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Document 32020R0745

    Regulamento de Execução (UE) 2020/745 da Comissão de 4 de junho de 2020 que altera o Regulamento (UE) 2018/1042 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/3598

    JO L 176 de 5.6.2020, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/745/oj

    5.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/745 DA COMISSÃO

    de 4 de junho de 2020

    que altera o Regulamento (UE) 2018/1042 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, o artigo 31.o e o artigo 61.o, n.o 15,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As medidas introduzidas para conter a pandemia de COVID-19 prejudicam gravemente a capacidade dos Estados-Membros e do setor da aviação de se prepararem para a aplicação de uma série de regulamentos de execução que foram recentemente adotados no domínio da segurança da aviação.

    (2)

    O confinamento e as alterações das condições de trabalho e da disponibilidade dos trabalhadores, conjugados com a carga de trabalho adicional necessária para gerir as consequências adversas significativas da pandemia de COVID-19 para todas as partes interessadas, estão a comprometer os preparativos para a aplicação destes regulamentos de execução.

    (3)

    Os novos requisitos aplicáveis aos testes de alcoolemia, aos programas de apoio pelos pares e às avaliações psicológicas dos pilotos introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/1042 da Comissão (2) não podem ser aplicados pelos Estados-Membros no prazo previsto nesse regulamento, ou seja, a partir de 14 de agosto de 2020, em virtude da adoção pelos mesmos de várias medidas de confinamento. Os Estados-Membros não estão em condições de assegurar o cumprimento pelas tripulações das novas obrigações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/1042, uma vez que são suscetíveis de prejudicar a disponibilidade das tripulações aquando da retoma dos voos no contexto da recuperação da pandemia de COVID-19. Por conseguinte, a data de aplicação desses requisitos deve ser prorrogada por um período suplementar de seis meses, a fim de permitir aos Estados-Membros compensar o impacto negativo do atraso na aplicação prática dessas medidas, suscitado pela pandemia de COVID-19.

    (4)

    A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação confirmou à Comissão que o adiamento da aplicação das disposições referidas no considerando 3 é viável sem um impacto negativo na segurança da aviação, uma vez que será por um período muito limitado e que, no contexto da recuperação da pandemia de COVID-19, o tráfego aéreo é suscetível de registar taxas de retoma baixas e graduais, com uma menor exposição aos riscos identificados no domínio dos testes das substâncias psicoativas e dos programas de apoio psicológico.

    (5)

    A fim de proporcionar uma ajuda imediata às autoridades nacionais e a todas as partes interessadas durante a pandemia de COVID-19 e de lhes permitir adaptar o seu planeamento a fim de preparar a aplicação diferida das disposições em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.

    No Regulamento (CE) n.o 2018/1042, no artigo 2.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «No entanto, os n.os 1 e 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 14 de fevereiro de 2021 e o ponto 3, alínea f), e o ponto 6, alínea b), do anexo são aplicáveis a partir de 14 de agosto de 2018.»

    Artigo 2.

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2018/1042 da Comissão, de 23 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos aplicáveis à introdução de programas de apoio, à avaliação psicológica da tripulação de voo, bem como à realização de testes sistemáticos e aleatórios para despistagem de substâncias psicoativas para garantir a aptidão médica dos tripulantes de voo e de cabina, e no que respeita à instalação de um sistema de perceção e aviso do terreno em aviões de turbina recentemente fabricados com massa máxima certificada à descolagem inferior a 5 700 kg, autorizados a transportar seis a nove passageiros (JO L 188, 25.7.2018, p. 3).


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