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Document 32017D0341
Decision (EU) 2017/341 of the European Parliament and of the Council of 14 December 2016 on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund following an application from Spain — EGF/2016/004 ES/Comunidad Valenciana automotive
Decisão (UE) 2017/341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2016/004 ES/Comunidad Valenciana Automotive
Decisão (UE) 2017/341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2016/004 ES/Comunidad Valenciana Automotive
JO L 50 de 28.2.2017, p. 51–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/51 |
DECISÃO (UE) 2017/341 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2016
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2016/004 ES/Comunidad Valenciana Automotive
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, da persistência da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
Em 21 de junho de 2016, a Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos em 29 empresas do setor automóvel no país. A candidatura foi completada por informações adicionais, transmitidas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a candidatura da Espanha é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional. |
(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 856 800 euros em resposta à candidatura apresentada pela Espanha. |
(6) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção. |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 856 800 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2016.
Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).