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Document 32017D1178
Commission Implementing Decision (EU) 2017/1178 of 2 June 2017 amending Implementing Decision (EU) 2016/2008 concerning animal health control measures relating to lumpy skin disease in certain Member States (notified under document C(2017) 3624) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2017/1178 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 3624] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2017/1178 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 3624] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/3624
JO L 170 de 1.7.2017, pp. 98–102
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021
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1.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/98 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1178 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2017
que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2017) 3624]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), o artigo 19.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 19.o, n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas de controlo gerais a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas de controlo incluem o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância em redor da exploração infetada, prevendo também uma vacinação de emergência em caso de surto de DNC. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão (5) estabelece medidas de polícia sanitária em relação à ocorrência de DNC nos Estados-Membros ou partes destes enumerados no seu anexo I, incluindo os requisitos mínimos para os programas de vacinação contra a doença apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para aprovação. |
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(3) |
O artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 define «zona infetada» como a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte II do seu anexo I, que inclui a área onde a presença de DNC foi confirmada e onde a vacinação contra a DNC pode ser implementada após a aprovação de programas de vacinação por parte da Comissão. O artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 define «zona indemne com vacinação» como a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte I do seu anexo I, que inclui as áreas fora da zona infetada onde a vacinação contra a DNC é implementada após a aprovação de programas de vacinação por parte da Comissão. |
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(4) |
O artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 estabelece restrições à expedição de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro e de certos produtos de origem animal a partir das zonas enumeradas no seu anexo I, tendo em vista a minimização de qualquer risco de propagação de DNC. |
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(5) |
O artigo 7.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 estabelece derrogações às restrições definidas no artigo 3.o da mesma decisão no que se refere à expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro das zonas enumeradas como zonas indemnes com vacinação na parte I do anexo I da referida decisão. |
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(6) |
Afigura-se adequado diferenciar o nível de risco da propagação de DNC através de remessas de sémen, óvulos e embriões quando esses produtos germinais são expedidos de uma zona indemne com vacinação para outra zona indemne com vacinação ou para uma zona infetada situada no mesmo Estado-Membro. É pois necessário estabelecer condições separadas, que sejam proporcionais aos riscos envolvidos, para as derrogações aplicáveis a essas remessas que permanecem no mesmo Estado-Membro, desde que essas condições estejam em vigor para a expedição em segurança desses produtos germinais dentro da zona indemne com vacinação ou da zona infetada do mesmo Estado-Membro. O artigo 7.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
A 2 de março de 2017, a Grécia comunicou um novo surto de DNC na unidade regional de Kerkyra, uma ilha no mar Jónico, no extremo noroeste da Grécia, onde ainda não tinham sido comunicados surtos dessa doença. Por este motivo, as zonas infetadas da Grécia relativamente à DNC, enumeradas na parte II do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008, devem ser alargadas à unidade regional de Kerkyra. A parte II do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(8) |
A 14 de março de 2017, a Grécia informou a Comissão da sua decisão de alargar a vacinação contra a DNC nas regiões das Ilhas Jónicas, Egeu do Norte, Egeu do Sul e Creta, zonas onde a DNC não ocorreu até à data, excetuando a unidade regional de Kerkyra onde se confirmou a doença em 2 de março de 2017, e a unidade regional de Limnos onde a doença tem estado presente desde 2015. Por este motivo, estas regiões da Grécia devem ser incluídas nas zonas indemnes com vacinação, enumeradas na parte I do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008. A parte I do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Derrogações da proibição de expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I e condições especiais para a expedição desses produtos no interior das zonas enumeradas nas partes I ou II do mesmo Estado-Membro 1. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de centros de colheita de sémen ou de outros estabelecimentos situados numa zona enumerada na parte I do anexo I para outra zona de outro Estado-Membro enumerada na parte I ou parte II do anexo I, desde que os animais dadores e o sémen, óvulos e embriões cumpram as seguintes condições:
2. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de centros de colheita de sémen ou de outros estabelecimentos situados numa zona enumerada:
A derrogação estabelecida no primeiro parágrafo está sujeita ao cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a), b) e c). 3. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de centros de colheita de sémen ou outros estabelecimentos situados nas zonas enumeradas na parte I do anexo I para qualquer zona do mesmo ou de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, desde que os animais dadores e o sémen, óvulos e embriões cumpram as seguintes condições:
4. No caso de sémen, embriões e óvulos que cumpram os requisitos do n.o 1 ou do n.o 3 do presente artigo serem expedidos para outro Estado-Membro ou para um país terceiro, a menção que se segue deve ser aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Diretivas 88/407/CEE e 89/556/CEE ou na Decisão 93/444/CEE: “…(sémen, óvulos e/ou embriões, indicar conforme adequado) conformes com o …(artigo 7.o, n.o 1, ou artigo 7.o, n.o 3, indicar conforme adequado) da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros”.». |
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2) |
O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.
(4) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 51).
ANEXO
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
PARTE I
“Zonas indemnes com vacinação”
1. Croácia
A totalidade do território da Croácia.
2. Bulgária
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A. |
As seguintes províncias na Bulgária:
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B. |
Os seguintes municípios na Bulgária:
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3. Grécia
As seguintes regiões da Grécia:
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— |
Região das Ilhas Jónicas, com exceção da unidade regional de Kerkyra |
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— |
Região do Egeu do Norte, com exceção da unidade regional de Limnos |
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— |
Região do Egeu do Sul |
|
— |
Região de Creta |
PARTE II
“Zonas infetadas”
1. Grécia
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A. |
As seguintes regiões da Grécia:
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B. |
As seguintes unidades regionais na Grécia:
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2. Bulgária
A totalidade do território da Bulgária, excluindo as zonas enumeradas na parte I.