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Document 32019R1132

Regulamento de Execução (UE) 2019/1132 da Comissão, de 2 de julho de 2019, que disponibiliza uma ajuda de adaptação excecional, a título temporário, destinada aos agricultores do setor da carne de bovino da Irlanda

C/2019/4888

JO L 179 de 3.7.2019, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1132/oj

3.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1132 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2019

que disponibiliza uma ajuda de adaptação excecional, a título temporário, destinada aos agricultores do setor da carne de bovino da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido a uma série de fatores, designadamente o acesso restrito aos mercados de países terceiros e a queda do consumo interno, o setor da carne de bovino é normalmente o setor agroalimentar mais frágil. A problemática da contribuição do setor para as emissões de gases com efeito de estufa suscita ainda novos desafios.

(2)

A estrutura do setor da carne de bovino torna-o vulnerável, principalmente devido ao ciclo de vida longo e aos elevados custos associados à produção extensiva que o caracterizam. Estes fatores foram agravados pela perspetiva da saída do Reino Unido da União Europeia e pela incerteza acerca dos direitos aduaneiros que o Reino Unido irá aplicar, depois de sair da União. O Reino Unido é um mercado fundamental para a sustentabilidade do setor da carne de bovino da União Europeia. O setor enfrenta ainda o desafio que representa a pretensão de vários parceiros comerciais no sentido de terem maior acesso ao mercado da União.

(3)

Os problemas são especialmente agudos no caso do setor irlandês da carne de bovino, que se concentra em pequenas explorações situadas nas regiões mais pobres do país, onde escasseiam tipos de produção alternativos. Após anos de estagnação dos preços da carne de bovino na Irlanda, as margens brutas caíram, no último ano, 11 % a 19 %, tendo as maiores perdas ocorrido nas explorações beneficiárias do prémio à vaca em aleitamento.

(4)

O setor irlandês da carne de bovino tem grande dimensão e está fortemente dependente das exportações. Cinco em cada seis toneladas da carne de bovino produzida são exportadas e quase 50 % destas exportações são para o Reino Unido. A incerteza em torno da saída do Reino Unido está a exercer uma pressão descendente nos preços, deteriorando ainda mais a situação dos produtores de carne de bovino na Irlanda, conforme se verificou nos meses que antecederam os anúncios pretéritos de saída do Reino Unido.

(5)

No sistema extensivo de produção de carne de bovino irlandês, os animais são, em geral, abatidos mais tardiamente, entre os 18 e os 30 meses de idade, pelo que a adaptação ao mercado é especialmente lenta na Irlanda. Este sistema de produção particular está adaptado às exigências do mercado do Reino Unido no setor da carne de bovino. Os esforços para abrir novos mercados continuam a ser dificultados pelas restrições impostas por países terceiros, especialmente sob a forma de requisitos sanitários obsoletos.

(6)

Em face destes problemas específicos que os produtores irlandeses enfrentam, é do interesse da estabilidade do mercado da União no setor da carne de bovino que sejam adotadas medidas tendentes a reforçar a resiliência do setor irlandês. Além da necessidade de evitar que a pressão descendente que está a ser exercida nos preços da carne de bovino irlandesa alastre aos outros Estados-Membros, os problemas evocados constituem problemas específicos, na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que não é possível resolver por meio de medidas tomadas ao abrigo dos artigos 219.o e 220.o desse regulamento. Por um lado, os problemas em causa não estão especificamente relacionados com perturbações significativas, ou ameaças de perturbações significativas, do mercado. Por outro, as medidas previstas no presente regulamento não são tomadas no contexto da luta com a propagação de nenhuma doença.

(7)

Acresce que os instrumentos disponíveis no âmbito da política agrícola comum, como a intervenção pública ou a ajuda à armazenagem privada, não se adequam à resolução dos problemas que o setor irlandês da carne de bovino enfrenta. Justifica-se, pois, atribuir à Irlanda uma dotação financeira destinada a apoiar os agricultores deste setor na adoção de medidas de reforço da sua resiliência e sustentabilidade, incluindo a adaptação da produção a mercados com exigências distintas das que caracterizam o mercado do Reino Unido.

(8)

A ajuda disponibilizada pela União Europeia à Irlanda deve ter em conta as principais características do setor irlandês da carne de bovino, designadamente a proporção de agricultores especializados nesta produção e a vulnerabilidade do setor a perturbações nas exportações.

(9)

De modo a proteger a viabilidade a longo prazo do seu setor da carne de bovino, a Irlanda deve tomar medidas tendentes a reduzir a produção e a reestruturar o setor com base numa ou mais das seguintes iniciativas: fomento da sustentabilidade ambiental e económica, desenvolvimento de novos mercados e melhoria da qualidade da carne de bovino.

(10)

A Irlanda deve distribuir a ajuda pelas medidas com base em critérios objetivos e não-discriminatórios e de modo a garantir que os beneficiários finais da ajuda são os agricultores do setor, evitando causar perturbações ao nível do mercado ou da concorrência.

(11)

Uma vez que o montante atribuído à Irlanda só compensará uma parte do custo real suportado pelos agricultores do setor, deve autorizar-se o Estado-Membro a conceder um apoio adicional aos agricultores em causa, com as mesmas condicionantes de objetividade, não-discriminação e não-distorção da concorrência.

(12)

A fim de que possa ter flexibilidade para distribuir a ajuda em função das circunstâncias, a Irlanda deve poder cumulá-la com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(13)

Em conformidade com o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a aplicabilidade do presente regulamento deve limitar-se a um período máximo de 12 meses, com início na data de entrada em vigor do mesmo. Pagamentos aos beneficiários efetuados pela Irlanda após o termo desse período não devem ser elegíveis para financiamento da União.

(14)

A fim de garantir a transparência, a supervisão e uma gestão adequada dos montantes disponíveis, a Irlanda deve transmitir determinadas informações à Comissão, nomeadamente elementos sobre as medidas concretas a tomar, os critérios utilizados na distribuição da ajuda e as medidas tomadas para evitar distorções da concorrência no mercado em causa.

(15)

Para que os agricultores recebam a ajuda o mais rapidamente possível, a Irlanda deve poder dar execução imediata ao presente regulamento. Este regulamento deve, portanto, aplicar-se desde o dia seguinte à data de publicação.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizado à Irlanda um montante total de 50 000 000 EUR de ajuda da União para concessão de uma ajuda de adaptação excecional aos agricultores do setor da carne de bovino, a qual fica sujeita à observância das condições estabelecidas nos n.os 2 a 5.

2.   A Irlanda só pode utilizar o montante disponível em medidas referidas no n.o 3, as quais devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não-discriminatórios e de modo que os pagamentos resultantes não provoquem distorções da concorrência.

3.   As medidas tomadas pela Irlanda devem visar a redução da produção ou a reestruturação do setor da carne de bovino e um ou mais dos seguintes objetivos:

a)

implantação de regimes de qualidade no setor da carne de bovino ou execução de projetos que visem fomentar a qualidade e acrescentar valor;

b)

reforço da diversificação do mercado;

c)

proteção e melhoria da sustentabilidade ambiental, climática e económica dos agricultores.

4.   A Irlanda deve garantir que, se os beneficiários diretos do pagamento da ajuda da União não forem agricultores do setor da carne de bovino, o benefício económico da ajuda da União é neles repercutido na íntegra.

5.   As despesas da Irlanda com pagamentos a título das medidas referidas no n.o 3 só são elegíveis para ajuda da União se os pagamentos forem efetuados até 31 de maio de 2020, inclusive.

6.   Podem cumular-se medidas nos termos do presente regulamento com outros apoios, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

A Irlanda pode conceder um apoio nacional adicional a título das medidas tomadas nos termos do artigo 1.o, até ao máximo de 100 % do montante estabelecido nesse artigo, com base em critérios objetivos e não-discriminatórios e desde que os pagamentos resultantes não provoquem distorções da concorrência.

A Irlanda pode pagar esse apoio adicional até 31 de maio de 2020, inclusive.

Artigo 3.o

Incumbe à Irlanda transmitir à Comissão o seguinte:

a)

Sem demora, o mais tardar a 31 de julho de 2019:

i)

uma descrição das medidas a tomar;

ii)

os critérios utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda;

iii)

o impacte pretendido das medidas;

iv)

as ações empreendidas para verificar se o impacte pretendido foi conseguido;

v)

as medidas tomadas para evitar distorções da concorrência;

vi)

o nível do apoio adicional concedido nos termos do artigo 2.o;

b)

O mais tardar a 31 de julho de 2020, o montante total pago a título de cada medida (se for caso disso distinguindo ajuda da União e apoio adicional), bem como o número e o tipo de beneficiários da medida e uma avaliação da eficácia da mesma.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


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