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Document 32019R1155

Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)

PE/29/2019/REV/1

JO L 188 de 12.7.2019, p. 25–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1155/oj

12.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/25


REGULAMENTO (UE) 2019/1155 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A política comum da União em matéria de vistos faz parte integrante de um espaço sem fronteiras internas. A política de vistos deverá continuar a ser um instrumento essencial para facilitar o turismo e os negócios, contribuindo simultaneamente para lutar contra os riscos em matéria de segurança e o risco de migração irregular para a União. A política comum de vistos deverá contribuir para gerar crescimento e ser coerente com outras políticas da União, designadamente as políticas em matéria de relações externas, de comércio, de educação, de cultura e de turismo.

(2)

A União deverá utilizar a sua política de vistos no quadro da sua cooperação com países terceiros, e no intuito de assegurar um melhor equilíbrio entre as preocupações em matéria de migração e de segurança, as considerações económicas e as relações externas gerais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece os procedimentos e as condições de emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias.

(4)

Os consulados ou, em derrogação, as autoridades centrais deverão analisar os pedidos de visto e decidir sobre os mesmos. Os Estados-Membros deverão garantir que os consulados e as autoridades centrais tenham conhecimentos suficientes sobre as circunstâncias locais para assegurar a integridade do procedimento de pedido de visto.

(5)

O procedimento de pedido deverá ser o mais simples possível para os requerentes. É conveniente determinar claramente qual o Estado-Membro competente pela análise de um pedido, em especial caso o requerente pretenda visitar vários Estados-Membros. Se possível, os Estados-Membros deverão permitir que os formulários de pedido de visto possam ser preenchidos e apresentados por via eletrónica. Deverá também ser possível para os requerentes assinar o formulário de pedido por via eletrónica, caso a assinatura eletrónica seja reconhecida pelo Estado-Membro competente. Deverão ser fixados prazos para as diferentes fases do procedimento, em especial para permitir que os viajantes se preparem com antecedência e evitem os períodos de maior afluência nos consulados.

(6)

Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a manter a possibilidade de aceder diretamente ao consulado para a apresentação de pedidos nos locais em que um prestador de serviços externo tenha sido encarregado de recolher os pedidos em seu nome, sem prejuízo das obrigações impostas aos Estados-Membros pela Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 2.

(7)

Os emolumentos de visto deverão garantir que existem recursos financeiros suficientes disponíveis para cobrir as despesas de tratamento dos pedidos, incluindo estruturas adequadas e pessoal suficiente para assegurar a qualidade e a integridade da análise dos pedidos e o cumprimento dos prazos. O montante desses emolumentos de visto deverá ser revisto de três em três anos com base em critérios de avaliação objetivos.

(8)

Os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto deverão poder apresentar um pedido de visto no seu local de residência mesmo que o Estado-Membro competente não disponha de um consulado para fins de recolha dos pedidos e não esteja representado por outro Estado-Membro nesses países terceiros. Para o efeito, os Estados-Membros deverão envidar esforços para cooperar com os prestadores de serviços externos, que deverão poder cobrar uma taxa de serviço. Essa taxa de serviço não deverá, em princípio, exceder o montante do emolumento do visto. Caso esse montante não seja suficiente para prestar um serviço completo, o prestador de serviços externo deverá, contudo, poder cobrar uma taxa de serviço mais elevada, dentro do limite previsto no presente regulamento.

(9)

Os acordos de representação deverão ser simplificados e facilitados, e os obstáculos à celebração destes acordos entre Estados-Membros deverão ser evitados. O Estado-Membro que atua em representação de outro deverá ser responsável pela integralidade do tratamento dos pedidos de visto, sem a intervenção do Estado-Membro representado.

(10)

No caso de a jurisdição do consulado do Estado-Membro representante abranger outros países para além do país de acolhimento, o acordo de representação deverá também poder englobar os países terceiros em causa

(11)

A fim de diminuir os encargos administrativos dos consulados e permitir que os viajantes frequentes ou regulares possam deslocar-se com maior facilidade, deverão ser emitidos vistos de entradas múltiplas com um longo período de validade a requerentes que preencham as condições de entrada ao longo de todo o prazo de validade do visto emitido, de acordo com os critérios comuns estabelecidos objetivamente, e não se deverão limitar a objetivos de viagem específicos ou a determinadas categorias de requerentes. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão prestar especial atenção às pessoas que viajem para efeitos do exercício da sua profissão, como, por exemplo, os homens e as mulheres de negócios, os marítimos, os artistas e os atletas. Deverá ser possível emitir vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade mais curto caso haja motivos razoáveis para o fazer.

(12)

Dadas as diferenças a nível das circunstâncias locais, nomeadamente quanto aos riscos em matéria de migração e de segurança, bem como às relações que a União mantém com certos países, os consulados em cada local específico deverão avaliar a necessidade de adaptar as regras de emissão de vistos de entradas múltiplas para permitir uma aplicação mais favorável ou mais restritiva. As abordagens mais favoráveis à emissão de vistos de entradas múltiplas com um longo prazo de validade deverão ter em conta, em particular, a existência de acordos comerciais abrangendo a mobilidade dos empresários. Com base nessa avaliação, a Comissão deverá adotar, por meio de atos de execução, as regras relativas às condições aplicáveis em cada jurisdição à emissão desses vistos.

(13)

Na falta de cooperação da parte de certos países terceiros para readmitir os seus nacionais que tenham sido intercetados em situação irregular, e na falta de cooperação efetiva destes países terceiros no processo de regresso, deverão aplicar-se de forma mais restritiva e temporária algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009, com base num mecanismo transparente assente em critérios objetivos, para reforçar a cooperação de um determinado país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares. A Comissão deverá avaliar periodicamente, pelo menos uma vez por ano, a cooperação dos países terceiros em matéria de readmissão e deverá avaliar qualquer notificação dos Estados-Membros relativamente à sua cooperação com um país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares. A Comissão deverá, na sua avaliação sobre se a cooperação de um país terceiro é suficiente e se é necessário tomar medidas, ter em conta a cooperação global desse país terceiro em matéria de migração, em especial no domínio da gestão das fronteiras, da prevenção e da luta contra a introdução clandestina de migrantes e da prevenção do trânsito de migrantes irregulares através do seu território. Caso a Comissão considere que a cooperação de um país terceiro é insuficiente, ou caso seja notificada por parte de uma maioria simples de Estados-Membros de que um país terceiro não está a cooperar suficientemente, a Comissão deverá apresentar uma proposta de decisão de execução a adotar pelo Conselho e prosseguir, simultaneamente, os seus esforços para reforçar a cooperação com o país terceiro em causa. Além disso, caso a Comissão, em função do nível de cooperação de um país terceiro com os Estados-Membros em matéria de readmissão de migrantes irregulares, avaliado com base em dados pertinentes e objetivos, considere que esse país terceiro está a cooperar suficientemente, pode apresentar uma proposta ao Conselho no sentido de adotar uma decisão de execução relativa aos requerentes ou categorias de requerentes que são nacionais desse país terceiro e que solicitam um visto no território desse país terceiro, prevendo uma ou várias medidas de facilitação de vistos.

(14)

Deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, a fim de assegurar que sejam tomados em devida conta todos os fatores pertinentes, tendo em consideração as implicações possíveis da aplicação de medidas destinadas a reforçar a cooperação de um determinado país terceiro em matéria de readmissão, dada a natureza política particularmente sensível dessas medidas e das suas implicações horizontais para os Estados-Membros e para a própria União, em especial para as suas relações externas e para o funcionamento global do espaço Schengen. A atribuição desta competência de execução ao Conselho tem devidamente em conta a natureza política potencialmente sensível da aplicação das medidas destinadas a reforçar a cooperação de um país terceiro em matéria de readmissão, e também a existência de acordos de facilitação entre os Estados-Membros e países terceiros.

(15)

Os requerentes a quem tenha sido recusado um visto deverão ter direito de recurso. A notificação de recusa deverá fornecer informações pormenorizadas sobre os motivos de recusa e as vias de recurso contra as decisões de recusa de um visto. Durante os procedimentos de recurso, deverá ser dado aos requerentes acesso a todas as informações pertinentes para o seu caso, de acordo com o direito nacional.

(16)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os direitos e princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O presente regulamento visa, em particular, garantir o pleno respeito do direito à proteção de dados pessoais, do direito ao respeito pela vida privada e familiar e dos direitos das crianças, e a proteção das pessoas vulneráveis.

(17)

A cooperação Schengen local é crucial para a aplicação harmonizada da política comum de vistos e para a avaliação adequada dos riscos em matéria de migração e de segurança. No âmbito dessa cooperação, os Estados-Membros deverão avaliar a aplicação operacional de disposições específicas à luz das circunstâncias locais e do risco migratório. A cooperação e os intercâmbios entre os consulados em cada local específico deverão ser coordenados pelas delegações da União.

(18)

Os Estados-Membros deverão controlar atentamente e de forma periódica as atividades dos prestadores de serviços externos, a fim de assegurar o respeito do instrumento jurídico que rege as responsabilidades que lhe são confiadas. Os Estados-Membros deverão informar anualmente a Comissão sobre a cooperação com os prestadores de serviços externos e o seu controlo. Os Estados-Membros deverão assegurar que todo o procedimento de tratamento dos pedidos e a cooperação com os prestadores de serviços externos sejam controlados por pessoal expatriado.

(19)

Deverão ser estabelecidas regras flexíveis para que os Estados-Membros possam otimizar a partilha de recursos e alargar a cobertura consular. A cooperação entre os Estados-Membros (centros de vistos Schengen) poderá revestir qualquer forma adaptada às circunstâncias locais, a fim de alargar a cobertura geográfica consular, reduzir os custos para os Estados-Membros, aumentar a visibilidade da União e melhorar o serviço oferecido aos requerentes.

(20)

Os sistemas eletrónicos de apresentação de pedidos são um instrumento importante para facilitar os procedimentos de pedido. Deverá ser desenvolvida no futuro uma solução comum que vise a digitalização, tirando, assim, pleno partido das recentes evoluções jurídicas e tecnológicas, para possibilitar a apresentação de pedidos de visto em linha a fim de satisfazer as necessidades dos requerentes e atrair mais visitantes ao espaço Schengen. Deverão ser reforçadas e aplicadas de maneira uniforme garantias processuais simples e racionalizadas. Além disso, sempre que possível, poderão ser efetuadas entrevistas utilizando instrumentos digitais modernos e meios de comunicação à distância, tais como as chamadas de voz ou de vídeo através da Internet. Os direitos fundamentais dos requerentes deverão ser garantidos durante o processo.

(21)

A fim de prever a faculdade de rever o montante dos emolumentos de visto estabelecido no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão para efeitos de alteração do presente regulamento no que respeita ao montante dos emolumentos de visto. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (5). Em particular, a fim de assegurar a sua igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(22)

A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.o 810/2009, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(23)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(24)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (7). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(25)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (8). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(26)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10).

(27)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (12).

(28)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (14).

(29)

No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(30)

No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.

(31)

No que diz respeito à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

(32)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 810/2009 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 810/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento estabelece os procedimentos e as condições de emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento agindo no estrito cumprimento do direito da União, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as decisões sobre pedidos ao abrigo do presente regulamento são tomadas caso a caso.»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias; ou»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

“Documento de viagem reconhecido”, o documento de viagem reconhecido por um ou mais Estados-Membros para efeitos da passagem das fronteiras externas e da aposição de um visto, nos termos da Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).»;"

c)

São aditados os seguintes pontos:

«12.

“Marítimo”, uma pessoa empregada, contratada ou que trabalhe, a qualquer título, a bordo de um navio em navegação marítima ou de um navio que navegue em águas interiores internacionais;

13.

“Assinatura eletrónica”, uma assinatura eletrónica na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

(*2)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»."

3)

No artigo 3.o, n.o 5, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização de residência válida emitida por um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou por um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou nacionais de países terceiros titulares de uma das autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V, emitida por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho ou pelos Estados Unidos da América, que garanta a readmissão incondicional do seu titular, ou titulares de uma autorização de residência válida para um ou vários dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba);

c)

Nacionais de países terceiros, titulares de um visto válido para um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou para um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou para um país que é parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, ou titulares de um visto válido para um ou vários dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), quando viajem com destino ao país que emitiu o visto ou com destino a qualquer outro país terceiro, ou quando, após terem utilizado esse visto, regressem do país que o emitiu;»;

4)

No artigo 4.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que a análise e a decisão sobre os pedidos sejam da competência das autoridades centrais. Os Estados-Membros asseguram que essas autoridades tenham um conhecimento suficiente das circunstâncias locais do país onde é apresentado o pedido, a fim de avaliar o risco em matéria de migração e de segurança, bem como um conhecimento suficiente da língua para analisar os documentos, e que os consulados participem, sempre que necessário, na realização de análises e entrevistas adicionais.»;

5)

No artigo 5.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Se a visita incluir mais de um destino, ou se estiver previsto realizar várias visitas separadas durante um período de dois meses, o Estado-Membro cujo território constitui o destino principal da(s) visita(s) em termos de duração da estada, contada em dias, ou de objetivo da estada; ou»;

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Um Estado-Membro pode aceitar representar outro Estado-Membro com competência nos termos do artigo 5.o para efeitos de análise e de decisão relativamente a pedidos, em nome desse Estado-Membro. Um Estado-Membro também pode representar outro Estado-Membro, de forma limitada, apenas para efeitos de recolha de pedidos e registo de identificadores biométricos.»;

b)

O n.o 2 é suprimido;

c)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Caso a representação seja limitada, nos termos do n.o 1, segundo período, a recolha e a transmissão de dados ao Estado-Membro representado são efetuadas no respeito das regras aplicáveis à proteção e segurança dos dados.

4.   O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado celebram um acordo bilateral. Esse acordo:

a)

Especifica a duração da representação, se esta for temporária, bem como os procedimentos de cessação da representação;

b)

Pode prever, em especial se o Estado-Membro representado dispuser de um consulado no país terceiro em causa, a disponibilização de instalações e de pessoal, bem como uma contrapartida financeira por parte do Estado-Membro representado.»;

d)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   O Estado-Membro representado notifica a Comissão dos acordos de representação ou da respetiva cessação pelo menos 20 dias de calendário antes da sua entrada em vigor ou da cessação da sua vigência, salvo em caso de força maior.

8.   O consulado do Estado-Membro representante informa, em simultâneo com a notificação referida no n.o 7, os consulados dos demais Estados-Membros e a delegação da União presentes na jurisdição em causa sobre a celebração dos acordos de representação ou a respetiva cessação.»;

e)

São aditados os seguintes números:

«10.   Se um Estado-Membro não estiver presente nem representado no país terceiro em que o requerente pretende apresentar o pedido, esse Estado-Membro esforçar-se-á por cooperar com um prestador de serviços externo, nos termos do artigo 43.o, nesse país terceiro.

11.   Em caso de força maior prolongada devido a problemas de caráter técnico num consulado de um Estado-Membro num determinado local, esse Estado-Membro deve procurar ser representado temporariamente por outro Estado-Membro nesse local em relação a todas ou algumas categorias de requerentes.»;

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os pedidos são apresentados com uma antecedência máxima de seis meses ou, para os marítimos no exercício das suas funções, nove meses em relação ao início da visita prevista e, regra geral, até 15 dias de calendário antes do início da visita prevista. Em casos individuais urgentes devidamente justificados, o consulado ou as autoridades centrais podem permitir a apresentação de pedidos a menos de 15 dias de calendário antes do início da visita prevista.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo do artigo 13.o, os pedidos podem ser apresentados:

a)

Pelo requerente;

b)

Por um intermediário comercial acreditado;

c)

Por uma associação ou instituição profissional, cultural, desportiva ou educativa em nome dos seus membros.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   Não pode ser exigido a um requerente que compareça pessoalmente em mais de um local para apresentar um pedido.».

8)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os requerentes comparecem pessoalmente aquando da apresentação de um pedido para fins de recolha das suas impressões digitais, nos termos do artigo 13.o, n.os 2 e 3, e do artigo 13.o, n.o 7, alínea b). Sem prejuízo do disposto na primeira frase do presente número e no artigo 45.o, os requerentes podem apresentar os respetivos pedidos por via eletrónica, caso essa opção esteja disponível.»;

b)

O n.o 2 é suprimido;

9)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a primeiro frase passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada requerente apresenta um formulário de pedido preenchido à mão ou eletronicamente, em conformidade com o modelo que figura no anexo I. O formulário é assinado. Pode ser assinado à mão ou eletronicamente nos casos em que o Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre o pedido reconheça a assinatura eletrónica.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   Nos casos em que o requerente assina eletronicamente o formulário de pedido, a assinatura eletrónica deve ser considerada uma assinatura eletrónica, na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

1-B.   O conteúdo da eventual versão eletrónica do formulário de pedido deve ser conforme com o modelo que figura no anexo I.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O formulário está disponível, no mínimo, nas seguintes línguas:

a)

A ou as línguas oficiais do Estado-Membro para o qual o visto é solicitado ou do Estado-Membro de representação; e

b)

A ou as línguas oficiais do país de acolhimento.

Além das línguas a que se refere a alínea a), o formulário pode ser disponibilizado em qualquer outra língua oficial das instituições da União.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se a ou as línguas oficiais do país de acolhimento não estiverem incluídas no formulário, é disponibilizada aos requerentes uma tradução em separado nessa ou nessas línguas.»;

10)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3 a 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Consta do anexo II uma lista não exaustiva de documentos comprovativos que podem ser solicitados ao requerente para verificar o cumprimento das condições enumeradas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem termo de responsabilidade ou comprovativo de alojamento particular, ou ambos, mediante o preenchimento de um formulário elaborado por cada Estado-Membro. Esse formulário deve indicar, nomeadamente:

a)

Se constitui um termo de responsabilidade ou um comprovativo de alojamento, ou ambos;

b)

Se o garante ou a pessoa que convida é uma pessoa singular, uma empresa ou uma organização;

c)

A identidade e o contacto do garante ou da pessoa que convida;

d)

Os dados de identificação (nome e apelido, data de nascimento, local nascimento e nacionalidade) do(s) requerente(s);

e)

O endereço do alojamento;

f)

A duração e o objetivo da estada;

g)

Eventuais elos familiares com o garante ou a pessoa que convida;

h)

As informações exigidas por força do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento VIS.

Para além da ou das línguas oficiais do Estado-Membro, o formulário é redigido em, pelo menos, uma outra língua oficial das instituições da União Europeia. O modelo do formulário é transmitido à Comissão.

5.   No âmbito da cooperação Schengen local, os consulados avaliam a aplicação das condições previstas no n.o 1, a fim de terem em conta as circunstâncias locais e os riscos em matéria de migração e de segurança.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5-A.   Se necessário, a fim de ter em conta as circunstâncias locais a que se refere o artigo 48.o, a Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista harmonizada de documentos comprovativos a utilizar em cada jurisdição. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Podem derrogar-se os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo caso o requerente seja conhecido do consulado ou das autoridades centrais, pela sua integridade e fiabilidade, em especial em caso de utilização lícita de vistos anteriores, se não houver dúvidas de que cumpre os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

(*3)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).»."

11)

No artigo 15.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os requerentes de um visto de entradas múltiplas devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.»;

12)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os requerentes pagam emolumentos de visto de 80 EUR.

2.   As crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos pagam emolumentos de visto de 40 EUR.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Aplica-se o emolumento de visto de 120 EUR ou de 160 EUR caso uma decisão de execução seja adotada pelo Conselho nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, alínea b). A presente disposição não é aplicável às crianças com idade inferior a doze anos.»;

c)

O n.o 3 é suprimido;

d)

No n.o 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Investigadores, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), que se desloquem para efeitos de investigação científica ou que participem num seminário científico ou conferência;

(*4)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).»;"

e)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Podem ficar isentos do pagamento de emolumentos de visto:

a)

As crianças a partir dos seis anos e com menos de 18 anos;

b)

Os titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço;

c)

Os participantes em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos, com, no máximo, 25 anos de idade.»;

f)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos de visto quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias ou ainda em virtude de obrigações internacionais.»;

g)

No n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se forem cobrados numa divisa diferente do euro, o montante dos emolumentos de visto cobrado é fixado e periodicamente revisto, aplicando-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado por excesso e, no âmbito da cooperação Schengen local, deve assegurar-se que sejam cobrados emolumentos similares.»;

h)

É aditado o seguinte número:

«9.   A Comissão avalia, de três em três anos, a necessidade de rever o montante dos emolumentos de visto fixados nos n.os 1, 2 e 2-A, do presente artigo, tendo em conta critérios objetivos, designadamente a taxa geral de inflação a nível da União publicada pelo Eurostat e a média ponderada dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros. Com base nessas avaliações, a Comissão adota, se for caso disso, atos delegados nos termos do artigo 51.o-A para efeitos de alteração do presente regulamento no que respeita ao montante dos emolumentos de visto.»;

13)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«1.   O prestador de serviços externo a que se refere o artigo 43.o pode cobrar uma taxa de serviço.»;

b)

O n.o 3 é suprimido;

c)

São inseridos os seguintes números:

«4-A.   Em derrogação do n.o 4, a taxa de serviço não excede, em princípio, 80 EUR nos países terceiros em que o Estado-Membro competente não dispõe de consulado para fins de recolha dos pedidos e não é representado por outro Estado-Membro.

4-B.   Em circunstâncias excecionais em que o montante a que se refere o n.o 4-A não seja suficiente para prestar um serviço completo, pode ser cobrada uma taxa de serviço mais elevada até ao montante máximo de 120 EUR. Nesse caso, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão da sua intenção de cobrar uma taxa de serviço mais elevada, pelo menos três meses antes do início da sua aplicação. A notificação especifica os motivos para a fixação do valor das taxas de serviço, em especial os custos pormenorizados que conduziram à fixação de um montante mais elevado.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Estado-Membro em causa pode manter a possibilidade, para todos os requerentes, de apresentarem diretamente os seus pedidos junto do seu consulado ou junto de um consulado de um Estado-Membro com o qual tenha(m) um acordo de representação, nos termos do artigo 8.o.».

14)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   O consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente verificam se:»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente concluírem que estão preenchidas as condições referidas no n.o 1, o pedido é admissível e o consulado ou as autoridades centrais:

aplicam o procedimento a que se refere o artigo 8.o do Regulamento VIS, e

analisam o pedido.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente concluírem que não estão preenchidas as condições referidas no n.o 1, o pedido é inadmissível e o consulado ou as autoridades centrais devem imediatamente:

devolver o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente,

destruir os dados biométricos recolhidos,

reembolsar os emolumentos, e

não proceder à análise do pedido.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação do n.o 3, um pedido que não preencha os requisitos estabelecidos no n.o 1 pode ser considerado admissível por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou ainda em virtude de obrigações internacionais.».

15)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.   Ao analisar se o requerente preenche as condições de entrada, o consulado ou as autoridades centrais verificam:»,

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Se o requerente possui um seguro médico de viagem adequado e válido, caso seja necessário, que permita cobrir a duração da estada prevista ou, em caso de pedido de um visto de entradas múltiplas, que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se for caso disso, o consulado ou as autoridades centrais verificam a duração das estadas anteriores e das estadas previstas, a fim de determinar se o requerente não ultrapassou a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por um visto nacional de longa duração ou por uma autorização de residência.»;

c)

No n.o 6, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«6.   Ao analisar um pedido de visto de escala aeroportuária, o consulado ou as autoridades centrais verificam, em especial:»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Durante a análise do pedido de visto, os consulados ou as autoridades centrais podem, em casos justificados, efetuar uma entrevista ao requerente e solicitar-lhe documentos suplementares.»;

16)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 a 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Um Estado-Membro pode exigir que as autoridades centrais de outros Estados-Membros consultem as suas autoridades centrais durante a análise dos pedidos apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou por categorias específicas destes nacionais por motivos de ameaça à ordem pública, à segurança interna, às relações internacionais ou à saúde pública. Essa consulta não é aplicável aos pedidos de vistos de escala aeroportuária.

2.   As autoridades centrais consultadas dão uma resposta definitiva o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de sete dias de calendário a contar da data da consulta. A falta de resposta dentro desse prazo significa que não existe qualquer motivo de objeção à emissão do visto.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão a introdução ou a supressão do requisito de consulta prévia o mais tardar, regra geral, 25 dias de calendário antes de tal decisão se tornar aplicável. Essa informação é igualmente transmitida a nível da jurisdição em causa, no quadro da cooperação Schengen local.»;

b)

O n.o 5 é suprimido.

17)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 45 dias de calendário em casos individuais, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Os pedidos são decididos de imediato em casos individuais urgentes devidamente justificados.»;

c)

O n.o 3 é suprimido;

d)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

é inserida a seguinte alínea:

«b-A)

Emitir um visto de escala aeroportuária, nos termos do artigo 26.o; ou»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

recusar um visto nos termos do artigo 32.o.»,

iii)

é suprimida a alínea d);

18)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o terceiro parágrafo é suprimido,

ii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do artigo 12.o, alínea a), o prazo de validade de um visto para uma entrada única inclui um “período de graça” de 15 dias de calendário.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sob condição de que o requerente preencha as condições de entrada previstas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e c) a e), do Regulamento (UE) 2016/399, os vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade longo são emitidos com os seguintes prazos de validade, salvo se a validade do visto for superior à validade do documento de viagem:

a)

Com o prazo de validade de um ano, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente três vistos nos dois anos anteriores;

b)

Com o prazo de validade de dois anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente nos dois anos anteriores um anterior visto de entradas múltiplas válido por um ano;

c)

Com o prazo de validade de cinco anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente nos três anos anteriores um anterior visto de entradas múltiplas válido por dois anos.

Os vistos de escala aeroportuária e os vistos com validade territorial limitada, emitidos nos termos do artigo 25.o, n.o 1, não são tomados em conta para a emissão de vistos de entradas múltiplas.»;

c)

São inseridos os seguintes números:

«2-A.   Em derrogação do n.o 2, o prazo de validade do visto emitido pode ser reduzido em casos individuais em que haja dúvidas razoáveis de que as condições de entrada venham a ser respeitadas para a totalidade do período.

2-B.   Em derrogação do n.o 2, os consulados, no âmbito da cooperação Schengen local, avaliam se as normas sobre a emissão de vistos de entradas múltiplas enunciadas no n.o 2 necessitam de ser adaptadas para ter em conta as circunstâncias locais e os riscos em matéria de migração e de segurança, tendo em vista a adoção de normas mais favoráveis ou mais estritas nos termos do n.o 2-D.

2-C.   Em derrogação do n.o 2, um visto de entradas múltiplas com um prazo de validade inferior ou igual a cinco anos pode ser emitido aos requerentes que comprovem a necessidade ou justifiquem a sua intenção de viajar frequentemente ou regularmente, desde que apresentem prova da sua integridade e fiabilidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto solicitado caducar.

2-D.   Se necessário, com base na avaliação a que se refere o n.o 2-B do presente artigo, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as normas relativas às condições aplicáveis em cada jurisdição à emissão de vistos de entradas múltiplas prevista no n.o 2 do presente artigo, a fim de ter em conta as circunstâncias locais, os riscos em matéria de migração e de segurança, e da relação global da União com o país terceiro em questão. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.»;

19)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Cooperação em matéria de readmissão

1.   Em função do nível de cooperação de um país terceiro com os Estados-Membros em matéria de readmissão de migrantes irregulares, avaliado com base em dados pertinentes e objetivos, o artigo 14.o, n.o 6, o artigo 16.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.o 5, alínea b), o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 2 e n.o 2-C, não se aplicam aos requerentes ou às categorias de requerentes nacionais de um país terceiro que se considere que não está a cooperar suficientemente, nos termos do presente artigo.

2.   A Comissão avalia periodicamente, pelo menos uma vez por ano, a cooperação pertinente dos países terceiros no respeitante à readmissão, tendo em conta, em especial, os seguintes indicadores:

a)

O número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros;

b)

O número de regressos forçados efetivos de pessoas objeto de decisões de regresso em percentagem do número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa, incluindo, se for caso disso, com base em acordos de readmissão da União ou bilaterais, o número de nacionais de países terceiros que transitaram pelo território do país terceiro em causa;

c)

O número de pedidos de readmissão por Estado-Membro aceites pelo país terceiro em percentagem do número de pedidos desse tipo apresentados;

d)

O nível de cooperação prática no domínio da cooperação em matéria de regresso nas diferentes fases dos procedimentos de regresso, tais como:

i)

a assistência prestada na identificação das pessoas em situação irregular no território dos Estados-Membros e na emissão atempada de documentos de viagem,

ii)

a aceitação do documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular ou do livre-trânsito,

iii)

a aceitação da readmissão de pessoas que devem ser legalmente reenviadas para o seu país,

iv)

a aceitação de voos e operações de regresso.

Tal avaliação baseia-se na utilização de dados fiáveis fornecidos pelos Estados-Membros, bem como pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União. A Comissão informa periodicamente o Conselho, pelo menos uma vez por ano, sobre a sua avaliação.

3.   Um Estado-Membro pode igualmente notificar a Comissão da sua situação, caso esteja confrontado com graves problemas práticos persistentes no quadro da sua cooperação com um país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares, tendo por base os mesmos indicadores enumerados no n.o 2. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessa notificação.

4.   A Comissão avalia no prazo de um mês todas as notificações efetuadas nos termos do n.o 3. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados da sua avaliação.

5.   Sempre que, com base na avaliação referida nos n.os 2 e 4, e tendo em conta as medidas tomadas pela Comissão para melhorar o nível de cooperação em matéria de readmissão com o país terceiro em causa e as relações globais da União com esse país terceiro, inclusive em matéria de migração, a Comissão decida que um país não coopera suficientemente e que, portanto, são necessárias medidas, ou caso, num prazo de 12 meses, uma maioria simples de Estados-Membros tenha notificado a Comissão nos termos do n.o 3, a Comissão, prosseguindo simultaneamente os seus esforços para melhorar a cooperação com o país terceiro em causa, apresenta ao Conselho uma proposta para adotar:

a)

Uma decisão de execução que suspende temporariamente a aplicação de uma ou mais disposições do artigo 14.o, n.o 6, do artigo 16.o, n.o 5, alínea b), do artigo 23.o, n.o 1, ou do artigo 24.o, n.o 2, e n.o 2-C, em relação a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais;

b)

Caso, na sequência de uma avaliação efetuada pela Comissão, as medidas aplicadas nos termos da decisão de execução a que se refere a alínea a) do presente número sejam consideradas ineficazes, uma decisão de execução que aplica, de forma gradual, um dos emolumentos de visto previstos no artigo 16.o, n.o 2-A, a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais.

6.   A Comissão avalia e informa continuamente, com base nos indicadores enunciados no n.o 2, se é possível constatar uma melhoria substancial e sustentada da cooperação de determinado país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares, e pode decidir, tendo também em conta as relações globais da União com esse país terceiro, apresentar uma proposta ao Conselho para revogar ou alterar as decisões de execução a que se refere o n.o 5.

7.   O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor das decisões de execução a que se refere o n.o 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos alcançados a nível da cooperação com o país terceiro em causa em matéria de readmissão.

8.   Sempre que, com base na avaliação a que se refere o n.o 2 e tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa, em especial em matéria de cooperação no domínio da readmissão, a Comissão considerar que o país terceiro em causa está a cooperar suficientemente, pode apresentar uma proposta ao Conselho no sentido de adotar uma decisão de execução relativa aos requerentes ou categorias de requerentes que são nacionais desse país terceiro e que solicitem um visto no território desse país terceiro, prevendo um ou vários dos seguintes elementos:

a)

A redução do emolumento de visto a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, para 60 EUR;

b)

A redução para dez dias do prazo dentro do qual devem ser tomadas as decisões sobre um pedido a que se refere o artigo 23.o, n.o 1;

c)

O aumento do prazo de validade do visto de entradas múltiplas nos termos do artigo 24.o, n.o 2.

Essa decisão de execução é aplicável durante o prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado.».

20)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras aplicáveis ao preenchimento da vinheta de visto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de “averbamentos/observações” da vinheta de visto. Essas inscrições não podem duplicar as menções obrigatórias estabelecidas nos termos do procedimento a que se refere o n.o 1.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A vinheta de visto para um visto de entrada única só pode ser preenchida à mão em caso de força maior de caráter técnico. Não podem ser feitas quaisquer emendas ou rasuras nas vinhetas de visto preenchidas à mão.»;

21)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A vinheta de visto impressa é aposta no documento de viagem.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras aplicáveis à aposição da vinheta de visto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.»;

22)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Um Estado-Membro pode exigir que as suas autoridades centrais sejam informadas sobre os vistos emitidos por outros Estados-Membros aos nacionais ou a categorias específicas de nacionais de determinados países terceiros, exceto no caso dos vistos de escala aeroportuária.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão da introdução ou da supressão desse requisito de informação o mais tardar 25 dias de calendário antes de este se tornar aplicável. Essa informação é igualmente transmitida a nível da jurisdição em causa, no quadro da cooperação Schengen local.»;

b)

O n.o 4 é suprimido;

23)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea a), é inserida a seguinte subalínea:

«ii-A)

não justificar o objetivo e as condições do trânsito aeroportuário previsto;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI, na língua do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial das instituições da União.»;

c)

O n.o 4 é suprimido.

24)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é suprimido;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as instruções operacionais relativas à emissão de vistos nas fronteiras aos marítimos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.»;

25)

No artigo 37.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O armazenamento e o manuseamento das vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto foi utilizada. Qualquer perda significativa de vinhetas de visto virgens é comunicada à Comissão.

3.   Os consulados ou as autoridades centrais conservam arquivos dos pedidos em suporte papel ou sob forma eletrónica. Cada processo individual inclui as informações pertinentes que permitem, se necessário, reconstituir o historial da decisão tomada sobre o pedido de visto.

Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante, pelo menos, um ano a contar da data da decisão sobre o pedido referida no artigo 23.o, n.o 1, ou, em caso de recurso, até ao termo do processo de recurso, consoante o que for mais longo. Se necessário, os processos individuais eletrónicos relativos aos pedidos, são conservados durante o período de validade do visto.».

26)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Meios de análise dos pedidos e monitorização dos procedimentos relativos aos vistos»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros preveem os efetivos adequados em número suficiente nos consulados para executar as tarefas relacionadas com a análise dos pedidos, de modo a assegurar uma qualidade razoável e harmonizada do serviço prestado ao público.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Os Estados-Membros asseguram que todo o procedimento relativo ao visto nos consulados, incluindo a apresentação e o tratamento dos pedidos, a impressão das vinhetas de visto e a cooperação prática com os prestadores de serviços externos, seja monitorizado por pessoal expatriado a fim de garantir a integridade de todas as fases do procedimento.»;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades centrais dos Estados-Membros ministram formação adequada aos funcionários expatriados e aos funcionários locais e são responsáveis por lhes prestar informações completas, precisas e atualizadas sobre o direito da União e o direito nacional.»;

e)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   Caso os pedidos sejam avaliados e decididos pelas autoridades centrais, a que se refere o artigo 4.o, n.o 1-A, os Estados-Membros organizam ações de formação específica para assegurar que o pessoal dessas autoridades centrais tenha um conhecimento suficiente e atualizado sobre as circunstâncias socioeconómicas locais de cada país, assim como uma informação completa, precisa e atualizada sobre o direito da União e o direito nacional

3-B.   Os Estados-Membros asseguram igualmente que os consulados dispõem de pessoal suficiente e devidamente qualificado para assistir as autoridades centrais no exame e decisão sobre os pedidos, nomeadamente através da participação em reuniões de cooperação Schengen local, da troca de informações com outros consulados e autoridades locais, da recolha de informações relevantes a nível local sobre risco migratório e práticas fraudulentas, e da realização de entrevistas e exames adicionais.»;

f)

É aditado o seguinte número:

«5.   Os Estados-Membros garantem a existência de um procedimento que permita aos requerentes apresentar queixas relativas:

a)

À conduta do pessoal nos consulados e, se for caso disso, dos prestadores de serviços externos; ou

b)

Ao processo de pedido.

Os consulados e as autoridades centrais mantêm um registo das queixas recebidas e do respetivo seguimento.

Os Estados-Membros disponibilizam ao público as informações relativas ao procedimento previsto no presente número.».

27)

No artigo 39.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   No exercício das suas funções, os funcionários consulares e das autoridades centrais respeitam integralmente a dignidade humana. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos por tais medidas.

3.   No exercício das suas funções, os funcionários consulares e das autoridades centrais não exercem qualquer discriminação contra as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.»;

28)

O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.o

Organização e cooperação consulares

1.   Cada Estado-Membro é responsável pela organização dos procedimentos respeitantes aos pedidos.

2.   Os Estados-Membros:

a)

Dotam do material necessário à recolha de identificadores biométricos os seus consulados e autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras, bem como os gabinetes dos seus cônsules honorários, caso recorram a estes para a recolha de identificadores biométricos nos termos do artigo 42.o;

b)

Cooperam com um ou mais Estados-Membros no quadro de acordos de representação ou de qualquer outra forma de cooperação consular.

3.   Um Estado-Membro pode igualmente cooperar com um prestador de serviços externo, nos termos do artigo 43.o.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão da sua organização e cooperação consulares em cada serviço consular.

5.   No caso de cessação da cooperação estabelecida com outros Estados-Membros, cabe aos Estados-Membros procurar assegurar a continuidade do serviço na sua totalidade.»;

29)

É suprimido o artigo 41.o.

30)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é suprimido;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Em circunstância alguma podem os prestadores de serviços externos ter acesso ao VIS. O acesso ao VIS é exclusivamente reservado aos funcionários devidamente autorizados dos consulados ou das autoridades centrais.»;

c)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Prestar informações gerais sobre os requisitos aplicáveis aos pedidos de visto, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, alíneas a), a c), e sobre os formulários de pedido;»;

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Recolher dados e pedidos (incluindo identificadores biométricos) e transmitir o pedido ao consulado ou às autoridades centrais;»;

iii)

as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

Organizar as entrevistas com o requerente, se for caso disso, no consulado ou nas instalações do prestador de serviços externo.

f)

Recolher os documentos de viagem, incluindo a notificação de recusa, se for esse o caso, junto do consulado ou das autoridades centrais e devolvê-los ao requerente.»;

d)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Ao selecionar um prestador de serviços externo, o Estado-Membro em causa avalia a fiabilidade e a solvabilidade da organização ou empresa e certifica-se de que não há conflitos de interesses. Essa avaliação inclui, se adequado, a verificação das licenças necessárias, o registo comercial, os estatutos e os contratos bancários.»;

e)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Os Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e asseguram que o prestador de serviços externo esteja sujeito a supervisão das autoridades de controlo em matéria de proteção de dados, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

(*5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;"

f)

O n.o 11 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Informações gerais sobre os critérios, as condições e os procedimentos de apresentação de um pedido de visto, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) a c), e sobre o conteúdo dos formulários de pedido facultados pelo prestador de serviços externo aos requerentes.

b)

Todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, em particular caso a cooperação estabelecida implique a transmissão de dossiês e dados ao consulado ou às autoridades centrais do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;»;

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para o efeito, o(s) consulado(s) ou as autoridades centrais do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa efetuam regularmente, pelo menos de nove em nove meses, controlos aleatórios nas instalações do prestador de serviços externo. Os Estados-Membros podem decidir partilhar o ónus desse controlo regular.»;

g)

É aditado o seguinte número:

«11-A.   Até 1 de fevereiro de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a sua cooperação com os prestadores de serviços externos no mundo inteiro, bem como sobre o controlo destes últimos, conforme se refere no anexo X, ponto C.»;

31)

O artigo 44.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.o

Cifragem e transferência securizada dos dados

1.   Em caso de cooperação entre Estados-Membros e de cooperação com um prestador de serviços externo ou de recurso a cônsules honorários, o ou os Estados-Membros em causa asseguram que os dados sejam totalmente cifrados, quer sejam transferidos por via eletrónica quer fisicamente num suporte eletrónico de armazenamento.

2.   Nos países terceiros que proíbem a cifragem dos dados a transferir eletronicamente, o ou os Estados-Membros em causa não podem permitir que os dados sejam transferidos por via eletrónica.

Nesses casos, o ou os Estados-Membros em causa asseguram que os dados eletrónicos sejam transferidos fisicamente num suporte eletrónico de armazenamento, sob forma inteiramente cifrada, por um funcionário consular de um Estado-Membro ou, caso este tipo de transferência exija medidas desproporcionadas ou não razoáveis, mediante outro modo seguro, por exemplo, recorrendo a operadores estabelecidos com experiência no transporte de documentos e dados sensíveis no país terceiro em causa.

3.   Em qualquer caso, o nível de segurança da transferência deve ser adaptado ao caráter sensível dos dados.».

32)

O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os intermediários comerciais acreditados são objeto de monitorização regular através de controlos aleatórios envolvendo entrevistas presenciais ou telefónicas com requerentes, a verificação das viagens e alojamento e, sempre que seja considerado necessário, a verificação dos documentos relativos ao regresso do grupo.»;

b)

No n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Cada consulado e autoridade central assegura que o público seja informado da lista dos intermediários comerciais acreditados com os quais coopera, sempre que pertinente.».

33)

No artigo 47.o, o n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes pontos:

«a-A)

Os critérios para que um pedido seja considerado admissível, tal como previsto no artigo 19.o, n.o 1;

a-B)

O facto de que os dados biométricos são, em princípio, recolhidos cada 59 meses, a contar da data da primeira recolha;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O local onde o pedido pode ser apresentado (consulado competente ou prestador de serviços externo);»;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«j)

Informações sobre o procedimento que permite aos requerentes apresentar queixas, previsto no artigo 38.o, n.o 5.».

34)

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os consulados e as delegações da União cooperam em cada jurisdição, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada da política comum de vistos, tendo em conta as circunstâncias locais.

Para esse efeito, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão 2010/427/UE do Conselho (*6), a Comissão dá instruções às delegações da União tendo em vista o exercício das tarefas de coordenação pertinentes previstas no presente artigo.

Sempre que, na jurisdição em causa, os pedidos submetidos sejam analisados e decididos pelas autoridades centrais, como previsto no artigo 4.o-1A, os Estados-Membros asseguram a participação ativa dessas autoridades centrais na cooperação Schengen local. O pessoal que contribui para a cooperação Schengen local é devidamente formado e participa na análise dos pedidos na jurisdição em causa.

(*6)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).»;"

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam, em particular, a fim de:

a)

Elaborar uma lista harmonizada de documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes, tendo em conta o artigo 14.o;

b)

Preparar a aplicação a nível local do artigo 24.o, n.o 2, no que diz respeito à emissão de vistos de entradas múltiplas;

c)

Assegurar uma tradução comum do formulário de pedido, se for pertinente;

d)

Elaborar uma lista dos documentos de viagem emitidos pelo país de acolhimento e atualizá-la regularmente;

e)

Elaborar uma ficha de informação comum com as informações a que se refere o artigo 47.o, n.o 1;

f)

Controlar, se for caso disso, a aplicação do artigo 25.o-A, n.os 5 e 6.»;

c)

O n.o 2 é suprimido;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros procedem ao intercâmbio das seguintes informações:

a)

Estatísticas trimestrais sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária requeridos, emitidos e recusados;

b)

Informações sobre a avaliação dos riscos migratório e para a segurança, em especial sobre:

i)

a estrutura socioeconómica do país de acolhimento,

ii)

as fontes de informação a nível local, incluindo segurança social, seguro de doença, registos fiscais e registo de saídas-entradas,

iii)

a utilização de documentos falsos, contrafeitos ou falsificados,

iv)

os itinerários da imigração irregular,

v)

a evolução dos comportamentos fraudulentos,

vi)

a evolução em matéria de recusas;

c)

Informações sobre a cooperação com os prestadores de serviços externos e com as companhias de transporte;

d)

Informações sobre companhias de seguros que fornecem o seguro médico de viagem adequado, incluindo a verificação do tipo de cobertura e o montante adicional possível.»;

e)

No n.o 5, é suprimido o segundo parágrafo;

f)

É aditado o seguinte número:

«7.   É elaborado um relatório anual em cada jurisdição até 31 de dezembro de cada ano. Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório anual sobre a situação da cooperação Schengen local que transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;

35)

É suprimido o artigo 50.o.

36)

O artigo 51.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.o

Instruções sobre a aplicação prática do presente regulamento

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as instruções relativas à aplicação prática das disposições do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52, n.o 2.»;

37)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 51.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 9, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de agosto de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 (*7), sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 9 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

38)

O artigo 52.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado “Comité dos Vistos”. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

39)

O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento;

40)

O anexo V é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento;

41)

O anexo VI é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento;

42)

São suprimidos os anexos VII, VIII e IX;

43)

O anexo X é substituído pelo texto que figura no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

Acompanhamento e avaliação

1.   Até 2 de agosto de 2022, a Comissão apresenta uma avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 810/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento. Essa avaliação global inclui a análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

2.   A Comissão transmite a avaliação a que se refere o n.o 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na avaliação, a Comissão apresenta, se necessário, propostas adequadas.

3.   Até 2 de maio de 2020, os Estados-Membros fornecem à Comissão os dados relevantes disponíveis sobre a utilização do seguro médico de viagem a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 por parte dos titulares de vistos durante a sua estada no território dos Estados-Membros, bem como sobre os custos incorridos pelas autoridades nacionais ou pelos prestadores de serviços médicos para os titulares de vistos. Com base nesses dados, a Comissão apresenta, até 2 de novembro de 2020, um relatório a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 142.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de junho de 2019.

(3)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(4)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(8)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(12)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(13)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(14)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO I

«ANEXO I

Formulário de pedido harmonizado

PEDIDO DE VISTO SCHENGEN

Este impresso é gratuito

Image 1  (1)

Os familiares de cidadãos da UE, do EEE ou da CH não preenchem os campos 21, 22, 30, 31 e 32 (assinalados com asterisco*).

Os campos 1-3 devem ser preenchidos de acordo com os dados constantes do documento de viagem.

1.

Apelido (de família):

PARTE RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO

Data do pedido:

Número do pedido:

2.

Apelido de nascimento (apelido(s) anterior(es)):

3.

Nome(s) próprio(s):

4.

Data de nascimento (ano-mês-dia):

5.

Local de nascimento:

6.

País de nascimento:

7.

Nacionalidade atual:

Nacionalidade à nascença, se for diferente:

Outras nacionalidades:

Pedido apresentado:

à embaixada/consulado

a um prestador de serviços

a um intermediário comercial

8.

Sexo:

☐ Masculino ☐ Feminino

9.

Estado civil:

☐ Solteiro(a) ☐ Casado(a) ☐ Parceria registada ☐ Separado(a) ☐ Divorciado(a) ☐ Viúvo(a) ☐ Outro (especificar):

na fronteira (nome):

outros:

10.

Autoridade parental (no caso de menores) /tutela legal: apelido, nome próprio, endereço se for diferente do requerente, telefone, endereço eletrónico e nacionalidade:

Tratado por:

11.

Número de identidade nacional, se for aplicável:

Documentos comprovativos:

Documento de viagem

Meios de subsistência

Convite

12.

Tipo de documento de viagem:

☐ Passaporte comum ☐ Passaporte diplomático ☐ Passaporte de serviço ☐ Passaporte oficial ☐ Passaporte especial

☐ Outro documento de viagem (especificar):

13.

Número do documento de viagem:

14.

Data de emissão:

15.

Válido até:

16.

Emitido por (país):

Seguro médico de viagem

Meio de transporte

Outros:

Decisão relativa ao visto:

Recusado

Emitido:

A

C

VTL

Válido:

A partir de:

Até:

17.

Dados pessoais do membro da família que é cidadão da UE, do EEE ou da CH, se for aplicável

Apelido(nome de família):

Nome(s) próprio(s):

Data de nascimento (dia-mês-ano):

Nacionalidade:

Número do documento de viagem ou do cartão de identidade:

18.

Parentesco com o cidadão da UE, do EEE ou da CH, se for aplicável

☐ cônjuge ☐ filho ☐ neto ☐ ascendente a cargo

☐ Parceria registada ☐ outro:

19.

Endereço do domicílio do requerente e endereço eletrónico:

N.o de telefone:

20.

Residência num país diferente do país da atual nacionalidade:

☐ Não

☐ Sim. Autorização de residência ou equivalente … N.o … Válido até …

*21.

Atividade profissional atual:

Número de entradas:

☐ 1 ☐ 2 ☐ Múltiplas

Número de dias:

*22.

Empregador e respetivos endereço e número de telefone. No caso de estudantes, nome e endereço do estabelecimento de ensino:

23.

Objetivo(s) da viagem:

☐ Turismo ☐ Negócios ☐ Visita a familiares ou amigos ☐ Cultural ☐ Desporto ☐ Visita oficial ☐ Razões médicas ☐ Estudos ☐ Escala aeroportuária ☐ Outros (especificar):

24.

Informação suplementar sobre o objetivo da estada:

25.

Estado-Membro de destino principal (e outros Estados-Membros de destino, se for aplicável):

26.

Estado-Membro da primeira entrada:

27.

Número de entradas solicitadas:

☐ Uma entrada ☐ Duas entradas ☐ Entradas múltiplas

Data prevista de chegada para a primeira estada prevista no espaço Schengen:

Data prevista de saída do espaço Schengen após a primeira estada prevista:

28.

Impressões digitais recolhidas anteriormente para efeitos de um pedido de visto Schengen: ☐ Não ☐ Sim.

Data, se for conhecida … Número da vinheta de visto, se for conhecido …

29.

Autorização de entrada no país de destino final, se for esse o caso:

Emitida por … Válida de … até …

*30.

Apelido e nome próprio da ou das pessoas responsáveis pelo convite no(s) Estado(s)-Membro(s). Não sendo o caso, nome do ou dos hotéis ou dos alojamentos temporários no(s) Estado(s)-Membro(s):

Morada e endereço eletrónico da ou das pessoas responsáveis pelo convite/do ou dos hotéis/alojamentos temporários:

Número de telefone:

*31.

Nome e endereço da empresa/organização responsável pelo convite:

Apelido, nome próprio, endereço, número de telefone e endereço eletrónico da pessoa de contacto na empresa/organização:

Número de telefone: da empresa/organização:

*32.

As despesas de viagem e de subsistência durante a estada do requerente são cobertas:

pelo(a) próprio(a) requerente

Meios de subsistência:

Dinheiro líquido

Cheques de viagem

Cartões de crédito

Alojamento pré-pago

Transporte pré-pago

Outro (especificar):

Por um garante (anfitrião, empresa, organização), especificar:

… ☐ referido no campo 30

ou 31 … ☐ outro (especificar)

Meios de subsistência:

Dinheiro líquido

Alojamento fornecido

Todas as despesas cobertas durante a estada

Transporte pré-pago

Outro (especificar):

 

Declaro ter conhecimento de que os emolumentos relativos ao visto não serão reembolsados em caso de recusa de visto.

 

Aplicável em caso de pedido de visto de entradas múltiplas:

Declaro ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem adequado para a minha primeira estada e para eventuais visitas subsequentes ao território dos Estados-Membros.

 

Tomei conhecimento e autorizo o seguinte: para a análise do pedido é obrigatório recolher os dados exigidos no presente formulário e tirar a minha fotografia, bem como, se necessário, recolher as minhas impressões digitais. Os meus dados pessoais constantes do formulário de pedido, bem como as minhas impressões digitais e a minha fotografia, serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros e por elas tratados para efeitos da decisão sobre o meu pedido.

Tais dados, bem como os dados relativos à decisão tomada sobre o meu pedido ou a uma decisão de anulação, revogação ou prorrogação de um visto emitido serão introduzidos e armazenados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por um período máximo de cinco anos, durante o qual serão acessíveis às autoridades responsáveis pelos vistos e às autoridades competentes pelos controlos de vistos nas fronteiras externas e no interior dos Estados-Membros, bem como às autoridades de imigração e asilo nos Estados-Membros para efeitos de verificar se estão preenchidas as condições de entrada, estada e residência legais no território dos Estados-Membros, identificar pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher estas condições, analisar um pedido de asilo e determinar a responsabilidade por essa análise. Em certas condições, os dados estarão igualmente acessíveis às autoridades designadas dos Estados-Membros e à Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves. A autoridade do Estado-Membro responsável pelo tratamento dos dados é: [(…)].

Declaro ter conhecimento de que tenho o direito de obter em qualquer Estado-Membro a notificação dos dados registados no VIS que me digam respeito, bem como no Estado-Membro que os transmitiu, e de requerer a sua retificação, caso estejam incorretos, ou apagamento, caso tenham sido ilegalmente tratados. A meu pedido expresso, a autoridade que analisa o meu pedido de visto informar-me-á de como poderei exercer o direito de verificar os meus dados pessoais e de fazer com que sejam corrigidos ou apagados, incluindo as vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito interno do Estado-Membro em causa. A autoridade de controlo nacional desse Estado-Membro [dados de contacto: …] receberá as reclamações relativas à proteção dos dados pessoais..

Declaro ter prestado todas as informações de boa fé e que as mesmas são exatas e completas. Declaro ter conhecimento que quaisquer falsas declarações implicarão a recusa do pedido de visto ou a anulação de um visto que já tenha sido concedido e me tornam passível de ação judicial nos termos da lei do Estado-Membro que procede ao tratamento do pedido.

Comprometo-me a sair do território dos Estados-Membros antes de o visto caducar, se este me for concedido. Tenho conhecimento de que possuir um visto é apenas uma das condições que permitem a entrada no território dos Estados-Membros. O mero facto de me ter sido concedido um visto não significa que terei direito a indemnização se não cumprir as disposições aplicáveis do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen) e a entrada me for recusada por esse motivo. As condições de entrada voltarão a ser verificadas no momento da entrada no território europeu dos Estados-Membros.

 

Local e data:

Assinatura:

(assinatura da pessoa que exerce a autoridade parental/tutor legal, se aplicável):

»;

(1)  Para a Noruega, a Islândia, o Listenstaine e a Suíça não é necessário logótipo.


ANEXO II

«ANEXO V

LISTA DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA CUJOS TITULARES ESTÃO ISENTOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA NOS ESTADOS-MEMBROS

ANDORRA:

Autorització temporal (autorização temporária de imigração – verde),

Autorització temporal per a treballadors d'empreses estrangeres (autorização temporária de imigração para trabalhadores de empresas estrangeiras – verde),

Autorització residència i treball (autorização de residência e de trabalho – verde),

Autorització residència i treball del personal d'ensenyament (autorização de residência e de trabalho para professores – verde),

Autorització temporal per estudis o per recerca (autorização temporária de imigração para efeitos de estudos ou investigação – verde),

Autorització temporal en pràctiques formatives (autorização temporária de imigração para efeitos de estágios e formação – verde),

Autorització residència (autorização de residência – verde).

CANADÁ:

Permanent resident card (PR) (cartão de residente permanente),

Permanent Resident Travel Document (PRTD) (Documento de viagem para residente permanente).

JAPÃO:

Cartão de residência.

SÃO MARINHO:

Permesso di soggiorno ordinario (autorização de residência normal – validade de um ano, renovável a partir da data de expiração),

Autorizações de residência especiais pelas seguintes razões (validade de um ano, renováveis a partir da data de expiração): estudos universitários, atividades desportivas, cuidados de saúde, motivos religiosos, exercício da profissão de enfermagem em hospitais públicos, funções diplomáticas, coabitação, autorização para menores, razões humanitárias, autorização parental,

Autorizações de trabalho sazonais e temporárias (validade de 11 meses, renováveis a partir da data de expiração),

Cartão de identidade emitido às pessoas que têm uma residência oficial (“residenza”) em São Marinho (validade de cinco anos).

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

Visto de imigrante válido (que não tenha caducado); pode ser validado no ponto de entrada e ter a validade de um ano, a título de comprovativo temporário de residência, enquanto se aguarda a emissão do cartão I-551,

Modelo I-551 (Permanent Resident Card) válido e que não tenha caducado (cartão de residente permanente); pode ter validade entre dois e 10 anos – em função da categoria da admissão. Se não for indicada no cartão uma data de termo de validade, o cartão é válido para viajar,

Modelo I-327 (Reentry Permit) válido e que não tenha caducado (autorização de reentrada),

Modelo I-571 (Permanent Resident Alien) válido e que não tenha caducado; um documento de viagem para refugiados validado como “cartão para estrangeiro residente permanente”.

».

ANEXO III

«ANEXO VI

Image 2  (1)

MODELO DE FORMULÁRIO PARA NOTIFICAR E FUNDAMENTAR A RECUSA, ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE UM VISTO

RECUSA/ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO DO VISTO

Exmo. Sr./Exma. Sra. …,

A Embaixada/O Consulado Geral/O Consulado [outra autoridade competente] de … em … [em nome de (nome do Estado-Membro representado)];

[Outra autoridade competente] de …;

As autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas em …

examinou/examinaram

o seu pedido;

o visto de que é titular, com o número: …, emitido em: … [dia/mês/ano].

O visto foi recusado

O visto foi anulado

O visto foi revogado

A decisão tem como fundamento o(s) seguinte(s) motivo(s):

1.

O documento de viagem apresentado é falso/contrafeito/falsificado

2.

Não foram apresentadas as justificações do objetivo e das condições para a estada prevista

3.

Não foram apresentados documentos comprovativos de que o requerente tem meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida

4.

Não foram apresentados documentos comprovativos de que o requerente tem condições para obter licitamente meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida

5.

O requerente já permaneceu 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada

6.

O requerente foi objeto de uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de não admissão, por … (indicação do Estado-Membro)

7.

Um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna

8.

Um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para a saúde pública, na aceção do artigo 2.o, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen)

9.

Um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para as respetivas relações internacionais

10.

A informação apresentada acerca da justificação do objetivo e das condições para a estada prevista não é fiável

11.

Subsistem dúvidas razoáveis quanto à fiabilidade das declarações do requerente no respeitante … (especificar)

12.

Subsistem dúvidas razoáveis quanto à fiabilidade, à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados pelo requerente ou à veracidade do seu conteúdo

13.

Subsistem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de caducar o visto

14.

Não foram apresentadas provas suficientes de que o requerente não tinha condições para pedir um visto com antecedência para justificar a apresentação do pedido de visto na fronteira

15.

O objetivo e as condições da escala aeroportuária prevista não foram devidamente justificados

16

O requerente não apresentou prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido

17.

O titular do visto solicitou a revogação do visto (2).

Observações adicionais:

O interessado pode recorrer da decisão de recusa/anulação/revogação de um visto.

As normas aplicáveis em caso de recurso contra uma decisão de recusa/anulação/revogação de um visto estão previstas em: (referência para a legislação nacional):

Autoridade competente junto da qual o recurso pode ser apresentado (dados de contacto):

As informações sobre o procedimento a seguir podem ser obtidas junto de (dados de contacto):

O recurso deve ser interposto no prazo de (indicação do prazo):

Data e carimbo da embaixada/consulado geral/consulado/autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas/outras autoridades competentes:

Assinatura do interessado (3): …

».

(1)  Para a Noruega, a Islândia, o Listenstaine e a Suíça não é necessário logótipo.

(2)  A revogação de um visto por este motivo não é passível de recurso.

(3)  Quando exigido pelo direito interno.


ANEXO IV

«ANEXO X

LISTA DE REQUISITOS MÍNIMOS A INCLUIR NO INSTRUMENTO JURÍDICO EM CASO DE COOPERAÇÃO COM PRESTADORES DE SERVIÇOS EXTERNOS

A.

O instrumento jurídico deve:

a)

Enumerar as tarefas que o prestador de serviços externo deverá efetuar, nos termos do artigo 43.o, n.o 6, do presente regulamento;

b)

Indicar os locais onde o prestador de serviços externo funcionará e a qual consulado diz respeito o centro para apresentação de pedidos de visto;

c)

Enumerar a lista dos serviços abrangidos pela taxa de serviço obrigatória;

d)

Dar instruções ao prestador de serviços externo no sentido de informar claramente o público sobre outros custos adicionais aplicáveis aos serviços opcionais.

B.

Em relação ao exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à proteção de dados:

a)

Abster-se em todas as circunstâncias de proceder à leitura, cópia, alteração ou supressão não autorizadas de dados, em especial durante a sua transmissão ao consulado dos Estados-Membros competentes para tratar um pedido

b)

Em conformidade com as instruções dadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, transmitir os dados:

eletronicamente, sob forma cifrada, ou

fisicamente, de modo securizado;

c)

Transmitir os dados o mais rapidamente possível:

no caso de dados transferidos fisicamente, pelo menos uma vez por semana,

no caso dos dados cifrados transmitidos eletronicamente, até ao final do dia em que foram recolhidos,

d)

assegurar os meios adequados de acompanhamento dos processos individuais relativos aos pedidos para e a partir do consulado;

e)

Apagar os dados o mais tardar sete dias depois da sua transmissão e assegurar que apenas o nome e os dados de contacto do requerente, para efeitos da marcação da entrevista, bem como o número do passaporte, são conservados até à restituição deste último ao requerente, sendo apagados depois de cinco dias;

f)

Assegurar todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando a cooperação estabelecida implicar a transmissão de processos e dados ao consulado do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e contra todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;

g)

Tratar os dados unicamente para efeitos de tratamento de dados pessoais dos requerentes em nome do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa;

h)

Aplicar normas de proteção de dados pelo menos equivalentes às estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679;

i)

Prestar aos requerentes as informações exigidas ao abrigo artigo 37.o do Regulamento VIS.

C.

Em relação ao exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à conduta do pessoal:

a)

Garantir que o seu pessoal seja devidamente formado;

b)

Assegurar que, no exercício das suas funções, o seu pessoal:

receba os requerentes com cortesia,

respeite dignidade e integridade dos requerentes, não discrimine as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e

respeite as regras de confidencialidade; regras que se aplicam igualmente ao pessoal que cessou funções ou após a suspensão ou a cessação do instrumento jurídico;

c)

Fornecer, a qualquer momento, a identificação do seu próprio pessoal;

d)

Provar que o seu pessoal não tem antecedentes criminais e que possui os conhecimentos específicos exigidos.

D.

Em relação à verificação do exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve:

a)

Facultar, a qualquer momento e sem aviso prévio, o acesso do pessoal habilitado pelo Estado-Membro em causa às suas instalações, nomeadamente para efeitos de inspeção;

b)

Garantir a possibilidade de acesso remoto ao seu sistema de marcação de entrevistas para efeitos de inspeção;

c)

Assegurar a utilização de métodos de monitorização adequados (por exemplo, testes com requerentes fictícios, câmara web);

d)

Assegurar que a autoridade nacional de proteção de dados do Estado-Membro tenha acesso a provas de que foram cumpridas as disposições relativas à proteção de dados, incluindo as obrigações de apresentação de relatórios, auditorias externas e controlos aleatórios;

e)

Comunicar imediatamente por escrito ao(s) Estado(s)-Membro(s) em causa qualquer violação da segurança ou queixa apresentada pelos requerentes sobre a utilização abusiva de dados ou o acesso não autorizado aos mesmos, e coordenar esforços com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa para encontrar uma solução e dar explicações rapidamente aos requerentes queixosos.

E.

Em relação aos requisitos gerais, o prestador de serviços externo deve:

a)

Agir sob as instruções do(s) Estado(s)-Membro(s) competente(s) para tratar o pedido;

b)

Tomar as medidas anticorrupção apropriadas (por exemplo, remuneração adequada do pessoal; cooperação na seleção dos membros do pessoal a quem são confiadas estas tarefas; respeitar a regra de presença de dois membros do pessoal; princípio de rotatividade);

c)

Respeitar plenamente as disposições do instrumento jurídico, que deve conter uma cláusula de suspensão ou de cessação, nomeadamente em caso de violação das regras estabelecidas, bem como uma cláusula de revisão destinada a assegurar que o instrumento jurídico tenha em conta as melhores práticas.

».

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