This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021D1941
Council Decision (EU) 2021/1941 of 9 November 2021 on the financial contributions to be paid by the parties to the European Development Fund to finance that Fund, including the ceiling for 2023, the annual amount for 2022, the amount of the first instalment for 2022 and an indicative and non-binding forecast for the expected annual amounts of contributions for the years 2024 and 2025
Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho de 9 de novembro de 2021 relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo o limite máximo do montante para 2023, o montante anual para 2022, o montante da primeira parcela para 2022 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2024 e 2025
Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho de 9 de novembro de 2021 relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo o limite máximo do montante para 2023, o montante anual para 2022, o montante da primeira parcela para 2022 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2024 e 2025
ST/12878/2021/INIT
JO L 396 de 10.11.2021, p. 61–63
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 396/61 |
DECISÃO (UE) 2021/1941 DO CONSELHO
de 9 de novembro de 2021
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo o limite máximo do montante para 2023, o montante anual para 2022, o montante da primeira parcela para 2022 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2024 e 2025
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.o do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão devia apresentar, até 15 de outubro de 2021, uma proposta em que indicasse o limite máximo do montante da contribuição para 2023, o montante anual da contribuição para 2022, o montante da primeira parcela da contribuição para 2022 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais previstos das contribuições para 2024 e 2025. |
(2) |
Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura. |
(3) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877, para efeitos dos pedidos de contribuições, deve começar-se por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente solicitar contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 à Comissão e ao BEI. |
(4) |
Nos termos do artigo 152.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída»), o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.o FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos anulados de projetos no âmbito do 11.o FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada. |
(5) |
A Decisão (UE) 2020/1708 do Conselho (4) fixa o limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2022 em 2 500 000 000 EUR, no que respeita à Comissão, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao BEI. |
(6) |
A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas previstas na presente decisão, esta deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2023 é fixado em 2 100 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 1 800 000 000 EUR para a Comissão e 300 000 000 EUR para o BEI.
Artigo 2.o
O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2022 é fixado em 2 800 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 2 500 000 000 EUR para a Comissão e 300 000 000 EUR para o BEI.
Artigo 3.o
As contribuições individuais para o FED são pagas pelas partes no FED à Comissão e ao BEI, a título da primeira parcela de 2022, em conformidade com o anexo.
Artigo 4.o
Um montante de 43 000 000 EUR proveniente de fundos não autorizados ou de fundos anulados de projetos no âmbito do 8.o FED e do 9.o FED é reembolsado mediante uma redução do pagamento relativo à primeira parcela de 2022 indicada no artigo 3.o.
Artigo 5.o
A previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2024 é fixada em 1 500 000 000 EUR para a Comissão e em 300 000 000 EUR para o BEI, e para 2025 é fixada em 900 000 000 EUR para a Comissão e em 9 000 000 EUR para o BEI.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ŠIRCELJ
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(4) Decisão (UE) 2020/1708 do Conselho, de 13 de novembro de 2020, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2022, o montante anual para 2021, a primeira parcela para 2021 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2023 e 2024 (JO L 385 de 17.11.2020, p. 13).
ANEXO
Primeira parcela das contribuições para o FED relativas a 2022 (EUR)
ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO |
Chave de reparti-ção do 11.o FED em % |
Primeira parcela de 2022 (EUR) |
Total |
|
BEI 11.o FED |
Comissão 11.o FED |
|||
BÉLGICA |
3,24927 |
3 249 270,00 |
35 741 970,00 |
38 991 240,00 |
BULGÁRIA |
0,21853 |
218 530,00 |
2 403 830,00 |
2 622 360,00 |
CHÉQUIA |
0,79745 |
797 450,00 |
8 771 950,00 |
9 569 400,00 |
DINAMARCA |
1,98045 |
1 980 450,00 |
21 784 950,00 |
23 765 400,00 |
ALEMANHA |
20,57980 |
20 579 800,00 |
226 377 800,00 |
246 957 600,00 |
ESTÓNIA |
0,08635 |
86 350,00 |
949 850,00 |
1 036 200,00 |
IRLANDA |
0,94006 |
940 060,00 |
10 340 660,00 |
11 280 720,00 |
GRÉCIA |
1,50735 |
1 507 350,00 |
16 580 850,00 |
18 088 200,00 |
ESPANHA |
7,93248 |
7 932 480,00 |
87 257 280,00 |
95 189 760,00 |
FRANÇA |
17,81269 |
17 812 690,00 |
195 939 590,00 |
213 752 280,00 |
CROÁCIA |
0,22518 |
225 180,00 |
2 476 980,00 |
2 702 160,00 |
ITÁLIA |
12,53009 |
12 530 090,00 |
137 830 990,00 |
150 361 080,00 |
CHIPRE |
0,11162 |
111 620,00 |
1 227 820,00 |
1 339 440,00 |
LETÓNIA |
0,11612 |
116 120,00 |
1 277 320,00 |
1 393 440,00 |
LITUÂNIA |
0,18077 |
180 770,00 |
1 988 470,00 |
2 169 240,00 |
LUXEMBURGO |
0,25509 |
255 090,00 |
2 805 990,00 |
3 061 080,00 |
HUNGRIA |
0,61456 |
614 560,00 |
6 760 160,00 |
7 374 720,00 |
MALTA |
0,03801 |
38 010,00 |
418 110,00 |
456 120,00 |
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
4 776 780,00 |
52 544 580,00 |
57 321 360,00 |
ÁUSTRIA |
2,39757 |
2 397 570,00 |
26 373 270,00 |
28 770 840,00 |
POLÓNIA |
2,00734 |
2 007 340,00 |
22 080 740,00 |
24 088 080,00 |
PORTUGAL |
1,19679 |
1 196 790,00 |
13 164 690,00 |
14 361 480,00 |
ROMÉNIA |
0,71815 |
718 150,00 |
7 899 650,00 |
8 617 800,00 |
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
224 520,00 |
2 469 720,00 |
2 694 240,00 |
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
376 160,00 |
4 137 760,00 |
4 513 920,00 |
FINLÂNDIA |
1,50909 |
1 509 090,00 |
16 599 990,00 |
18 109 080,00 |
SUÉCIA |
2,93911 |
2 939 110,00 |
32 330 210,00 |
35 269 320,00 |
REINO UNIDO |
14,67862 |
14 678 620,00 |
161 464 820,00 |
176 143 440,00 |
TOTAL UE-27 E REINO UNIDO |
100,00 |
100 000 000,00 |
1 100 000 000,00 |
1 200 000 000,00 |