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Document 32019R1155
Regulation (EU) 2019/1155 of the European Parliament and of the Council of 20 June 2019 amending Regulation (EC) No 810/2009 establishing a Community Code on Visas (Visa Code)
Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)
Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)
PE/29/2019/REV/1
JO L 188 de 12.7.2019, p. 25–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/25 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1155 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de junho de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A política comum da União em matéria de vistos faz parte integrante de um espaço sem fronteiras internas. A política de vistos deverá continuar a ser um instrumento essencial para facilitar o turismo e os negócios, contribuindo simultaneamente para lutar contra os riscos em matéria de segurança e o risco de migração irregular para a União. A política comum de vistos deverá contribuir para gerar crescimento e ser coerente com outras políticas da União, designadamente as políticas em matéria de relações externas, de comércio, de educação, de cultura e de turismo. |
(2) |
A União deverá utilizar a sua política de vistos no quadro da sua cooperação com países terceiros, e no intuito de assegurar um melhor equilíbrio entre as preocupações em matéria de migração e de segurança, as considerações económicas e as relações externas gerais. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece os procedimentos e as condições de emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias. |
(4) |
Os consulados ou, em derrogação, as autoridades centrais deverão analisar os pedidos de visto e decidir sobre os mesmos. Os Estados-Membros deverão garantir que os consulados e as autoridades centrais tenham conhecimentos suficientes sobre as circunstâncias locais para assegurar a integridade do procedimento de pedido de visto. |
(5) |
O procedimento de pedido deverá ser o mais simples possível para os requerentes. É conveniente determinar claramente qual o Estado-Membro competente pela análise de um pedido, em especial caso o requerente pretenda visitar vários Estados-Membros. Se possível, os Estados-Membros deverão permitir que os formulários de pedido de visto possam ser preenchidos e apresentados por via eletrónica. Deverá também ser possível para os requerentes assinar o formulário de pedido por via eletrónica, caso a assinatura eletrónica seja reconhecida pelo Estado-Membro competente. Deverão ser fixados prazos para as diferentes fases do procedimento, em especial para permitir que os viajantes se preparem com antecedência e evitem os períodos de maior afluência nos consulados. |
(6) |
Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a manter a possibilidade de aceder diretamente ao consulado para a apresentação de pedidos nos locais em que um prestador de serviços externo tenha sido encarregado de recolher os pedidos em seu nome, sem prejuízo das obrigações impostas aos Estados-Membros pela Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 2. |
(7) |
Os emolumentos de visto deverão garantir que existem recursos financeiros suficientes disponíveis para cobrir as despesas de tratamento dos pedidos, incluindo estruturas adequadas e pessoal suficiente para assegurar a qualidade e a integridade da análise dos pedidos e o cumprimento dos prazos. O montante desses emolumentos de visto deverá ser revisto de três em três anos com base em critérios de avaliação objetivos. |
(8) |
Os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto deverão poder apresentar um pedido de visto no seu local de residência mesmo que o Estado-Membro competente não disponha de um consulado para fins de recolha dos pedidos e não esteja representado por outro Estado-Membro nesses países terceiros. Para o efeito, os Estados-Membros deverão envidar esforços para cooperar com os prestadores de serviços externos, que deverão poder cobrar uma taxa de serviço. Essa taxa de serviço não deverá, em princípio, exceder o montante do emolumento do visto. Caso esse montante não seja suficiente para prestar um serviço completo, o prestador de serviços externo deverá, contudo, poder cobrar uma taxa de serviço mais elevada, dentro do limite previsto no presente regulamento. |
(9) |
Os acordos de representação deverão ser simplificados e facilitados, e os obstáculos à celebração destes acordos entre Estados-Membros deverão ser evitados. O Estado-Membro que atua em representação de outro deverá ser responsável pela integralidade do tratamento dos pedidos de visto, sem a intervenção do Estado-Membro representado. |
(10) |
No caso de a jurisdição do consulado do Estado-Membro representante abranger outros países para além do país de acolhimento, o acordo de representação deverá também poder englobar os países terceiros em causa |
(11) |
A fim de diminuir os encargos administrativos dos consulados e permitir que os viajantes frequentes ou regulares possam deslocar-se com maior facilidade, deverão ser emitidos vistos de entradas múltiplas com um longo período de validade a requerentes que preencham as condições de entrada ao longo de todo o prazo de validade do visto emitido, de acordo com os critérios comuns estabelecidos objetivamente, e não se deverão limitar a objetivos de viagem específicos ou a determinadas categorias de requerentes. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão prestar especial atenção às pessoas que viajem para efeitos do exercício da sua profissão, como, por exemplo, os homens e as mulheres de negócios, os marítimos, os artistas e os atletas. Deverá ser possível emitir vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade mais curto caso haja motivos razoáveis para o fazer. |
(12) |
Dadas as diferenças a nível das circunstâncias locais, nomeadamente quanto aos riscos em matéria de migração e de segurança, bem como às relações que a União mantém com certos países, os consulados em cada local específico deverão avaliar a necessidade de adaptar as regras de emissão de vistos de entradas múltiplas para permitir uma aplicação mais favorável ou mais restritiva. As abordagens mais favoráveis à emissão de vistos de entradas múltiplas com um longo prazo de validade deverão ter em conta, em particular, a existência de acordos comerciais abrangendo a mobilidade dos empresários. Com base nessa avaliação, a Comissão deverá adotar, por meio de atos de execução, as regras relativas às condições aplicáveis em cada jurisdição à emissão desses vistos. |
(13) |
Na falta de cooperação da parte de certos países terceiros para readmitir os seus nacionais que tenham sido intercetados em situação irregular, e na falta de cooperação efetiva destes países terceiros no processo de regresso, deverão aplicar-se de forma mais restritiva e temporária algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009, com base num mecanismo transparente assente em critérios objetivos, para reforçar a cooperação de um determinado país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares. A Comissão deverá avaliar periodicamente, pelo menos uma vez por ano, a cooperação dos países terceiros em matéria de readmissão e deverá avaliar qualquer notificação dos Estados-Membros relativamente à sua cooperação com um país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares. A Comissão deverá, na sua avaliação sobre se a cooperação de um país terceiro é suficiente e se é necessário tomar medidas, ter em conta a cooperação global desse país terceiro em matéria de migração, em especial no domínio da gestão das fronteiras, da prevenção e da luta contra a introdução clandestina de migrantes e da prevenção do trânsito de migrantes irregulares através do seu território. Caso a Comissão considere que a cooperação de um país terceiro é insuficiente, ou caso seja notificada por parte de uma maioria simples de Estados-Membros de que um país terceiro não está a cooperar suficientemente, a Comissão deverá apresentar uma proposta de decisão de execução a adotar pelo Conselho e prosseguir, simultaneamente, os seus esforços para reforçar a cooperação com o país terceiro em causa. Além disso, caso a Comissão, em função do nível de cooperação de um país terceiro com os Estados-Membros em matéria de readmissão de migrantes irregulares, avaliado com base em dados pertinentes e objetivos, considere que esse país terceiro está a cooperar suficientemente, pode apresentar uma proposta ao Conselho no sentido de adotar uma decisão de execução relativa aos requerentes ou categorias de requerentes que são nacionais desse país terceiro e que solicitam um visto no território desse país terceiro, prevendo uma ou várias medidas de facilitação de vistos. |
(14) |
Deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, a fim de assegurar que sejam tomados em devida conta todos os fatores pertinentes, tendo em consideração as implicações possíveis da aplicação de medidas destinadas a reforçar a cooperação de um determinado país terceiro em matéria de readmissão, dada a natureza política particularmente sensível dessas medidas e das suas implicações horizontais para os Estados-Membros e para a própria União, em especial para as suas relações externas e para o funcionamento global do espaço Schengen. A atribuição desta competência de execução ao Conselho tem devidamente em conta a natureza política potencialmente sensível da aplicação das medidas destinadas a reforçar a cooperação de um país terceiro em matéria de readmissão, e também a existência de acordos de facilitação entre os Estados-Membros e países terceiros. |
(15) |
Os requerentes a quem tenha sido recusado um visto deverão ter direito de recurso. A notificação de recusa deverá fornecer informações pormenorizadas sobre os motivos de recusa e as vias de recurso contra as decisões de recusa de um visto. Durante os procedimentos de recurso, deverá ser dado aos requerentes acesso a todas as informações pertinentes para o seu caso, de acordo com o direito nacional. |
(16) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os direitos e princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O presente regulamento visa, em particular, garantir o pleno respeito do direito à proteção de dados pessoais, do direito ao respeito pela vida privada e familiar e dos direitos das crianças, e a proteção das pessoas vulneráveis. |
(17) |
A cooperação Schengen local é crucial para a aplicação harmonizada da política comum de vistos e para a avaliação adequada dos riscos em matéria de migração e de segurança. No âmbito dessa cooperação, os Estados-Membros deverão avaliar a aplicação operacional de disposições específicas à luz das circunstâncias locais e do risco migratório. A cooperação e os intercâmbios entre os consulados em cada local específico deverão ser coordenados pelas delegações da União. |
(18) |
Os Estados-Membros deverão controlar atentamente e de forma periódica as atividades dos prestadores de serviços externos, a fim de assegurar o respeito do instrumento jurídico que rege as responsabilidades que lhe são confiadas. Os Estados-Membros deverão informar anualmente a Comissão sobre a cooperação com os prestadores de serviços externos e o seu controlo. Os Estados-Membros deverão assegurar que todo o procedimento de tratamento dos pedidos e a cooperação com os prestadores de serviços externos sejam controlados por pessoal expatriado. |
(19) |
Deverão ser estabelecidas regras flexíveis para que os Estados-Membros possam otimizar a partilha de recursos e alargar a cobertura consular. A cooperação entre os Estados-Membros (centros de vistos Schengen) poderá revestir qualquer forma adaptada às circunstâncias locais, a fim de alargar a cobertura geográfica consular, reduzir os custos para os Estados-Membros, aumentar a visibilidade da União e melhorar o serviço oferecido aos requerentes. |
(20) |
Os sistemas eletrónicos de apresentação de pedidos são um instrumento importante para facilitar os procedimentos de pedido. Deverá ser desenvolvida no futuro uma solução comum que vise a digitalização, tirando, assim, pleno partido das recentes evoluções jurídicas e tecnológicas, para possibilitar a apresentação de pedidos de visto em linha a fim de satisfazer as necessidades dos requerentes e atrair mais visitantes ao espaço Schengen. Deverão ser reforçadas e aplicadas de maneira uniforme garantias processuais simples e racionalizadas. Além disso, sempre que possível, poderão ser efetuadas entrevistas utilizando instrumentos digitais modernos e meios de comunicação à distância, tais como as chamadas de voz ou de vídeo através da Internet. Os direitos fundamentais dos requerentes deverão ser garantidos durante o processo. |
(21) |
A fim de prever a faculdade de rever o montante dos emolumentos de visto estabelecido no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão para efeitos de alteração do presente regulamento no que respeita ao montante dos emolumentos de visto. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (5). Em particular, a fim de assegurar a sua igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. |
(22) |
A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.o 810/2009, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(23) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno. |
(24) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (7). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(25) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (8). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(26) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10). |
(27) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (12). |
(28) |
Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (14). |
(29) |
No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003. |
(30) |
No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005. |
(31) |
No que diz respeito à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011. |
(32) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 810/2009 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 810/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 3.o, n.o 5, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
|
4) |
No artigo 4.o, é inserido o seguinte número: «1-A. Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que a análise e a decisão sobre os pedidos sejam da competência das autoridades centrais. Os Estados-Membros asseguram que essas autoridades tenham um conhecimento suficiente das circunstâncias locais do país onde é apresentado o pedido, a fim de avaliar o risco em matéria de migração e de segurança, bem como um conhecimento suficiente da língua para analisar os documentos, e que os consulados participem, sempre que necessário, na realização de análises e entrevistas adicionais.»; |
5) |
No artigo 5.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
No artigo 15.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «2. Os requerentes de um visto de entradas múltiplas devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.»; |
12) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
13) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
14) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
|
15) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
|
16) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
|
17) |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
|
18) |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
|
19) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 25.o-A Cooperação em matéria de readmissão 1. Em função do nível de cooperação de um país terceiro com os Estados-Membros em matéria de readmissão de migrantes irregulares, avaliado com base em dados pertinentes e objetivos, o artigo 14.o, n.o 6, o artigo 16.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.o 5, alínea b), o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 2 e n.o 2-C, não se aplicam aos requerentes ou às categorias de requerentes nacionais de um país terceiro que se considere que não está a cooperar suficientemente, nos termos do presente artigo. 2. A Comissão avalia periodicamente, pelo menos uma vez por ano, a cooperação pertinente dos países terceiros no respeitante à readmissão, tendo em conta, em especial, os seguintes indicadores:
Tal avaliação baseia-se na utilização de dados fiáveis fornecidos pelos Estados-Membros, bem como pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União. A Comissão informa periodicamente o Conselho, pelo menos uma vez por ano, sobre a sua avaliação. 3. Um Estado-Membro pode igualmente notificar a Comissão da sua situação, caso esteja confrontado com graves problemas práticos persistentes no quadro da sua cooperação com um país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares, tendo por base os mesmos indicadores enumerados no n.o 2. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessa notificação. 4. A Comissão avalia no prazo de um mês todas as notificações efetuadas nos termos do n.o 3. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados da sua avaliação. 5. Sempre que, com base na avaliação referida nos n.os 2 e 4, e tendo em conta as medidas tomadas pela Comissão para melhorar o nível de cooperação em matéria de readmissão com o país terceiro em causa e as relações globais da União com esse país terceiro, inclusive em matéria de migração, a Comissão decida que um país não coopera suficientemente e que, portanto, são necessárias medidas, ou caso, num prazo de 12 meses, uma maioria simples de Estados-Membros tenha notificado a Comissão nos termos do n.o 3, a Comissão, prosseguindo simultaneamente os seus esforços para melhorar a cooperação com o país terceiro em causa, apresenta ao Conselho uma proposta para adotar:
6. A Comissão avalia e informa continuamente, com base nos indicadores enunciados no n.o 2, se é possível constatar uma melhoria substancial e sustentada da cooperação de determinado país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares, e pode decidir, tendo também em conta as relações globais da União com esse país terceiro, apresentar uma proposta ao Conselho para revogar ou alterar as decisões de execução a que se refere o n.o 5. 7. O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor das decisões de execução a que se refere o n.o 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos alcançados a nível da cooperação com o país terceiro em causa em matéria de readmissão. 8. Sempre que, com base na avaliação a que se refere o n.o 2 e tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa, em especial em matéria de cooperação no domínio da readmissão, a Comissão considerar que o país terceiro em causa está a cooperar suficientemente, pode apresentar uma proposta ao Conselho no sentido de adotar uma decisão de execução relativa aos requerentes ou categorias de requerentes que são nacionais desse país terceiro e que solicitem um visto no território desse país terceiro, prevendo um ou vários dos seguintes elementos:
Essa decisão de execução é aplicável durante o prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado.». |
20) |
O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
|
21) |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
|
22) |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
|
23) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
|
24) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
|
25) |
No artigo 37.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. O armazenamento e o manuseamento das vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto foi utilizada. Qualquer perda significativa de vinhetas de visto virgens é comunicada à Comissão. 3. Os consulados ou as autoridades centrais conservam arquivos dos pedidos em suporte papel ou sob forma eletrónica. Cada processo individual inclui as informações pertinentes que permitem, se necessário, reconstituir o historial da decisão tomada sobre o pedido de visto. Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante, pelo menos, um ano a contar da data da decisão sobre o pedido referida no artigo 23.o, n.o 1, ou, em caso de recurso, até ao termo do processo de recurso, consoante o que for mais longo. Se necessário, os processos individuais eletrónicos relativos aos pedidos, são conservados durante o período de validade do visto.». |
26) |
O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:
|
27) |
No artigo 39.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. No exercício das suas funções, os funcionários consulares e das autoridades centrais respeitam integralmente a dignidade humana. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos por tais medidas. 3. No exercício das suas funções, os funcionários consulares e das autoridades centrais não exercem qualquer discriminação contra as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.»; |
28) |
O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 40.o Organização e cooperação consulares 1. Cada Estado-Membro é responsável pela organização dos procedimentos respeitantes aos pedidos. 2. Os Estados-Membros:
3. Um Estado-Membro pode igualmente cooperar com um prestador de serviços externo, nos termos do artigo 43.o. 4. Os Estados-Membros notificam a Comissão da sua organização e cooperação consulares em cada serviço consular. 5. No caso de cessação da cooperação estabelecida com outros Estados-Membros, cabe aos Estados-Membros procurar assegurar a continuidade do serviço na sua totalidade.»; |
29) |
É suprimido o artigo 41.o. |
30) |
O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
|
31) |
O artigo 44.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 44.o Cifragem e transferência securizada dos dados 1. Em caso de cooperação entre Estados-Membros e de cooperação com um prestador de serviços externo ou de recurso a cônsules honorários, o ou os Estados-Membros em causa asseguram que os dados sejam totalmente cifrados, quer sejam transferidos por via eletrónica quer fisicamente num suporte eletrónico de armazenamento. 2. Nos países terceiros que proíbem a cifragem dos dados a transferir eletronicamente, o ou os Estados-Membros em causa não podem permitir que os dados sejam transferidos por via eletrónica. Nesses casos, o ou os Estados-Membros em causa asseguram que os dados eletrónicos sejam transferidos fisicamente num suporte eletrónico de armazenamento, sob forma inteiramente cifrada, por um funcionário consular de um Estado-Membro ou, caso este tipo de transferência exija medidas desproporcionadas ou não razoáveis, mediante outro modo seguro, por exemplo, recorrendo a operadores estabelecidos com experiência no transporte de documentos e dados sensíveis no país terceiro em causa. 3. Em qualquer caso, o nível de segurança da transferência deve ser adaptado ao caráter sensível dos dados.». |
32) |
O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:
|
33) |
No artigo 47.o, o n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
34) |
O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:
|
35) |
É suprimido o artigo 50.o. |
36) |
O artigo 51.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 51.o Instruções sobre a aplicação prática do presente regulamento A Comissão adota, por meio de atos de execução, as instruções relativas à aplicação prática das disposições do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52, n.o 2.»; |
37) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 51.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 9, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de agosto de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período. 3. A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 (*7), sobre legislar melhor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 9 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
38) |
O artigo 52.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 52.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado “Comité dos Vistos”. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8). 2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (*8) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»." |
39) |
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento; |
40) |
O anexo V é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento; |
41) |
O anexo VI é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento; |
42) |
São suprimidos os anexos VII, VIII e IX; |
43) |
O anexo X é substituído pelo texto que figura no anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Acompanhamento e avaliação
1. Até 2 de agosto de 2022, a Comissão apresenta uma avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 810/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento. Essa avaliação global inclui a análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.
2. A Comissão transmite a avaliação a que se refere o n.o 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na avaliação, a Comissão apresenta, se necessário, propostas adequadas.
3. Até 2 de maio de 2020, os Estados-Membros fornecem à Comissão os dados relevantes disponíveis sobre a utilização do seguro médico de viagem a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 por parte dos titulares de vistos durante a sua estada no território dos Estados-Membros, bem como sobre os custos incorridos pelas autoridades nacionais ou pelos prestadores de serviços médicos para os titulares de vistos. Com base nesses dados, a Comissão apresenta, até 2 de novembro de 2020, um relatório a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 142.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de junho de 2019.
(3) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(4) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(5) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(7) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(8) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(9) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(10) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(11) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(12) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(13) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(14) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
ANEXO I
«ANEXO I
Formulário de pedido harmonizado
PEDIDO DE VISTO SCHENGEN
Este impresso é gratuito
Os familiares de cidadãos da UE, do EEE ou da CH não preenchem os campos 21, 22, 30, 31 e 32 (assinalados com asterisco*).
Os campos 1-3 devem ser preenchidos de acordo com os dados constantes do documento de viagem.
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PARTE RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO Data do pedido: Número do pedido: |
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Pedido apresentado:
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Tratado por: |
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Documentos comprovativos:
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Decisão relativa ao visto:
A partir de: Até: |
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Apelido(nome de família): |
Nome(s) próprio(s): |
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Data de nascimento (dia-mês-ano): |
Nacionalidade: |
Número do documento de viagem ou do cartão de identidade: |
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N.o de telefone: |
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Número de entradas: ☐ 1 ☐ 2 ☐ Múltiplas Número de dias: |
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Morada e endereço eletrónico da ou das pessoas responsáveis pelo convite/do ou dos hotéis/alojamentos temporários: |
Número de telefone: |
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Apelido, nome próprio, endereço, número de telefone e endereço eletrónico da pessoa de contacto na empresa/organização: |
Número de telefone: da empresa/organização: |
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Meios de subsistência:
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… ☐ referido no campo 30 ou 31 … ☐ outro (especificar) Meios de subsistência:
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Declaro ter conhecimento de que os emolumentos relativos ao visto não serão reembolsados em caso de recusa de visto. |
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Aplicável em caso de pedido de visto de entradas múltiplas: Declaro ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem adequado para a minha primeira estada e para eventuais visitas subsequentes ao território dos Estados-Membros. |
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Tomei conhecimento e autorizo o seguinte: para a análise do pedido é obrigatório recolher os dados exigidos no presente formulário e tirar a minha fotografia, bem como, se necessário, recolher as minhas impressões digitais. Os meus dados pessoais constantes do formulário de pedido, bem como as minhas impressões digitais e a minha fotografia, serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros e por elas tratados para efeitos da decisão sobre o meu pedido. Tais dados, bem como os dados relativos à decisão tomada sobre o meu pedido ou a uma decisão de anulação, revogação ou prorrogação de um visto emitido serão introduzidos e armazenados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por um período máximo de cinco anos, durante o qual serão acessíveis às autoridades responsáveis pelos vistos e às autoridades competentes pelos controlos de vistos nas fronteiras externas e no interior dos Estados-Membros, bem como às autoridades de imigração e asilo nos Estados-Membros para efeitos de verificar se estão preenchidas as condições de entrada, estada e residência legais no território dos Estados-Membros, identificar pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher estas condições, analisar um pedido de asilo e determinar a responsabilidade por essa análise. Em certas condições, os dados estarão igualmente acessíveis às autoridades designadas dos Estados-Membros e à Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves. A autoridade do Estado-Membro responsável pelo tratamento dos dados é: [(…)]. Declaro ter conhecimento de que tenho o direito de obter em qualquer Estado-Membro a notificação dos dados registados no VIS que me digam respeito, bem como no Estado-Membro que os transmitiu, e de requerer a sua retificação, caso estejam incorretos, ou apagamento, caso tenham sido ilegalmente tratados. A meu pedido expresso, a autoridade que analisa o meu pedido de visto informar-me-á de como poderei exercer o direito de verificar os meus dados pessoais e de fazer com que sejam corrigidos ou apagados, incluindo as vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito interno do Estado-Membro em causa. A autoridade de controlo nacional desse Estado-Membro [dados de contacto: …] receberá as reclamações relativas à proteção dos dados pessoais.. Declaro ter prestado todas as informações de boa fé e que as mesmas são exatas e completas. Declaro ter conhecimento que quaisquer falsas declarações implicarão a recusa do pedido de visto ou a anulação de um visto que já tenha sido concedido e me tornam passível de ação judicial nos termos da lei do Estado-Membro que procede ao tratamento do pedido. Comprometo-me a sair do território dos Estados-Membros antes de o visto caducar, se este me for concedido. Tenho conhecimento de que possuir um visto é apenas uma das condições que permitem a entrada no território dos Estados-Membros. O mero facto de me ter sido concedido um visto não significa que terei direito a indemnização se não cumprir as disposições aplicáveis do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen) e a entrada me for recusada por esse motivo. As condições de entrada voltarão a ser verificadas no momento da entrada no território europeu dos Estados-Membros. |
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Local e data: |
Assinatura: (assinatura da pessoa que exerce a autoridade parental/tutor legal, se aplicável): |
(1) Para a Noruega, a Islândia, o Listenstaine e a Suíça não é necessário logótipo.
ANEXO II
«ANEXO V
LISTA DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA CUJOS TITULARES ESTÃO ISENTOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA NOS ESTADOS-MEMBROS
ANDORRA:
— |
Autorització temporal (autorização temporária de imigração – verde), |
— |
Autorització temporal per a treballadors d'empreses estrangeres (autorização temporária de imigração para trabalhadores de empresas estrangeiras – verde), |
— |
Autorització residència i treball (autorização de residência e de trabalho – verde), |
— |
Autorització residència i treball del personal d'ensenyament (autorização de residência e de trabalho para professores – verde), |
— |
Autorització temporal per estudis o per recerca (autorização temporária de imigração para efeitos de estudos ou investigação – verde), |
— |
Autorització temporal en pràctiques formatives (autorização temporária de imigração para efeitos de estágios e formação – verde), |
— |
Autorització residència (autorização de residência – verde). |
CANADÁ:
— |
Permanent resident card (PR) (cartão de residente permanente), |
— |
Permanent Resident Travel Document (PRTD) (Documento de viagem para residente permanente). |
JAPÃO:
— |
Cartão de residência. |
SÃO MARINHO:
— |
Permesso di soggiorno ordinario (autorização de residência normal – validade de um ano, renovável a partir da data de expiração), |
— |
Autorizações de residência especiais pelas seguintes razões (validade de um ano, renováveis a partir da data de expiração): estudos universitários, atividades desportivas, cuidados de saúde, motivos religiosos, exercício da profissão de enfermagem em hospitais públicos, funções diplomáticas, coabitação, autorização para menores, razões humanitárias, autorização parental, |
— |
Autorizações de trabalho sazonais e temporárias (validade de 11 meses, renováveis a partir da data de expiração), |
— |
Cartão de identidade emitido às pessoas que têm uma residência oficial (“residenza”) em São Marinho (validade de cinco anos). |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
— |
Visto de imigrante válido (que não tenha caducado); pode ser validado no ponto de entrada e ter a validade de um ano, a título de comprovativo temporário de residência, enquanto se aguarda a emissão do cartão I-551, |
— |
Modelo I-551 (Permanent Resident Card) válido e que não tenha caducado (cartão de residente permanente); pode ter validade entre dois e 10 anos – em função da categoria da admissão. Se não for indicada no cartão uma data de termo de validade, o cartão é válido para viajar, |
— |
Modelo I-327 (Reentry Permit) válido e que não tenha caducado (autorização de reentrada), |
— |
Modelo I-571 (Permanent Resident Alien) válido e que não tenha caducado; um documento de viagem para refugiados validado como “cartão para estrangeiro residente permanente”. |
ANEXO III
«ANEXO VI
MODELO DE FORMULÁRIO PARA NOTIFICAR E FUNDAMENTAR A RECUSA, ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE UM VISTO
RECUSA/ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO DO VISTO
Exmo. Sr./Exma. Sra. …,
☐ |
A Embaixada/O Consulado Geral/O Consulado [outra autoridade competente] de … em … [em nome de (nome do Estado-Membro representado)]; |
☐ |
[Outra autoridade competente] de …; |
☐ |
As autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas em … |
examinou/examinaram
☐ |
o seu pedido; |
☐ |
o visto de que é titular, com o número: …, emitido em: … [dia/mês/ano]. |
|
|
|
A decisão tem como fundamento o(s) seguinte(s) motivo(s):
1. |
|
2. |
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3. |
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4. |
|
5. |
|
6. |
|
7. |
|
8. |
|
9. |
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10. |
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11. |
|
12. |
|
13. |
|
14. |
|
15. |
|
16 |
|
17. |
|
Observações adicionais:
…
…
…
…
…
O interessado pode recorrer da decisão de recusa/anulação/revogação de um visto.
As normas aplicáveis em caso de recurso contra uma decisão de recusa/anulação/revogação de um visto estão previstas em: (referência para a legislação nacional):
…
Autoridade competente junto da qual o recurso pode ser apresentado (dados de contacto):
…
As informações sobre o procedimento a seguir podem ser obtidas junto de (dados de contacto):
…
O recurso deve ser interposto no prazo de (indicação do prazo):
…
Data e carimbo da embaixada/consulado geral/consulado/autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas/outras autoridades competentes:
Assinatura do interessado (3): …
(1) Para a Noruega, a Islândia, o Listenstaine e a Suíça não é necessário logótipo.
(2) A revogação de um visto por este motivo não é passível de recurso.
(3) Quando exigido pelo direito interno.
ANEXO IV
«ANEXO X
LISTA DE REQUISITOS MÍNIMOS A INCLUIR NO INSTRUMENTO JURÍDICO EM CASO DE COOPERAÇÃO COM PRESTADORES DE SERVIÇOS EXTERNOS
A. |
O instrumento jurídico deve:
|
B. |
Em relação ao exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à proteção de dados:
|
C. |
Em relação ao exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à conduta do pessoal:
|
D. |
Em relação à verificação do exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve:
|
E. |
Em relação aos requisitos gerais, o prestador de serviços externo deve:
|