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Document 32016R1227

Regulamento de Execução (UE) 2016/1227 da Comissão, de 27 de julho de 2016, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

C/2016/4777

JO L 202 de 28.7.2016, p. 7–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2022; revog. impl. por 32022R2104

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1227/oj

28.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1227 DA COMISSÃO

de 27 de julho de 2016

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, primeiro parágrafo, alínea d), e segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (2) define as características químicas e organoléticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e descreve os métodos a utilizar para as determinar. Esses métodos são regularmente atualizados com base no parecer de peritos químicos e em consonância com o trabalho realizado no Conselho Oleícola Internacional (COI).

(2)

Para garantir que são aplicadas na União as últimas normas internacionais estabelecidas pelo COI, o método para determinar a acidez livre e relativo ao exame organolético dos azeites virgens, estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2568/91, devem ser atualizados.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:

(1)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;

(2)

O anexo XII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).


ANEXO I

«ANEXO II

DETERMINAÇÃO DOS ÁCIDOS GORDOS LIVRES, MÉTODO A FRIO

1.   OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente método descreve a determinação dos ácidos gordos livres em azeites e óleos de bagaço de azeitona. O teor de ácidos gordos livres é expresso em termos de acidez em percentagem de ácido oleico.

2.   PRINCÍPIO

Dissolução da amostra numa mistura de solventes, seguida de titulação dos ácidos gordos livres presentes com uma solução de hidróxido de potássio ou de hidróxido de sódio.

3.   REAGENTES

Todos os reagentes devem ser de qualidade analítica reconhecida e a água a utilizar deve ser destilada ou de pureza equivalente.

3.1.   Éter dietílico; etanol a 95 % (v/v), mistura 1:1 em volume

Neutraliza-se exatamente no momento de utilização com a solução de hidróxido de potássio (3.2), em presença de 0,3 ml de solução de fenolftaleína (3.3) por 100 ml de mistura.

Nota 1:

O éter etílico é muito inflamável e pode formar peróxidos explosivos. Devem ser tomadas precauções especiais na sua utilização.

Nota 2:

Se não for possível utilizar éter etílico, poderá ser utilizada uma mistura de solventes constituída por etanol e tolueno. Se necessário, o etanol pode ser substituído por 2-propanol.

3.2.   Solução etanólica ou aquosa titulada de hidróxido de potássio ou de sódio, c(KOH) [ou c(NaOH)] aproximadamente 0,1 mol/l ou, se necessário, c(KOH) [ou c(NaOH)] aproximadamente 0,5 mol/l. Existem no comércio soluções prontas a utilizar.

A concentração exata da solução de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio) deve ser conhecida e verificada antes da utilização. Decantar para um frasco de vidro castanho fechado com uma rolha de borracha. A solução deve ser incolor ou amarelo-palha.

Caso se observe separação de fases ao utilizar solução aquosa de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio), substituir a solução aquosa por uma solução etanólica.

Nota 3:

Uma solução incolor estável de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio) pode preparar-se do seguinte modo: mantêm-se em ebulição durante uma hora, com refluxo, 1 000 ml de etanol ou água com 8 g de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio) e 0,5 g de aparas de alumínio. Destila-se imediatamente. Dissolve-se no destilado a quantidade necessária de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio). Deixa-se repousar durante vários dias e decanta-se o líquido claro sobrenadante do precipitado de carbonato de potássio (ou de hidróxido de sódio).

A solução pode também ser preparada sem destilação, do seguinte modo: Adicionam-se 4 ml de butilato de alumínio a 1 000 ml de etanol (ou água) e deixa-se repousar a mistura durante alguns dias. Decanta-se o líquido sobrenadante e dissolve-se nele a quantidade necessária de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio). Esta solução está pronta para ser utilizada.

3.3.   Fenolftaleína [solução a 10 g/l em etanol a 95 %-96 % (v/v)], ou azul alcalino 6B ou timolftaleína [solução a 20 g/l em etanol a 95 %-96 % (v/v)]. No caso de óleos com coloração intensa, utiliza-se azul alcalino ou timolftaleína.

4.   APARELHOS E UTENSÍLIOS

Material corrente de laboratório, designadamente:

4.1.

Balança analítica;

4.2.

Erlenmeyer de 250 ml;

4.3.

Bureta de 10 ml classe A, graduada em 0,05 ml, ou bureta automática equivalente.

5.   PROCEDIMENTO

5.1.   Preparação da amostra para análise

Se a amostra estiver turva, deve ser filtrada.

5.2.   Toma para análise

Colhem-se as amostras de acordo com o índice de acidez presumido, em conformidade com as indicações do quadro seguinte.

Acidez esperada

(g ácido oleico/100 g)

Peso da amostra (g)

Exatidão da pesagem (g)

0 a 2

10

0,02

> 2 a 7,5

2,5

0,01

> 7,5

0,5

0 001

A pesagem deverá ser efetuada no erlenmeyer (4.2).

5.3.   Determinação

Dissolve-se a amostra (5.2) em 50 a 100 ml de mistura éter/etanol (3.1) previamente neutralizada.

Titula-se, com agitação, com a solução de 0,1 mol/l de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio) (3.2) (ver nota 4), até à viragem do indicador (coloração carmim da fenolftaleína persistente durante pelo menos 10 s).

Nota 4:

Se a quantidade de hidróxido de potássio (ou de hidróxido de sódio) 0,1 mol/l ultrapassar 10 ml, utiliza-se uma solução a 0,5 mol/l ou altera-se a massa da amostra de acordo com a acidez livre esperada e o quadro proposto.

Nota 5:

Se a solução se tornar turva durante a titulação, junta-se uma quantidade suficiente da mistura de solventes (3.1) para obter uma solução límpida.

Efetuar-se-á uma segunda determinação apenas se o primeiro resultado for superior ao limite especificado para a categoria do azeite.

6.   EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

A acidez, expressa em percentagem de ácido oleico em massa, é igual a:

Formula

em que:

V

=

volume consumido, expresso em mililitros, de solução titulada de hidróxido de potássio (ou hidróxido de sódio).

c

=

concentração exata, em moles por litro, da solução titulada de hidróxido de potássio (ou hidróxido de sódio) utilizada.

M

=

282 g/mol (massa molar), expressa em gramas por mole de ácido oleico;

m

=

massa da amostra para ensaio, em g.

O ácido oleico é expresso da seguinte forma:

a)

duas casas decimais para valores entre 0 e 1, inclusive;

b)

uma casa decimal para valores de 1 a 100.»


ANEXO II

O anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:

(1)

O ponto 3.3 passa a ter a seguinte redação:

«3.3.   Terminologia facultativa para efeitos de rotulagem

Se lhe for solicitado, o presidente do júri pode certificar que os azeites avaliados satisfazem as definições e intervalos correspondentes apenas aos termos seguintes, em função da intensidade e perceção dos atributos:

Atributos positivos (frutado, amargo e picante), em função da intensidade de perceção:

Intenso, se a mediana do atributo em causa for superior a 6;

Médio, se a mediana do atributo em causa estiver compreendida entre 3 e 6;

Suave, se a mediana do atributo em causa for inferior a 3.

Frutado

Conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos, sem predominância de frutado verde ou maduro.

Frutado verde

Conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, que lembram frutos verdes, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos, sem predominância de frutado verde ou maduro.

Frutado maduro

Conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, que lembram frutos maduros, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos, sem predominância de frutado verde ou maduro.

Equilibrado

Azeite sem desequilíbrios, entendendo-se por “desequilíbrio” a sensação olfato-gustativa e tátil dos azeites cuja mediana do atributo “amargo” e/ou cuja mediana do atributo “picante” não seja(m) superior(es) em dois pontos à mediana do atributo “frutado”.

Doce

Azeite cujas medianas do atributo «amargo» e do atributo «picante» sejam inferiores ou iguais a 2.

Lista dos termos em função da intensidade de perceção:

Termos sujeito à apresentação de um certificado de exame organolético

Mediana do atributo

Frutado

Frutado maduro

Frutado verde

Frutado suave

Menos de 3

Frutado médio

Entre 3 e 6

Frutado intenso

Mais de 6

Frutado suave maduro

Menos de 3

Frutado médio maduro

Entre 3 e 6

Frutado intenso maduro

Mais de 6

Frutado verde suave

Menos de 3

Frutado verde médio

Entre 3 e 6

Frutado verde intenso

Mais de 6

Amargo suave

Menos de 3

Amargo médio

Entre 3 e 6

Amargo intenso

Mais de 6

Picante suave

Menos de 3

Picante médio

Entre 3 e 6

Picante intenso

Mais de 6

Azeite equilibrado

A mediana da intensidade do atributo e a mediana do atributo “picante” não ultrapassam em mais de 2 pontos a mediana do atributo “frutado”

Doce

A mediana da intensidade do atributo “amargo” e a mediana do atributo “picante” não são superiores a 2»

(2)

O ponto 9.1.1. passa a ter a seguinte redação:

«9.1.1.

Os provadores devem pegar no copo, tapado com o vidro de relógio, e incliná-lo cuidadosamente; em seguida, rodam completamente o copo cheio, nesta posição, a fim de molhar o mais possível o interior. A seguir, devem retirar o vidro de relógio e cheirar a amostra, inspirando lenta e profundamente, para avaliar o azeite. O exame olfativo não deve prolongar-se por mais de 30 segundos. Se o provador não chegar a uma conclusão nesse período, deve descansar um pouco antes de recomeçar.

Uma vez efetuado o exame olfativo, os provadores devem passar à avaliação das sensações bucais (conjunto das sensações retronasais olfativas, gustativas e táteis). Para isso, devem sorver aproximadamente 3 ml de azeite. É muito importante distribuir o azeite por toda a cavidade bucal, desde a parte anterior da boca e da língua, passando pelos lados da boca, até à parte posterior, incluindo o palato e a garganta. Com efeito, é sabido que a intensidade da perceção dos sabores e das sensações táteis depende da zona da língua, do palato e da garganta.

Importa sublinhar ser essencial que uma quantidade suficiente de azeite se espalhe muito lentamente sobre a parte posterior da língua até ao palato e à garganta, ao mesmo tempo que o provador se concentra na avaliação da ordem pela qual surgem os estímulos amargo e picante. Se não proceder deste modo, ambos os estímulos podem passar despercebidos em alguns azeites ou então o estímulo picante pode fazer com que o amargor passe despercebido.

A inalação breve de pequenos volumes de ar sucessivos pela boca permite ao provador não apenas espalhar bem a amostra pela boca toda, mas também sentir os compostos voláteis odoríferos por via retronasal, ao forçar a utilização desse canal.

Nota: Se os provadores não sentirem o atributo «frutado» numa amostra e a intensidade de classificação do atributo negativo for 3,5 ou menos, o presidente do júri pode decidir que analisem de novo a amostra à temperatura ambiente (COI/T.20/Doc. No 6/Rev. 1, setembro de 2007, secção 3 — General specifications for installation of a test room), especificando o contexto e o conceito de temperatura ambiente. Quando a amostra atingir a temperatura ambiente, os provadores devem reavaliar a verificar unicamente o aroma frutado. Se for o caso, devem assinalar a intensidade na escala.

Deve tomar-se em conta a sensação tátil picante. Para o efeito, aconselha-se a ingestão do azeite.»

(3)

O ponto 9.4 passa a ter a seguinte redação:

«9.4.   Classificação do azeite

O azeite é classificado nas categorias seguintes, em função da mediana dos defeitos e da mediana do atributo “frutado”. Entende-se por “mediana dos defeitos” a mediana do defeito a que tenha sido atribuída a intensidade mais elevada. A mediana dos defeitos e a mediana do atributo “frutado” são expressas com uma casa decimal.

Classifica-se um azeite por comparação do valor da mediana dos defeitos e da mediana do atributo “frutado” com os intervalos de referência a seguir indicados. Dado que os limites dos intervalos foram estabelecidos tendo em conta o erro do método, são considerados absolutos. O recurso a programas informáticos permite visualizar a classificação num quadro de dados estatísticos ou num gráfico.

a)

Azeite virgem extra: mediana dos defeitos igual a 0 e mediana do atributo «frutado» superior a 0;

b)

Azeite virgem: mediana dos defeitos superior a 0, mas igual ou inferior a 3,5, e mediana do atributo «frutado» superior a 0;

c)

Azeite virgem lampante: mediana dos defeitos superior a 3,5, ou mediana dos defeitos igual ou inferior a 3,5 e mediana do atributo “frutado” igual a 0.

Nota 1:

Se a mediana do atributo “amargo” e/ou a mediana do atributo “picante” for superior a 5,0, o presidente do júri deve assinalá-lo no certificado de análise do azeite.

No caso de análises efetuadas no âmbito de verificações de conformidade, é realizado um exame. No caso de contra-análises, as mesmas são realizadas em duplicado, em duas sessões. Os resultados das análises duplicadas devem ser estatisticamente homogéneo (ver ponto 9.5). Se tal não suceder, a amostra deve ser reanalisada mais duas vezes. O valor final da classificação mediana dos atributos é calculado a partir da média das medianas.»

(4)

É aditado o seguinte ponto 9.5:

«9.5.   Critérios de aceitação e rejeição de duplicações

O erro normalizada, a seguir definido, deve ser utilizado para determinar se os dois resultados da contra-análise são homogéneos ou estatisticamente aceitáveis:

Formula

Quando Me1 e Me2 são medianas dos dois duplicados (respetivamente primeira e segunda análise) e U1 e U2 são as incertezas expandidas obtidas para os dois valores, calculadas do seguinte modo, tal como especificado no apêndice:

U 1 = c × s* and Formula

Para a incerteza expandida, c = 1,96; pelo que:

U1 = 0,0196 × CVr × Me1

em que CVr é o coeficiente de variação intenso.

Para que se considere que os dois valores obtidos não são estatisticamente diferentes, En deve ser igual ou inferior a 1,0.»


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