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Document 32021D0361
Commission Implementing Decision (EU) 2021/361 of 22 February 2021 laying down emergency measures for movements between Member States and the entry into the Union of consignments of salamanders in relation to infection with Batrachochytrium salamandrivorans (notified under document C(2021) 1018) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2021/361 da Comissão de 22 de fevereiro de 2021 que estabelece medidas de emergência para a circulação entre Estados-Membros e a entrada na União de remessas de salamandras relativamente à infeção por Batrachochytrium salamandrivorans [notificada com o número C(2021) 1018] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2021/361 da Comissão de 22 de fevereiro de 2021 que estabelece medidas de emergência para a circulação entre Estados-Membros e a entrada na União de remessas de salamandras relativamente à infeção por Batrachochytrium salamandrivorans [notificada com o número C(2021) 1018] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/1018
JO L 69 de 26.2.2021, pp. 12–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022
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26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/361 DA COMISSÃO
de 22 de fevereiro de 2021
que estabelece medidas de emergência para a circulação entre Estados-Membros e a entrada na União de remessas de salamandras relativamente à infeção por Batrachochytrium salamandrivorans
[notificada com o número C(2021) 1018]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, frase introdutória e alínea a), e o artigo 261.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Batrachochytrium salamandrivorans («Bsal») é um fungo patogénico das salamandras que afeta as populações de salamandras, tanto em cativeiro como selvagens, e pode causar morbilidade e mortalidade consideráveis nessas populações. O Bsal é mortal para certas espécies de salamandras, ao passo que outras espécies são total ou parcialmente resistentes, podendo no entanto transportar o organismo na pele e funcionar como reservatório e fonte de infeção para outras espécies de salamandras ou de contaminação para o seu ambiente. |
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(2) |
A infeção pelo Bsal tem estado a ocorrer na Bélgica, na Alemanha, nos Países Baixos, no Reino Unido e em Espanha em populações de salamandras, tanto em cativeiro como selvagens, de acordo com os dados recolhidos no contexto e na sequência do projeto europeu «Mitigating a new infectious disease in salamanders to counteract the loss of European biodiversity» (2). Pensa-se que o Bsal teve origem na Ásia Oriental e aí está disseminado, sendo endémico, pelo menos no Japão, na Tailândia e no Vietname. Ao mesmo tempo, faltam informações sobre a sua distribuição noutras partes da União e a nível mundial. O comércio de salamandras infetadas ou portadoras contribui para a propagação do Bsal e a doença representa um risco importante para a biodiversidade nas zonas que coloniza. |
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(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/320 da Comissão (3), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2019/1998 da Comissão (4), estabelece as medidas de proteção da saúde animal aplicáveis ao comércio intra-União de remessas de salamandras e à introdução dessas remessas na União. A Decisão de Execução (UE) 2018/320 foi adotada com base num parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de 25 de outubro de 2017 (5) («parecer da EFSA») e na assistência científica e técnica da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de 21 de fevereiro de 2017 (6) («Assistência Científica e Técnica da EFSA»). A referida decisão é aplicável até 20 de abril de 2021. |
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(4) |
O parecer da EFSA e a assistência científica e técnica da EFSA, bem como publicações científicas mais recentes (7) destacaram igualmente muitas lacunas e incertezas relativamente aos atuais conhecimentos sobre muitos aspetos da natureza do Bsal. As normas de comércio internacional da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) ainda não estão plenamente desenvolvidas, no que diz respeito aos métodos de diagnóstico do Bsal e não foram revistas no que diz respeito a recomendações relativas ao comércio internacional de salamandras. |
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(5) |
O Bsal consta da lista do anexo II do Regulamento (UE) 2016/429 e, por conseguinte, é abrangido pela definição de doença listada para efeitos do Regulamento (UE) 2016/429. O Bsal também é abrangido pela definição de doença de categoria D estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (8) para os animais da ordem Caudata, que inclui as salamandras. No entanto, as regras da União relativas à circulação na União e à entrada na União de remessas de animais terrestres e de animais aquáticos estabelecidas nos atos delegados e de execução da Comissão adotados nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 não se aplicam aos Caudata, uma vez que os Caudata são abrangidos pela definição de «outros animais» nesse regulamento. Dada a atual falta de conhecimentos no que diz respeito a muitos aspetos da natureza do Bsal, bem como a ausência de orientações e recomendações internacionais adequadas no que diz respeito ao comércio desses animais, ainda não foram adotados atos delegados e de execução da Comissão para os Caudata, embora tenham sido adotados para os animais terrestres e aquáticos. |
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(6) |
A Comissão reviu a situação zoossanitária no que se refere ao Bsal na União e as medidas de proteção da saúde animal previstas na Decisão de Execução (UE) 2018/320 com as autoridades competentes dos Estados-Membros. Uma vez que as medidas estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2018/320 foram consideradas adequadas, os Estados-Membros não adotaram quaisquer medidas adicionais no domínio do comércio, destinadas a combater o Bsal. Embora os surtos de Bsal pareçam estar atualmente limitados a certas regiões de determinados Estados-Membros, uma maior propagação do Bsal através do comércio intra-União representa um risco significativo. |
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(7) |
Por conseguinte, é conveniente que sejam adotadas medidas de emergência a nível da União para impedir a propagação do Bsal e para evitar perturbações injustificadas no comércio de salamandras. Tendo em conta a eficácia das medidas estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2018/320, é adequado adotar medidas semelhantes em matéria de circulação na União e de entrada na União de remessas de salamandras a partir de 21 de abril de 2021, por um período limitado, enquanto se aguarda a adoção de medidas de saúde animal mais permanentes, como acontece no caso das doenças que afetam os animais terrestres e aquáticos. |
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(8) |
O Bsal pode ser transmitido entre espécies de salamandras nativas de diferentes regiões e a contaminação cruzada pode ocorrer em vários estabelecimentos geridos por operadores que mantêm e trocam salamandras. Tal aumenta o risco de transmissão do Bsal pelas salamandras comercializadas, independentemente do estatuto sanitário do seu local de origem e da sua situação sanitária no meio natural. Por conseguinte, as remessas de salamandras destinadas à circulação entre Estados-Membros ou à entrada na União deverão ser sujeitas a medidas que atenuem esse risco. No entanto, as medidas não deverão aplicar-se à circulação sem caráter comercial de salamandras de companhia, uma vez que essa circulação sem caráter comercial é abrangida pelas regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Essa circulação sem caráter comercial diz respeito e está limitada a animais que acompanham os seus donos ou pessoas autorizadas e que estão sob a sua responsabilidade, e não implica a transferência de propriedade. Por conseguinte, a circulação sem caráter comercial de salamandras de companhia representa um risco negligenciável de propagação do Bsal às salamandras comercializadas ou às salamandras que vivem no meio natural. |
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(9) |
As salamandras que são trocadas apenas entre estabelecimentos confinados aprovados pela autoridade competente em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 não deverão ser submetidas a quarentena ou a testes, uma vez que as medidas de bioproteção em vigor nesses estabelecimentos confinados são adequadas para atenuar o risco de propagação do Bsal. |
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(10) |
As remessas de salamandras que tenham entrado na União e já tenham sido mantidas em quarentena e testadas com resultados negativos, ou que tenham recebido um tratamento satisfatório na União num estabelecimento adequado após a sua entrada na União, não deverão ser submetidas novamente a quarentena ou testes se se destinarem a ser transportadas para outro Estado-Membro, desde que tenham sido mantidas isoladas de salamandras de estatuto sanitário diferente. |
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(11) |
Faltam informações sobre as capacidades técnicas dos serviços e laboratórios veterinários a nível mundial, no que diz respeito aos testes para o Bsal, ao passo que vários organismos da União Europeia estão na vanguarda dos progressos em matéria de diagnóstico e tratamento do Bsal. É, por conseguinte, adequado que as remessas de salamandras que entram na União sejam colocadas em quarentena num estabelecimento adequado e testadas e tratadas após a sua entrada na União. |
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(12) |
Os países terceiros e territórios aprovados para a emissão de certificados sanitários para a entrada na União de remessas de salamandras deverão limitar-se aos que são membros da OIE e que, por conseguinte, são obrigados a respeitar as normas internacionais para a emissão de certificados sanitários. |
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(13) |
Os tratamentos deverão ser especificados e estar em conformidade com os protocolos já descritos em literatura científica revista pelos pares, como salientado na assistência científica e técnica da EFSA, ou com protocolos comparáveis. |
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(14) |
As remessas de salamandras só devem ser autorizadas a entrar na União pela autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada à União, se essa autoridade receber um atestado da pessoa singular ou coletiva responsável pelo estabelecimento de destino confirmando que as remessas serão aceites. |
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(15) |
As medidas de emergência previstas na presente decisão deverão aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 e ser revistas tendo em conta a gravidade da situação epidemiológica devida a novos desenvolvimentos e a apresentação de relatórios anuais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. |
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(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece medidas de emergência para a circulação de remessas de salamandras entre Estados-Membros e a entrada dessas remessas na União (10).
A presente decisão não se aplica à circulação sem caráter comercial de salamandras de companhia.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as seguintes definições:
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a) |
«salamandras», todos os anfíbios da ordem Caudata; |
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b) |
«Bsal», a infeção por Batrachochytrium salamandrivorans (reino Fungi, filo Chytridiomycota, ordem Rhizophydiales); |
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c) |
«estabelecimento adequado», as instalações:
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d) |
«teste de diagnóstico adequado», um teste de reação de polimerização em cadeia quantitativa em tempo real (qPCR) contendo iniciadores STerF e STerR específicos da espécie que amplifica um fragmento do ADN do Bsal com 119 nucleótidos. |
Artigo 3.o
Requisitos sanitários aplicáveis à circulação de remessas de salamandras entre Estados-Membros
Os Estados-Membros devem proibir a expedição de remessas de salamandras para outros Estados-Membros, exceto se essas remessas cumprirem os seguintes requisitos sanitários:
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a) |
as salamandras têm de provir de uma população em que:
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b) |
as salamandras não podem apresentar quaisquer sinais clínicos ou sintomas de Bsal e, em especial, não podem apresentar lesões ou úlceras cutâneas no momento do exame pelo veterinário oficial; esse exame deve ser realizado no período de 48 horas que antecede o momento de expedição da remessa para o Estado-Membro de destino; |
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c) |
a remessa deve consistir em salamandras que cumpram, pelo menos, um dos seguintes conjuntos de requisitos:
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d) |
as remessas têm de ser acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário constante do anexo I, parte A. |
Artigo 4.o
Requisitos sanitários para a introdução de remessas de salamandras na União
A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada à União só autoriza a entrada na União de remessas de salamandras provenientes de países terceiros e territórios, apresentadas para efeitos de controlos oficiais, tal como previsto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), se o resultado desses controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço for favorável e essas remessas cumprirem os seguintes requisitos:
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a) |
têm de ser provenientes de um país terceiro ou território de origem que seja membro da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE); |
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b) |
as salamandras da remessa não podem apresentar quaisquer sinais clínicos de Bsal, em especial não podem existir sinais de lesões ou úlceras cutâneas no momento do exame clínico pelo veterinário oficial para efeitos da emissão do certificado sanitário referido na alínea d); esse exame clínico tem de ter sido efetuado no período de 48 horas que antecede o momento do carregamento para expedição da remessa para a União; |
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c) |
antes da emissão do certificado sanitário referido na alínea d), a unidade epidemiológica que contém as salamandras da remessa deve ter sido isolada das outras salamandras o mais tardar no momento da realização do exame clínico para efeitos de emissão do certificado sanitário referido na alínea d) e não pode ter estado em contacto com outras salamandras desde esse momento; |
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d) |
têm de ser acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado estabelecido no anexo I, parte B. |
Artigo 5.o
Atestado de aceitação relativo ao estabelecimento de destino
Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as remessas de salamandras se destinem ao mercado interno, o operador responsável pela remessa apresenta um atestado escrito redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de controlo fronteiriço e assinado pela pessoa singular ou coletiva responsável por um estabelecimento de destino adequado ou por um estabelecimento confinado, indicando o seguinte:
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a) |
o nome, o endereço e o número de registo do estabelecimento de destino ou, no caso de um estabelecimento confinado, o número de aprovação; |
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b) |
no caso de um estabelecimento de destino adequado, que este satisfaz as condições mínimas previstas no anexo II; |
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c) |
a remessa de salamandras será aceite para quarentena no estabelecimento de destino ou no estabelecimento confinado. |
Artigo 6.o
Regras de quarentena aplicáveis às remessas de salamandras que entraram na União e num estabelecimento de destino adequado
Os Estados-Membros devem assegurar que:
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a) |
o operador mantém a remessa de salamandras em quarentena no estabelecimento de destino adequado até ser libertada desse estabelecimento pelo veterinário oficial; |
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b) |
um veterinário oficial inspeciona as condições de quarentena no estabelecimento de destino adequado de cada remessa de salamandras, devendo essa inspeção incluir um exame dos registos de mortalidade e uma inspeção clínica das salamandras, em especial para detetar lesões e úlceras cutâneas; |
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c) |
o veterinário oficial efetua os procedimentos de exame, amostragem, teste e tratamento do Bsal em conformidade com os procedimentos referidos no anexo III, pontos 1 e 2; |
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d) |
o veterinário oficial só autoriza a saída da remessa de salamandras desse estabelecimento mediante autorização por escrito:
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Artigo 7.o
Medidas a adotar em caso de um surto de Bsal num estabelecimento de destino adequado
1. A autoridade competente deve assegurar que, em caso de surto de Bsal numa unidade epidemiológica, o estabelecimento de destino adequado adota as seguintes medidas:
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a) |
todas as salamandras da mesma unidade epidemiológica são:
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b) |
depois de concluídas as medidas referidas na alínea a), a zona do estabelecimento de destino adequado onde a unidade epidemiológica foi mantida é limpa e desinfetada a contento da autoridade competente. |
2. A autoridade competente pode exigir que as salamandras tratadas sejam submetidas a testes para verificar a eficácia do tratamento referido no n.o 1, alínea a), subalínea i), e pode exigir a repetição de tratamentos, conforme adequado, a fim de impedir a propagação do Bsal.
Artigo 8.o
Obrigação de apresentação de relatórios anuais
O mais tardar em 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros que tenham manipulado remessas de salamandras no ano anterior devem apresentar à Comissão as informações seguintes, relativas ao ano anterior, estabelecendo uma distinção entre as informações relativas à circulação dessas remessas entre Estados-Membros e as respeitantes à entrada dessas remessas de salamandras na União:
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a) |
o número de unidades epidemiológicas com um surto de Bsal; |
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b) |
o número de unidades epidemiológicas tratadas sem um surto de Bsal; |
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c) |
quaisquer outras informações que considerem pertinentes sobre os testes, o tratamento ou a manipulação das remessas de salamandras e sobre a aplicação da presente decisão. |
Artigo 9.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável de 21 de abril de 2021 até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 10.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) http://bsaleurope.com/european-distribution/
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/320 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção da saúde animal para o comércio intra-União de salamandras e a introdução desses animais na União, no que diz respeito ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans (JO L 62 de 5.3.2018, p. 18).
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/1998 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/320 no que se refere ao período de aplicação das medidas de proteção da saúde animal aplicáveis às salamandras em relação ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans (JO L 310 de 2.12.2019, p. 35).
(5) EFSA Journal 2017;15(11):5071.
(6) EFSA Journal 2017;15(2):4739.
(7) http://bsaleurope.com/scientific-publications/
(8) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(9) Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).
(10) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos da presente decisão as referências à «União» incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
(11) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
ANEXO I
Parte A
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO
para a circulação de salamandras entre Estados-Membros
Parte B
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO
para a entrada de salamandras na União
ANEXO II
CONDIÇÕES MÍNIMAS APLICÁVEIS A ESTABELECIMENTOS DE DESTINO ADEQUADOS
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1. |
O estabelecimento de destino adequado deve:
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2. |
O operador do estabelecimento adequado deve assegurar que:
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3. |
O operador dos estabelecimentos de destino adequados deve informar a autoridade competente de todas as doenças e mortes de salamandras que ocorram durante o período de quarentena. |
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4. |
O operador dos estabelecimentos de destino adequados mantém um registo do seguinte:
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ANEXO III
PROCEDIMENTOS DE EXAME, AMOSTRAGEM, TESTE E TRATAMENTO RELATIVOS AO BSAL
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1. |
Durante a quarentena, as salamandras são submetidas aos seguintes procedimentos:
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2. |
Todos os testes de amostras colhidas e exames post mortem efetuados durante a quarentena devem ser realizados em laboratórios indicados pela autoridade competente. |
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3. |
Os tratamentos que se seguem são considerados satisfatórios:
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(1) Pressupondo uma taxa de prevalência do Bsal de 3% na unidade epidemiológica e assegurando a sua deteção com um grau de confiança de 95%, calculando-se a sensibilidade do teste de diagnóstico adequado para 80%.