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Document 32019R0132
Council Implementing Regulation (EU) 2019/132 of 28 January 2019 implementing Regulation (EU) No 101/2011 concerning restrictive measures directed against certain persons, entities and bodies in view of the situation in Tunisia
Regulamento de Execução (UE) 2019/132 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
Regulamento de Execução (UE) 2019/132 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
ST/15575/2018/INIT
JO L 25 de 29.1.2019, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/132 DO CONSELHO
de 28 de janeiro de 2019
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011. |
(2) |
Com base numa reapreciação da lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, a entrada relativa a uma pessoa deverá ser suprimida. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
ANEXO
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, a entrada 28 (Mohamed Marwan Ben Ali Ben Mohamed MABROUK) é suprimida.