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Document 32019R0132

Regulamento de Execução (UE) 2019/132 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

ST/15575/2018/INIT

JO L 25 de 29.1.2019, pp. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/132/oj

29.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/132 DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2019

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011.

(2)

Com base numa reapreciação da lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, a entrada relativa a uma pessoa deverá ser suprimida.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)   JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, a entrada 28 (Mohamed Marwan Ben Ali Ben Mohamed MABROUK) é suprimida.


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