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Document 32018R1049

Regulamento (UE) 2018/1049 da Comissão, de 25 de julho de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/4799

JO L 189 de 26.7.2018, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1049/oj

26.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/9


REGULAMENTO (UE) 2018/1049 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2018

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os limites máximos de resíduos de pesticidas («LMR») estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005, sem prejuízo das disposições do mesmo, constam do anexo I desse regulamento.

(2)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foi substituído pelo Regulamento (UE) 2018/62 da Comissão (2).

(3)

O Regulamento (UE) 2018/62 introduziu, entre outros, o produto «folhas de rabanete» na parte B do anexo I, associando-o ao produto «couves-de-folhas» da parte A do mesmo anexo. Em consequência, os LMR aplicáveis às couves-de-folhas também se aplicam às folhas de rabanete.

(4)

As informações recentes indicam que os LMR para as couves-de-folhas podem não ser adequados para as folhas de rabanete em todos os casos e que são necessários ensaios de resíduos específicos em folhas de rabanete para confirmar os LMR adequados.

(5)

Por conseguinte, convém estabelecer um período transitório antes de os LMR para as couves-de-folhas se poderem aplicar às «folhas de rabanete», a fim de permitir a recolha dos dados necessários. Para esse efeito, deve ser aditada à parte B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 uma nova nota de rodapé (3) associada ao produto «folhas de rabanete».

(6)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de assegurar que as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/62 no que se refere às folhas de rabanete não causam perturbações desnecessárias do comércio, e para permitir a comercialização dos produtos para os quais a época de colheita começa na primavera de 2018, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de abril de 2018.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005, é aditada a seguinte nota de rodapé (3), associada à entrada «folhas de rabanete»:

«(3)

Os LMR são aplicáveis a folhas de rabanete a partir de 1 de janeiro de 2022.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/62 da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 23.1.2018, p. 1)


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