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Document 32019D0118
Council Decision (EU) 2019/118 of 21 January 2019 on the position to be taken on behalf of the European Union within the Trade and Development Committee established under the Economic Partnership Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and the SADC EPA States, of the other part, as regards the establishment of a list of arbitrators
Decisão (UE) 2019/118 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité do Comércio e Desenvolvimento criado pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no que diz respeito à elaboração de uma lista de árbitros
Decisão (UE) 2019/118 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité do Comércio e Desenvolvimento criado pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no que diz respeito à elaboração de uma lista de árbitros
ST/15619/2018/INIT
JO L 24 de 28.1.2019, p. 23–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/23 |
DECISÃO (UE) 2019/118 DO CONSELHO
de 21 de janeiro de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité do Comércio e Desenvolvimento criado pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no que diz respeito à elaboração de uma lista de árbitros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (1) («Acordo»), foi assinado pela União e os seus Estados-Membros em 10 de junho de 2016. Tem sido aplicado a título provisório entre a União, por um lado, e o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, o Essuatíni e a África do Sul, por outro, desde 10 de outubro de 2016, e entre a União e Moçambique, desde 4 de fevereiro de 2018. |
(2) |
Nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Acordo, o Comité do Comércio e Desenvolvimento deve elaborar uma lista de 21 pessoas dispostas e aptas a exercerem as funções de árbitros, o mais tardar três meses após a entrada em vigor do Acordo. |
(3) |
Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité do Comércio e Desenvolvimento, relativamente à elaboração de uma lista de árbitros. |
(4) |
A posição da União no âmbito do Comité do Comércio e Desenvolvimento deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité do Comércio e Desenvolvimento, no que diz respeito à elaboração de uma lista de árbitros, baseia-se no projeto de decisão do Comité do Comércio e Desenvolvimento que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2019 DO COMITÉ DO COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO
de …
no que diz respeito à elaboração de uma lista de árbitros
O COMITÉ DO COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro («Acordo»), nomeadamente os artigos 94.o, 100.o, 103.o e 104.o,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É adotada a lista de árbitros, prevista no artigo 94.o do Acordo, que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em …
Pelo Comité do Comércio e Desenvolvimento
Ministro do Comércio
Representante da UE
ANEXO
LISTA DE ÁRBITROS PREVISTA NO ARTIGO 94.o DO ACORDO
Árbitros selecionados pelos Estados do APE SADC:
1. |
Boitumelo Sendy GOFHAMODIMO |
2. |
Leonard Moses PHUTI |
3. |
Tsotetsi MAKONG |
4. |
Sakeus AKWEENDA |
5. |
Faizel ISMAIL |
6. |
Kholofelo Ngokoane KUGLER |
7. |
Nkululeko J. HLOPHE |
8. |
Samuel Jay LEVY |
Árbitros selecionados pela UE:
9. |
Jacques BOURGEOIS |
10. |
Claus-Dieter EHLERMANN |
11. |
Pieter Jan KUIJPER |
12. |
Giorgio SACERDOTI |
13. |
Laurence BOISSON DE CHAZOURNES |
14. |
Ramon TORRENT |
15. |
Michael Johannes HAHN |
16. |
Hélène RUIZ FABRI |
Árbitros selecionados conjuntamente pelas Partes (não nacionais que podem desempenhar as funções de presidente):
17. |
Merit JANOW |
18. |
Ichiro ARAKI |
19. |
Christian HÄBERLI |
20. |
Claus VON WOBESER |
21. |
Daniel MOULIS |