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Document 32021R0253

    Regulamento de Execução (UE) 2021/253 da Comissão de 17 de fevereiro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

    C/2021/1181

    JO L 58 de 19.2.2021, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/253/oj

    19.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 58/15


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/253 DA COMISSÃO

    de 17 de fevereiro de 2021

    que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas e entidades às quais se aplicam medidas restritivas nos termos dos artigos 4.o e 5.° dessa decisão.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução à referida decisão na medida em que se revela necessária uma ação ao nível da União. Em especial, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (3)

    Em 18 de fevereiro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/258 (3) que altera as entradas relativas a duas pessoas e retira uma pessoa da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

    (4)

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve portanto ser alterado em conformidade.

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2021.

    Pela Comissão

    Em nome da presidente,

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


    (1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.

    (2)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).

    (3)  Decisão (PESC) 2021/258 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas tendo em vista a situação no Zimbabué (ver página 51 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO

    O anexo III, secção I, do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho é alterado do seguinte modo:

    1)

    As entradas respeitantes às pessoas a seguir enumeradas passam a ter a seguinte redação:

    «5.

    CHIWENGA, Constantine

    Vice-presidente

    Ex-comandante das Forças de Defesa do Zimbabué, general na reforma, nascido em 25.8.1956

    Passaporte n.o AD000263

    BI: 63-327568M80

    Vice-presidente e ex-comandante das Forças de Defesa do Zimbabué. Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais instigadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais. »

    «7.

    SIBANDA, Phillip Valerio (também conhecido por Valentine)

    Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué

    Ex-comandante do Exército Nacional do Zimbabué, general, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954

    BI: 63-357671H26

    Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué e ex-comandante do Exército Nacional do Zimbabué. Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas.»

    2)

    É suprimida a seguinte entrada:

    «6.

    Shiri, Perence (também conhecido por Bigboy) Samson Chikerema

    Marechal da Força Aérea

    Nascido em 1.11.1955

    BI: 29-098876M18

    Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF, cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Implicado em atos de violência política, incluindo durante as eleições de 2008 em Maxonalândia Ocidental e em Chiadzwa.»


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