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Document 32019D1280

Decisão de Execução (UE) 2019/1280 da Comissão, de 29 de julho de 2019, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do México como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.° 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/5804

JO L 201 de 30.7.2019, p. 30–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1280/oj

30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1280 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do México como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco («ANR») autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa.

(2)

A presente decisão de equivalência visa permitir que as ANR do México, na medida em que não sejam sistemicamente importantes para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros, apresentem um pedido de certificação junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»). A presente decisão de equivalência oferece à ESMA a oportunidade de avaliar essas ANR numa base casuística e de conceder uma isenção de alguns requisitos organizacionais às ANR ativas na União Europeia, incluindo o requisito de presença física na União Europeia.

(3)

Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro deve satisfazer, no mínimo, as três condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(4)

Em 28 de abril de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/247/UE (2), indicando que estas três condições estão preenchidas e considerando o enquadramento legal e de supervisão aplicado pelo México às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 em vigor na altura.

(5)

A primeira condição prevista no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é que as agências de notação de risco de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de conformidade eficazes de forma permanente. O enquadramento mexicano exige que as ANR sejam autorizadas e supervisionadas pela Comissão Nacional Bancária e de Valores Mobiliários (Comisión Nacional Bancaria y de Valores, CNBV) para operar e prestar serviços de notação de risco. A CNBV tem competência para investigar quaisquer medidas ou questões suscetíveis de constituir uma violação da lei. A CNBV tem poderes para solicitar qualquer tipo de informações e de documentos, realizar inspeções no local e exigir a comparência de qualquer pessoa que possa contribuir para o inquérito. As ANR podem ser permanente ou temporariamente interditadas, suspensas ou ter a sua licença revogada. A CNBV está habilitada a impor coimas administrativas. A CNBV procedeu a revisões anuais da conformidade das ANR registadas e, sempre que necessário, impôs sanções. O acordo de cooperação celebrado entre a ESMA e a CNBV prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de execução ou supervisão aplicadas às ANR com atividades transfronteiras.

(6)

A segunda condição estabelecida no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, é que as ANR de um país terceiro estejam sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e no seu anexo I. No que respeita ao governo das sociedades, o enquadramento legal e de supervisão mexicano exige que as ANR disponham de um Conselho de Administração, composto por 21 membros, no máximo, dos quais pelo menos 25 % devem satisfazer requisitos de independência. Os membros independentes devem, nomeadamente, ser responsáveis pela elaboração da política e das metodologias de notação de risco, pela eficácia do sistema de controlo interno e pelos processos de controlo da conformidade e de governo. Os conflitos de interesses devem ser identificados e eliminados e, se for caso disso, o responsável pela função de verificação da conformidade deve ser informado de qualquer conflito de interesses potencial, suscetível de influenciar as notações de risco. Quando uma ANR identifica conflitos de interesses que possam influenciar as suas notações, deve abster-se de prestar os seus serviços. O enquadramento legal e de supervisão mexicano contém requisitos exaustivos em matéria de organização no que diz respeito à conservação de registos e à confidencialidade e prevê a plena responsabilidade das ANR no que respeita a quaisquer atividades externalizadas. As entidades que prestam serviços externalizados às ANR são também sujeitas a supervisão pela CNBV. As ANR devem estabelecer uma função formal de análise das metodologias e dos modelos de notação de risco e o enquadramento mexicano prevê um leque alargado de requisitos em matéria de apresentação de informações no que respeita às notações de risco de crédito e às atividades de notação. Por conseguinte, o enquadramento legal e de supervisão do México é considerado equivalente ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que diz respeito à gestão dos conflitos de interesses, aos requisitos organizacionais, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações de risco e à divulgação geral e periódica de informações sobre as atividades de notação de risco. Proporciona, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das agências de notação de risco, bem como de fiabilidade das atividades de notação.

(7)

A terceira condição prevista no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação de risco de crédito. A Constituição mexicana estabelece que as autoridades administrativas só são autorizadas a intervir quando dispõem expressamente de autoridade ou de poderes para o efeito ao abrigo da legislação aplicável. Não vigora qualquer disposição legal que confira competência à CNBV ou a outra autoridade pública para influenciar o conteúdo das notações de risco ou as metodologias de notação.

(8)

O enquadramento legal e de supervisão do México continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras juridicamente vinculativas, aplicáveis às ANR, sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, a qualidade das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.

(9)

Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.

(10)

Neste contexto, em 13 de julho de 2017, a Comissão solicitou o parecer da ESMA sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão do México, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.

(11)

No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA indicou que o enquadramento legal e de supervisão do México relativamente às ANR inclui disposições suficientes para cumprir os requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 contém uma definição de «perspetiva de notação», no artigo 3.o, n.o 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.o 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. O enquadramento legal e de supervisão do México não reconhece explicitamente as perspetivas de notação como um elemento separado e distinto de uma notação de risco, mas nos casos em que uma ANR elabora perspetivas de notação, a CNBV espera que estas respeitem os mesmos requisitos de transparência, independência e divulgação aplicáveis às notações de risco. Além disso, a CNBV inclui no âmbito da sua supervisão a adequação das perspetivas de notação, em conjugação com as notações de risco que lhes estão associadas.

(13)

A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 alarga, através do artigo 6.o, n.o 4, e dos artigos 6.o-A e 6.o-B do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. O enquadramento legal e de supervisão do México inclui uma proibição geral de os acionistas e os membros do conselho de administração deterem, direta ou indiretamente, qualquer ação da entidade objeto de notação. Além disso, as ANR não podem prestar qualquer serviço a clientes que detenham mais de 5 % do seu capital.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só sejam utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco e protegidas contra a fraude, o furto ou o abuso. Para o efeito, o artigo 10.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada até ao momento da sua divulgação. O enquadramento legal e de supervisão do México estabelece requisitos pormenorizados no que respeita às medidas que as ANR devem tomar para proteger as informações confidenciais relacionadas com os emitentes. Existe, por conseguinte, um quadro credível de proteção contra a utilização abusiva de informações confidenciais.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. O enquadramento legal e de supervisão mexicano exige que as ANR informem uma entidade objeto de notação sobre uma notação de risco, antes de a publicarem. O enquadramento permite à ANR e à entidade objeto de notação chegarem a acordo sobre se a ANR deve informar previamente o cliente e, em caso afirmativo, sobre o prazo para apresentar observações antes da publicação.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.o, n.o 5-A, n.o 6, alíneas a-A) e a-B), e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. O enquadramento legal e de supervisão do México exige que as ANR publiquem nos seus sítios Web as metodologias e os procedimentos utilizados para a investigação, análise, parecer, avaliação e consideração da qualidade de crédito, antes de serem utilizados, e que divulguem todas as alterações significativas das suas metodologias, para que possam ser consultadas pelo público investidor. Do mesmo modo, as ANR são obrigadas a rever as suas metodologias e modelos, embora não seja explicitamente exigida a realização de uma consulta aos participantes no mercado antes de efetuar uma mudança na metodologia, ou a correção dos erros identificados nas suas metodologias. No entanto, caso a ANR introduza alterações significativas nas metodologias de notação, deve notificar a CNBV sobre essas alterações e divulgá-las ao público sem revelar os motivos que as fundamentam. Caso haja uma alteração das metodologias e modelos de notação da ANR, a ANR tem de rever todas as notações previamente emitidas.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. O enquadramento legal e de supervisão do México exige que as ANR indiquem, nas notação de risco, que a notação constitui um parecer da agência, contendo salvaguardas para assegurar que só as informações relevantes para a notação de risco sejam apresentadas nas notações de risco. É também exigido que as ANR forneçam orientações suficientes para que os utilizadores de notações de risco as possam compreender.

(18)

Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. O enquadramento legal e de supervisão do México exige que as ANR forneçam à CNBV dados sobre as comissões cobradas a clientes individuais, indicando as receitas provenientes de cada um e especificando todos os serviços prestados a cada um no ano imediatamente anterior. As ANR devem divulgar publicamente se receberam da mesma entidade objeto de notação comissões relacionadas com serviços diferentes dos serviços de notação, bem como a percentagem das comissões cobradas pelos serviços de notação. Além disso, existe um requisito geral que obriga a CNBV a garantir o tratamento equitativo de todos os clientes das ANR.

(19)

Ao avaliar o regime regulamentar de um país terceiro, a Comissão orienta-se pelo princípio da proporcionalidade e por uma abordagem baseada no risco. Tendo em conta os fatores examinados, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão das ANR no México satisfaz as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e deve continuar a ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.

(20)

Por razões de segurança jurídica, deve ser adotada uma nova decisão de execução e, por conseguinte, a Decisão 2014/247/UE deve ser revogada.

(21)

A Comissão, assistida pela ESMA, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às ANR, a evolução do mercado e a eficácia da cooperação em matéria de supervisão no que diz respeito ao controlo e à aplicação no México, a fim de assegurar que os requisitos continuam a ser satisfeitos.

(22)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicado pelo México às agências de notação de risco é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução 2014/247/UE é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/247/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do México como sendo equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 71).

(3)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).


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