Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D1276

Decisão de Execução (UE) 2019/1276 da Comissão, de 29 de julho de 2019, que revoga a Decisão de Execução 2012/627/UE da Comissão relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Austrália como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.° 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/5800

JO L 201 de 30.7.2019, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1276/oj

30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1276 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

que revoga a Decisão de Execução 2012/627/UE da Comissão relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Austrália como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco («ANR») autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa. Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão deve satisfazer, no mínimo, as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(2)

Em 5 de outubro de 2012, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2012/627/UE (2), indicando que estas três condições estão preenchidas e considerando o enquadramento legal e de supervisão da Austrália aplicável às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 em vigor na altura.

(3)

O enquadramento legal e de supervisão da Austrália continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, a qualidade das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.

(4)

Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.

(5)

Neste contexto, em 13 de julho de 2017 a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão da Austrália, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.

(6)

No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA concluiu que o enquadramento legal e de supervisão da Austrália não inclui disposições suficientes para cumprir os objetivos dos requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 contém uma definição de «perspetiva de notação», no artigo 3.o, n.o 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.o 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. O enquadramento legal e de supervisão australiano não reconhece explicitamente as perspetivas de notação, mas a Comissão Australiana dos Valores Mobiliários e do Investimento (Australian Securities and Investment Commission) considera que as perspetivas de notação se enquadram na definição de «consultoria em produtos financeiros» e estão, por conseguinte, sujeitas aos mesmos requisitos que as notações de risco.

(8)

A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 alarga, através do artigo 6.o, n.o 4, e dos artigos 6.o-A e 6.o-B do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. O enquadramento legal e de supervisão da Austrália exige que as ANR disponham de mecanismos adequados para a gestão de conflitos de interesses que surjam no exercício da sua atividade. No entanto, não aborda explicitamente os conflitos de interesses associados aos acionistas. Consequentemente, não existem requisitos semelhantes que proíbam uma ANR de emitir uma notação de risco sobre uma entidade que detenha mais de 10 % das suas ações, ou de prestar serviços de consultoria ou aconselhamento a uma entidade que detenha mais de 5 % das suas ações.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só sejam utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco e protegidas contra a fraude, o furto ou o abuso. Para o efeito, o artigo 10.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada até ao momento da sua divulgação. O enquadramento legal e de supervisão da Austrália estabelece requisitos pormenorizados no que respeita às medidas que as ANR devem tomar para proteger as informações confidenciais de que dispõem a respeito dos emitentes. Existe, por conseguinte, um quadro credível de proteção contra a utilização abusiva de informações confidenciais.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. O enquadramento legal e de supervisão australiano não exige expressamente que as ANR informem a entidade objeto de notação antes da publicação de uma notação de risco. Em vez disso, ao abrigo do enquadramento legal e de supervisão australiano, as ANR só notificam as entidades objeto de notação quando tal é «exequível e adequado», sem prever um prazo mínimo para que estas últimas respondam.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.o, n.o 5-A, n.o 6, alíneas a-A) e a-B), e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. O enquadramento legal e de supervisão da Austrália exige que as entidades objeto de notação afetadas por uma eventual alteração da metodologia sejam informadas desse facto. No entanto, não se exige que as ANR consultem os participantes no mercado antes de efetuarem uma alteração substancial de metodologia, que notifiquem o supervisor ou que divulguem nos seus sítios Web os eventuais erros identificados numa metodologia de notação.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. Embora as ANR sejam obrigadas a divulgar se uma notação de risco foi solicitada e se a entidade objeto de notação participou no processo de notação de risco, bem como a fornecer informações sobre as eventuais limitações das notações de risco, o enquadramento legal e de supervisão australiano não exige que essas orientações sobre a metodologia subjacente a uma notação de risco sejam divulgadas ao público.

(13)

Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. O regime legal e de supervisão australiano exige que as ANR divulguem ao público informações sobre os circuitos de rendimento e comuniquem certas informações ao supervisor através de um relatório anual, com exceção das ANR de menor dimensão. Além disso, não exige que as ANR divulguem ao público notações preliminares ou que comuniquem ao supervisor os seus sistemas de comissões ou as comissões cobradas aos clientes. Além disso, não é exigido que as comissões cobradas aos clientes se baseiem nos custos reais e sejam não discriminatórias.

(14)

Tendo em conta os fatores examinados, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão da Austrália para as ANR não satisfaz todas as condições de equivalência estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Por conseguinte, não pode ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.

(15)

A Decisão de Execução 2012/627/UE deve, pois, ser revogada.

(16)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2012/627/UE é revogada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/627/UE da Comissão, de 5 de outubro de 2012, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Austrália como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 274 de 9.10.2012, p. 30).

(3)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).


Top