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Document 32018D1943

    Decisão (PESC) 2018/1943 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2303 de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

    ST/14276/2018/INIT

    JO L 314 de 11.12.2018, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1943/oj

    11.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/58


    DECISÃO (PESC) 2018/1943 DO CONSELHO

    de 10 de dezembro de 2018

    que altera a Decisão (PESC) 2017/2303 de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2303 (1).

    (2)

    A Decisão (PESC) 2017/2303 prevê um prazo de execução para as atividades a que se refere o seu artigo 1.o, n.o 2, de 12 meses a contar da data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.

    (3)

    Em 3 de outubro de 2018, a Organização para a Proibição das Armas Químicas (a «OPAQ»), que é responsável pela execução técnica do projeto, pediu à União autorização para prorrogar por 12 meses o prazo de execução da Decisão (PESC) 2017/2303. Essa prorrogação permitiria à OPAQ prosseguir a execução das atividades, tal como complementadas pela decisão relativa à ameaça da utilização de armas químicas (C-SS-4/DEC.3) da Conferência dos Estados Parte na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, e alcançar os objetivos previstos para essas atividades, nomeadamente reforçar a capacidade da OPAQ de fazer face à ameaça de utilização de armas químicas.

    (4)

    A alteração requerida da Decisão (PESC) 2017/2303 diz respeito à modificação do seu artigo 5.o, n.o 2, e da secção 8 do seu anexo, onde as descrições devem ser alteradas.

    (5)

    As atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2303, especificamente mencionadas no pedido da OPAQ de 3 de outubro de 2018, poderão prosseguir sem implicações em termos de recursos.

    (6)

    A Decisão (PESC) 2017/2303 deverá, por conseguinte, ser alterada de modo a que as atividades nela previstas possam continuar a ser executadas, prorrogando-se a sua duração em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão (PESC) 2017/2303 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data em que seja celebrada a convenção de financiamento entre a Comissão e a OPAQ referida no artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a sua entrada em vigor, caso a convenção de financiamento não tenha sido celebrada até essa data.».

    2)

    O texto da secção 8 do anexo passa a ter a seguinte redação:

    «Duração estimada

    Prevê-se que a duração do projeto seja de 24 meses.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  Decisão (PESC) 2017/2303 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 13.12.2017, p. 55).


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