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Document 32018R0409

    Regulamento (UE) 2018/409 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.° 480/2009 do Conselho que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas

    JO L 76 de 19.3.2018, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2021; revog. impl. por 32021R0947

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/409/oj

    19.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/1


    REGULAMENTO (UE) 2018/409 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de março de 2018

    que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.o e 212.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo de Garantia relativo às ações externas («Fundo») rege-se pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (2).

    (2)

    O Fundo é provisionado por um pagamento anual proveniente do orçamento geral da União, pelos juros dos recursos investidos do Fundo e pelos montantes recuperados junto de devedores em incumprimento.

    (3)

    As receitas decorrentes dos prémios de risco geradas no âmbito de operações de financiamento do Banco Europeu de Investimento (BEI) que beneficiam de uma garantia orçamental da União deverão ser pagas ao Fundo.

    (4)

    Se o montante do Fundo ultrapassar 10 % do montante em capital da totalidade dos empréstimos da União, o excedente deverá reverter para o orçamento geral da União, a fim de melhor o proteger contra os potenciais riscos adicionais de incumprimento das operações de financiamento do BEI destinadas a reforçar a resiliência económica a longo prazo dos refugiados, dos migrantes e das comunidades de acolhimento e de trânsito, e das comunidades de origem, como uma solução estratégica para combater as causas profundas da migração.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 deverá ser alterado,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 2.o é aditado o seguinte travessão:

    «—

    receitas decorrentes de prémios de risco geradas no âmbito de operações de financiamento do BEI relativamente às quais a União se constitua garante contra remuneração.»;

    2)

    No artigo 3.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Se o montante do Fundo ultrapassar 10 % do montante em capital da totalidade dos empréstimos da União, o excedente reverte para o orçamento geral da União Europeia. Esse excedente deve ser pago numa operação única para uma rubrica específica do mapa de receitas do orçamento geral da União Europeia para o exercício n + 1, com base na diferença, no final do exercício n – 1, entre 10 % do montante em capital da totalidade dos empréstimos da União e o valor dos ativos líquidos do Fundo, calculada no início do exercício n.»;

    3)

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 7.o

    A Comissão confia a gestão financeira do Fundo ao BEI.

    Até 30 de junho de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação externa independente das vantagens e desvantagens de confiar a gestão financeira dos ativos do Fundo e do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável à Comissão, ao BEI, ou a uma combinação dos dois, tendo em conta os critérios técnicos e institucionais pertinentes utilizados na comparação dos serviços de gestão de ativos, incluindo a infraestrutura técnica, uma comparação dos custos dos serviços prestados, a estrutura institucional, a comunicação de informações, o desempenho, a prestação de contas e a especialização de cada instituição, e os demais mandatos de gestão de ativos para o orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, a avaliação é acompanhada de uma proposta legislativa.»;

    4)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.o

    Até 31 de maio de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas um relatório anual sobre a gestão do Fundo durante o ano civil anterior. O relatório anual inclui uma apresentação da situação financeira e informações sobre o funcionamento do Fundo no final do ano civil anterior, sobre os fluxos financeiros e as operações mais importantes, e outras informações relevantes sobre as contas financeiras, como, por exemplo, informações pormenorizadas sobre o capital em dívida dos empréstimos garantidos ou sobre os ativos do Fundo durante o ano civil anterior, bem como as conclusões e as ilações tiradas. O relatório inclui igualmente informações sobre a gestão financeira, sobre o desempenho e sobre os riscos do Fundo no final do ano civil anterior. A partir de 2019 e, em seguida, de três em três anos, inclui também uma avaliação da adequação do objetivo de 9 % e do limiar de 10 % para o Fundo, tal como referido no artigo 3.o, segundo e terceiro parágrafos, respetivamente.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2018.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    L. PAVLOVA


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de fevereiro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de fevereiro de 2018.

    (2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).


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