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Document 32020B1157

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/1157 do orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2020

JO L 299 de 11.9.2020, p. 1–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2020/5/oj

11.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2020/1157

do orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2020

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2020, adotado pela Comissão em 3 de junho de 2020,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2020, adotada pelo Conselho em 24 de junho de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu no dia seguinte,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 10 de julho de 2020,

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2020 definitivamente aprovado.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2020.

O Presidente

D. M. SASSOLI


(1)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(2)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 57 de 27.2.2020.


 

A.   INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2020, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia

DESPESAS

Descrição

Orçamento de 2020  (1)

Orçamento de 2019  (2)

Variação (%)

 

 

 

 

1. Crescimento inteligente e inclusivo

72 353 828 442

67 556 947 173

+ 7,10

2. Crescimento sustentável: recursos naturais

57 904 492 439

57 399 857 331

+ 0,88

3. Segurança e cidadania

5 278 527 141

3 527 434 894

+ 49,64

4. Europa Global

9 112 061 191

9 358 295 603

– 2,63

5. Administração

10 274 196 704

9 944 904 743

+ 3,31

6. Compensações

p.m.

p.m.

Instrumentos especiais

690 998 208

705 051 794

– 1,99

Total das despesas (3)

155 614 104 125

148 492 491 538

+ 4,80

 (1)  (2)  (3)


RECEITAS

Descrição

Orçamento de 2020  (4)

Orçamento de 2019  (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 928 450 061

1 894 392 136

+ 1,80

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

3 218 373 955

1 802 988 329

+78,50

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (Capítulo 3 0, Artigo 3 0 2)

p.m.

p.m.

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (Capítulos 3 1, 3 2 e 3 3)

p.m.

p.m.

Total das receitas dos títulos 3 a 9

5 146 824 016

3 697 380 465

+39,20

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

22 156 900 000

21 471 164 786

+ 3,19

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

18 945 245 250

17 738 667 150

+ 6,80

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

109 365 134 859

105 585 279 137

+ 3,58

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom  (6)

150 467 280 109

144 795 111 073

+ 3,92

Total das receitas (7)

155 614 104 125

148 492 491 538

+ 4,80

 (4)  (5)  (6)  (7)


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Estado-Membro

1 % da base IVA não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base IVA nivelada  (8)

Estados-Membros cuja base IVA está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

2 064 785 000

4 828 731 000

50

2 414 365 500

2 064 785 000

 

Bulgária

294 223 000

619 079 000

50

309 539 500

294 223 000

 

Chéquia

954 547 000

2 157 592 000

50

1 078 796 000

954 547 000

 

Dinamarca

1 236 816 000

3 248 081 000

50

1 624 040 500

1 236 816 000

 

Alemanha

15 101 735 000

36 775 058 000

50

18 387 529 000

15 101 735 000

 

Estónia

137 193 000

280 639 000

50

140 319 500

137 193 000

 

Irlanda

960 910 000

2 784 713 000

50

1 392 356 500

960 910 000

 

Grécia

766 480 000

1 973 712 000

50

986 856 000

766 480 000

 

Espanha

5 902 319 000

12 978 152 000

50

6 489 076 000

5 902 319 000

 

França

11 424 424 000

25 387 121 000

50

12 693 560 500

11 424 424 000

 

Croácia

353 644 000

551 259 000

50

275 629 500

275 629 500

Croácia

Itália

7 379 229 000

18 340 730 000

50

9 170 365 000

7 379 229 000

 

Chipre

147 038 000

219 566 000

50

109 783 000

109 783 000

Chipre

Letónia

127 770 000

328 766 000

50

164 383 000

127 770 000

 

Lituânia

201 136 000

483 628 000

50

241 814 000

201 136 000

 

Luxemburgo

322 993 000

442 746 000

50

221 373 000

221 373 000

Luxemburgo

Hungria

612 612 000

1 437 840 000

50

718 920 000

612 612 000

 

Malta

94 154 000

132 750 000

50

66 375 000

66 375 000

Malta

Países Baixos

3 436 775 000

8 302 270 000

50

4 151 135 000

3 436 775 000

 

Áustria

1 867 511 000

4 131 641 000

50

2 065 820 500

1 867 511 000

 

Polónia

2 664 822 000

5 358 014 000

50

2 679 007 000

2 664 822 000

 

Portugal

1 102 521 000

2 105 933 000

50

1 052 966 500

1 052 966 500

Portugal

Roménia

804 913 000

2 266 156 000

50

1 133 078 000

804 913 000

 

Eslovénia

236 104 000

507 667 000

50

253 833 500

236 104 000

 

Eslováquia

363 409 000

999 569 000

50

499 784 500

363 409 000

 

Finlândia

1 051 297 000

2 487 111 000

50

1 243 555 500

1 051 297 000

 

Suécia

2 102 533 000

4 888 140 000

50

2 444 070 000

2 102 533 000

 

Reino Unido

12 053 669 000

25 863 586 000

50

12 931 793 000

12 053 669 000

 

Total

73 765 562 000

169 880 250 000

 

84 940 125 000

73 471 339 000

 

 (8)


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1 % da base IVA nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios IVA (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

2 064 785 000

0,30

619 435 500

Bulgária

294 223 000

0,30

88 266 900

Chéquia

954 547 000

0,30

286 364 100

Dinamarca

1 236 816 000

0,30

371 044 800

Alemanha

15 101 735 000

0,15

2 265 260 250

Estónia

137 193 000

0,30

41 157 900

Irlanda

960 910 000

0,30

288 273 000

Grécia

766 480 000

0,30

229 944 000

Espanha

5 902 319 000

0,30

1 770 695 700

França

11 424 424 000

0,30

3 427 327 200

Croácia

275 629 500

0,30

82 688 850

Itália

7 379 229 000

0,30

2 213 768 700

Chipre

109 783 000

0,30

32 934 900

Letónia

127 770 000

0,30

38 331 000

Lituânia

201 136 000

0,30

60 340 800

Luxemburgo

221 373 000

0,30

66 411 900

Hungria

612 612 000

0,30

183 783 600

Malta

66 375 000

0,30

19 912 500

Países Baixos

3 436 775 000

0,15

515 516 250

Áustria

1 867 511 000

0,30

560 253 300

Polónia

2 664 822 000

0,30

799 446 600

Portugal

1 052 966 500

0,30

315 889 950

Roménia

804 913 000

0,30

241 473 900

Eslovénia

236 104 000

0,30

70 831 200

Eslováquia

363 409 000

0,30

109 022 700

Finlândia

1 051 297 000

0,30

315 389 100

Suécia

2 102 533 000

0,15

315 379 950

Reino Unido

12 053 669 000

0,30

3 616 100 700

Total

73 471 339 000

 

18 945 245 250


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 4)

Estado-Membro

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

4 828 731 000

 

3 108 629 856

Bulgária

619 079 000

 

398 549 321

Chéquia

2 157 592 000

 

1 389 009 847

Dinamarca

3 248 081 000

 

2 091 042 464

Alemanha

36 775 058 000

 

23 674 966 204

Estónia

280 639 000

 

180 669 160

Irlanda

2 784 713 000

 

1 792 736 429

Grécia

1 973 712 000

 

1 270 631 984

Espanha

12 978 152 000

 

8 355 046 238

França

25 387 121 000

 

16 343 665 093

Croácia

551 259 000

 

354 888 310

Itália

18 340 730 000

 

11 807 354 945

Chipre

219 566 000

 

141 351 718

Letónia

328 766 000

0,6437778  (9)

211 652 255

Lituânia

483 628 000

 

311 348 973

Luxemburgo

442 746 000

 

285 030 049

Hungria

1 437 840 000

 

925 649 483

Malta

132 750 000

 

85 461 504

Países Baixos

8 302 270 000

 

5 344 817 177

Áustria

4 131 641 000

 

2 659 858 784

Polónia

5 358 014 000

 

3 449 370 505

Portugal

2 105 933 000

 

1 355 752 929

Roménia

2 266 156 000

 

1 458 900 941

Eslovénia

507 667 000

 

326 824 748

Eslováquia

999 569 000

 

643 500 339

Finlândia

2 487 111 000

 

1 601 146 866

Suécia

4 888 140 000

 

3 146 876 051

Reino Unido

25 863 586 000

 

16 650 402 686

Total

169 880 250 000

 

109 365 134 859

 (9)


QUADRO 4

Cálculo da redução bruta das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos e da Suécia e do seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom (Capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Partes nas bases RNB

Chave do RNB aplicável à redução bruta

Financiamento da redução

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

2,84

32 315 590

32 315 590

Bulgária

 

0,36

4 143 098

4 143 098

Chéquia

 

1,27

14 439 375

14 439 375

Dinamarca

- 146 333 564

1,91

21 737 317

- 124 596 247

Alemanha

 

21,65

246 111 806

246 111 806

Estónia

 

0,17

1 878 136

1 878 136

Irlanda

 

1,64

18 636 293

18 636 293

Grécia

 

1,16

13 208 785

13 208 785

Espanha

 

7,64

86 854 423

86 854 423

França

 

14,94

169 899 670

169 899 670

Croácia

 

0,32

3 689 222

3 689 222

Itália

 

10,80

122 742 708

122 742 708

Chipre

 

0,13

1 469 414

1 469 414

Letónia

 

0,19

2 200 219

2 200 219

Lituânia

 

0,28

3 236 611

3 236 611

Luxemburgo

 

0,26

2 963 014

2 963 014

Hungria

 

0,85

9 622 538

9 622 538

Malta

 

0,08

888 410

888 410

Países Baixos

- 782 321 749

4,89

55 561 753

- 726 759 996

Áustria

 

2,43

27 650 415

27 650 415

Polónia

 

3,15

35 857 741

35 857 741

Portugal

 

1,24

14 093 655

14 093 655

Roménia

 

1,33

15 165 924

15 165 924

Eslovénia

 

0,30

3 397 489

3 397 489

Eslováquia

 

0,59

6 689 472

6 689 472

Finlândia

 

1,46

16 644 634

16 644 634

Suécia

- 208 243 919

2,88

32 713 177

- 175 530 742

Reino Unido

 

15,22

173 088 343

173 088 343

Total

-1 136 899 232

100,00

1 136 899 232

0

Deflator dos preços do PNB da UE, em euros (previsões económicas da primavera de 2019): a) 2011 UE-27 = 100,0000 / b) 2013 UE-27 = 102,9958 / c) 2013 UE-28 = 102,9874 / d) 2020 UE-28 = 112,5551

Quantia fixa para os Países Baixos: a preços de 2020: 695 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 782 321 749 euros

Quantia fixa para a Suécia: a preços de 2020: 185 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 208 243 919 euros

Quantia fixa para a Dinamarca: a preços de 2020: 130 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 146 333 564 euros


QUADRO 5

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2019, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente  (10) (%)

Quantia

1. Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

16,3037

 

2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,3015

 

3. (1) - (2)

9,0022

 

4. Despesas repartidas totais

 

130 008 765 143

5. Despesas relacionadas com o alargamento  (11)

 

30 694 725 929

6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

99 314 039 214

7. Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 900 699 546

8. Vantagem do Reino Unido  (12)

 

690 825 371

9. Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 209 874 175

10. Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais  (13)

 

-44 494 806

11. Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10)

 

5 254 368 981

 (10)  (11)  (12)  (13)


QUADRO 6

Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de - 5 254 368 981 euros (capítulo 1 5)

Estado-Membro

Partes nas bases RNB

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,84

3,35

5,37

 

1,51

4,87

255 665 342

Bulgária

0,36

0,43

0,69

 

0,19

0,62

32 778 186

Chéquia

1,27

1,50

2,40

 

0,68

2,17

114 237 363

Dinamarca

1,91

2,26

3,61

 

1,02

3,27

171 975 150

Alemanha

21,65

25,54

0,00

-19,15

0,00

6,38

335 429 452

Estónia

0,17

0,19

0,31

 

0,09

0,28

14 858 907

Irlanda

1,64

1,93

3,10

 

0,87

2,81

147 441 346

Grécia

1,16

1,37

2,19

 

0,62

1,99

104 501 525

Espanha

7,64

9,01

14,43

 

4,07

13,08

687 150 240

França

14,94

17,63

28,23

 

7,95

25,58

1 344 164 122

Croácia

0,32

0,38

0,61

 

0,17

0,56

29 187 341

Itália

10,80

12,74

20,40

 

5,75

18,48

971 081 015

Chipre

0,13

0,15

0,24

 

0,07

0,22

11 625 294

Letónia

0,19

0,23

0,37

 

0,10

0,33

17 407 073

Lituânia

0,28

0,34

0,54

 

0,15

0,49

25 606 504

Luxemburgo

0,26

0,31

0,49

 

0,14

0,45

23 441 937

Hungria

0,85

1,00

1,60

 

0,45

1,45

76 128 874

Malta

0,08

0,09

0,15

 

0,04

0,13

7 028 674

Países Baixos

4,89

5,76

0,00

- 4,32

0,00

1,44

75 725 942

Áustria

2,43

2,87

0,00

- 2,15

0,00

0,72

37 685 164

Polónia

3,15

3,72

5,96

 

1,68

5,40

283 689 127

Portugal

1,24

1,46

2,34

 

0,66

2,12

111 502 190

Roménia

1,33

1,57

2,52

 

0,71

2,28

119 985 468

Eslovénia

0,30

0,35

0,56

 

0,16

0,51

26 879 289

Eslováquia

0,59

0,69

1,11

 

0,31

1,01

52 923 874

Finlândia

1,46

1,73

2,77

 

0,78

2,51

131 684 305

Suécia

2,88

3,39

0,00

-2,55

0,00

0,85

44 585 277

Reino Unido

15,22

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

-28,17

28,17

100,00

5 254 368 981

Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

QUADRO 7

Recapitulação do financiamento  (14) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

 

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Total dos recursos próprios  (15)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (80 %)

Direitos aduaneiros líquidos (80 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (80 %)

Despesas de cobrança (20 % dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Redução a favor de: Dinamarca, Países Baixos e Suécia

Correção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (5) + (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (3) + (9)

Bélgica

p.m.

2 264 600 000

2 264 600 000

566 150 000

619 435 500

3 108 629 856

32 315 590

255 665 342

4 016 046 288

3,13

6 280 646 288

Bulgária

p.m.

113 700 000

113 700 000

28 425 000

88 266 900

398 549 321

4 143 098

32 778 186

523 737 505

0,41

637 437 505

Chéquia

p.m.

316 800 000

316 800 000

79 200 000

286 364 100

1 389 009 847

14 439 375

114 237 363

1 804 050 685

1,41

2 120 850 685

Dinamarca

p.m.

372 700 000

372 700 000

93 175 000

371 044 800

2 091 042 464

- 124 596 247

171 975 150

2 509 466 167

1,96

2 882 166 167

Alemanha

p.m.

4 257 000 000

4 257 000 000

1 064 250 000

2 265 260 250

23 674 966 204

246 111 806

335 429 452

26 521 767 712

20,67

30 778 767 712

Estónia

p.m.

36 900 000

36 900 000

9 225 000

41 157 900

180 669 160

1 878 136

14 858 907

238 564 103

0,19

275 464 103

Irlanda

p.m.

333 400 000

333 400 000

83 350 000

288 273 000

1 792 736 429

18 636 293

147 441 346

2 247 087 068

1,75

2 580 487 068

Grécia

p.m.

193 100 000

193 100 000

48 275 000

229 944 000

1 270 631 984

13 208 785

104 501 525

1 618 286 294

1,26

1 811 386 294

Espanha

p.m.

1 660 500 000

1 660 500 000

415 125 000

1 770 695 700

8 355 046 238

86 854 423

687 150 240

10 899 746 601

8,49

12 560 246 601

França

p.m.

1 823 600 000

1 823 600 000

455 900 000

3 427 327 200

16 343 665 093

169 899 670

1 344 164 122

21 285 056 085

16,59

23 108 656 085

Croácia

p.m.

41 300 000

41 300 000

10 325 000

82 688 850

354 888 310

3 689 222

29 187 341

470 453 723

0,37

511 753 723

Itália

p.m.

1 998 200 000

1 998 200 000

499 550 000

2 213 768 700

11 807 354 945

122 742 708

971 081 015

15 114 947 368

11,78

17 113 147 368

Chipre

p.m.

27 100 000

27 100 000

6 775 000

32 934 900

141 351 718

1 469 414

11 625 294

187 381 326

0,15

214 481 326

Letónia

p.m.

47 000 000

47 000 000

11 750 000

38 331 000

211 652 255

2 200 219

17 407 073

269 590 547

0,21

316 590 547

Lituânia

p.m.

108 500 000

108 500 000

27 125 000

60 340 800

311 348 973

3 236 611

25 606 504

400 532 888

0,31

509 032 888

Luxemburgo

p.m.

16 800 000

16 800 000

4 200 000

66 411 900

285 030 049

2 963 014

23 441 937

377 846 900

0,29

394 646 900

Hungria

p.m.

223 900 000

223 900 000

55 975 000

183 783 600

925 649 483

9 622 538

76 128 874

1 195 184 495

0,93

1 419 084 495

Malta

p.m.

14 700 000

14 700 000

3 675 000

19 912 500

85 461 504

888 410

7 028 674

113 291 088

0,09

127 991 088

Países Baixos

p.m.

2 758 500 000

2 758 500 000

689 625 000

515 516 250

5 344 817 177

- 726 759 996

75 725 942

5 209 299 373

4,06

7 967 799 373

Áustria

p.m.

222 900 000

222 900 000

55 725 000

560 253 300

2 659 858 784

27 650 415

37 685 164

3 285 447 663

2,56

3 508 347 663

Polónia

p.m.

844 800 000

844 800 000

211 200 000

799 446 600

3 449 370 505

35 857 741

283 689 127

4 568 363 973

3,56

5 413 163 973

Portugal

p.m.

199 900 000

199 900 000

49 975 000

315 889 950

1 355 752 929

14 093 655

111 502 190

1 797 238 724

1,40

1 997 138 724

Roménia

p.m.

206 000 000

206 000 000

51 500 000

241 473 900

1 458 900 941

15 165 924

119 985 468

1 835 526 233

1,43

2 041 526 233

Eslovénia

p.m.

90 700 000

90 700 000

22 675 000

70 831 200

326 824 748

3 397 489

26 879 289

427 932 726

0,33

518 632 726

Eslováquia

p.m.

107 700 000

107 700 000

26 925 000

109 022 700

643 500 339

6 689 472

52 923 874

812 136 385

0,63

919 836 385

Finlândia

p.m.

163 500 000

163 500 000

40 875 000

315 389 100

1 601 146 866

16 644 634

131 684 305

2 064 864 905

1,61

2 228 364 905

Suécia

p.m.

538 600 000

538 600 000

134 650 000

315 379 950

3 146 876 051

- 175 530 742

44 585 277

3 331 310 536

2,60

3 869 910 536

Reino Unido

p.m.

3 174 500 000

3 174 500 000

793 625 000

3 616 100 700

16 650 402 686

173 088 343

-5 254 368 981

15 185 222 748

11,83

18 359 722 748

Total

p.m.

22 156 900 000

22 156 900 000

5 539 225 000

18 945 245 250

109 365 134 859

0

0

128 310 380 109

100,00

150 467 280 109

 (14)  (15)

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 5/2020

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

150 299 280 109

168 000 000

150 467 280 109

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

3 218 373 955

 

3 218 373 955

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

1 651 322 700

 

1 651 322 700

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

15 050 000

 

15 050 000

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

130 000 000

 

130 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

115 000 000

 

115 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

2 076 361

 

2 076 361

9

RECEITAS DIVERSAS

15 001 000

 

15 001 000

 

TOTAL GERAL

155 446 104 125

168 000 000

155 614 104 125

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 5/2020

Novo montante

 

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

p.m.

 

p.m.

1 1 1

Quotizações ao armazenamento do açúcar

p.m.

 

p.m.

1 1 3

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

 

p.m.

1 1 7

Encargos de produção

p.m.

 

p.m.

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

p.m.

 

p.m.

1 1 9

Excedentes

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 1 — TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

22 156 900 000

 

22 156 900 000

 

CAPÍTULO 1 2 — TOTAL

22 156 900 000

 

22 156 900 000

 

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

18 945 245 250

 

18 945 245 250

 

CAPÍTULO 1 3 — TOTAL

18 945 245 250

 

18 945 245 250

 

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

109 197 134 859

168 000 000

109 365 134 859

 

CAPÍTULO 1 4 — TOTAL

109 197 134 859

168 000 000

109 365 134 859

 

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom

0

 

0

 

CAPÍTULO 1 5 — TOTAL

0

 

0

 

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom

0

 

0

 

CAPÍTULO 1 6 — TOTAL

0

 

0

 

Título 1 — Totais

150 299 280 109

168 000 000

150 467 280 109

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 5/2020

Novo montante

109 197 134 859

168 000 000

109 365 134 859

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o exercício de 2020 é de 0,6438 %.

Bases jurídicas

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Estados-Membros

Orçamento de 2020

Orçamento retificativo n.o 5/2020

Novo montante

Bélgica

3 103 854 569

4 775 287

3 108 629 856

Bulgária

397 937 094

612 227

398 549 321

Chéquia

1 386 876 135

2 133 712

1 389 009 847

Dinamarca

2 087 830 333

3 212 131

2 091 042 464

Alemanha

23 638 598 177

36 368 027

23 674 966 204

Estónia

180 391 627

277 533

180 669 160

Irlanda

1 789 982 538

2 753 891

1 792 736 429

Grécia

1 268 680 117

1 951 867

1 270 631 984

Espanha

8 342 211 730

12 834 508

8 355 046 238

França

16 318 558 959

25 106 134

16 343 665 093

Croácia

354 343 153

545 157

354 888 310

Itália

11 789 217 212

18 137 733

11 807 354 945

Chipre

141 134 582

217 136

141 351 718

Letónia

211 327 127

325 128

211 652 255

Lituânia

310 870 698

478 275

311 348 973

Luxemburgo

284 592 203

437 846

285 030 049

Hungria

924 227 557

1 421 926

925 649 483

Malta

85 330 223

131 281

85 461 504

Países Baixos

5 336 606 797

8 210 380

5 344 817 177

Áustria

2 655 772 872

4 085 912

2 659 858 784

Polónia

3 444 071 794

5 298 711

3 449 370 505

Portugal

1 353 670 305

2 082 624

1 355 752 929

Roménia

1 456 659 867

2 241 074

1 458 900 941

Eslovénia

326 322 700

502 048

326 824 748

Eslováquia

642 511 833

988 506

643 500 339

Finlândia

1 598 687 283

2 459 583

1 601 146 866

Suécia

3 142 042 014

4 834 037

3 146 876 051

Reino Unido

16 624 825 360

25 577 326

16 650 402 686

Artigo 1 4 0 — Total

109 197 134 859

168 000 000

109 365 134 859


(1)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n. os 1 a 5/2020.

(2)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n. os 1 a 3/2019.

(3)  O artigo 310. o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n. os 1 a 5/2020.

(5)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n. os 1 a 3/2019.

(6)  Os recursos próprios do orçamento de 2020 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 175.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 24 de maio de 2019.

(7)  O artigo 310. o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (109 365 134 859) / (169 880 250 000) = 0,643777807361362.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

(12)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(13)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 20 % a partir de 1 de janeiro de 2014 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (150 467 280 109 + 5 146 824 016 = 155 614 104 125 = 155 614 104 125).

(15)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (150 467 280 109) / (16 988 025 000 000) = 0,89 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,20 %.


SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 5/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

550 910 219

1 501 374 219

 

 

550 910 219

1 501 374 219

02

MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME

3 203 612 540

2 706 787 634

 

 

3 203 612 540

2 706 787 634

03

CONCORRÊNCIA

116 380 398

116 380 398

 

 

116 380 398

116 380 398

04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

14 881 605 545

13 394 134 411

 

 

14 881 605 545

13 394 134 411

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

58 698 932 091

57 007 767 922

 

 

58 698 932 091

57 007 767 922

06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

4 871 268 495

3 065 461 523

 

 

4 871 268 495

3 065 461 523

07

AMBIENTE

555 989 653

410 691 242

 

 

555 989 653

410 691 242

08

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

7 987 937 964

7 093 573 238

 

 

7 987 937 964

7 093 573 238

09

REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

2 684 291 569

2 310 507 713

 

 

2 684 291 569

2 310 507 713

10

INVESTIGAÇÃO DIRETA

452 584 121

446 424 944

 

 

452 584 121

446 424 944

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

1 096 734 831

904 804 693

 

 

1 096 734 831

904 804 693

 

Reservas (40 02 41)

67 843 000

64 300 000

 

 

67 843 000

64 300 000

 

 

1 164 577 831

969 104 693

 

 

1 164 577 831

969 104 693

12

ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS

114 419 241

115 165 918

 

 

114 419 241

115 165 918

13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

42 744 008 381

36 327 905 306

 

 

42 744 008 381

36 327 905 306

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

177 055 750

170 293 750

 

 

177 055 750

170 293 750

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

4 828 897 829

4 457 288 075

 

 

4 828 897 829

4 457 288 075

16

COMUNICAÇÃO

219 381 095

216 738 095

 

 

219 381 095

216 738 095

17

SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

668 839 926

625 083 932

 

 

668 839 926

625 083 932

18

MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

5 727 715 528

4 186 600 656

 

 

5 727 715 528

4 186 600 656

 

Reservas (40 02 41)

1 003 000

1 003 000

 

 

1 003 000

1 003 000

 

 

5 728 718 528

4 187 603 656

 

 

5 728 718 528

4 187 603 656

19

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

907 036 746

808 717 831

 

 

907 036 746

808 717 831

20

COMÉRCIO

119 662 291

118 971 291

 

 

119 662 291

118 971 291

21

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO

3 819 395 952

3 320 689 539

 

 

3 819 395 952

3 320 689 539

22

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

4 349 309 007

3 379 739 705

100 000 000

100 000 000

4 449 309 007

3 479 739 705

23

AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

1 740 017 691

1 536 881 622

485 000 000

68 000 000

2 225 017 691

1 604 881 622

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

84 569 600

80 879 853

 

 

84 569 600

80 879 853

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

261 638 248

262 663 248

 

 

261 638 248

262 663 248

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

1 169 128 790

1 168 977 000

 

 

1 169 128 790

1 168 977 000

27

ORÇAMENTO

72 732 451

72 732 451

 

 

72 732 451

72 732 451

28

AUDITORIA

20 254 041

20 254 041

 

 

20 254 041

20 254 041

29

ESTATÍSTICAS

162 101 479

159 101 479

 

 

162 101 479

159 101 479

30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

2 133 215 000

2 133 215 000

 

 

2 133 215 000

2 133 215 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

410 651 078

410 651 078

 

 

410 651 078

410 651 078

32

ENERGIA

2 399 423 663

1 870 314 222

 

 

2 399 423 663

1 870 314 222

33

JUSTIÇA E CONSUMIDORES

285 532 215

281 548 093

 

 

285 532 215

281 548 093

34

AÇÃO CLIMÁTICA

180 975 805

114 778 918

 

 

180 975 805

114 778 918

40

RESERVAS

537 763 000

358 500 000

 

 

537 763 000

358 500 000

 

Totais

168 302 818 233

151 220 902 040

585 000 000

168 000 000

168 887 818 233

151 388 902 040

 

Dos quais reservas (40 02 41)

68 846 000

65 303 000

 

 

68 846 000

65 303 000

TÍTULO 22

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

Resumo das dotações (2020 e 2019) e da execução (2018)

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 5/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

173 311 741

173 311 741

 

 

173 311 741

173 311 741

22 02

PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

1 476 821 144

1 239 777 074

 

 

1 476 821 144

1 239 777 074

22 04

INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

2 699 176 122

1 966 650 890

100 000 000

100 000 000

2 799 176 122

2 066 650 890

 

Título 22 — Totais

4 349 309 007

3 379 739 705

100 000 000

100 000 000

4 449 309 007

3 479 739 705

CAPÍTULO 22 04 —   INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 5/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 04

INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

22 04 01

Apoio à cooperação com os países mediterrânicos

22 04 01 01

Países mediterrânicos — Direitos humanos, boa governação e mobilidade

4

130 732 660

99 184 805

 

 

130 732 660

99 184 805

22 04 01 02

Países mediterrânicos — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

4

654 227 065

470 341 793

 

 

654 227 065

470 341 793

22 04 01 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

4

421 220 115

193 963 018

100 000 000

100 000 000

521 220 115

293 963 018

22 04 01 04

Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

4

320 598 750

302 440 740

 

 

320 598 750

302 440 740

 

Artigo 22 04 01 — Subtotal

 

1 526 778 590

1 065 930 356

100 000 000

100 000 000

1 626 778 590

1 165 930 356

22 04 02

Apoio à cooperação com os países da Parceria Oriental

22 04 02 01

Parceria Oriental — Direitos humanos, boa governação e mobilidade

4

252 879 012

142 497 911

 

 

252 879 012

142 497 911

22 04 02 02

Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

4

389 328 623

268 456 920

 

 

389 328 623

268 456 920

22 04 02 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

4

12 708 666

2 488 783

 

 

12 708 666

2 488 783

 

Artigo 22 04 02 — Subtotal

 

654 916 301

413 443 614

 

 

654 916 301

413 443 614

22 04 03

Assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz e apoio a outros tipos de cooperação plurinacionais

22 04 03 01

Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 4

4

96 299 260

53 256 169

 

 

96 299 260

53 256 169

22 04 03 02

Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 1B (política regional)

1.2

81 139 971

53 256 169

 

 

81 139 971

53 256 169

22 04 03 03

Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança — programa-quadro

4

223 300 000

145 229 012

 

 

223 300 000

145 229 012

22 04 03 04

Outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança — medidas de apoio

4

28 500 000

16 297 114

 

 

28 500 000

16 297 114

 

Artigo 22 04 03 — Subtotal

 

429 239 231

268 038 464

 

 

429 239 231

268 038 464

22 04 20

Erasmus+ — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

4

88 242 000

83 635 984

 

 

88 242 000

83 635 984

22 04 51

Conclusão do programa «Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia» (até 2014)

4

p.m.

135 602 472

 

 

p.m.

135 602 472

22 04 52

Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 1B (política regional)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

22 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

22 04 77 03

Ação preparatória — Nova estratégia euro-mediterrânica para a promoção do emprego dos jovens

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

22 04 77 04

Projeto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da União

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

22 04 77 05

Ação preparatória — Recuperação de bens pelos países da Primavera Árabe

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

22 04 77 06

Projeto-piloto — Desenvolvimento de um jornalismo europeu baseado no conhecimento relativo aos países vizinhos da Europa, através de atividades educativas ministradas no campus do Colégio da Europa em Natolin

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

22 04 77 07

Ação preparatória — Apoio aos países vizinhos da União para a recuperação de bens

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 22 04 77 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 22 04 — Totais

 

2 699 176 122

1 966 650 890

100 000 000

100 000 000

2 799 176 122

2 066 650 890

22 04 01
Apoio à cooperação com os países mediterrânicos

22 04 01 03
Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 5/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

421 220 115

193 963 018

100 000 000

100 000 000

521 220 115

293 963 018

Observações

Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados, nomeadamente nos seguintes domínios:

instauração da confiança e da paz, nomeadamente junto das crianças,

segurança e prevenção e resolução de conflitos,

apoio aos refugiados e às populações deslocadas, incluindo às crianças, em particular as não acompanhadas, às mulheres e às vítimas de violência sexual, dentro e fora das zonas de conflito armado.

Deverá ser reservado um nível adequado de dotações para o apoio a organizações da sociedade civil.

Terá de ser dado maior apoio à estabilização da Líbia, tendo em conta a recente evolução política neste país. É importante dar uma especial atenção à garantia de que o financiamento da União para a Líbia não seja utilizado para financiar detenções arbitrárias e detenções de pessoas vulneráveis, em especial de crianças, e que os migrantes sejam tratados no pleno respeito das normas internacionais em matéria de direitos humanos.

As receitas provenientes das contribuições financeiras suplementares dos Estados-Membros e das contribuições de países terceiros ou de organismos não criados ao abrigo do TFUE ou do Tratado Euratom, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21. o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alínea e), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 235.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Outras receitas afetadas recebidas no âmbito dos números 5 2 2 0 e 6 6 0 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do presente número, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n. o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

TÍTULO 23

AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

Resumo das dotações (2020 e 2019) e da execução (2018)

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 5/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

53 528 912

53 528 912

 

 

53 528 912

53 528 912

23 02

AJUDA HUMANITÁRIA, ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

1 092 234 779

1 197 700 000

485 000 000

68 000 000

1 577 234 779

1 265 700 000

23 03

MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO

574 899 000

268 067 750

 

 

574 899 000

268 067 750

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

 

 

 

 

 

574 899 000

268 067 750

 

 

574 899 000

268 067 750

23 04

INICIATIVA VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA DA UE

19 355 000

17 584 960

 

 

19 355 000

17 584 960

 

Título 23 — Totais

1 740 017 691

1 536 881 622

485 000 000

68 000 000

2 225 017 691

1 604 881 622

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

 

 

 

 

 

1 740 017 691

1 536 881 622

485 000 000

68 000 000

2 225 017 691

1 604 881 622

CAPÍTULO 23 02 —   AJUDA HUMANITÁRIA, ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 5/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 02

AJUDA HUMANITÁRIA, ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

23 02 01

Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e assistência alimentar em função das necessidades

4

1 042 234 779

1 144 000 000

485 000 000

68 000 000

1 527 234 779

1 212 000 000

23 02 02

Prevenção de catástrofes, redução do risco de catástrofes e preparação

4

50 000 000

53 700 000

 

 

50 000 000

53 700 000

23 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

23 02 77 01

Projeto-piloto — Garantir a prestação eficaz de assistência às vítimas de violência sexual e em razão do género em contextos humanitários

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 23 02 77 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 23 02 — Totais

 

1 092 234 779

1 197 700 000

485 000 000

68 000 000

1 577 234 779

1 265 700 000

23 02 01
Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e assistência alimentar em função das necessidades

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 5/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 042 234 779

1 144 000 000

485 000 000

68 000 000

1 527 234 779

1 212 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de ajuda humanitária e assistência alimentar de caráter humanitário, para ajudar pessoas, em países terceiros, vítimas de conflitos ou catástrofes, tanto naturais como de origem humana (guerras, conflitos, etc.), ou de situações de emergência comparáveis, na medida em que seja necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem. Será concretizada de acordo com as regras de ajuda humanitária constantes do Regulamento (CE) n.o 1257/96.

A ajuda e a assistência em questão são concedidas a todas as vítimas sem discriminação ou distinção desfavorável com base na raça, origem étnica, religião, deficiência, sexo, idade, nacionalidade ou afinidade política. Essa ajuda e assistência são prestadas em conformidade com o direito internacional humanitário, e não devem estar sujeitas a restrições impostas por outros doadores, sempre que sejam necessárias para satisfazer as necessidades humanitárias decorrentes dessas situações.

Esta dotação destina-se igualmente à aquisição e ao fornecimento dos produtos e equipamentos necessários para executar as referidas operações de ajuda humanitária, incluindo a construção de alojamentos ou de abrigos para as populações em causa, as obras de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, nomeadamente de infraestruturas e de equipamento, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, o armazenamento, o transporte, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição de socorros, bem como outras ações destinadas a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.

Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e fornecimento de alimentos, sementes, animais ou produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de ajuda humanitária e de assistência alimentar.

Esta dotação pode cobrir também outros custos diretamente ligados à execução das operações de ajuda humanitária e o custo das medidas essenciais para realizar operações de assistência alimentar de natureza humanitária, dentro dos prazos estabelecidos e segundo condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, que satisfaçam o requisito de assegurar a melhor relação custo-eficácia possível e que proporcionem maior transparência.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

medidas destinadas a criar um ambiente favorável para o acesso a uma educação de qualidade em situações de urgência humanitária, como, por exemplo, obras básicas de reabilitação e reconstrução de instalações e equipamentos escolares, apoio psicossocial, formação de docentes e produtos ou equipamentos necessários para a execução de operações de ajuda humanitária relacionadas com o acesso à educação,

estudos de viabilidade das ações humanitárias, a avaliação de projetos e planos de ajuda humanitária, operações de visibilidade e campanhas de informação relacionadas com operações humanitárias,

ações de acompanhamento de projetos e planos de caráter humanitário, bem como a promoção e a execução de iniciativas destinadas a melhorar a coordenação e a cooperação, afim de vista aumentar a eficácia da ajuda e de melhorar o acompanhamento desses projetos e planos,

o controlo e a coordenação da execução das operações de ajuda que fazem parte das atividades de ajuda humanitária e assistência alimentar em questão, nomeadamente das condições de fornecimento, de entrega, de distribuição e de utilização dos produtos em causa, incluindo a utilização dos fundos de contrapartida,

medidas de reforço da coordenação das ações da União com as ações dos Estados-Membros, de outros países doadores, das organizações e das instituições internacionais, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas, das organizações não governamentais e das organizações representativas destas últimas,

o financiamento dos contratos de prestação de assistência técnica destinados a promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos de ajuda humanitária da União e entre estes e organismos semelhantes de países terceiros,

estudos e formação ligados à realização dos objetivos das políticas de ajuda humanitária e assistência alimentar,

subvenções de ação e subvenções de funcionamento destinadas às redes humanitárias,

ações humanitárias de desminagem, incluindo a sensibilização das populações locais para o perigo das minas antipessoal,

despesas incorridas pela rede de ajuda humanitária (NOHA), nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Trata-se de um diploma de pós-graduação pluridisciplinar de um ano na área humanitária, destinado a assegurar um maior profissionalismo dos trabalhadores neste domínio e que conta com a participação de diversas universidades,

o transporte e a distribuição da ajuda ou assistência, incluindo todas as operações conexas, como seguros, carga, descarga e coordenação,

medidas de apoio indispensáveis à melhor programação, coordenação e execução possível da ajuda ou assistência cujo financiamento não está coberto por outras dotações, como por exemplo o transporte e armazenamento excecionais, operações de transformação ou de preparação de géneros efetuadas no local, a desinfeção, serviços de peritos, assistência técnica e material diretamente ligados à execução da ajuda ou assistência (ferramentas, utensílios, combustíveis, etc.),

experiências-piloto relativas a novas formas de transporte, de acondicionamento e de armazenamento, estudos sobre operações de assistência alimentar, operações de visibilidade relacionadas com as ações humanitárias, bem como campanhas de informação para aumentar a sensibilização do público,

o armazenamento de produtos alimentares (incluindo as despesas de gestão, operações com futuros, com ou sem opções, a formação de técnicos, a aquisição de embalagens e unidades móveis de armazenamento e a manutenção e reparação dos armazéns),

a assistência técnica necessária para a preparação e execução de projetos de ajuda humanitária, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infraestruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — das unidades da Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias (ECHO) espalhadas pelo mundo.

A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 62.o e 154.o a 156.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou alterar acordos relativos à gestão e execução de projetos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.

As eventuais receitas provenientes de contribuições financeiras adicionais dos Estados-Membros e de contribuições de países terceiros ou de organismos para além dos criados nos termos do TFUE ou do Tratado Euratom, a favor de determinadas ações ou programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alínea e), do Regulamento Financeiro. O montante correspondente é estimado em 133 000 000 de EUR de dotações de pagamento. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados, sem prejuízo do disposto no artigo 235.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Outras receitas afetadas recebidas no âmbito dos números 4 0 1 1 e 6 6 0 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do presente artigo, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).


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