Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R1770

Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

JO L 251 de 29.9.2017, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/09/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1770/oj

29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1770 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2017

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em vista a situação Mali (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de setembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1775, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali e que implementa a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) 2374 (2017). Essas medidas preveem restrições relativas às viagens e o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas designadas, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (o «Conselho de Segurança») ou pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, como responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali. Essas pessoas são enumeradas no anexo da Decisão (PESC) 2017/1775.

(2)

Certas medidas previstas nas Resoluções do CSNU 2374 (2017) inserem-se no âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação normativa a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(3)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(4)

A competência para alterar as listas constantes do anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em vista a ameaça específica que a situação no Mali representa para a paz e a segurança internacionais, e a fim de assegurar a coerência com o processo de alteração e revisão do anexo da Decisão (PESC) 2017/1775.

(5)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de criar a máxima segurança jurídica na União, devem ser tornados públicos os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(6)

Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas, e dissuasivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou relacionada com um contrato ou transação,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

b)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para esse efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; bem como

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança criado nos termos do ponto 9 da Resolução n.o 2374 (2017) do CSNU;

i)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem na lista constante do anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados, direta ou indiretamente.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   Do anexo I constam todas as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos e pessoas e entidades que atuem em seu nome ou sob sua direção, e entidades que sejam propriedade ou estejam sob o seu controlo, identificados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções que:

a)

Participem em hostilidades em violação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali (o «Acordo»);

b)

Tomem medidas que impeçam ou obstruam por atraso prolongado ou ameacem a aplicação do Acordo;

c)

Realizem ações por conta, em nome ou sob a direção de ou em apoio de ou financiando indivíduos e entidades identificadas nas alíneas a) e b), inclusive através do produto do crime organizado, incluindo a produção e o tráfico de estupefacientes e dos seus precursores originários ou em trânsito através do Mali, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes, o contrabando e tráfico de armas, bem como o tráfico de bens culturais;

d)

Estejam envolvidos na organização, direção, promoção ou realização de ataques contra:

i)

as várias entidades referidas no Acordo, incluindo os órgãos de poder local, regional e das instituições do Estado, patrulhas conjuntas e as forças de segurança e defesa do Mali,

ii)

a Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada (MINUSMA) e outras forças de manutenção da paz das Nações Unidas e outro pessoal associado, incluindo os membros do painel de peritos,

iii)

a presença internacional de segurança, incluindo a Force Conjointe des Etats du G5 Sahel (FC-G5S), as missões da União Europeia e as forças francesas;

e)

Levantem obstáculos à entrega de ajuda humanitária ao Mali, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Mali;

f)

Organizem, dirijam ou pratiquem atos no Mali que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito humanitário internacional, conforme aplicável, ou que constituam abusos ou violações dos direitos humanos, incluindo aqueles cometidos contra civis, incluindo mulheres e crianças, através da prática de atos de violência, incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual, raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais em que os civis procuram refúgio;

g)

Utilizem ou recrutem crianças por grupos armados ou forças armadas, em violação do direito internacional aplicável, no contexto do conflito armado no Mali;

h)

Em violação das restrições de viagem, facilitar intencionalmente viagens de uma pessoa que consta da lista.

4.   Do anexo I devem constar as razões para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

5.   O anexo I inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, tais informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares enumeradas no anexo I, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

desde que a autoridade competente do Estado-Membro pertinente tenha comunicado ao Comité de Sanções essa determinação e a sua intenção de conceder a autorização, e na ausência de uma decisão negativa desse Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa comunicação.

2.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente do Estado-Membro pertinente tenha comunicado ao Comité de Sanções essa determinação e que esta tenha sido aprovada por esse Comité.

3.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que tal derrogação contribuiria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mali e para a estabilidade na região.

4.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral estabelecida antes da data da inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por decisão referida na alínea a) ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa; bem como

e)

A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I deva proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I;

b)

O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2, e

c)

O Estado-Membro pertinente tenha comunicado ao Comité de Sanções a sua intenção de conceder a autorização com dez dias úteis de antecedência.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

2.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o;

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o.

Artigo 7.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; bem como

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.

Artigo 9.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retirados por negligência.

2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 10.o

1.   Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados na lista constante do anexo I;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requere a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:

a)

fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 5.o;

b)

violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.   Se o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho deve incluir essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo I.

2.   O Conselho deve comunicar a sua decisão, incluindo as razões para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere os n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Se forem apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deve reexaminar a sua decisão e informar em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo a que se refere o n.o 1.

4.   Se as Nações Unidas decidirem retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho deve alterar o anexo I em conformidade.

5.   A Comissão tem poderes para alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações dos endereços dos seus sítios web indicados no anexo II.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 15.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

no território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

a todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO I

Lista de pessoas singulares ou coletivas, de entidades e organismos referidos no artigo 2.o


ANEXO II

Sítios web para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

EEAS 07/99

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


Top