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Document 32020D1669

Decisão de Execução (UE) 2020/1669 da Comissão de 10 de novembro de 2020 relativa a um projeto-piloto para a execução de determinadas disposições em matéria de cooperação administrativa previstas no Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/7658

JO L 377 de 11.11.2020, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1669/oj

11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 377/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1669 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2020

relativa a um projeto-piloto para a execução de determinadas disposições em matéria de cooperação administrativa previstas no Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia através do Sistema de Informação do Mercado Interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, é uma aplicação informática em linha desenvolvida pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, para ajudar os Estados‐Membros a cumprir as suas obrigações de cooperação administrativa, incluindo os requisitos de intercâmbio de informações previstos nos atos da União. O IMI proporciona um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações e a assistência mútua.

(2)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 permite à Comissão realizar projetos-piloto para avaliar se o IMI seria uma ferramenta eficaz para executar disposições em matéria de cooperação administrativa de atos da União que não constam da lista do anexo do mesmo regulamento.

(3)

O Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê a livre circulação na União de dados que não sejam dados pessoais. O mesmo regulamento estabelece também as condições de acesso aos dados para as autoridades competentes, as condições para requerer assistência, e as condições para a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, tendo em vista o acesso aos dados tratados e armazenados noutro Estado-Membro. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1807, uma autoridade competente pode pedir a assistência de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, pelo procedimento estabelecido no artigo 7.o do mesmo regulamento, caso a autoridade competente requerente não obtenha acesso a esses dados e se não existir um mecanismo de cooperação específico ao abrigo do direito da União ou de convenções internacionais relativamente ao intercâmbio de dados entre autoridades competentes de diferentes Estados-Membros.

(4)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1807, os Estados-Membros podem, em circunstâncias de urgência e sob certas condições, aplicar medidas provisórias à relocalização dos dados. Caso uma medida provisória imponha a relocalização dos dados por um período superior a 180 dias a contar da relocalização, deve ser comunicada à Comissão. Além disso, a Comissão deve proceder ao intercâmbio de informações com os Estados-Membros sobre a experiência adquirida a esse respeito.

(5)

O IMI pode ser uma ferramenta eficaz para executar as disposições em matéria de cooperação administrativa estabelecidas no artigo 5.o, n.os 2 e 4, e no artigo 7.o, n.os 2 a n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1807. Essas disposições devem, por conseguinte, ser objeto de um projeto-piloto nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

(6)

A cooperação administrativa ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1807 pode envolver os pontos de contacto únicos designados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as autoridades competentes mencionadas no artigo 3.o, n.o 6, do mesmo regulamento, e quaisquer entidades responsáveis pela comunicação de medidas nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, essas entidades devem, por conseguinte, ser consideradas autoridades competentes para efeitos do projeto-piloto.

(7)

O IMI deve facultar a funcionalidade técnica que permita às autoridades competentes, aos pontos de contacto únicos, às entidades responsáveis pela comunicação de medidas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1807 e à Comissão cumprir as respetivas obrigações de cooperação administrativa e de comunicação nos termos desse regulamento.

(8)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1807, uma autoridade competente que receba um pedido de acesso a dados é obrigada a comunicar os dados solicitados ou a informar a autoridade requerente de que considera que as condições para solicitar a assistência não foram cumpridas. De modo a operacionalizar o intercâmbio de dados, o Estado-Membro destinatário do pedido deve fornecer ao Estado-Membro requerente as informações necessárias para aceder aos dados solicitados, ou informações pormenorizadas sobre a forma e o momento em que a transferência de dados será efetuada. O Estado-Membro destinatário do pedido pode também fornecer os dados solicitados imediatamente em resposta ao pedido, se esta for considerada a forma mais eficaz de proceder.

(9)

Um pedido de assistência, bem como as medidas provisórias notificadas à Comissão através do IMI, pode incluir o intercâmbio de conjuntos de dados compostos por dados pessoais e não pessoais. Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1807, aplica-se o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ao tratamento de dados pessoais num conjunto de dados em que os mesmos estejam indissociavelmente ligados a dados não pessoais. Tal é assegurado pelo artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, que estabelece regras para o tratamento de dados pessoais no IMI.

(10)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, a Comissão deve apresentar uma avaliação do resultado do projeto-piloto ao Parlamento Europeu e ao Conselho. É conveniente especificar a data em que a avaliação deve ser apresentada. Por razões de coerência, a data especificada deve ser a mesma data em que o relatório exigido nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2018/1807 deve ser apresentado.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

O projeto-piloto

Deve ser realizado um projeto-piloto para avaliar se o Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») seria uma ferramenta eficaz para executar as disposições em matéria de cooperação administrativa estabelecidas no artigo 5.o, n.os 2 e 4, e no artigo 7.o, n.os 2 a 5, do Regulamento (UE) 2018/1807.

Artigo 2.

Autoridades competentes

Para efeitos do projeto-piloto, as autoridades competentes a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1807, os pontos de contacto únicos referidos no artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento e as entidades responsáveis pela comunicação de medidas nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do mesmo regulamento são considerados autoridades competentes na aceção do artigo 5.o, segundo parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

Artigo 3.

Cooperação administrativa

1.   Para efeitos do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 7.o , n.os 2 a 5, do Regulamento (UE) 2018/1807, o IMI deve facultar a funcionalidade técnica necessária para, em especial:

a)

Apresentar, nos termos dos referidos artigos, um pedido de assistência, para o qual deve ser apresentada uma justificação, incluindo quaisquer informações de acompanhamento e explicações escritas;

b)

Transmitir o pedido à autoridade competente pertinente do Estado-Membro ao qual o pedido deve ser enviado;

c)

Dar uma resposta que comunique os dados solicitados, através da prestação de uma das seguintes informações:

i)

as informações pormenorizadas necessárias para aceder aos dados e para os descarregar,

ii)

informações pormenorizadas sobre a forma e o momento em que a transferência de dados será efetuada,

iii)

os dados solicitados;

d)

Informar a autoridade requerente de que as condições para solicitar assistência não foram cumpridas.

2.   Para efeitos do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1807, o IMI deve facultar as funcionalidades técnicas necessárias para, em especial:

a)

Notificar uma medida provisória à Comissão;

b)

Comunicar as medidas necessárias tomadas pela Comissão, se for caso disso;

c)

Comunicar informações sobre a experiência adquirida e trocar todas as informações relevantes com os pontos de contacto únicos nos Estados‐Membros.

Artigo 4.

Conservação dos dados pessoais

Caso as informações trocadas através do IMI contenham um conjunto de dados composto por dados pessoais e não pessoais, os dados pessoais são tratados no IMI nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

Artigo 5.

Avaliação

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho a avaliação dos resultados do projeto-piloto requerida pelo artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 até 29 de novembro de 2022.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (JO L 303 de 28.11.2018, p. 59).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


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