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Document 32017D0675

Decisão de Execução (UE) 2017/675 da Comissão, de 7 de abril de 2017, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Argélia [notificada com o número C(2017) 2432] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/2432

JO L 97 de 8.4.2017, p. 31–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019: This act has been changed. Current consolidated version: 11/02/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/675/oj

8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/675 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2017

relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Argélia

[notificada com o número C(2017) 2432]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/496/CEE do Conselho fixa os princípios relativos aos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União. A diretiva define as medidas que podem ser adotadas pela Comissão se uma doença suscetível de constituir uma ameaça grave para a saúde animal ou a saúde pública se manifestar ou se propagar no território de um país terceiro.

(2)

A Diretiva 97/78/CE do Conselho fixa os princípios relativos aos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na União. A diretiva define as medidas que podem ser adotadas pela Comissão se uma doença suscetível de constituir uma ameaça grave para a saúde animal ou a saúde pública se manifestar ou se propagar no território de um país terceiro.

(3)

A febre aftosa é uma das doenças mais contagiosas dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos. O vírus que causa a doença tem potencial para se propagar rapidamente, nomeadamente através de produtos obtidos de animais infetados e de objetos inanimados contaminados, incluindo os meios de transporte, como os veículos para animais. O vírus pode igualmente persistir num ambiente contaminado fora do animal hospedeiro durante várias semanas, dependendo da temperatura.

(4)

Em 31 de março de 2017, a Argélia notificou à Organização Mundial da Saúde Animal («OIE») a confirmação de um foco de febre aftosa de serótipo A na parte ocidental do seu território. A notificação imediata menciona apenas a vacinação como medida de controlo da doença.

(5)

A presença de febre aftosa na Argélia pode constituir um risco grave para os efetivos pecuários da União.

(6)

A situação relativa à febre aftosa na Argélia continua a ser incerta, e as exportações de remessas de bovinos vivos dos Estados-Membros da UE para esse país são em número significativo.

(7)

Assim, a situação relativa à febre aftosa na Argélia requer a adoção de medidas de proteção a nível da União, que atendam à viabilidade do vírus de febre aftosa no ambiente e às potenciais vias de transmissão do vírus.

(8)

Os veículos e navios para animais utilizados para o transporte de animais vivos para a Argélia podem ser contaminados com o vírus da febre aftosa nesse país e, por conseguinte, constituir um risco de introdução da doença após o seu regresso à União.

(9)

A apropriada limpeza e desinfeção dos veículos e navios para animais é a forma mais adequada de diminuir o risco de transmissão rápida do vírus a grande distância.

(10)

É, por conseguinte, adequado assegurar que todos os veículos e navios para animais que tenham transportado animais vivos para destinos na Argélia são adequadamente limpos e desinfetados e que essa limpeza e desinfeção estão adequadamente documentadas numa declaração a apresentar pelo operador ou condutor à autoridade competente no ponto de entrada na União.

(11)

Além disso, dado que Marrocos e a Tunísia são países de trânsito potenciais para os veículos de animais que regressam da Argélia para a União, essas medidas devem também aplicar-se aos veículos e navios provenientes da Argélia e que transitam por aqueles países.

(12)

O operador ou condutor deve garantir a conservação, por um período mínimo de três anos, de um certificado de limpeza e desinfeção para cada veículo e navio para animais que tenha transportado animais vivos para destinos na Argélia.

(13)

Os Estados-Membros devem também ter a possibilidade de submeter os veículos que transportam alimentos para animais para ou a partir de países infetados, relativamente aos quais não se possa excluir um risco significativo de introdução da febre aftosa no território da União, a uma desinfeção, no local, das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo que se considere necessário desinfetar para atenuar esse risco.

(14)

As medidas previstas na presente decisão devem ser aplicáveis durante um período que permita uma avaliação completa da evolução da febre aftosa nas zonas afetadas.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «veículo para animais» ou «navio para animais» qualquer veículo ou navio que esteja a ser ou tenha sido usado para o transporte de animais terrestres vivos.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem garantir que o operador ou o condutor de um veículo ou navio para animais proveniente da Argélia, quer diretamente quer depois de transitar por Marrocos ou pela Tunísia, fornece à autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União informações que demonstrem que o compartimento para animais ou de carga, a carroçaria do camião quando aplicável, a rampa de carregamento, o equipamento que tenha estado em contacto com os animais, as rodas e a cabina do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga, foram limpos e desinfetados após a última descarga de animais.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser incluídas numa declaração preenchida de acordo com o modelo especificado no anexo I ou em qualquer outro formato equivalente que inclua, pelo menos, as informações constantes do referido modelo.

3.   O original da declaração referida no n.o 2 deve ser conservado pela autoridade competente durante um período de três anos.

Artigo 3.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União deve inspecionar visualmente os veículos para animais provenientes da Argélia, quer diretamente quer depois de transitarem por Marrocos ou pela Tunísia, de modo a determinar se a limpeza e a desinfeção dos veículos foram feitas de modo satisfatório.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro responsável pela emissão do certificado de saúde animal aplicável às importações para a Argélia de animais vivos para carregamento deve proceder à verificação visual dos navios para animais, a fim de determinar se os mesmos foram adequadamente limpos e desinfetados antes do carregamento dos animais.

3.   Sempre que as verificações referidas no n.o 1 e no n.o 2 revelarem que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas de forma satisfatória ou sempre que a autoridade competente, para além das medidas previstas no n.o 1, tenha ordenado, organizado e realizado uma desinfeção adicional de veículos ou navios para animais anteriormente limpos, a autoridade competente deve atestar este facto através da emissão de um certificado de acordo com o modelo constante do anexo II.

4.   Sempre que as verificações referidas no n.o 1 e no n.o 2 revelarem que a limpeza e a desinfeção do veículo ou navio para animais não foram realizadas de forma satisfatória, a autoridade competente deve tomar uma das seguintes medidas:

a)

submeter o veículo ou navio para animais a uma limpeza e desinfeção adequadas num local especificado pela autoridade competente, tão próximo quanto possível do ponto de entrada no Estado-Membro em causa, e emitir o certificado referido no n.o 3;

b)

sempre que não existam instalações adequadas para a limpeza e a desinfeção nas proximidades do ponto de entrada ou sempre que exista um risco de que os produtos de origem animal residuais possam ser derramados do veículo ou navio para animais não limpo:

i)

recusar a entrada na União do veículo ou navio para animais, ou

ii)

efetuar no local uma desinfeção preliminar do veículo ou navio para animais que não tenha sido limpo e desinfetado de forma satisfatória, enquanto é aguardada a aplicação das medidas previstas na alínea a).

5.   O original do certificado referido no n.o 3 deve ser conservado pelo operador ou condutor do veículo para animais durante um período de três anos. A autoridade competente deve conservar uma cópia daquele certificado durante um período de três anos.

Artigo 4.o

A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União pode submeter qualquer veículo que tenha transportado alimentos para animais para ou a partir da Argélia, relativamente ao qual não se possa excluir um risco significativo de introdução de febre aftosa no território da União, a uma desinfeção, no local, das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo que se considere necessário desinfetar para atenuar esse risco.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2018.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.


ANEXO I

Modelo de declaração a ser apresentada pelo operador/condutor do veículo/navio para animais proveniente da Argélia, ou proveniente da Argélia e que transitou por Marrocos ou pela Tunísia

O operador/condutor do veículo/navio para animais … (1)

declara que:

a descarga de animais e alimentos para animais mais recente ocorreu em:

País, região, local

Data (dd.mm.aaaa)

Hora (hh:mm)

 

 

 

 

após a descarga, o veículo/navio para animais foi submetido a limpeza e a desinfeção. A limpeza e desinfeção abrangeram o compartimento para animais ou de carga, [a carroçaria do camião,] (2) a rampa de carregamento, o equipamento que esteve em contacto com os animais, as rodas e a cabine do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga.

a limpeza e a desinfeção ocorreram em:

País, região, local

Data (dd.mm.aaaa)

Hora (hh:mm)

 

 

 

 

o desinfetante foi usado nas concentrações recomendadas pelo fabricante (3):

o próximo carregamento de animais terá lugar em:

País, região, local

Data (dd.mm.aa)

Hora (hh:mm)

 

 

 

 


Data

Local

Assinatura do operador/condutor

 

 

 

Nome do operador/condutor do veículo para animais e respetivo endereço profissional (em maiúsculas)


(1)  Inserir número da matrícula/identificação do veículo/navio para animais.

(2)  Riscar se não for aplicável.

(3)  Indicar a substância e a sua concentração.


ANEXO II

Modelo de certificado de limpeza e desinfeção para veículos/navios para animais provenientes da Argélia, ou provenientes da Argélia e que transitaram por Marrocos ou pela Tunísia

O funcionário abaixo assinado certifica que verificou hoje:

1.

O(s) veículo(s)/navio(s) para animais com a(s) chapa(s) de matrícula/identificação … (1) e que por controlo visual considerou satisfatoriamente limpos o compartimento para animais ou de carga, [a carroçaria do camião] (2), a rampa de carregamento, o equipamento que esteve em contacto com os animais, as rodas e a cabine do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga.

2.

A informação apresentada na forma de uma declaração como estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2017/675 da Comissão (3) ou sob uma forma equivalente que inclua os elementos mencionados no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2017/675.

Data

Hora

Local

Autoridade competente

Assinatura do funcionário (*1)

 

 

 

 

 

Carimbo:

Nome em maiúsculas:


(1)  Inserir número(s) da matrícula/identificação do(s) veículo(s)/navio(s) para animais.

(2)  Riscar se não for aplicável.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/675 da Comissão, de 7 de abril de 2017, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Argélia (JO L 97 de 8.4.2017, p. 31).

(*1)  O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.


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