de aterragem

C15 Oxigénio

C16 Hélices

C17 Sistemas pneumáticos & vácuo

C18 Proteção contra gelo/chuva/incêndio

C19 Janelas

C20 Elementos estruturais

C21 Água de lastro

C22 Aumento da propulsão

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 Ensaios não destrutivos

[Indicar método(s) de END]

m)

Uma entidade de manutenção que recorra a apenas uma pessoa para planear e realizar todas as atividades de manutenção apenas pode ser titular de um termos de certificação de âmbito limitado. Os limites máximos admissíveis são os seguintes:

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

AERONAVE

A2

AVIÃO COM MOTOR DE PISTÃO COM MTOM IGUAL OU INFERIOR A 5 700  KG

AERONAVE

A3

HELICÓPTERO MONOMOTOR DE PISTÃO COM MTOM IGUAL OU INFERIOR A 3 175  KG

AERONAVE

A4

SEM LIMITAÇÕES

MOTORES

B2

INFERIOR A 450 HP

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 A C22

CONSOANTE A LISTA DE COMPETÊNCIAS

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 END

MÉTODO(S) DE END A ESPECIFICAR

Note-se que a autoridade competente pode limitar o âmbito da certificação da entidade de manutenção em função das competências da entidade em questão.

»

(*1)  Riscar o que não interessa


ANEXO III

No anexo V-B (parte ML), no ponto ML.A.906, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que importar uma aeronave de um país terceiro, ou de um sistema regulamentar em que não seja aplicável o Regulamento (UE) 2018/1139, para um Estado-Membro de registo, o requerente deve:»;


ANEXO IV

No anexo I (parte M), ponto M.A.502, alínea c), a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Essa entidade de manutenção do motor pode desmontar temporariamente o componente para manutenção, se tal for necessário para melhorar o acesso ao componente, exceto nos casos em que seja necessária uma manutenção adicional devido à remoção.»


Top