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Document 32020R0283

    Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho de 18 de fevereiro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA

    ST/14128/2019/INIT

    JO L 62 de 2.3.2020, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/283/oj

    2.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 62/1


    REGULAMENTO (UE) 2020/283 DO CONSELHO

    de 18 de fevereiro de 2020

    que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (3) estabelece, nomeadamente, regras relativas à armazenagem e à troca de informações específicas através de meios eletrónicos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

    (2)

    O crescimento do comércio eletrónico facilita a venda transfronteiras de bens e serviços aos consumidores finais nos Estados-Membros. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por comércio eletrónico transfronteiras uma entrega de bens ou prestação de serviços relativamente à qual o IVA é devido num Estado-Membro, mas estando o fornecedor ou o prestador estabelecido noutro Estado-Membro, ou ainda num território terceiro ou num país terceiro. No entanto, as empresas fraudulentas, estabelecidas num Estado-Membro, num território terceiro ou num país terceiro, exploram as oportunidades oferecidas pelo comércio eletrónico a fim de obterem vantagens indevidas no mercado, contornando as suas obrigações de IVA. Quando se aplica o princípio da tributação no destino, uma vez que os consumidores não têm obrigações contabilísticas, os Estados-Membros de consumo necessitam de instrumentos adequados para detetar e controlar estas empresas fraudulentas. É importante combater a fraude transfronteiras ao IVA resultante do comportamento fraudulento de algumas empresas no domínio do comércio eletrónico transfronteiras.

    (3)

    Até à data, a cooperação entre as autoridades tributárias dos Estados-Membros (as «autoridades tributárias») para combater a fraude ao IVA tem sido baseada, normalmente, em registos detidos pelas empresas diretamente envolvidas na operação tributável. No que diz respeito às prestações transfronteiras efetuadas por empresas a consumidores, que são típicas no domínio do comércio eletrónico, é possível que essas informações não estejam diretamente disponíveis. Deste modo, são necessárias novas ferramentas para que as autoridades tributárias possam combater eficazmente a fraude ao IVA.

    (4)

    Na grande maioria das compras transfronteiras em linha efetuadas pelos consumidores na União, os pagamentos são efetuados por meio de prestadores de serviços de pagamento. Para prestar um serviço de pagamento, um prestador de serviços de pagamento detém informações específicas para identificar o destinatário ou beneficiário desse pagamento transfronteiras, juntamente com informações pormenorizadas sobre a data e o montante do pagamento, bem como sobre o Estado-Membro de origem do pagamento. Estas informações são necessárias para que as autoridades tributárias possam exercer as suas funções básicas de deteção de empresas fraudulentas e para que possam apurar o IVA em relação às prestações transfronteiras efetuadas por empresas a consumidores. Por conseguinte, é necessário e proporcionado que as informações relevantes para efeitos de IVA, na posse de um prestador de serviços de pagamento, sejam disponibilizadas aos Estados-Membros e que os Estados-Membros armazenem estas informações nos seus sistemas eletrónicos nacionais e as transmitam a um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos a fim de detetar e combater a fraude transfronteiras ao IVA, nomeadamente no que se refere às operações efetuadas por empresas a consumidores.

    (5)

    Dotar os Estados-Membros dos instrumentos de recolha, armazenamento e transmissão das informações prestadas por prestadores de serviços de pagamento e facilitar o acesso às mesmas por parte dos funcionários de ligação dos Estados-Membros na rede Eurofisc, quando essas informações estiverem relacionadas com uma investigação de suspeita de fraude ao IVA ou para detetar fraude ao IVA, constitui uma medida necessária e proporcionada para combater eficazmente a fraude ao IVA. Estes instrumentos são essenciais na medida em que as autoridades tributárias necessitam destas informações para efeitos de controlo do IVA, para proteger as receitas públicas, mas igualmente as empresas legítimas nos Estados-Membros, o que, por sua vez, acaba por proteger o emprego e os cidadãos da União.

    (6)

    É importante que o tratamento, por parte dos Estados-Membros, das informações relacionadas com pagamentos seja proporcional ao objetivo de combate à fraude ao IVA. Por conseguinte, as informações sobre os consumidores ou ordenantes e sobre os pagamentos que não sejam suscetíveis de estar relacionados com atividades económicas não devem ser recolhidas, nem armazenadas, nem transmitidas pelos Estados-Membros.

    (7)

    Para atingir o objetivo de combater de forma mais eficaz a fraude ao IVA, um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos («CESOP»), ao qual os Estados-Membros transmitem informações sobre pagamentos e que recolhe e armazena a nível nacional, deverá ser estabelecido. O CESOP deverá permitir armazenar, agregar e analisar, em relação aos beneficiários individuais, todas as informações relevantes para efeitos de IVA relativas aos pagamentos transmitidas pelos Estados-Membros. O CESOP deverá facultar uma panorâmica completa dos pagamentos recebidos por beneficiários de ordenantes situados nos Estados-Membros e disponibilizar os resultados de análises específicas de informações aos funcionários de ligação da rede Eurofisc. O CESOP deverá ter capacidade para reconhecer qualquer registo múltiplo do mesmo pagamento (por exemplo, o mesmo pagamento poderá ser comunicado tanto pelo banco como pelo emissor do cartão de um determinado ordenante), limpar as informações recebidas pelos Estados-Membros (ou seja, eliminar duplicações, corrigir erros de dados, etc.) e deverá permitir que os funcionários de ligação da rede Eurofisc possam cruzar as informações sobre pagamentos com as informações sobre o IVA de que disponham, proceder a inquéritos para efeitos de uma investigação sobre suspeitas de fraude ao IVA ou para detetar a fraude ao IVA e adicionar informações suplementares.

    (8)

    A tributação é um objetivo importante de interesse público geral da União e dos Estados-Membros, o que foi reconhecido em relação às restrições que podem ser impostas sobre as obrigações e os direitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). As limitações relativas aos direitos de proteção de dados são necessárias devido à natureza e ao volume das informações provenientes dos prestadores de serviços de pagamento e deverão basear-se nas condições específicas previstas na Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho (6). Uma vez que as informações sobre pagamentos são particularmente sensíveis, é necessária clareza em todas as fases do tratamento dos dados sobre quem é o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2018/1725.

    (9)

    Por conseguinte, é necessário aplicar restrições aos direitos dos titulares dos dados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 904/2010. Com efeito, a plena aplicação dos direitos e das obrigações dos titulares dos dados comprometeria seriamente o objetivo de lutar eficazmente contra a fraude ao IVA e poderia permitir que os titulares dos dados obstruíssem a análise e a investigação em curso devido ao enorme volume de informações enviado pelos prestadores de serviços de pagamento e à eventual proliferação de pedidos dos titulares de dados aos Estados-Membros, à Comissão ou a ambos. Tal prejudicaria a capacidade das autoridades tributárias para prosseguirem o objetivo do presente regulamento, pondo em causa os inquéritos, as análises, as investigações e os procedimentos realizados em conformidade com o presente regulamento. Assim, devem ser aplicadas restrições aos direitos do titular dos dados no tratamento de informações em conformidade com o presente regulamento. O objetivo de combater a fraude ao IVA não pode ser alcançado por outros meios menos restritivos de igual eficácia.

    (10)

    Só os funcionários de ligação da rede Eurofisc deverão poder aceder às informações sobre pagamentos armazenadas no CESOP e apenas com o objetivo de combater a fraude ao IVA. Essas informações poderão ser utilizadas não só para determinar o valor do IVA, mas também para determinar outras taxas, direitos e impostos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 904/2010. As informações não deverão ser utilizadas para outros fins, nomeadamente para fins comerciais.

    (11)

    Ao tratar as informações de pagamento nos termos do presente regulamento, cada Estado-Membro deverá respeitar os limites do que for proporcionado e necessário para efeitos de investigação de suspeitas de fraude ao IVA ou para detetar a fraude ao IVA.

    (12)

    A fim de salvaguardar os direitos e as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679, é importante que as informações relativas aos pagamentos não sejam utilizadas para a tomada de decisões individuais automatizadas e que, por conseguinte, se proceda sempre à sua verificação, cruzando-as com outras informações fiscais de que disponham as autoridades tributárias.

    (13)

    Para ajudar os Estados-Membros a combater a fraude fiscal e a detetar os operadores fraudulentos, é necessário e proporcionado que os prestadores de serviços de pagamento mantenham registos das informações acerca dos beneficiários e dos pagamentos, relativamente aos serviços de pagamento que prestam, durante um período de três anos. Este período proporciona tempo suficiente para que os Estados-Membros efetuem controlos efetivos e investiguem as suspeitas de fraude ao IVA ou detetem uma fraude ao IVA, e, atendendo ao volume maciço das informações sobre pagamentos e ao seu caráter sensível, é proporcionado em termos de proteção de dados pessoais.

    (14)

    Considerando que os funcionários de ligação da rede Eurofisc deverão poder aceder às informações de pagamentos armazenadas no CESOP com o objetivo de combater a fraude ao IVA, os funcionários devidamente acreditados da Comissão deverão poder aceder a essas informações apenas para efeitos de desenvolvimento e manutenção do CESOP. Todas as pessoas que acedam à informação deverão estar vinculadas pelas regras de confidencialidade estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 904/2010.

    (15)

    Dado que a implementação do CESOP exigirá novos desenvolvimentos tecnológicos, é necessário adiar a aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros e a Comissão desenvolvam estas tecnologias.

    (16)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão relativamente às medidas técnicas para estabelecer e manter o CESOP, às tarefas da Comissão para a gestão técnica do CESOP, aos pormenores técnicos que garantem a conexão e interoperabilidade geral entre os sistemas eletrónicos nacionais e o CESOP, aos formulários eletrónicos normalizados para recolher informação dos prestadores de serviços de pagamentos, aos pormenores técnicos e de outra ordem relativos ao acesso a informações por parte dos funcionários de ligação da rede Eurofisc, aos arranjos práticos para identificar os funcionários de ligação da rede Eurofisc que têm acesso ao CESOP, aos procedimentos que permitem a adoção das medidas técnicas e de segurança organizacional apropriadas e necessárias para o desenvolvimento e funcionamento do CESOP, ao papel e responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão quando atuam como supervisores e processadores ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (UE) 2018/175 e relativamente às disposições procedimentais relacionadas com o Eurofisc. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    (17)

    A fraude ao IVA é um problema comum a todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros, por si só, não dispõem das informações necessárias para assegurar que as regras em matéria de IVA relativas ao comércio eletrónico transfronteiras sejam corretamente aplicadas ou para combater a fraude ao IVA no âmbito deste tipo de comércio. Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a luta contra a fraude ao IVA, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros no caso do comércio eletrónico transfronteiras, mas pode, em razão da dimensão ou dos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (18)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito de proteção dos dados pessoais. Nesta perspetiva, limita estritamente a quantidade de dados pessoais que serão disponibilizados aos Estados-Membros. O tratamento de informações sobre pagamentos nos termos do presente regulamento deverá ocorrer apenas para efeitos de combate à fraude ao IVA.

    (19)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 14 de março de 2019 (8).

    (20)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 904/2010 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, são aditadas as seguintes alíneas:

    «s)

    “Prestador de serviços de pagamento”, uma das categorias de prestadores de serviços de pagamento enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ou uma pessoa singular ou coletiva que beneficia de uma isenção nos termos do artigo 32.o da referida diretiva;

    t)

    “Pagamento”, uma “operação de pagamento” na aceção do artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/2366, ou um “envio de fundos” na aceção do artigo 4.o, ponto 22, dessa diretiva, sob reserva das exclusões previstas no artigo 3.o da referida diretiva;

    u)

    “Ordenante”, um “ordenante” na aceção do artigo 4.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2015/2366;

    v)

    “Beneficiário”, um “beneficiário” na aceção do artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2015/2366.

    (*1)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).»"

    2)

    O Capítulo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título do capítulo V passa a ter a seguinte redação:

    «RECOLHA, ARMAZENAGEM E TROCA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS»;

    b)

    Antes do artigo 17.o, é inserida a seguinte epígrafe:

    «SECÇÃO 1

    Acesso automatizado a informações específicas armazenadas nos sistemas eletrónicos nacionais»;

    c)

    Após o artigo 24.o, é inserida a seguinte secção:

    «SECÇÃO 2

    Sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos

    Artigo 24.o-A

    A Comissão desenvolve, mantém, acolhe e gere, a nível técnico, um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (“CESOP”) para efeitos de investigações de suspeitas de fraude ao IVA ou para detetar a fraude ao IVA.

    Artigo 24.o-B

    1.   Cada Estado-Membro recolhe as informações sobre os beneficiários e os pagamentos referidas no artigo 243.o-B da Diretiva 2006/112/CE.

    Cada Estado-Membro recolhe as informações referidas no primeiro parágrafo junto dos prestadores de serviços de pagamento:

    a)

    Até ao final do mês subsequente ao trimestre civil a que as informações dizem respeito;

    b)

    Por meio de um formulário eletrónico.

    2.   Cada Estado-Membro pode armazenar as informações recolhidas nos termos do n.o 1 num sistema eletrónico nacional.

    3.   O serviço central de ligação, os serviços de ligação ou os funcionários competentes designados pela autoridade competente de cada Estado-Membro transmitem ao CESOP as informações recolhidas em conformidade com o n.o 1, o mais tardar, no décimo dia do segundo mês seguinte ao trimestre civil a que as informações dizem respeito.

    Artigo 24.o-C

    1.   O CESOP dispõe das seguintes funcionalidades, no que diz respeito às informações transmitidas em conformidade com o artigo 24.o-B, n.o 3:

    a)

    Armazenar as informações;

    b)

    Agregar as informações relativamente a cada beneficiário;

    c)

    Analisar as informações armazenadas juntamente com as informações específicas pertinentes comunicadas ou recolhidas nos termos do presente regulamento;

    d)

    Disponibilizar o acesso às informações referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número aos funcionários de ligação da rede Eurofisc a que se refere o artigo 36.o, n.o 1.

    2.   O CESOP conserva as informações referidas no n.o 1 por um período máximo de cinco anos a contar do termo do ano em que as informações lhe foram transferidas.

    Artigo 24.o-D

    O acesso ao CESOP apenas é concedido aos funcionários de ligação da rede Eurofisc, nos termos referidos no artigo 36.o, n.o 1, que sejam titulares de uma identificação pessoal de utilizador para o CESOP, e caso esse acesso esteja relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ao IVA ou para detetar uma fraude ao IVA.

    Artigo 24.o-E

    Por meio de atos de execução, a Comissão adota:

    a)

    As medidas técnicas para estabelecer e manter o CESOP;

    b)

    As tarefas da Comissão na gestão técnica do CESOP;

    c)

    Os pormenores técnicos das infraestruturas e dos instrumentos necessários para garantir a ligação e a operacionalidade global entre os sistemas eletrónicos nacionais a que se refere o artigo 24.o-B e o CESOP;

    d)

    Os formulários eletrónicos a que se refere o artigo 24.o-B, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b);

    e)

    Os pormenores técnicos e de outra ordem relativos ao acesso às informações a que se refere o artigo 24.o-C, n.o 1, alínea d);

    f)

    As modalidades práticas para identificar o funcionário de ligação da rede Eurofisc, nos termos referidos no artigo 36.o, n.o 1, com acesso ao CESOP nos termos do artigo 24.o-D;

    g)

    Os procedimentos a seguir em permanência pela Comissão, para assegurar que as medidas de segurança técnicas e organizativas adequadas ao desenvolvimento e ao funcionamento do CESOP sejam aplicadas;

    h)

    Os papéis e as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão no que se refere às funções de responsável pelo tratamento e de subcontratante nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

    Os referidos atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

    Artigo 24.o-F

    1.   Os custos de criação, funcionamento e manutenção do CESOP são suportados pelo orçamento geral da União. Estes custos incluem os custos da conexão segura entre o CESOP e os sistemas eletrónicos nacionais referidos no artigo 24.o-B, n.o 2, bem como os custos relativos aos serviços necessários para o desempenho das funcionalidades enumeradas no artigo 24.o-C, n.o 1.

    2.   Cada Estado-Membro suporta os custos e é responsável por todos os desenvolvimentos necessários ao seu sistema eletrónico nacional a que se refere o artigo 24.o-B, n.o 2.»

    (*2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (JO L 119 de 4.5.2016, p.1)."

    (*3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)."

    3)

    O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 37.o

    1.   O presidente da rede Eurofisc apresenta um relatório anual das atividades de todas as áreas de trabalho ao comité a que se refere o artigo 58.o, n.o 1. O relatório anual inclui, pelo menos:

    a)

    O número total de acessos ao CESOP;

    b)

    Os resultados operacionais com base nas informações a que os funcionários de ligação da rede Eurofisc acederam e que por eles foram tratadas nos termos do artigo 24.o-D;

    c)

    Uma avaliação da qualidade dos dados tratados no CESOP.

    2.   Por meio de atos de execução, a Comissão adota as disposições procedimentais relativamente ao Eurofisc. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere ao artigo 58.o, n.o 2.»;

    4)

    No artigo 55.o, é aditado o número seguinte:

    «1-A.   As informações referidas no capítulo V, secção 2, só podem ser utilizadas para os fins referidos no n.o 1, e desde que tenham sido cruzadas com outras informações fiscais de que disponham as autoridades competentes dos Estados-Membros.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Z. MARIĆ


    (1)  Parecer de 17 de dezembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO C 240 de 16.7.2019, p. 29.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (6)  Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de certos requisitos para os prestadores de serviços de pagamento (ver página 7 do presente Jornal Oficial)

    (7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (8)  JO C 140 de 16.4.2019, p. 4.


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