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Dokumentas 32020R1668

Regulamento de Execução (UE) 2020/1668 da Comissão de 10 de novembro de 2020 que especifica os pormenores e as funcionalidades do sistema de informação e comunicação a utilizar para efeitos do Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/7637

JO L 377 de 11.11.2020, p. 7—9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumento teisinis statusas Galioja

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1668/oj

11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 377/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1668 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2020

que especifica os pormenores e as funcionalidades do sistema de informação e comunicação a utilizar para efeitos do Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (1), e nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/515, o sistema de informação e comunicação previsto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), conhecido como Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado («ICSMS»), deve ser utilizado para efeitos de determinadas comunicações nos termos do Regulamento (UE) 2019/515. O artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substitui o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, com efeitos a partir de 16 de julho de 2021.

(2)

Decorre do Regulamento (UE) 2019/515 que o ICSMS deve ser utilizado, nomeadamente, pelas autoridades competentes e pelos pontos de contacto para produtos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem inserir no ICSMS a identidade dessas autoridades competentes e desses pontos de contacto para produtos.

(3)

Para garantir que as informações necessárias à Comissão para efeitos da avaliação e do relatório a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/515 são facilmente pesquisáveis e podem ser posteriormente tratadas no ICSMS, as autoridades competentes devem, para além de carregar a decisão administrativa ou a suspensão temporária, ser obrigadas a prestar determinadas informações sobre essas decisões de forma estruturada.

(4)

A fim de assegurar que os dados constantes do ICSMS são exatos e atualizados, as autoridades competentes devem introduzir no ICSMS qualquer alteração de uma decisão administrativa notificada nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/515 ou de uma suspensão temporária notificada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/515.

(5)

Para assegurar que os dados pessoais constantes das comunicações introduzidas no ICSMS e os dados pessoais relativos a pessoas singulares designadas como utilizadores do ICSMS são apagados logo que deixam de ser necessários para os fins para os quais esses dados foram inseridos no sistema, devem ser estabelecidas disposições relativas aos períodos de conservação desses dados.

(6)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu um parecer em 6 de junho de 2020.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/515,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Conteúdo do Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado («ICSMS»)

Para efeitos do Regulamento (UE) 2019/515, o ICSMS deve abranger:

a)

A notificação de decisões administrativas à Comissão e aos outros Estados-Membros, tal como referido no artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/515;

b)

A notificação de suspensões temporárias à Comissão e aos outros Estados-Membros, tal como referido no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/515;

c)

A notificação dos pareceres da Comissão a todos os Estados-Membros, tal como referido no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/515;

d)

O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e os pontos de contacto para produtos dos diferentes Estados-Membros, tal como referido no artigo 5.o, n.o 7, no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/515.

Artigo 2.o

Acesso ao ICSMS

Os Estados-Membros devem identificar e introduzir no ICSMS a identidade das autoridades competentes e dos pontos de contacto para produtos que têm acesso ao ICSMS nos termos do Regulamento (UE) 2019/515.

Artigo 3.o

Notificação de decisões administrativas que restringem ou impedem o acesso ao mercado

Ao notificar uma decisão administrativa nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/515, a autoridade competente, para além de carregar uma cópia eletrónica da decisão administrativa, deve introduzir no ICSMS as seguintes informações:

a)

A regra técnica nacional na qual se baseou a avaliação;

b)

O nome do Estado-Membro no qual o operador económico alega estar a comercializar legalmente as mercadorias;

c)

Os motivos legítimos de interesse público aplicáveis abrangidos pela regra técnica nacional.

A autoridade competente deve introduzir no ICSMS qualquer anulação ou revogação da decisão administrativa notificada nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/515.

Artigo 4.o

Notificação de suspensões temporárias

Ao notificar uma suspensão temporária nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/515, a autoridade competente, para além de carregar uma cópia eletrónica da suspensão temporária, deve introduzir no ICSMS as seguintes informações:

a)

A regra técnica nacional na qual se irá basear a avaliação;

b)

O nome do Estado-Membro no qual o operador económico alega estar a comercializar legalmente as mercadorias;

c)

Os motivos legítimos de interesse público para suspender temporariamente o acesso ao mercado, estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/515;

A autoridade competente deve introduzir no ICSMS qualquer anulação ou levantamento da suspensão temporária notificada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/515.

Artigo 5.o

Períodos de conservação dos dados pessoais constantes das comunicações introduzidas no ICSMS

Os dados pessoais constantes das comunicações introduzidas no ICSMS e mantidos numa forma que permita a identificação dos titulares dos dados devem ser automaticamente apagados do ICSMS cinco anos após:

a)

A notificação de uma suspensão temporária nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/515; ou

b)

A notificação de decisões administrativas nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/515, se essa decisão administrativa não tiver sido apresentada à SOLVIT; ou

c)

O último intercâmbio de informações nos termos do artigo 5.o, n.o 7, do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/515; ou

d)

O submetido à SOLVIT ter sido resolvido.

A Comissão deve garantir, por meios técnicos, a eliminação dos dados pessoais nos termos do primeiro parágrafo.

Artigo 6.o

Período de conservação dos dados pessoais dos utilizadores do ICSMS

Os dados pessoais relativos a uma pessoa singular designada por uma autoridade competente ou por um ponto de contacto para produtos como utilizador do ICSMS devem ser apagados o mais tardar um mês após a Comissão ter sido informada de que a pessoa singular deixou de ser utilizadora do ICSMS.

A Comissão deve garantir, por meios técnicos, a eliminação dos dados pessoais nos termos do primeiro parágrafo.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 91 de 29.3.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE, Regulamento (CE) n.o 765/2008 e o Regulamento (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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