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Document 32021R0967
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/967 of 16 June 2021 concerning the renewal of the authorisation of manganese chelate of hydroxy analogue of methionine as a feed additive for all animal species, and repealing Regulation (EU) No 350/2010 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/967 da Comissão de 16 de junho de 2021 relativo à renovação da autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 350/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/967 da Comissão de 16 de junho de 2021 relativo à renovação da autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 350/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/4227
JO L 214 de 17.6.2021, p. 41–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/967 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2021
relativo à renovação da autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 350/2010
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
(2) |
O quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina foi autorizado durante 10 anos como aditivo em alimentos para todas as espécies animais pelo Regulamento (UE) n.o 350/2010 da Comissão (2). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), de 30 de setembro de 2020 (3), conclui-se que o quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que o aditivo representa um risco por inalação para o utilizador e que é um sensibilizante cutâneo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A prova da eficácia do aditivo, em que se baseou a autorização inicial, sustenta o procedimento de renovação. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada. |
(6) |
Na sequência da renovação da autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais, o Regulamento (UE) n.o 350/2010 deve ser revogado. |
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
1. O quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina e as pré-misturas que o contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 7 de janeiro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de julho de 2021, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2. As matérias-primas para a alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 7 de julho de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de julho de 2021, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências, caso se destinem a animais destinados à produção de alimentos.
3. As matérias-primas para a alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 7 de julho de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de julho de 2021, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências, caso se destinem a animais não destinados à produção de alimentos.
Artigo 3.o
O Regulamento (UE) n.o 350/2010 é revogado.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (UE) n.o 350/2010 da Comissão, de 23 de abril de 2010, relativo à autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais (JO L 104 de 24.4.2010, p. 34).
(3) EFSA Journal 2020;18(11):6281.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||
Teor do elemento (Mn) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos |
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3b510 |
– |
Quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina |
Caracterização do aditivo: Quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina contendo 14 % de manganês e 76 % de ácido (2-hidroxi-4-metiltio) butanoico. Teor máximo de níquel: 170 ppm. Forma sólida. Método analítico (1): Para a quantificação do teor do análogo hidroxilado da metionina no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação do manganês total no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas:
Para a quantificação do manganês total nas matérias-primas para a alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:
|
Todas as espécies |
— |
— |
Peixes: 100 (no total) Outras espécies: 150 (no total) |
|
7 de julho de 2031 |
(1) (1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports