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Document 32017L1279

Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

C/2017/4883

JO L 184 de 15.7.2017, p. 33–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2017/1279/oj

15.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/33


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1279 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2017

que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alíneas c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da revisão recentemente publicada da respetiva denominação científica, Anoplophora malasiaca (Forster) é considerado um sinónimo de Anoplophora chinensis (Thomson), já incluído no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. Por conseguinte, deve suprimir-se Anoplophora malasiaca (Forster) do anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

Com vista a proteger os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, face ao aumento do comércio internacional e tendo em conta as avaliações dos riscos fitossanitários realizadas e recentemente publicadas pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente incluir os organismos prejudiciais Bactericera cockerelli (Sulc.), Keiferia lycopersicella (Walsingham), Saperda candida Fabricius e Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE.

(3)

Justifica-se do ponto de vista técnico suprimir o organismo Xylella fastidiosa (Wells et al.) do anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e inclui-lo na secção II da referida parte A, uma vez que a ocorrência deste organismo prejudicial é conhecida na União.

(4)

A presença do organismo prejudicial Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) representa um risco inaceitável para a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Além disso, as estirpes de Xanthomonas campestris patogénicas para os citrinos foram reclassificadas. Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii são os agentes causais do cancro dos citrinos. Por conseguinte, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente suprimir o organismo Xanthomonas campestris do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e incluí-lo no anexo I, parte A, secção I, da referida diretiva, com as denominações Xanthomonas citri pv. aurantifolii e Xanthomonas citri pv. citri.

(5)

Na sequência da revisão da respetiva denominação científica, o organismo prejudicial Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) passou a designar-se Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, agente causal do ponto preto dos citrinos. Este organismo representa também um risco inaceitável para a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Por conseguinte, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente transferir esse organismo prejudicial do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE para o anexo I, parte A, secção I, da referida diretiva, com a denominação Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa.

(6)

Os erros tipográficos nas denominações científicas dos organismos prejudiciais Phyloosticta solitaria Ell. et Ev. e Popilia japonica Newman no anexo I, parte A, secções I e II, respetivamente, da Diretiva 2000/29/CE e Aleurocantus spp. e Aonidella citrina Coquillet no anexo II, parte A, secção I, da mesma diretiva devem ser corrigidos e essas denominações devem ser substituídas, conforme aplicável, por Phyllosticta solitaria Ellis & Everhart, Popillia japonica Newman, Aleurocanthus spp. e Aonidiella citrina Coquillet, respetivamente. Do mesmo modo, os erros tipográficos na denominação científica de Zea mays L. devem igualmente ser corrigidos em todos os anexos em que se faça referência a essa espécie. O erro tipográfico na denominação científica de Amiris P. Browne no anexo V, parte B, secção I, da referida diretiva deve ser corrigido e essa denominação deve ser substituída por Amyris P. Browne.

(7)

Na sequência da revisão recentemente publicada da respetiva denominação científica, Elm phlöem necrosis mycoplasm passou a designar-se «Candidatus Phytoplasma ulmi». Além disso, justifica-se do ponto de vista técnico suprimir esse organismo do anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE (onde está indicado como Elm phlöem necrosis mycoplasm) e incluí-lo na secção II da mesma parte como «Candidatus Phytoplasma ulmi», uma vez que a ocorrência deste organismo prejudicial é conhecida na União. Tal está em conformidade com a classificação fitossanitária do organismo efetuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (2). A nova denominação deve ser igualmente refletida no anexo IV da Diretiva 2000/29/CE.

(8)

Justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente suprimir o organismo prejudicial Potato spindle tuber viroid do anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE, dado que esse organismo prejudicial se propagou e está estabelecido em vários vegetais hospedeiros numa grande parte da União. O organismo deve ser incluído no anexo II, parte A, secção II, da referida diretiva, no intuito de proteger as mercadorias que estão atualmente isentas e em que a sua presença representaria um risco significativo e provoca perdas importantes.

(9)

Na sequência da revisão recentemente publicada da respetiva denominação científica, o organismo prejudicial Xanthomonas campestris pv. pruni (Smith) Dye deve passar a designar-se Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.

(10)

Os requisitos especiais para a madeira incluídos no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE devem ser revistos, a fim de serem alinhados com a Norma Internacional das Medidas Fitossanitárias relevante (ISPM 15) e clarificados. Além disso, a isenção do material de embalagem de madeira relativamente aos requisitos específicos aplicáveis à madeira de Platanus L. nessa secção deve ser atualizada, uma vez que foi omitida na última alteração da referida secção.

(11)

É tecnicamente aceitável, com base nos conhecimentos científicos e técnicos, incluir requisitos especiais aplicáveis à introdução de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos na União devido à probabilidade de estes serem hospedeiros dos organismos prejudiciais referidos no considerando 2. Esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem, por conseguinte, ser incluídos no anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE.

(12)

No que diz respeito aos organismos prejudiciais mencionados nos considerandos 4, 5 e 7, é necessário alterar os requisitos especiais estabelecidos no anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE, devido à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e às avaliações dos riscos fitossanitários recentemente publicadas efetuadas pela EFSA. O objetivo da alteração dos requisitos é reduzir para um nível aceitável o risco fitossanitário causado pela introdução na União dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros.

(13)

Na sequência de avaliações fitossanitárias, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com os riscos associados ao organismo prejudicial Trioza erytreae Del Guercio adicionar Murraya J. Koenig ex L. à lista de vegetais hospedeiros desse organismo prejudicial nos pontos relevantes do anexo IV, parte A, secções I e II, da Diretiva 2000/29/CE. Além disso, na sequência das observações efetuadas nos Estados-Membros, Choisya Kunt deve ser incluído na lista de vegetais hospedeiros desse organismo prejudicial. Por conseguinte, os requisitos especiais aplicáveis à importação e circulação dos vegetais hospedeiros na União estabelecidos nos pontos relevantes do anexo IV, parte A, secções I e II, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados.

(14)

Além disso, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nos considerandos 10 a 13 devem ser submetidos a inspeções fitossanitárias antes da sua introdução ou circulação na União. Esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem, por conseguinte, ser incluídos no anexo V, partes A ou B, da Diretiva 2000/29/CE.

(15)

Os códigos NC referentes à madeira constantes do anexo V da Diretiva 2000/29/CE devem ser atualizados, a fim de os alinhar com os atuais códigos NC utilizados no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (4).

(16)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (5), certas zonas foram reconhecidas como zonas protegidas em relação a vários organismos prejudiciais. Esse regulamento foi recentemente alterado a fim de ter em conta a evolução recente no que diz respeito às zonas protegidas na União e aos seguintes organismos prejudiciais: Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), «Candidatus Phytoplasma ulmi», Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., Citrus tristeza virus (estirpes europeias), Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Col., Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu, Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, Paysandisia archon (Burmeister), Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller, Thaumetopoea processionea L., Tomato spotted wilt virus e Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. A fim de assegurar a coerência dos requisitos relativos às zonas protegidas no que diz respeito aos correspondentes organismos prejudiciais, devem atualizar-se os requisitos relevantes constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE.

(17)

Além disso, várias áreas da União que foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito a certos organismos prejudiciais deixaram de satisfazer os requisitos aplicáveis, quer porque esses organismos prejudiciais estão agora estabelecidos nessas zonas, quer porque os Estados-Membros em causa solicitaram a revogação do estatuto de zona protegida. As áreas em causa são as seguintes: a região do Ribatejo e Oeste, em Portugal, relativamente a Bemisia tabaci Genn. (populações europeias); o município de Odemira no Alentejo, em Portugal, relativamente a Citrus tristeza virus (estirpes europeias); o território de Portugal relativamente a Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Col. e Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu; as comunidades autónomas de Andaluzia e Madrid e as comarcas de Segrià, Noguera, Pla d'Urgell, Garrigues e Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha), em Espanha; as províncias de Milão e Varese (Lombardia) e os municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província de Cuneo (Piemonte), em Itália; os townlands de Ballinran Upper, Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast, County Antrim (Irlanda do Norte), no Reino Unido, e todo o território da circunscrição de Dunajská Streda, na Eslováquia, em relação a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.; as áreas das autarquias de Guildford e Woking, no Reino Unido, em relação a Thaumetopoea processionea L. e o território da Finlândia em relação ao Tomato spotted wilt virus. Tal deve refletir-se na parte B dos anexos I a IV da Diretiva 2000/29/CE.

(18)

Os erros na delimitação das zonas protegidas em relação a Leptinotarsa decemlineata Say na Finlândia e na Suécia no anexo I, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser corrigidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 690/2008.

(19)

A fim de proteger a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente incluir o organismo prejudicial Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens no anexo I, parte B, da Diretiva 2000/29/CE e os organismos Paysandisia archon (Burmeister), Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller e Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. no anexo II, parte B, da referida diretiva.

(20)

Das informações fornecidas por Portugal decorre que o território dos Açores está isento de Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens e Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) e que os Açores satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esses organismos prejudiciais. O anexo I, parte B, o anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. Do mesmo modo, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, da referida diretiva devem ser alterados a fim de introduzir requisitos aplicáveis à circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para as zonas protegidas.

(21)

Das informações fornecidas pela Irlanda, por Malta e pelo Reino Unido decorre que os territórios destes Estados-Membros estão isentos de Paysandisia archon (Burmeister) e que esses territórios satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. Do mesmo modo, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, da referida diretiva devem ser alterados a fim de introduzir requisitos aplicáveis à circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para as zonas protegidas.

(22)

Das informações fornecidas pela Irlanda e pelo Reino Unido decorre que os territórios destes Estados-Membros estão isentos de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) e que esses territórios satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. Do mesmo modo, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, da referida diretiva devem ser alterados a fim de introduzir requisitos aplicáveis à circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para as zonas protegidas.

(23)

Das informações fornecidas pelo Reino Unido decorre que o respetivo território está isento de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller e Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e satisfaz as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esses organismos prejudiciais. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. Do mesmo modo, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, da referida diretiva devem ser alterados a fim de introduzir requisitos aplicáveis à circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para as zonas protegidas.

(24)

Das informações fornecidas pela Irlanda decorre que o respetivo território está isento de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. e satisfaz as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(25)

Uma análise recente do risco fitossanitário mostra que os atuais requisitos aplicáveis à introdução e circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em determinadas zonas protegidas, no que diz respeito a Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) e Daktulosphaira vitifoliae (Fitch), são inadequados para reduzir o risco fitossanitário em causa para níveis aceitáveis. Esses requisitos devem ser reformulados no anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.

(26)

Os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(27)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2014. Scientific Opinion on the pest categorisation of Elm phloem necrosis mycoplasm (Parecer científico sobre a classificação fitossanitária do Elm phloem necrosis mycoplasm). EFSA Journal 2014; 12(7):3773, 34 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3773

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (JO L 193 de 22.7.2008, p. 1).


ANEXO

Os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

é suprimido o ponto 5,

após o ponto 6, é inserido o seguinte ponto:

«6.1.

Bactericera cockerelli (Sulc.)»,

após o ponto 11.1, é inserido o seguinte ponto:

«11.2.

Keiferia lycopersicella (Walsingham)»,

após o ponto 19.1, é inserido o seguinte ponto:

«19.2.

Saperda candida Fabricius»,

após o ponto 25, é inserido o seguinte ponto:

«25.1.

Thaumatotibia leucotreta (Meyrick)»,

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

é suprimido o ponto 1,

após o ponto 0.1, são inseridos os seguintes pontos:

«2.

Xanthomonas citri pv. aurantifolii,

2.1.

Xanthomonas citri pv., citri»,

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

após o ponto 12, é inserido o seguinte ponto:

«12.1.

Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa»,

No ponto 13, a menção «Phyllosticta solitaria Ell. et Ev.» é substituída por «Phyllosticta solitaria Ellis & Everhart»,

a alínea d) é alterada do seguinte modo:

é suprimido o ponto 1,

no ponto 2, é suprimida a alínea e);

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

na alínea a), ponto 8, a menção «Popilia japonica Newman» é substituída por «Popillia japonica Newman»,

na alínea b), é inserido o seguinte ponto após o ponto 2:

«3.

Xylella fastidiosa (Wells et al.)»,

na alínea d), é inserido o seguinte ponto após o ponto 2:

«2.1.

Candidatus Phytoplasma ulmi”»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Bemisia tabaci Genn. (populações europeias)

IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes), UK, S, FI»

o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

IRL, UK»

o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Globodera pallida (Stone) Behrens

FI, LV, P (Açores), SI, SK»

após o ponto 2, é inserido o seguinte ponto:

«2.1.

Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens

P (Açores)»

o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Leptinotarsa decemlineata Say

E (Ibiza e Minorca), IRL, CY, M, P (Açores e Madeira), UK, S (circunscrições de Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne), FI (distritos de Åland, Häme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku e Uusimaa)»

o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Thaumetopoea processionea L.

IRL, UK (com exceção das áreas das autarquias de Barnet; Brent; Bromley; Camden; City of London; City of Westminster; Croydon; Ealing; Elmbridge District; Epsom and Ewell District; Guildford; Hackney; Hammersmith & Fulham; Haringey; Harrow; Hillingdon; Hounslow; Islington; Kensington & Chelsea; Kingston upon Thames; Lambeth; Lewisham; Merton; Reading; Kingston upon Thames; Runnymede District; Slough; South Oxfordshire; Southwark; Spelthorne District; Sutton; Tower Hamlets; Wandsworth; West Berkshire e Woking)»

ii)

na alínea b), ponto 2, na coluna da direita, a menção «S, FI» é substituída por «S».

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no ponto 2, na coluna da esquerda, a menção «Aleurocantus spp.» é substituída por «Aleurocanthus spp.»,

no ponto 5, na coluna da esquerda, a menção «Aonidella citrina Coquillet» é substituída por «Aonidiella citrina Coquillet»,

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

não aplicável à versão portuguesa,

é suprimido o ponto 4,

na alínea c), é suprimido o ponto 11,

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

na alínea b), ponto 8, na coluna da esquerda, a menção «Xanthomonas campestris pv. pruni (Smith) Dye» é substituída por «Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.»,

na alínea d), é inserido o seguinte ponto após o ponto 7:

«7.1.

Potato spindle tuber viroid

Vegetais para plantação (incluindo sementes) de Solanum lycopersicum L. e os seus híbridos, Capsicum annuum L., Capsicum frutescens L. e vegetais de Solanum tuberosum L.»

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

após o ponto 6, são inseridos os seguintes pontos:

«6.1.

Paysandisia archon (Burmeister)

Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf.

IRL, MT, UK

6.2.

Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)

Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea armata S. Watson, Brahea edulis H. Wendl., Butia capitata (Mart.) Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota maxima Blume, Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Chamaerops humilis L., Cocos nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea chilensis (Molina) Baill., Livistona australis C. Martius, Livistona decora (W. Bull) Dowe, Livistona rotundifolia (Lam.) Mart., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., Phoenix reclinata Jacq., Phoenix roebelenii O'Brien, Phoenix sylvestris (L.) Roxb., Phoenix theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O. F. Cook, Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult. f., Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman, Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl. e Washingtonia Raf.

IRL, P (Açores), UK»

após o ponto 9, é aditado o seguinte ponto:

«10.

Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller

Vegetais de Pinus L., destinados à plantação, com exceção dos frutos e sementes

UK»

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no ponto 1, na terceira coluna, é suprimida a menção «P»,

no ponto 2, a terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte: excluindo os townlands de Ballinran Upper, Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast, County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

após o ponto 2, é aditado o seguinte ponto:

«3.

Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.

Vegetais de Prunus L. destinados à plantação, com exceção das sementes

UK»

iii)

na alínea c), ponto 0.0.1, na terceira coluna, a menção «UK» é substituída por «IRL, UK»,

iv)

a alínea d) é alterada do seguinte modo:

antes do ponto 1, é inserido o seguinte ponto:

«01.

Candidatus Phytoplasma ulmi”

Vegetais de Ulmus L. destinados à plantação, com exceção das sementes

UK»

no ponto 1, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«EL (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania), M, P (exceto Algarve, Madeira e o município de Odemira no Alentejo)».

3)

A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte: excluindo os townlands de Ballinran Upper, Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast, County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»;

b)

No ponto 2, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte: excluindo os townlands de Ballinran Upper, Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast, County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)».

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

no ponto 2, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redação:

«Os materiais de embalagem de madeira devem:

ser feitos de madeira descascada, como especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”,

ser submetidos a um dos tratamentos aprovados conforme especificado no anexo I da referida norma internacional, e

apresentar a marca especificada no anexo II da referida norma internacional, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma.»,

no ponto 5, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redação:

«Madeira de Platanus L., exceto sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Arménia, da Suíça ou dos EUA.»,

após o ponto 7.3, são inseridos os seguintes pontos:

«7.4.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, serradura e aparas, obtidas na totalidade ou em parte destes vegetais,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma zona isenta de Saperda candida Fabricius, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”;

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos consecutivos em todo o perfil da madeira, o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

c)

Foi submetida a radiação ionizante adequada até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira, o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii)

7.5.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas obtida na totalidade ou em parte de Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., originária do Canadá e dos EUA.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Saperda candida Fabricius, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”;

ou

b)

Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

ou

c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos em todo o perfil das estilhas, o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

no ponto 14, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 11.4, declaração oficial de que não foram observados sintomas de “Candidatus Phytoplasma ulmi” no local de produção ou na sua proximidade imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo»,

após o ponto 14, é inserido o seguinte ponto:

«14.1.

Vegetais destinados à plantação, com exceção de garfos, estacas, plantas em cultura de tecidos, pólen e sementes, de Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L. originários do Canadá e dos USA.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, pontos 9 e 18, e parte B, pontos 1 e 2, ou do anexo IV, parte A, secção I, pontos 17, 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1 e 23.2, quando adequado, declaração oficial de que os vegetais:

a)

Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona isenta de Saperda candida Fabricius, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”;

ou

b)

Foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção estabelecido como isento de Saperda candida Fabricius em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias:

i)

registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

ii)

que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais da presença de Saperda candida Fabricius, efetuadas em momentos oportunos,

e

iii)

onde os vegetais foram cultivados num local:

com proteção física total contra a introdução de Saperda candida Fabricius,

ou

com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona tampão com uma largura de, pelo menos, 500 m, na qual a ausência de Saperda candida Fabricius foi confirmada por investigações oficiais efetuadas anualmente em momentos oportunos,

e

iv)

imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção meticulosa para deteção da presença de Saperda candida Fabricius, em especial nos caules dos vegetais, incluindo, quando adequado, amostragem destrutiva»

o ponto 16.2 passa a ter a seguinte redação:

«16.2.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr., e os seus híbridos, originários de países terceiros

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.3, 16.4, 16.5 e 16.6, declaração oficial de que:

a)

Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

Os frutos são originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

Os frutos são originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isento de Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionado nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”;

ou

d)

O local de produção e a vizinhança imediata são submetidos a tratamentos e práticas de cultivo adequados contra Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii,

e

os frutos foram submetidos a um tratamento com ortofenilfenato de sódio, ou outro tratamento eficaz mencionado nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa,

e

as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos antes da exportação mostraram que os frutos estão isentos de sintomas de Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii,

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

e)

No caso de frutos destinados à transformação industrial, as inspeções oficiais antes da exportação mostraram que os frutos estão isentos de sintomas de Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii,

e

O local de produção e a vizinhança imediata são submetidos a tratamentos e práticas de cultivo adequados contra Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii,

e

a circulação, a armazenagem e a transformação realizam-se em condições aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.o, n.o 2,

e

os frutos foram transportados em embalagens individuais que ostentam um rótulo que contém um código de rastreabilidade e a indicação de que os frutos se destinam a transformação industrial,

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii)»

o ponto 16.3 passa a ter a seguinte redação:

«16.3.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de países terceiros

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.4 e 16.5, declaração oficial de que:

a)

Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Cercospora angolensis Carv. et Mendes em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

Os frutos são originários de uma zona reconhecida como isenta de Cercospora angolensis Carv. et Mendes, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”, desde que o estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

Não foram observados quaisquer sintomas de Cercospora angolensis Carv. et Mendes no local de produção e na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo e nenhum dos frutos colhidos no local de produção apresentou, na sequência de um exame oficial adequado, sintomas da presença desse organismo»

o ponto 16.4 passa a ter a seguinte redação:

«16.4.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com exceção dos frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka, originários de países terceiros

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.5 e 16.6, declaração oficial de que:

a)

Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

Os frutos são originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)

Os frutos são originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isento de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionado nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”,

e

os frutos são considerados isentos de sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa após inspeção oficial de uma amostra representativa, definida em conformidade com as normas internacionais;

ou

d)

Os frutos são originários de um local de produção submetido a tratamentos e medidas de cultivo adequados contra a Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa,

e

foram realizadas inspeções oficiais no local de produção durante a época de cultivo desde o início do último ciclo vegetativo, e não se detetaram sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) van der Aa nos frutos,

e

os frutos colhidos nesse local de produção são considerados isentos de sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa durante uma inspeção oficial, antes da exportação, de uma amostra representativa, definida em conformidade com as normas internacionais,

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

e)

No caso de frutos destinados à transformação industrial, os frutos foram considerados isentos de sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa antes da exportação durante uma inspeção oficial de uma amostra representativa, definida em conformidade com as normas internacionais,

e

é incluída nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”, uma declaração de que os frutos são originários de um local de produção submetido a tratamentos adequados contra a Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa realizados no momento oportuno,

e

a circulação, a armazenagem e a transformação realizam-se em condições aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.o, n.o 2,

e

os frutos foram transportados em embalagens individuais que ostentam um rótulo que contém um código de rastreabilidade e a indicação de que os frutos se destinam a transformação industrial,

e

estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii)»

após o ponto 16.5, é inserido o seguinte ponto:

«16.6.

Frutos de Capsicum (L.), Citrus L., com exceção de Citrus limon (L.) Osbeck. e Citrus aurantiifolia (Christm.) Swingle, Prunus persica (L.) Batsch e Punica granatum L. originários de países do continente africano e de Cabo Verde, Santa Helena, Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, 16.5 e 36.3, declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de um país reconhecido como isento de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”;

ou

c)

São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isento de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii),

e

foram realizadas inspeções oficiais no local de produção, em momentos oportunos durante a época de cultivo, incluindo um exame visual em amostras representativas de frutos, que se revelaram isentos de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick);

ou

d)

Foram submetidos a um tratamento pelo frio eficaz que garante a indemnidade de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), ou a outro tratamento eficaz para garantir a indemnidade de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), e os dados do tratamento devem ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa»

o ponto 18.2 passa a ter a seguinte redação:

«18.2.

Vegetais de Casimiroa La Llave, Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm, Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes, originários de países terceiros

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 18.1 e 18.3, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de um país onde se sabe que não ocorre Trioza erytreae Del Guercio;

ou

b)

Os vegetais são originários de uma zona isenta de Trioza erytreae Del Guercio, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”;

ou

c)

Os vegetais foram cultivados num local de produção registado e supervisionado pelo organismo nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

onde os vegetais são colocados num local com proteção física total contra a introdução de Trioza erytreae Del Guercio,

e

onde, durante o último ciclo vegetativo completo antes da circulação, foram efetuadas duas inspeções oficiais em momentos oportunos, não se tendo observado sinais de Trioza erytreae Del Guercio nesse local nem na zona circundante com uma largura de pelo menos 200 m.»

após o ponto 18.3, é inserido o seguinte ponto:

«18.4.

Vegetais de Microcitrus Swingle, Naringi Adans. e Swinglea Merr., com exceção dos frutos e sementes, originários de países terceiros

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 18.1, 18.2 e 18.3, declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de um país reconhecido como isento de Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa»

no ponto 19.2, na coluna da esquerda, a menção «Xanthomonas campestris pv. pruni (Smith) Dye» é substituída por «Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.»,

após o ponto 25.7, são inseridos os seguintes pontos:

«25.7.1.

Vegetais de Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L., com exceção dos frutos e sementes

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 13, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 25.5, 25.6, 25.7, 28.1 e 45.3, declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de um país reconhecido como isento de Keiferia lycopersicella (Walsingham) em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Keiferia lycopersicella (Walsingham), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”.

25.7.2.

Frutos de Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L.

Declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de um país reconhecido como isento de Keiferia lycopersicella (Walsingham) em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

b)

São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Keiferia lycopersicella (Walsingham), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”;

ou

c)

São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isento de Keiferia lycopersicella (Walsingham), com base em inspeções e investigações oficiais realizadas durante os três meses que antecederam a exportação, que é mencionado nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”».

não aplicável à versão portuguesa,

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

após o ponto 8, é inserido o seguinte ponto:

«8.1.

Vegetais de Ulmus L. destinados à plantação, com exceção das sementes

Declaração oficial de que não se observaram sintomas de “Candidatus Phytoplasma ulmi”, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo»

o ponto 10.1 passa a ter a seguinte redação:

«10.1.

Vegetais de Citrus L., Choisya Kunth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de uma zona isenta de Trioza erytreae Del Guercio, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

b)

Foram cultivados num local de produção registado e supervisionado pelas autoridades competentes no Estado-Membro de origem,

e

onde os vegetais são colocados num local com proteção física total contra a introdução de Trioza erytreae Del Guercio,

e

onde, durante o último ciclo vegetativo completo antes da circulação, foram efetuadas duas inspeções oficiais em momentos oportunos, não se tendo observado sinais de Trioza erytreae Del Guercio nesse local nem na zona circundante com uma largura de pelo menos 200 m.»

no ponto 12, na coluna da direita, a menção «Xanthomonas campestris pv. pruni (Smith) Dye» é substituída por «Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 6.4, a terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«IRL, UK»

ii)

no ponto 12.1, a terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«IRL, UK»

iii)

é aditado o seguinte ponto 16.1 após o ponto 16:

«16.1.

Vegetais de Pinus L., destinados à plantação, com exceção dos frutos e sementes

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 1, do anexo IV, parte A, secção I, pontos 8.1, 8.2, 9 e 10, do anexo IV, parte A, secção II, pontos 4 e 5, ou do anexo IV, parte B, pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 16, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é conhecida a ocorrência de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller;

ou

b)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona isenta de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

c)

Os vegetais foram produzidos em viveiros que foram considerados isentos de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller, incluindo na sua vizinhança, com base em inspeções oficiais e investigações oficiais efetuadas em momentos adequados;

ou

d)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local com proteção física completa contra a introdução de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller e foram inspecionados em momentos oportunos e considerados isentos de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller

UK»

iv)

No ponto 20.3, a terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«FI, LV, P (Açores), SI, SK»

v)

Após o ponto 20.3, são inseridos os seguintes pontos:

«20.4.

Vegetais com raízes, plantados ou destinados a plantação, cultivados ao ar livre

Devem existir provas de que os vegetais são originários de um campo conhecido como isento de Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens

P (Açores)

20.5.

Vegetais de Prunus L. destinados à plantação, com exceção das sementes

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, pontos 9 e 18, ou do anexo IV, parte A, secção I, pontos 19.2, 23.1 e 23.2, ou do anexo IV, parte A, secção II, pontos 12 e 16, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é conhecida a ocorrência de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.;

ou

b)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona isenta de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

c)

Os vegetais provêm diretamente de plantas-mãe que não apresentaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. durante o último ciclo vegetativo completo,

e

nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo;

ou

d)

No que diz respeito aos vegetais de Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L. relativamente aos quais se comprove, pela sua embalagem ou por outros meios, que se destinam à venda a consumidores finais não ligados profissionalmente à produção vegetal, não foram observados sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. nos vegetais que se encontravam no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo

UK»

vi)

no ponto 21, a terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte: excluindo os townlands de Ballinran Upper, Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast, County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»

vii)

no ponto 21.1, a segunda coluna passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo da proibição constante do anexo III, parte A, ponto 15, aplicável à introdução na União de vegetais de Vitis L. com exceção dos frutos originários de países terceiros (exceto a Suíça), declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários das zonas protegidas constantes da coluna da direita;

ou

b)

Foram submetidos a um tratamento adequado de forma a assegurar a indemnidade de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch), de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.o, n.o 2»

viii)

no ponto 21.3, a terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte: excluindo os townlands de Ballinran Upper, Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast, County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»

ix)

após o ponto 21.3, são inseridos os seguintes pontos:

«21.4.

Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 17, ou do anexo IV, parte A, secção I, pontos 37 e 37.1, ou do anexo IV, parte A, secção II, ponto 19.1, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde se sabe que não ocorre Paysandisia archon (Burmeister);

ou

b)

Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona indemne de Paysandisia archon (Burmeister), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

c)

Foram, pelo menos durante um período de dois anos antes da exportação ou da circulação, cultivados num local de produção:

registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

onde os vegetais foram colocados num local com proteção física total contra a introdução de Paysandisia archon (Burmeister),

e

onde, em três inspeções oficiais anuais efetuadas em momentos oportunos, incluindo imediatamente antes da circulação a partir do local de produção, não se tenham observado sinais de Paysandisia archon (Burmeister)

IRL, MT, UK

21.5.

Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea armata S. Watson, Brahea edulis H. Wendl., Butia capitata (Mart.) Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota maxima Blume, Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Chamaerops humilis L., Cocos nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubea chilensis (Molina) Baill., Livistona australis C. Martius, Livistona decora (W. Bull) Dowe, Livistona rotundifolia (Lam.) Mart., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., Phoenix reclinata Jacq., Phoenix roebelenii O'Brien, Phoenix sylvestris (L.) Roxb., Phoenix theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O. F. Cook, Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult. f., Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman, Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl. e Washingtonia Raf.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 17, ou do anexo IV, parte A, secção I, pontos 37 e 37.1, ou do anexo IV, parte A, secção II, ponto 19.1, declaração oficial de que os vegetais:

a)

Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde se sabe que não ocorre Rhynchophorus ferrugineus (Olivier);

ou

b)

Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona isenta de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

c)

Foram, pelo menos durante um período de dois anos antes da exportação ou da circulação, cultivados num local de produção:

registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

onde os vegetais foram colocados num local com proteção física total contra a introdução de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier),

e

onde, em três inspeções oficiais anuais efetuadas em momentos oportunos, incluindo imediatamente antes da circulação a partir do local de produção, não se tenham observado sinais de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)

IRL, P (Açores), UK»

x)

nos pontos 24.1 e 24.2, a terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes), UK, S, FI»

xi)

o ponto 24.3 passa a ter a seguinte redação:

«24.3.

Vegetais de Begonia L., destinados à plantação, com exceção das sementes, tubérculos e cormos, e vegetais de Dipladenia A.DC., Ficus L., Hibiscus L., Mandevilla Lindl. e Nerium oleander L., destinados à plantação, com exceção das sementes

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 45.1, quando adequado, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de uma zona conhecida como isenta de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

ou

b)

Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em vegetais no local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas pelo menos de três em três semanas durante as nove semanas anteriores à comercialização;

ou

c)

Caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado de forma a assegurar a indemnidade de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à sua saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período;

ou

d)

No que diz respeito aos vegetais relativamente aos quais se comprove, pela sua embalagem ou pelo desenvolvimento das suas flores ou por outros meios, que se destinam à venda direta a consumidores finais não ligados profissionalmente à produção de vegetais, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados isentos de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) imediatamente antes da circulação

IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes), UK, S, FI»

xii)

no ponto 33, a terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«IRL, UK».

5)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

o ponto 1.4 passa a ter a seguinte redação:

«1.4.

Vegetais de Choisya Kunth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L., com exceção de frutos e sementes.»,

no ponto 1.7, o quadro da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«Código NC

Designação das mercadorias

4401 12 00

Lenha em qualquer forma, de não coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

4401 40 90

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados

ex 4403 12 00

Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99 00

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula L.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404 20 00

Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, de não coníferas

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), ácer (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm»

o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.

Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Ulmus L., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, exceto da família Gramineae, destinados a plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos.»,

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Vegetais destinados a plantação, com exceção das sementes, de Beta vulgaris L., Platanus L., Populus L., Prunus L. e Quercus spp., com exceção de Quercus suber, e Ulmus L.»,

após o ponto 1.3, é inserido o seguinte ponto:

«1.3.1.

Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea Mart., Butia Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota maxima Blume, Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Chamaerops L., Cocos nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix L., Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O. F. Cook, Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf.»

no ponto 1.10, o quadro da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«Código NC

Designação das mercadorias

4401 11 00

Lenha em qualquer forma, de coníferas

4401 12 00

Lenha em qualquer forma, de não coníferas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

4401 40 90

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados

ex 4403 11 00

Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 12 00

Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 21

Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 22 00

Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 23

Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 24 00

Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 25

Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 26 00

Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 99 00

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula L.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

ex 4407

Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), ácer (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm»

o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.

Vegetais de Begonia L., destinados à plantação, com exceção de cormos, sementes e tubérculos, e vegetais de Dipladenia A.DC., Euphorbia pulcherrima Willd., Ficus L. Hibiscus L., Mandevilla Lindl. e Nerium oleander L., destinados à plantação, com exceção das sementes.»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

no ponto 1, a menção «Zea mais L.» é substituída por «Zea mays L.»,

no ponto 2, no décimo travessão, a menção «Amiris P. Browne» é substituída por «Amyris P. Browne»,

o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr. e os seus híbridos, Momordica L., Solanum lycopersicum L., e Solanum melongena L.»,

é aditado o seguinte travessão:

«—

Punica granatum L., originários de países do continente africano, de Cabo Verde, Santa Helena, Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel.»

o ponto 6 é alterado do seguinte modo:

na alínea a) é aditado o seguinte travessão:

«—

Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto serradura ou aparas, originária do Canadá ou dos EUA,»,

o quadro da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«Código NC

Designação das mercadorias

4401 11 00

Lenha em qualquer forma, de coníferas

4401 12 00

Lenha em qualquer forma, de não coníferas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

4401 40 10

Serradura, não aglomerada

4401 40 90

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados

ex 4403 11 00

Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 12 00

Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 21

Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 22 00

Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 23

Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 24 00

Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 25

Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 26 00

Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

4403 91 00

Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 95

Madeira de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

4403 96 00

Madeira de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

4403 97 00

Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99 00

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula L.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

ex 4407

Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 93

Madeira de Acer saccharum Marsh, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 94

Madeira de prunóidea (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 95

Madeira de freixo (Fraxinus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 96

Madeira de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 97

Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), ácer (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408 10

Folhas de coníferas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

9406 10 00

Construções prefabricadas de madeira»

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

no ponto 7, o quadro da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«Código NC

Designação das mercadorias

4401 11 00

Lenha em qualquer forma, de coníferas

4401 12 00

Lenha em qualquer forma, de não coníferas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

4401 40 90

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados

ex 4403 11 00

Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 12 00

Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 21

Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 22 00

Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 23

Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 24 00

Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 25

Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 26 00

Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 99 00

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula L.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

ex 4407

Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), ácer (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

9406 10 00

Construções prefabricadas de madeira»


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