Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017A1011(01)

    Parecer da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre a Recomendação do Banco Central Europeu de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o artigo 22.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

    C/2017/6810

    JO C 340 de 11.10.2017, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    11.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 340/1


    PARECER DA COMISSÃO

    de 3 de outubro de 2017

    sobre a Recomendação do Banco Central Europeu de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o artigo 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

    (2017/C 340/01)

    1.   INTRODUÇÃO

    1.

    Em 22 de junho de 2017, Banco Central Europeu (BCE) apresentou uma Recomendação de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o artigo 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE/2017/18) (1). Em 12 de julho de 2017, o Conselho consultou a Comissão sobre esta recomendação.

    2.

    A competência da Comissão para emitir um parecer baseia-se no artigo 129.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 40.o-1 dos Estatutos do SEBC e do BCE.

    3.

    A Comissão congratula-se vivamente com a iniciativa do BCE de recomendar ao legislador uma alteração do artigo 22.o dos Estatutos do SEBC e do BCE no sentido de permitir ao Banco Central Europeu regulamentar os «sistemas de compensação de instrumentos financeiros» para efeitos de política monetária, na medida em que complementa a proposta legislativa da Comissão, de 13 de junho de 2017, de alterar o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), adaptando o quadro jurídico aplicável ao BCE. Permitir-se-á assim ao BCE desempenhar plenamente as responsabilidades que são atribuídas aos bancos centrais emitentes nos termos da referida proposta da Comissão no que diz respeito aos sistemas de compensação para os instrumentos financeiros denominados em euros.

    2.   OBSERVAÇÕES GERAIS

    4.

    A Comissão partilha o ponto de vista do BCE quando considera que as contrapartes centrais (CCP) são de importância fundamental para a União e que a compensação central está a assumir uma natureza cada vez mais transfronteiras e uma importância sistémica crescente. Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e em resultado de fatores tanto regulamentares como relacionados com o mercado, o volume das atividades de CCP, tanto na União como a nível mundial, tem vindo a crescer rapidamente, quer em termos de escala quer em termos de âmbito. A compensação central contribui para reduzir o risco sistémico, através de uma gestão sólida do risco de contraparte, de uma maior transparência e de uma utilização mais eficiente das garantias. Em 2009, os líderes do G20 haviam assumido o compromisso de tornar obrigatória a compensação central para os derivados OTC normalizados, tendo sido implementada na União Europeia e a nível global. Desde essa altura, a proporção de derivados OTC que são compensados centralmente tem vindo a aumentar, devendo a expansão dessa atividade prosseguir nos próximos anos, com a introdução de novas obrigações de compensação para outros tipos de instrumentos e com o aumento da compensação a título voluntário pelas contrapartes ainda não sujeitas a qualquer obrigação de compensação. A proposta legislativa da Comissão, de 4 de maio de 2017, no sentido de alterar o Regulamento (UE) n.o 648/2012 de forma especificamente focalizada na melhoria da sua eficácia e proporcionalidade, irá criar incentivos adicionais para que as CCP ofereçam às contrapartes serviços de compensação centralizada para os derivados, facilitando o acesso à compensação por parte das pequenas contrapartes financeiras e não financeiras. Por outro lado, há que ter em conta que os mercados de compensação, embora estejam bem integrados em toda a União, se encontram fortemente concentrados em determinadas categorias de ativos, e fortemente interligados. Mas, inevitavelmente, o aumento do peso relativo da compensação central traz consigo uma maior concentração de risco nas CCP. A Comissão concorda que este problema tem de ser abordado devidamente, tendo já proposto medidas regulamentares com esse objetivo.

    5.

    A Comissão subscreve, por conseguinte, a opinião do BCE segundo a qual a crescente importância sistémica das CCP poderia dar origem a riscos suscetíveis de afetar os sistemas de compensação, podendo prejudicar o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e a implementação da política monetária única, afetando, em última análise, o objetivo primordial de manter a estabilidade dos preços.

    6.

    A Comissão partilha ainda o ponto de vista do BCE quando afirma que a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, tal como notificada em 29 de março de 2017, coloca a União perante um novo desafio importante, uma vez que os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deixarão de ser aplicáveis às CCP estabelecidas nesse país, fazendo com que o valor dos instrumentos financeiros denominados em moedas dos Estados-Membros que são compensados em países terceiros aumentasse substancialmente.

    3.   OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

    7.

    Deve recordar-se que, nos termos do artigo 127.o, n.o 1, do TFUE, o objetivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. O artigo 127.o, n.o 2, estabelece que a definição e execução da política monetária e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos figuram entre as atribuições fundamentais cometidas ao SEBC. Estas atribuições fundamentais são igualmente recordadas no artigo 3.o-1 dos Estatutos do SEBC e do BCE. Prosseguem o objetivo primordial do SEBC, que consiste em manter a estabilidade dos preços, pelo que o seu exercício deve contribuir para a realização desse objetivo.

    8.

    O artigo 22.o dos estatutos do SEBC e do BCE, intitulado «Sistemas de compensação e de pagamentos», prevê que o BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adotar regulamentos a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros. O artigo 22.o situa-se no capítulo IV dos Estatutos do SEBC e do BCE intitulado «Funções monetárias e operações asseguradas pelo SEBC», juntamente com outras disposições que permitem ao BCE exercer as atribuições fundamentais do SEBC.

    9.

    A Comissão compreende a alteração ao artigo 22.o dos Estatutos do SEBC e do BCE recomendada pelo BCE, tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral no processo Reino Unido/BCE, processo T-496/11, de 4 de março de 2015 (3). O Tribunal Geral argumentava que o poder de adotar regulamentos ao abrigo do artigo 22.o dos estatutos do SEBC e do BCE constitui um dos meios de que o BCE dispõe para exercer a atribuição, cometida ao Eurosistema pelo artigo 127.o, n.o 2, do TFUE, de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Atribuição que, por sua vez, prossegue o objetivo primordial enunciado no artigo 127.o, n.o 1, do TFUE. No mesmo acórdão, o Tribunal Geral defendia igualmente que a expressão «sistemas de compensação e de pagamentos», utilizada no artigo 22.o dos Estatutos do SEBC e do BCE, deve ser interpretada no contexto da atribuição de promover o «bom funcionamento dos sistemas de pagamentos», pelo que a competência que o artigo 22.o do Estatutos atribui ao BCE para adotar regulamentos «a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos» não deve ser entendida no sentido de lhe ser concedido tal poder relativamente a todos os sistemas de compensação, incluindo os relativos a transações sobre valores mobiliários, devendo pelo contrário ser entendida como limitando-se aos sistemas de compensação de pagamentos.

    10.

    Com a sua recomendação, o BCE pretende uma alteração do âmbito de aplicação do artigo 22.o dos Estatutos do SEBC e do BCE por forma a incluir os sistemas de compensação para instrumentos financeiros no âmbito da sua competência regulamentar. Uma tal alteração implicaria, assim, uma extensão dos poderes regulamentares do BCE, permitindo-lhe adotar regulamentos relativamente aos sistemas de compensação de instrumentos financeiros. É de referir, no entanto, que, em conformidade com o artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC e do BCE, o BCE apenas pode adotar regulamentos na medida do necessário para dar execução ao artigo 22.o do Estatutos do SEBC e do BCE.

    11.

    Com a sua proposta legislativa de 13 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, a Comissão procura reforçar as responsabilidades dos bancos centrais emitentes no que diz respeito às CCP reconhecidas ou autorizadas a exercer a sua atividade na União. A proposta de reforçar as responsabilidades dos bancos centrais emitentes justifica-se tendo em conta os possíveis riscos que o mau funcionamento de uma CCP suscitariam para o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e a execução da política monetária única, duas atribuições fundamentais do SEBC, podendo em última análise prejudicar a realização do objetivo primordial de manter a estabilidade dos preços. O reforço do papel dos bancos centrais do SEBC no âmbito da proposta legislativa da Comissão está, por conseguinte, em consonância com o objetivo primordial do SEBC e com o exercício, pelo BCE, das atribuições fundamentais cometidas ao SEBC.

    12.

    Na ausência de uma referência explícita aos sistemas de compensação de instrumentos financeiros ou às CCP no Tratado ou nos Estatutos do SEBC e do BCE, é da maior importância, por motivos de segurança jurídica, que o BCE esteja claramente habilitado nos termos do artigo 22.o do Estatutos do SEBC e do BCE a adotar as medidas necessárias relativamente aos sistemas de compensação de instrumentos financeiros, a fim de alcançar os objetivos do SEBC e desempenhar as suas atribuições fundamentais. Essa habilitação é necessária, em particular, para permitir ao BCE desempenhar plenamente o papel previsto para os bancos centrais emitentes na proposta legislativa da Comissão de 13 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    13.

    A Comissão observa que o BCE é de opinião que deverá deter poderes regulamentares (considerando 7 da Recomendação BCE/2017/18). A este respeito, a Comissão recorda que a sua proposta legislativa para alterar o Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige que os bancos centrais emitentes participem na tomada de decisões (vinculativas) em diversos domínios no processo de autorização de CCP da União ou de reconhecimento de CCP de países terceiros, bem como na supervisão permanente das CCP. Além disso, a proposta legislativa da Comissão de 13 de junho de 2017 baseia-se igualmente no princípio segundo o qual os bancos centrais emitentes podem impor requisitos adicionais às CCP da União e às CCP de países terceiros que tenham importância sistémica (as CCP de nível 2) no âmbito do desempenho das suas funções de política monetária (ver, em especial, o artigo 21.o-A, n.o 2, para as CCP da União, e o artigo 25.o, n.o 2-B, alínea b); o artigo 25.o-B, n.os 1 e 2, para as CCP de países terceiros). Estas disposições podem ser interpretadas como ultrapassando a mera supervisão, pelos bancos centrais emitentes, das infraestruturas dos sistemas de compensação de valores mobiliários, podendo ser qualificadas juridicamente como uma participação na regulamentação da sua atividade. No âmbito do quadro estabelecido na sua proposta legislativa, a Comissão considera, por conseguinte, que convém que o BCE esteja habilitado a tomar decisões e adotar regulamentos na medida do necessário no que diz respeito aos sistemas de compensação de instrumentos financeiros.

    14.

    Os novos poderes do BCE relativamente às CCP, ao abrigo do artigo 22.o do Estatutos do SEBC e do BCE, interagiriam com as competências de outras instituições, agências e organismos da União, com base nas disposições relativas ao estabelecimento ou funcionamento do mercado interno previstas na parte III do TFUE, nomeadamente os atos adotados pela Comissão ou pelo Conselho ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos. Na opinião da Comissão, é fundamental definir e distinguir claramente o âmbito das competências (regulamentares) das diferentes instituições da União, a fim de evitar que as CCP estejam sujeitas a normas paralelas ou contraditórias.

    15.

    O quadro jurídico geral para os sistemas de compensação de instrumentos financeiros, e, em particular para a autorização, reconhecimento e supervisão das CCP no direito da União deve ser estabelecido por um conjunto de atos jurídicos do Parlamento Europeu ou do Conselho adotados com base nas disposições relativas ao estabelecimento ou funcionamento do mercado interno previstas na parte III do TFUE, incluindo atos adotados pela Comissão e pelo Conselho ao abrigo das competências que lhes são conferidas. Enquanto a participação do BCE na tomada de decisões relativas às CCP da União e de países terceiros e o exercício das suas competências regulamentares para impor requisitos às CCP no âmbito das suas atribuições fundamentais teriam lugar de forma independente, nos termos do artigo 130.o do TFUE, na medida do necessário para realizar o objetivo primordial do SEBC, as responsabilidades que lhe são agora concedidas seriam exercidas em sintonia com o acima referido quadro geral para o mercado interno estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, ou pela Comissão, ou pelo Conselho, agindo com base naquelas habilitações, devendo, quando aplicável, respeitar as responsabilidades e os procedimentos institucionais estabelecidos nesse mesmo quadro.

    16.

    Tendo em conta o que antecede, a Comissão considera que a alteração ao artigo 22.o dos Estatutos do SEBC e do BCE recomendada pelo BCE carece de uma maior clarificação, devendo ser reformulada a fim de sublinhar que as competências regulamentares e de decisão do BCE visam a realização dos objetivos do SEBC e o desempenho das suas atribuições fundamentais. Por outro lado, a alteração deve salientar que esses poderes devem ser exercidos de modo coerente com quaisquer atos adotados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base nas disposições relativas ao estabelecimento ou funcionamento do mercado interno previstas na parte III do TFUE, bem como com os atos delegados adotados pela Comissão e os atos de execução adotados pelo Conselho ou pela Comissão ao abrigo das competências que lhes são conferidas.

    4.   CONCLUSÃO

    A Comissão emite um parecer favorável sobre a recomendação do BCE de alterar o artigo 22.o dos Estatutos do SEBC e do BCE, sob reserva dos ajustamentos indicados nos pontos 10 a 16 do presente parecer.

    No anexo do presente parecer, a modificação proposta pela Comissão é apresentada sob a forma de quadro, que deve ser lido em conjunto com o texto do presente parecer.

    O presente parecer é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Feito em Estrasburgo, em 3 de outubro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO C 212 de 1.7.2017, p. 14.

    (2)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

    (3)  ECLI: EU:T:2015:133.


    ANEXO

    PROPOSTA DE REDAÇÃO

    Texto recomendado pelo BCE

    Alteração proposta pela Comissão

    Alteração

    Artigo 22.o

    «Artigo 22.o

    Sistemas de compensação e sistemas de pagamentos

    O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adotar regulamentos a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de pagamentos e compensação e dos sistemas de compensação de instrumentos financeiros no interior da União e com países terceiros.»

    «Artigo 22.o

    Sistemas de pagamentos e sistemas de compensação

    22.o-1.   O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adotar regulamentos a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e pagamentos no interior da União e com países terceiros.

    22.o-2.   Para realizar os objetivos do SEBC e exercer as suas atribuições, o BCE pode adotar regulamentos em relação aos sistemas de compensação de instrumentos financeiros no âmbito da União e com países terceiros, em consonância com os atos adotados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e com as medidas adotadas ao abrigo desses atos.»


    Top