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Document 32017R0295

    Regulamento de Execução (UE) 2017/295 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2017, sobre medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de aves de capoeira em França

    C/2017/1058

    JO L 43 de 21.2.2017, p. 196–204 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/295/oj

    21.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 43/196


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/295 DA COMISSÃO

    de 20 de fevereiro de 2017

    sobre medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de aves de capoeira em França

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Entre 24 de novembro de 2015 e 5 de agosto de 2016, a França confirmou e notificou um grande número de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5. No total, foram confirmados 81 surtos no sudoeste de França. As espécies afetadas são os patos, gansos, galinhas poedeiras, perus e peruas, aves da espécie Gallus domesticus, galos e galinhas, pintadas e codornizes.

    (2)

    A França tomou imediata e eficientemente todas as medidas zoossanitárias e veterinárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (2).

    (3)

    Em especial, as autoridades francesas tomaram medidas de controlo, monitorização e prevenção e estabeleceram zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições suplementares nos termos das Decisões de Execução (UE) 2015/2239 (3), (UE) 2015/2460 (4), (UE) 2016/42 (5), (UE) 2016/237 (6) e (UE) 2016/447 (7). A fim de controlar e impedir a propagação da doença, as autoridades francesas impuseram as seguintes medidas:

    a)

    A proibição de colocar patos e gansos em explorações situadas na zona de restrição suplementar e nas zonas de proteção e vigilância estabelecidas na sequência dos últimos quatro surtos de gripe aviária de alta patogenicidade ocorridos em 15 de julho, 18 de julho, 25 de julho e 5 de agosto de 2016. A proibição de colocar patos e gansos em explorações situadas na zona de restrição suplementar visava, em especial, garantir um período de vazio sanitário de 16 semanas;

    b)

    A proibição de movimentos para uma grande parte da população avícola sensível e de comercializar aves de capoeira vivas fora da zona de restrição suplementar;

    c)

    O prolongamento de períodos de repouso nas explorações de aves de capoeira sensíveis que não patos e gansos, situadas nas zonas de proteção e de vigilância e outras zonas de restrição suplementar, incluindo as zonas de proteção e vigilância estabelecidas na sequência dos últimos quatro surtos de gripe aviária de alta patogenicidade ocorridos em 15 de julho, 18 de julho, 25 de julho e 5 de agosto de 2016.

    (4)

    Graças a estas medidas, as autoridades francesas conseguiram erradicar a ameaça. Foram aplicadas, até 15 de setembro de 2016, medidas zoossanitárias e veterinárias ao nível da União e do Estado-Membro em todas as explorações pertinentes, exceto nas explorações de aves de capoeira situadas nas zonas de proteção e vigilância estabelecidas na sequência dos últimos quatro surtos de gripe aviária de alta patogenicidade ocorridos em 15 de julho, 18 de julho, 25 de julho e 5 de agosto de 2016, nas quais foram aplicadas medidas até 25 de agosto, 25 de setembro e 3 de outubro de 2016, respetivamente.

    (5)

    As autoridades francesas informaram a Comissão de que as medidas sanitárias e veterinárias necessárias, aplicadas para conter e erradicar a propagação da doença, afetaram um número muito elevado de operadores, que registaram perdas de rendimento não elegíveis para contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    (6)

    Em 20 de abril, 20 de setembro e 24 de outubro de 2016, a Comissão recebeu das autoridades francesas pedidos formais de cofinanciamento de certas medidas excecionais de apoio, nos termos do artigo 220.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    (7)

    Em consequência das medidas zoossanitárias e veterinárias aplicadas, foi proibido colocar aves em todas as explorações com patos e gansos situadas na zona de restrição suplementar e nas zonas de proteção e vigilância estabelecidas na sequência dos últimos quatro surtos de gripe aviária de alta patogenicidade ocorridos em 15 de julho, 18 de julho, 25 de julho e 5 de agosto de 2016. Por esse motivo, tais explorações com patos e gansos sofreram uma perda de produção de carne de aves de capoeira. Por conseguinte, é conveniente compensar essa perda.

    (8)

    Em consequência de medidas zoossanitárias e veterinárias, as galinhas poedeiras no final do ciclo de produção e as aves da espécie Gallus domesticus não puderam ser transportadas para fora da zona de restrição suplementar, a fim de serem abatidas em matadouros especializados com vista à produção de carne. Por este motivo, os animais foram abatidos e destruídos em matadouros ou em explorações de animais, o que levou a uma perda de produção para os produtores de galinhas poedeiras e de aves da espécie Gallus domesticus localizados na zona de restrição suplementar. Por conseguinte, é conveniente compensar essa perda.

    (9)

    Em consequência de medidas zoossanitárias e veterinárias, foram prolongados os períodos de repouso nas explorações de galinhas convencionais, biológicas, Label Rouge ou criadas ao ar livre, de galos, de pintadas Label Rouge ou criadas ao ar livre, de perus e peruas e de codornizes, situadas nas zonas de proteção, nas zonas de vigilância e na zona de restrição suplementar, incluindo as zonas de proteção e vigilância estabelecidas na sequência dos últimos quatro surtos de gripe aviária de alta patogenicidade ocorridos em 15 de julho, 18 de julho, 25 de julho e 5 de agosto de 2016. Por esse motivo, tais explorações sofreram uma perda de produção de carne de aves de capoeira. Por conseguinte, é conveniente compensar essa perda.

    (10)

    Em consequência de medidas zoossanitárias e veterinárias, não foi possível vender galinhas, galinhas poedeiras, pintadas e perus e peruas vivos fora da zona de restrição suplementar. Por esse motivo, os produtores de galinhas, galinhas poedeiras, pintadas e perus e peruas vivos, localizados na zona de restrição suplementar, sofreram uma perda de produção. Por conseguinte, é conveniente compensar essa perda.

    (11)

    Em conformidade com o artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o cofinanciamento da União tem de corresponder a 50 % das despesas suportadas pela França para as medidas excecionais de apoio. A Comissão deve, após análise do pedido da França, fixar as quantidades máximas elegíveis para financiamento em relação a cada medida excecional de apoio ao mercado.

    (12)

    Para evitar qualquer risco de sobrecompensação, o montante forfetário de cofinanciamento deve basear-se em estudos técnicos e económicos ou documentos contabilísticos e ser fixado a um nível adequado para cada animal e produto, de acordo com as categorias de animais produzidos em termos de espécies, mas também de método de produção — ou seja, produção convencional, produção ao ar livre, produção certificada ao abrigo do regime nacional, produção certificada no âmbito do sistema Label Rouge, produção abrangida por uma indicação geográfica protegida (IGP) — e de duração do ciclo de produção, ou seja, ciclo longo para os produtores de gansos e de patos que apenas produzem animais vivos, ciclo curto para os produtores de gansos e de patos que produzem animais vivos e os convertem em produtos transformados.

    (13)

    Para evitar qualquer risco de duplo financiamento, os prejuízos sofridos não devem ter sido compensados por auxílios estatais ou seguros e o cofinanciamento da União ao abrigo do presente regulamento deve ser limitado aos animais e produtos elegíveis para os quais não tenha sido recebida uma contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

    (14)

    A amplitude e a duração das medidas excecionais de apoio ao mercado, previstas no presente regulamento, devem limitar-se ao estritamente necessário. Em especial, as medidas excecionais de apoio ao mercado deverão aplicar-se apenas à produção de carne de aves de capoeira nas explorações situadas nas zonas regulamentadas e durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias estabelecidas na legislação da União e da França aplicáveis aos 81 surtos de gripe aviária altamente patogénica.

    (15)

    Por razões de boa gestão financeira destas medidas excecionais de apoio ao mercado, só serão elegíveis para cofinanciamento da União os pagamentos efetuados pela França aos beneficiários até 30 de setembro de 2017. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (9) não deve ser aplicável.

    (16)

    A fim de assegurar a elegibilidade e correção dos pagamentos, as autoridades francesas devem realizar controlos ex ante.

    (17)

    Para que a União possa proceder ao seu controlo financeiro, as autoridades francesas devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

    (18)

    A fim de assegurar a aplicação imediata destas medidas pela França, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    (19)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pela França para apoio ao mercado da carne de aves de capoeira gravemente afetado pelos 81 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5, que foram detetados e notificados pela França, entre 24 de novembro de 2015 e 5 de agosto de 2016.

    As despesas são elegíveis para cofinanciamento da União unicamente durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias estabelecidas na legislação da União e da França, enumeradas no anexo.

    São elegíveis para cofinanciamento da União unicamente as despesas das explorações de aves de capoeira objeto das medidas zoossanitárias e veterinárias e situadas nas partes do território de França referidas na legislação da União e da França, enumeradas no anexo.

    São elegíveis para cofinanciamento da União unicamente as despesas pagas pela França aos beneficiários até 30 de setembro de 2017. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 não é aplicável.

    Artigo 2.o

    Os níveis máximos do cofinanciamento da União são os seguintes:

    a)

    Para a perda de produção de patos e gansos na zona de restrição suplementar e nas zonas de proteção e vigilância estabelecidas na sequência dos últimos quatro surtos de gripe aviária de alta patogenicidade ocorridos em 15 de julho, 18 de julho, 25 de julho e 5 de agosto de 2016, são aplicados os seguintes montantes forfetários por animal, até um montante máximo de 40 000 002 EUR:

    i)

    Para os produtores com ciclo de produção curto de:

    Patos Mulard em fase de arranque do código NC 0105 99 10:

    0,24 EUR por animal, para um máximo de 724 512 cabeças;

    Patos Mulard em fase de engorda do código NC 0105 99 10:

    1,13 EUR por animal, para um máximo de 606 172 cabeças;

    Patos Mulard em fase de acabamento do código NC 0105 99 10:

    4,41 EUR por animal, para um máximo de 690 431 cabeças;

    Patos Mulard do código NC 0105 99 10, carcaças inteiras:

    2,20 EUR por animal, para um máximo de 664 261 cabeças;

    Patos Mulard do código NC 0105 99 10, cortados em pedaços:

    4,275 EUR por animal, para um máximo de 578 814 cabeças;

    Patos Mulard do código NC 0105 99 10, transformados:

    19,055 EUR por animal, para um máximo de 321 019 cabeças;

    Gansos em fase de arranque do código NC 0105 99 20:

    2,455 EUR por animal, para um máximo de 15 769 cabeças;

    Gansos do código NC 0105 99 20, carcaças inteiras:

    10,595 EUR por animal, para um máximo de 14 560 cabeças;

    Gansos do código NC 0105 99 20, transformados:

    23,33 EUR por animal, para um máximo de 11 024 cabeças;

    Patos do código NC 0105 99 10, para assar:

    1,37 EUR por animal, para um máximo de 25 831 cabeças;

    Gansos do código NC 0105 99 20, para assar:

    2,855 EUR por animal, para um máximo de 7 156 cabeças;

    ii)

    Para os produtores com ciclo de produção longo de:

    Patos Mulard em fase de arranque, com três dias, do código NC 0105 99 10:

    0,0487 EUR por animal, para um máximo de 668 427 cabeças;

    Patos Mulard em fase de arranque, convencionais, do código NC 0105 99 10:

    0,24 EUR por animal, para um máximo de 10 115 677 cabeças;

    Patos Mulard em fase de engorda, convencionais, do código NC 0105 99 10:

    0,515 EUR por animal, para um máximo de 646 195 cabeças;

    Patos Mulard em fase de engorda, IGP, do código NC 0105 99 10:

    0,68 EUR por animal, para um máximo de 8 737 557 cabeças;

    Patos Mulard em fase de engorda, Label Rouge, do código NC 0105 99 10:

    0,81 EUR por animal, para um máximo de 808 848 cabeças;

    Patos Mulard em fase de acabamento, convencionais, do código NC 0105 99 10:

    1,48 EUR por animal, para um máximo de 900 255 cabeças;

    Patos Mulard em fase de acabamento, IGP, do código NC 0105 99 10:

    1,645 EUR por animal, para um máximo de 7 818 392 cabeças;

    Patos Mulard em fase de acabamento, Label Rouge, do código NC 0105 99 10:

    2,63 EUR por animal, para um máximo de 559 637 cabeças;

    Patos Barbary, convencionais, do código NC 0105 99 10:

    0,48 EUR por animal, para um máximo de 71 331 cabeças;

    Patos Barbary, certificados, do código NC 0105 99 10:

    0,585 EUR por animal, para um máximo de 7 579 cabeças;

    Patos Barbary, Label Rouge, do código NC 0105 99 10:

    0,625 EUR por animal, para um máximo de 28 344 cabeças;

    Patos Mallard do código NC 0105 99 10:

    1,1325 EUR por animal, para um máximo de 7 392 cabeças;

    Gansos em fase de engorda do código NC 0105 99 20:

    2,855 EUR por animal, para um máximo de 50 179 cabeças;

    Gansos em fase de acabamento do código NC 0105 99 20:

    5,54 EUR por animal, para um máximo de 49 500 cabeças;

    b)

    Para a perda de produção, abate e destruição em matadouros ou em explorações de galinhas poedeiras no final do ciclo de produção e de aves da espécie Gallus domesticus situados na zona de restrição suplementar, são aplicados os seguintes montantes forfetários por animal, até um montante máximo de 519 155 EUR:

    Galinhas poedeiras no final do ciclo de produção e aves da espécie Gallus domesticus do código NC 0105 94 00, transportados, abatidos em matadouros e destruídos:

    0,2645 EUR por animal, para um máximo de 1 902 064 cabeças;

    Aves da espécie Gallus domesticus abatidas na exploração e destruídas, do código NC 0105 94 00:

    1,055 EUR por animal, para um máximo de 15 222 cabeças;

    c)

    Para a prolongação de períodos de repouso, nas zonas de proteção, nas zonas de vigilância e na zona de restrição suplementar, incluindo as zonas de proteção e vigilância estabelecidas na sequência dos últimos quatro surtos de gripe aviária de alta patogenicidade ocorridos em 15 de julho, 18 de julho, 25 de julho e 5 de agosto de 2016, galinhas convencionais, biológicas, Label Rouge ou criadas ao ar livre, de galos, de pintadas Label Rouge ou criadas ao ar livre, de perus e peruas e de codornizes, são aplicados os seguintes montantes forfetários por animal e por dia, até um montante máximo de 1 430 908 EUR:

    Galinhas convencionais e galos do código NC 0105 94 00:

    0,00191 EUR por animal e por dia, para um máximo de 31 247 850 cabeças e um máximo de 626 466 EUR;

    Galinhas Label Rouge ou criadas ao ar livre do código NC 0105 94 00:

    0,00416563 EUR por animal e por dia, para um máximo de 14 105 345 cabeças e um máximo de 616 878 EUR;

    Galinhas biológicas do código NC 0105 94 00:

    0,005050685 EUR por animal e por dia, para um máximo de 700 201 cabeças e um máximo de 37 039 EUR;

    Pintadas Label Rouge ou criadas ao ar livre do código NC 0105 99 50:

    0,00365332 EUR por animal e por dia, para um máximo de 1 405 735 cabeças e um máximo de 53 856 EUR;

    Perus e peruas do código NC 0105 99 30:

    0,005195 EUR por animal e por dia, para um máximo de 1 533 617 cabeças e um máximo de 83 371 EUR;

    Codornizes do código NC 0106 39 80:

    0,000605 EUR por animal e por dia, para um máximo de 2 102 602 cabeças e um máximo de 13 298 EUR;

    d)

    Para a perda de produção de galinhas vivas em fase de arranque, pintadas vivas em fase de arranque, perus e peruas vivos em fase de arranque para o mercado nacional francês, perus e peruas vivos em fase de arranque para o mercado da União, galinhas poedeiras vivas em fase de arranque, galinhas vivas adultas e pintadas vivas adultas, são aplicados os seguintes montantes forfetários por animal, até um montante máximo de 545 152 EUR:

    Galinhas vivas em fase de arranque do código NC 0105 94 00:

    0,591 EUR por animal, para um máximo de 183 439 cabeças;

    Pintadas vivas em fase de arranque do código NC 0105 99 50:

    0,4955 EUR por animal, para um máximo de 126 996 cabeças;

    Perus e peruas vivos em fase de arranque para o mercado francês do código NC 0105 99 30:

    0,681 EUR por animal, para um máximo de 21 166 cabeças;

    Perus e peruas vivos em fase de arranque para o mercado da União do código NC 0105 99 30:

    0,633 EUR por animal, para um máximo de 423 320 cabeças;

    Galinhas poedeiras vivas do código NC 0105 94 00:

    0,43 EUR por animal, para um máximo de 56 443 cabeças;

    Galinhas vivas adultas do código NC 0105 94 00:

    0,47 EUR por animal, para um máximo de 98 775 cabeças;

    Pintadas vivas adultas do código NC 0105 99 50:

    0,49 EUR por animal, para um máximo de 42 332 cabeças.

    Artigo 3.o

    O cofinanciamento pela União ao abrigo do presente regulamento fica limitado aos animais e produtos não compensados por auxílios estatais ou seguros e para os quais não tenha sido recebida nenhuma contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

    Artigo 4.o

    A França deve proceder a controlos administrativos e físicos em conformidade com os artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    Em especial, as autoridades francesas devem verificar:

    a)

    A elegibilidade do requerente que apresenta o pedido de apoio;

    b)

    Para cada requerente elegível: a elegibilidade, a quantidade e o valor das perdas reais de produção;

    c)

    Que nenhum requerente elegível recebeu financiamento de outras fontes para compensar as perdas referidas no artigo 2.o.

    No respeitante aos requerentes elegíveis relativamente aos quais os controlos administrativos foram concluídos, a ajuda pode ser paga sem aguardar a realização de todos os controlos, nomeadamente os relativos aos requerentes selecionados para controlo no local.

    Nos casos em que a elegibilidade de um requerente não tenha sido confirmada, a ajuda deve ser recuperada e devem ser aplicadas sanções.

    Artigo 5.o

    As autoridades francesas devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2015/2239 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade dos subtipos H5N1 e H5N2 em França (JO L 317 de 3.12.2015, p. 37).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2015/2460 da Comissão, de 23 de dezembro de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França (JO L 339 de 24.12.2015, p. 52).

    (5)  Decisão de Execução (UE) 2016/42 da Comissão, de 15 de janeiro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França (JO L 11 de 16.1.2016, p. 10).

    (6)  Decisão de Execução (UE) 2016/237 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França (JO L 44 de 19.2.2016, p. 12).

    (7)  Decisão de Execução (UE) 2016/447 da Comissão, de 22 de março de 2016, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França (JO L 78 de 24.3.2016, p. 76).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

    (9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

    (10)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


    ANEXO

    Partes da França e períodos a que se refere o artigo 1.o

    Partes da França e períodos estabelecidos nos termos da Diretiva 2005/94/CE e definidos nos seguintes documentos:

    Decisão de Execução (UE) 2015/2239 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade dos subtipos H5N1 e H5N2 em França (JO L 317 de 3.12.2015, p. 37).

    Decisão de Execução (UE) 2015/2460 da Comissão, de 23 de dezembro de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França (JO L 339 de 24.12.2015, p. 52).

    Decisão de Execução (UE) 2016/42 da Comissão, de 15 de janeiro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França (JO L 11 de 16.1.2016, p. 10).

    Decisão de Execução (UE) 2016/237 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França (JO L 44 de 19.2.2016, p. 12).

    Decisão de Execução (UE) 2016/447 da Comissão, de 22 de março de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França (JO L 78 de 24.3.2016, p. 76).

    Diploma de 2 de dezembro de 2015 que estabelece uma zona de restrição suplementar de baixo risco na sequência da declaração de gripe aviária de alta patogenicidade e limita determinadas deslocações fora do território nacional a partir do departamento da Dordogne (Jornal Oficial da República Francesa de 3.12.2016, texto 38 de 178).

    Diploma de 17 de dezembro de 2015 que estabelece disposições de controlo complementares contra a gripe aviária de alta patogenicidade na sequência da deteção da doença no território francês (Jornal Oficial da República Francesa de 18.12.2016, texto 56 de 142).

    Diploma de 15 de janeiro de 2016 que altera o decreto de 17 de dezembro que estabelece disposições de controlo complementares contra a gripe aviária de alta patogenicidade na sequência da deteção da doença no território francês (Jornal Oficial da República Francesa de 16.1.2016, texto 31 de 85).

    Diploma de 9 de fevereiro de 2016 que estabelece disposições de controlo complementares contra a gripe aviária de alta patogenicidade na sequência da deteção da doença no território francês (Jornal Oficial da República Francesa de 10.2.2016, texto 42 de 129).

    Diploma de 14 de setembro de 2016 que estabelece disposições de controlo transitórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade (Jornal Oficial da República Francesa de 15.9.2016, texto 33 de 100).

    Diplomas autárquicos de declaração de infeções resultantes dos surtos de gripe aviária altamente patogénica, confirmados entre 24 de novembro de 2015 e 18 de abril de 2016.

    Diplomas autárquicos de suspensão de declaração de infeções resultantes dos surtos de gripe aviária altamente patogénica, confirmados entre 24 de novembro de 2015 e 18 de abril de 2016.

    Diplomas autárquicos de declaração de infeções resultantes dos surtos de gripe aviária altamente patogénica, confirmados em 15 de julho, 18 de julho, 25 de julho e 5 de agosto de 2016.

    Diplomas autárquicos de declaração de suspensão de infeções resultantes dos surtos de gripe aviária altamente patogénica, confirmados em 15 de julho, 18 de julho, 25 de julho e 5 de agosto de 2016.


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