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Document 32017D1178

Decisão de Execução (UE) 2017/1178 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 3624] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3624

JO L 170 de 1.7.2017, pp. 98–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1178/oj

1.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/98


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1178 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2017

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2017) 3624]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), o artigo 19.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 19.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas de controlo gerais a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas de controlo incluem o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância em redor da exploração infetada, prevendo também uma vacinação de emergência em caso de surto de DNC.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão (5) estabelece medidas de polícia sanitária em relação à ocorrência de DNC nos Estados-Membros ou partes destes enumerados no seu anexo I, incluindo os requisitos mínimos para os programas de vacinação contra a doença apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para aprovação.

(3)

O artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 define «zona infetada» como a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte II do seu anexo I, que inclui a área onde a presença de DNC foi confirmada e onde a vacinação contra a DNC pode ser implementada após a aprovação de programas de vacinação por parte da Comissão. O artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 define «zona indemne com vacinação» como a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte I do seu anexo I, que inclui as áreas fora da zona infetada onde a vacinação contra a DNC é implementada após a aprovação de programas de vacinação por parte da Comissão.

(4)

O artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 estabelece restrições à expedição de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro e de certos produtos de origem animal a partir das zonas enumeradas no seu anexo I, tendo em vista a minimização de qualquer risco de propagação de DNC.

(5)

O artigo 7.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 estabelece derrogações às restrições definidas no artigo 3.o da mesma decisão no que se refere à expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro das zonas enumeradas como zonas indemnes com vacinação na parte I do anexo I da referida decisão.

(6)

Afigura-se adequado diferenciar o nível de risco da propagação de DNC através de remessas de sémen, óvulos e embriões quando esses produtos germinais são expedidos de uma zona indemne com vacinação para outra zona indemne com vacinação ou para uma zona infetada situada no mesmo Estado-Membro. É pois necessário estabelecer condições separadas, que sejam proporcionais aos riscos envolvidos, para as derrogações aplicáveis a essas remessas que permanecem no mesmo Estado-Membro, desde que essas condições estejam em vigor para a expedição em segurança desses produtos germinais dentro da zona indemne com vacinação ou da zona infetada do mesmo Estado-Membro. O artigo 7.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

A 2 de março de 2017, a Grécia comunicou um novo surto de DNC na unidade regional de Kerkyra, uma ilha no mar Jónico, no extremo noroeste da Grécia, onde ainda não tinham sido comunicados surtos dessa doença. Por este motivo, as zonas infetadas da Grécia relativamente à DNC, enumeradas na parte II do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008, devem ser alargadas à unidade regional de Kerkyra. A parte II do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

A 14 de março de 2017, a Grécia informou a Comissão da sua decisão de alargar a vacinação contra a DNC nas regiões das Ilhas Jónicas, Egeu do Norte, Egeu do Sul e Creta, zonas onde a DNC não ocorreu até à data, excetuando a unidade regional de Kerkyra onde se confirmou a doença em 2 de março de 2017, e a unidade regional de Limnos onde a doença tem estado presente desde 2015. Por este motivo, estas regiões da Grécia devem ser incluídas nas zonas indemnes com vacinação, enumeradas na parte I do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008. A parte I do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Derrogações da proibição de expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I e condições especiais para a expedição desses produtos no interior das zonas enumeradas nas partes I ou II do mesmo Estado-Membro

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de centros de colheita de sémen ou de outros estabelecimentos situados numa zona enumerada na parte I do anexo I para outra zona de outro Estado-Membro enumerada na parte I ou parte II do anexo I, desde que os animais dadores e o sémen, óvulos e embriões cumpram as seguintes condições:

a)

os animais dadores foram vacinados e revacinados contra a dermatite nodular contagiosa, em conformidade com as instruções do fabricante da vacina utilizada, tendo a primeira vacina sido administrada pelo menos 60 dias antes da data de colheita do sémen, dos óvulos ou dos embriões; ou os animais dadores foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos específicos contra o vírus da dermatite nodular contagiosa no dia da colheita e pelo menos 28 dias após o período de colheita de sémen ou o dia da colheita de embriões e óvulos, com resultados negativos;

b)

os animais dadores permaneceram, durante os 60 dias anteriores à data de colheita do sémen, óvulos e embriões, num centro de inseminação artificial ou outro estabelecimento adequado, onde, num raio de pelo menos 20 km, não se confirmou a presença de dermatite nodular contagiosa durante os três meses anteriores à data de colheita do sémen, óvulos ou embriões e, antes disso, qualquer confirmação de infeção com dermatite nodular contagiosa levou ao abate e destruição de todos os animais de espécies sensíveis nas explorações afetadas;

c)

os animais dadores foram inspecionados clinicamente 28 dias antes da data da colheita, bem como durante todo o período de colheita, e não apresentavam quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa;

d)

os animais dadores foram submetidos a um teste PCR para deteção do agente da dermatite nodular contagiosa, efetuado em amostras de sangue colhidas no início e, em seguida, pelo menos de 14 em 14 dias, durante o período de colheita de sémen ou no dia da colheita dos embriões e óvulos, com resultados negativos;

e)

o sémen foi sujeito a um teste PCR para deteção do agente da dermatite nodular contagiosa, com resultados negativos; e

f)

a autoridade competente do local de origem aplica um programa de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa que cumpre as condições estabelecidas no anexo II e que foi aprovado pela Comissão, e informou a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início e da data de conclusão do seu programa de vacinação, em conformidade com o anexo II.

2.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de centros de colheita de sémen ou de outros estabelecimentos situados numa zona enumerada:

a)

na parte I do anexo I para um destino situado noutra zona do mesmo Estado-Membro enumerada na parte I ou parte II do anexo I;

b)

na parte II do anexo I para um destino situado noutra zona do mesmo Estado-Membro enumerada na parte II do anexo I.

A derrogação estabelecida no primeiro parágrafo está sujeita ao cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a), b) e c).

3.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de centros de colheita de sémen ou outros estabelecimentos situados nas zonas enumeradas na parte I do anexo I para qualquer zona do mesmo ou de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, desde que os animais dadores e o sémen, óvulos e embriões cumpram as seguintes condições:

a)

as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) a f);

b)

os animais dadores satisfazem todas as outras garantias de saúde animal adequadas, baseadas num resultado positivo de uma avaliação dos riscos do impacto dessa expedição e das medidas contra a propagação da dermatite nodular contagiosa, exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pelas autoridades competentes dos países dos locais de trânsito e de destino, antes da expedição do sémen, óvulos e embriões; e

c)

o Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes a que se refere a alínea b).

4.   No caso de sémen, embriões e óvulos que cumpram os requisitos do n.o 1 ou do n.o 3 do presente artigo serem expedidos para outro Estado-Membro ou para um país terceiro, a menção que se segue deve ser aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Diretivas 88/407/CEE e 89/556/CEE ou na Decisão 93/444/CEE:

“…(sémen, óvulos e/ou embriões, indicar conforme adequado) conformes com o …(artigo 7.o, n.o 1, ou artigo 7.o, n.o 3, indicar conforme adequado) da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros”.».

2)

O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)   JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(4)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 51).


ANEXO

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

PARTE I

“Zonas indemnes com vacinação”

1.   Croácia

A totalidade do território da Croácia.

2.   Bulgária

A.

As seguintes províncias na Bulgária:

Província de Burgas

Província de Varna

Província de Dobrich

Província de Razgrad

Província de Silistra

Província de Ruse

Província de Pleven

B.

Os seguintes municípios na Bulgária:

Os municípios de Opaka, Popovo e Antonovo na província de Targovishte.

Os municípios de Shumen, Kaspichan, Novi Pazar, Nikola Kozlevo, Kaolinovo, Venets e Hitrino na província de Shumen.

Os municípios de Svishtov, Polski Trambesh e Strazhitsa na província de Veliko Tarnovo.

3.   Grécia

As seguintes regiões da Grécia:

Região das Ilhas Jónicas, com exceção da unidade regional de Kerkyra

Região do Egeu do Norte, com exceção da unidade regional de Limnos

Região do Egeu do Sul

Região de Creta

PARTE II

“Zonas infetadas”

1.   Grécia

A.

As seguintes regiões da Grécia:

Região da Ática

Região da Grécia Central

Região da Macedónia Central

Região da Macedónia Oriental-Trácia

Região de Epiro

Região do Peloponeso

Região de Tessália

Região da Grécia Ocidental

Região da Macedónia Ocidental

B.

As seguintes unidades regionais na Grécia:

Unidade regional de Limnos

Unidade regional de Kerkyra

2.   Bulgária

A totalidade do território da Bulgária, excluindo as zonas enumeradas na parte I.

»

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