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Document 32020D1830

    Decisão (UE) 2020/1830 do Conselho de 27 de novembro de 2020 sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 40.a reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna)

    JO L 409 de 4.12.2020, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1830/oj

    4.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 409/34


    DECISÃO (UE) 2020/1830 DO CONSELHO

    de 27 de novembro de 2020

    sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 40.a reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 82/72/CEE (1) do Conselho e entrou em vigor em 1 de setembro de 1982.

    (2)

    Nos termos da Convenção, a Comissão Permanente criada pela Convenção («Comissão Permanente») pode adotar alterações aos artigos 13.o a 24.o da Convenção e apresentá-las à Comissão de Ministros do Conselho da Europa («Comissão de Ministros») para aprovação e, posteriormente, às Partes Contratantes («Partes») para aceitação.

    (3)

    Nos termos da Convenção, a Comissão Permanente é responsável pelo acompanhamento da aplicação da Convenção e pode, em especial, apresentar propostas para melhorar a eficácia da Convenção.

    (4)

    Na sua 40.a reunião, a realizar de 30 de novembro a 4 de dezembro de 2020, a Comissão Permanente é chamada a adotar decisões relativas à alteração da Convenção destinada a introduzir cláusulas financeiras e relativas ao estabelecimento de um acordo parcial alargado sobre o fundo para a aplicação da Convenção.

    (5)

    É conveniente definir a posição a tomar em nome da União na Comissão Permanente, uma vez que as decisões dessa Comissão são atos que têm efeitos jurídicos.

    (6)

    O Secretariado da Convenção («Secretariado») apresentou uma proposta de alteração da Convenção no intuito de introduzir um mecanismo financeiro através do qual a Comissão Permanente poderia determinar uma tabela de contribuições financeiras obrigatórias das Partes para complementar a dotação orçamental ordinária a cargo do Conselho da Europa.

    (7)

    Em conformidade com a Convenção, as alterações à Convenção são em primeiro lugar aprovadas pelo Comité de Ministros e entram em vigor no trigésimo dia após a notificação, por todas as partes, da sua aceitação.

    (8)

    O Secretariado apresentou igualmente uma proposta destinada a reforçar a cooperação intergovernamental para a aplicação da Convenção através do estabelecimento de um acordo parcial alargado, o qual incluiria uma contribuição financeira obrigatória para as partes nesse acordo parcial alargado.

    (9)

    De acordo com o Estatuto do Conselho da Europa e com o Guia do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre procedimentos e métodos de trabalho, na sequência de uma decisão da Comissão Permanente, o acordo parcial alargado proposto há de entrar em vigor para todas as partes nesse acordo após a adoção pelo Comité de Ministros por uma maioria de dois terços dos votos expressos e por maioria dos representantes com assento no Comité de Ministros, desde que se atinja um número mínimo de signatários.

    (10)

    Uma vez adotado o acordo parcial alargado proposto, caberá às Partes na Convenção decidir se se tornarão partes nesse acordo.

    (11)

    A presente decisão não prejudica qualquer futura decisão do Conselho sobre a oportunidade de a União se tornar parte no acordo parcial alargado.

    (12)

    Tendo em conta a diminuição do financiamento obtido por via da contribuição ordinária do Conselho da Europa, bem como a diminuição das contribuições voluntárias das Partes, há uma necessidade premente de estabelecer uma fonte segura e fiável de financiamento para o funcionamento da Convenção de Berna.

    (13)

    Uma alteração da Convenção no intuito de introduzir um mecanismo financeiro é consentânea com a forma como são financiados outros acordos multilaterais no domínio do ambiente e garantiria uma contribuição equitativa de todas as Partes. No entanto, o texto proposto pelo Secretariado para a alteração deixa incertezas no que diz respeito ao mecanismo financeiro a estabelecer, nomeadamente no que se refere à distinção entre o orçamento de base e o orçamento programático, bem como em relação ao nível das contribuições a prever.

    (14)

    O apoio da União a uma alteração da Convenção para introduzir um mecanismo financeiro deverá seguir o procedimento estabelecido no artigo 218.o, n.os 2, 3 e 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (15)

    O considerável período de tempo necessário para a negociação e a entrada em vigor da alteração à Convenção aponta para a necessidade de uma solução financeira mais imediata que permita que a Convenção de Berna continue entretanto a funcionar eficazmente. Essa condição seria satisfeita através do acordo parcial alargado proposto.

    (16)

    Por conseguinte, a posição do Conselho deverá ser a de propor uma moção para adiar uma decisão sobre a alteração à Convenção e apoiar o estabelecimento de um acordo parcial alargado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União, relativamente a questões que são da sua competência, na 40.a reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa é a de propor uma moção com vista a adiar até à 41.a reunião da Comissão Permanente a votação da proposta de alteração da Convenção no sentido de nela incluir cláusulas financeiras e apoiar o estabelecimento de um acordo parcial alargado que crie um fundo de apoio para a aplicação da Convenção, com base no projeto apresentado à Comissão Permanente.

    Artigo 2.o

    À luz dos desenvolvimentos verificados na 40.a reunião da Comissão Permanente, os representantes da União, consultando os Estados-Membros, podem chegar a acordo sobre um ajustamento da posição referida no artigo 1.o durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1).


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