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Document 32019R0334

Regulamento Delegado (UE) 2019/334 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man

C/2018/9094

JO L 60 de 28.2.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/334/oj

28.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/334 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 131.o, alínea b), e o artigo 265.o,alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido comunicou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida por unanimidade prorrogar esse prazo.

(2)

Quando o Reino Unido se tornar num país terceiro e na ausência de um acordo de saída, as mercadorias que cheguem ao território da União em proveniência do Reino Unido estarão sujeitas à obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada e as mercadorias que saiam do território aduaneiro da União para um destino no Reino Unido estarão sujeitas à obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída. Essas declarações devem ser apresentadas num prazo que permita às administrações aduaneiras dos Estados-Membros dispor de tempo suficiente para efetuar análises de risco adequadas, para fins de segurança e proteção, antes da chegada das mercadorias e antes da partida das mercadorias, respetivamente, sem causar graves perturbações nos processos e fluxos logísticos dos operadores económicos.

(3)

Atualmente, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2), estão em vigor prazos específicos para a apresentação de declarações sumárias de entrada ou de declarações prévias de saída para os movimentos de carga entre o território aduaneiro da União e qualquer porto do mar do Norte. Quando o Reino Unido se tornar num país terceiro, devem aplicar-se os mesmos prazos para esses fins no que respeita às mercadorias transportadas por via marítima com partida ou destino nos portos do Reino Unido que não se situem no mar do Norte. Por conseguinte, os prazos estabelecidos para os portos do mar do Norte devem aplicar-se a todos os portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man.

(4)

O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, salvo se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido tiver entrado em vigor até essa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 105.o, alínea c), é aditada a seguinte subalínea:

«vi)

todos os portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man;»

2)

No artigo 244.o, n.o 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

para os movimentos de carga contentorizada entre o território aduaneiro da União e da Gronelândia, as Ilhas Faroé, a Islândia ou os portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro ou do Mediterrâneo, todos os portos de Marrocos e todos os portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto no território aduaneiro da União;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

Contudo, o presente regulamento não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia tiver entrado em vigor até essa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).


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