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Document 32021R1348

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1348 da Comissão de 6 de maio de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios ao abrigo dos quais as autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade de índices de referência não significativos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/3116

    JO L 291 de 13.8.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1348/oj

    13.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 291/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1348 DA COMISSÃO

    de 6 de maio de 2021

    que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios ao abrigo dos quais as autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade de índices de referência não significativos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os critérios ao abrigo dos quais as autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento devem ter em conta a natureza das disposições do Regulamento (UE) 2016/1011 que os administradores de índices de referência não significativos, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, do mesmo regulamento, podem optar por não aplicar. Uma vez que alguns dos requisitos estabelecidos nessas disposições dizem respeito à estrutura organizativa do administrador, enquanto outros dizem respeito ao índice de referência ou à família de índices de referência em causa, essa mesma distinção deve aplicar-se aos critérios ao abrigo dos quais as autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade.

    (2)

    No que respeita aos requisitos relativos à estrutura organizativa do administrador, as autoridades competentes devem poder exigir alterações à declaração de conformidade de um índice de referência não significativo caso considerem que essa declaração de conformidade não é clara sobre os motivos pelos quais se deve permitir que o administrador em causa não cumpra os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.° do Regulamento (UE) 2016/1011. Tal deverá acontecer, nomeadamente, caso falte clareza sobre a estrutura organizativa do administrador em causa, sobre a identificação de potenciais conflitos de interesses suscetíveis de surgir entre as pessoas envolvidas na elaboração do índice de referência e os outros empregados ou partes da organização do administrador, sobre o processo de supervisão da elaboração do índice de referência não significativo ou sobre o quadro de controlo para a elaboração ou publicação do índice de referência não significativo, ou para a sua disponibilização.

    (3)

    No que respeita aos requisitos relativos ao índice de referência ou à família de índices de referência, as autoridades competentes devem poder exigir alterações à declaração de conformidade de um índice de referência não significativo caso considerem que essa declaração de conformidade não é clara sobre os motivos pelos quais se deve permitir que o administrador em causa não cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 11.o e nos artigos 13.o a 16.o do Regulamento (UE) 2016/1011. Tal deverá acontecer, nomeadamente, caso falte clareza sobre o nível de controlo do fornecimento dos dados de cálculo, sobre a transparência dos procedimentos de consulta quanto a eventuais alterações substanciais da metodologia do índice de referência não significativo, sobre o processo de comunicação de casos de manipulação ou tentativa de manipulação do índice de referência não significativo, sobre o código de conduta quando o índice de referência não significativo se baseie em dados de cálculo provenientes de fornecedores, sobre a capacidade do administrador para analisar e comunicar informações quanto à sua conformidade com a metodologia do índice de referência não significativo e com o Regulamento (UE) 2016/1011, e, quando os dados de cálculo são fornecidos por um fornecedor supervisionado, sobre se tal é feito com controlos adequados para garantir a exatidão, a integridade e a fiabilidade dos dados de cálculo.

    (4)

    O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

    (5)

    A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    (6)

    A fim de assegurar a coerência com a data de aplicação do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que introduziu no Regulamento (UE) 2016/1011 o artigo 26.o, n.o 6, desse regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Critérios ao nível do administrador

    As autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 caso considerem que essa declaração não é clara sobre os motivos pelos quais se deve permitir que o administrador em causa não cumpra um ou mais dos requisitos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, e, mais especificamente, quando não há clareza suficiente sobre:

    a)

    a estrutura organizativa do administrador em causa e os conflitos de interesses que poderão surgir em consequência dessa estrutura;

    b)

    a identificação e gestão de conflitos de interesses relacionados com os empregados do administrador em causa, as pessoas cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo e as pessoas diretamente envolvidas na elaboração do índice de referência não significativo;

    c)

    o processo de supervisão da elaboração do índice de referência não significativo, tendo em conta a vulnerabilidade do índice de referência em causa e a escala da organização do administrador;

    d)

    o quadro de controlo para a elaboração ou publicação do índice de referência não significativo ou para a sua disponibilização, incluindo a exposição do administrador ao risco operacional, ao risco para a continuidade das atividades ou ao risco de perturbação do processo de elaboração do índice de referência.

    Artigo 2.o

    Critérios ao nível do índice de referência ou da família de índices de referência

    As autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 caso considerem que essa declaração não é clara sobre os motivos pelos quais o administrador em causa não deve cumprir um ou mais dos requisitos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, e, mais especificamente, quando não há clareza suficiente sobre:

    a)

    o nível de controlo sobre o fornecimento dos dados de cálculo e se, tendo em conta a natureza desses dados, tal nível de controlo é suficiente para garantir a exatidão, integridade e fiabilidade dos mesmos;

    b)

    a transparência dos procedimentos de consulta quanto a eventuais alterações substanciais da metodologia do índice de referência não significativo, tendo em conta a complexidade dessa metodologia e a natureza dos dados de cálculo utilizados;

    c)

    o processo de comunicação de casos de manipulação ou tentativa de manipulação do índice de referência não significativo, em especial no que respeita ao acompanhamento dos dados de cálculo e dos fornecedores;

    d)

    caso o índice de referência não significativo seja baseado em dados de cálculo provenientes de fornecedores, o código de conduta e indicação sobre se, tendo em conta a natureza dos dados de cálculo, esse código inclui salvaguardas da integridade dos dados de cálculo utilizados;

    e)

    a capacidade do administrador para analisar e comunicar informações sobre a sua conformidade com a metodologia do índice de referência não significativo e com o Regulamento (UE) 2016/1011;

    f)

    caso os dados de cálculo sejam fornecidos por um fornecedor supervisionado, se tal é feito com controlos adequados para garantir a exatidão, a integridade e a fiabilidade dos dados de cálculo.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (3)  Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).


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