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Document 32018D1572

Decisão (UE) 2018/1572 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativa à aplicação pela União dos Regulamentos n.os 9, 63 e 92 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as disposições uniformes relativas à homologação de veículos de três rodas, ciclomotores e sistemas silenciosos dos escapes de substituição para veículos da categoria L no que diz respeito às emissões sonoras

ST/11900/2018/INIT

JO L 262 de 19.10.2018, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1572/oj

19.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/55


DECISÃO (UE) 2018/1572 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

relativa à aplicação pela União dos Regulamentos n.os 9, 63 e 92 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as disposições uniformes relativas à homologação de veículos de três rodas, ciclomotores e sistemas silenciosos dos escapes de substituição para veículos da categoria L no que diz respeito às emissões sonoras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (2) (a seguir designado «Acordo de 1958 revisto»).

(2)

Os requisitos harmonizados do Regulamento n.o 9 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias L2, L4 e L5 no que diz respeito às emissões sonoras), do Regulamento n.o 63 da UNECE (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos da categoria L1 no que diz respeito às emissões sonoras) e do Regulamento n.o 92 da UNECE (Prescrições uniformes relativas à homologação de sistemas silenciosos dos escapes de substituição não de origem (NORESS) para veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5 no que diz respeito às emissões sonoras) (a seguir designados «Regulamentos n.os 9, 63 e 92 da ONU») destinam-se a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as Partes Contratantes no Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos ofereçam um nível elevado de segurança e proteção. A categoria L inclui os veículos ligeiros como velocípedes com motor auxiliar, ciclomotores de duas ou três rodas, motociclos, com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 da Comissão (4) tornam obrigatória a adoção de níveis sonoros admissíveis, de requisitos relativos aos sistemas de escape de substituição e de procedimentos de ensaio de veículos a motor de duas e três rodas e quadriciclos.

(4)

Os anexos IV, V e VI do Regulamento (UE) n.o 168/2013 e o anexo IX do Regulamento (UE) n.o 134/2014 preveem requisitos para a homologação de veículos da categoria L no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao sistema de escape.

(5)

No momento da adesão ao Acordo de 1958 revisto, a União aderiu a uma série de regulamentos da ONU enumerados no anexo II da Decisão 97/836/CE; os Regulamentos n.os 9, 63 e 92 da ONU não foram incluídos na referida lista.

(6)

Tal como previsto no artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 97/836/CE, e nos termos do artigo 1.o, n.o 7, do Acordo de 1958 revisto, a União pode decidir aplicar um, vários ou a totalidade dos regulamentos da ONU a que não tenha aderido no momento da sua adesão ao Acordo de 1958 revisto.

(7)

Na sequência das recentes alterações dos Regulamentos n.os 9, 63 e 92 da ONU, que os alinharam com as disposições técnicas relevantes dos Regulamentos (UE) n.o 168/2013 e (UE) n.o 134/2014, é agora oportuno que a União aplique os Regulamentos n.os 9, 63 e 92 da ONU, a fim de estabelecer requisitos harmonizados comuns a nível internacional. Isto deverá permitir às empresas da União cumprir um conjunto de requisitos reconhecidos a nível mundial, em particular nas Partes Contratantes no Acordo de 1958 revisto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A União Europeia aplica o Regulamento n.o 9 da UNECE (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias L2, L4 e L5 no que diz respeito às emissões sonoras), o Regulamento n.o 63 da UNECE (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos da categoria L1 no que diz respeito às emissões sonoras) e o Regulamento n.o 92 da UNECE (Prescrições uniformes relativas à homologação de sistemas silenciosos dos escapes de substituição não de origem (NORESS) para veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5 no que diz respeito às emissões sonoras).

Artigo 2.o

A presente decisão é notificada pela Comissão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(2)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 81.

(3)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão e que altera o anexo V (JO L 53 de 21.2.2014, p. 1).


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