EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R0100

Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 21 de 28.1.2016, p. 45–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/100/oj

28.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/100 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

Quando verificam se o pedido relativo a determinadas autorizações prudenciais está completo, antes de decidir se devem ou não conceder as autorizações referidas no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o supervisor em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem cooperar entre si de forma atempada e eficiente e chegar a um entendimento comum quanto à receção de um pedido completo ou aos aspetos do pedido que considerem incompletos.

(2)

O supervisor em base consolidada deve confirmar a data de receção do pedido completo ao requerente e às autoridades competentes relevantes, a fim de evitar qualquer equívoco quanto à data exata a partir da qual começa a decorrer o prazo de seis meses para adotar uma decisão conjunta e minimizar os riscos de eventuais litígios relativamente a essa data.

(3)

A verificação do caráter completo do pedido deve basear-se nos elementos que as autoridades competentes estão obrigadas a analisar quando decidem da concessão ou não da autorização solicitada. O vínculo entre a avaliação a efetuar pelas autoridades competentes e as informações que devem constar dos pedidos apresentados é essencial para melhorar a qualidade dos pedidos e assegurar a coerência entre os colégios de autoridades de supervisão, tanto a nível do conteúdo dos pedidos, como da verificação do seu caráter completo.

(4)

A fim de assegurar uma aplicação coerente do processo com vista a alcançar uma decisão conjunta, é importante definir claramente cada etapa. Um processo claramente definido facilita o intercâmbio de informações, permite uma afetação proporcionada dos recursos de supervisão e a sua gestão eficiente, promove a compreensão mútua, desenvolve relações de confiança entre as autoridades de supervisão e fomenta uma supervisão eficaz.

(5)

A avaliação do caráter completo do pedido não deve interferir com a avaliação do mesmo pelas autoridades competentes quando formam uma opinião quanto à oportunidade de conceder ou não a autorização. O tempo atribuído a cada etapa do processo de decisão conjunta deve consequentemente ser proporcionado, em função da complexidade e do âmbito da etapa em causa, tendo em conta a impossibilidade de prorrogar ou suspender o prazo para a tomada de uma decisão conjunta.

(6)

O supervisor em base consolidada deve estar em condições de avaliar se o modelo sobre o qual incide o pedido de autorização abrange posições em risco em países fora da União e, em caso afirmativo, de que modo. Neste contexto, cabe promover a interação entre as autoridades competentes e os supervisores de países terceiros, no intuito de permitir às primeiras proceder a uma avaliação exaustiva do desempenho do modelo.

(7)

É essencial uma planificação atempada e realista do processo de decisão conjunta. Todas as autoridades competentes envolvidas devem transmitir ao supervisor em base consolidada a sua contribuição para a decisão conjunta de forma eficiente e atempada.

(8)

A fim de assegurar condições de aplicação uniformes, devem ser definidas as etapas a seguir para proceder à avaliação e tomar uma decisão conjunta, tendo em conta que algumas tarefas do processo de decisão podem ser realizadas em paralelo e outras sequencialmente.

(9)

No intuito de facilitar a adoção de decisões conjuntas, é importante que as autoridades competentes envolvidas no processo de tomada de decisão procedam a um diálogo entre si, nomeadamente antes de ultimarem as decisões conjuntas.

(10)

Para garantir a instituição de um processo eficaz, a responsabilidade derradeira por determinar as etapas a seguir com vista a alcançar uma decisão conjunta sobre a aprovação de modelos internos deve incumbir ao supervisor em base consolidada.

(11)

A definição de disposições claras quanto ao conteúdo das decisões conjuntas deve assegurar que estas sejam devidamente fundamentadas e facilitem um controlo eficiente das eventuais modalidades e condições.

(12)

A fim de clarificar o processo a seguir uma vez adotada a decisão conjunta, de assegurar a transparência quanto ao seguimento que lhe é dado e de facilitar, caso necessário, a adoção de medidas de acompanhamento adequadas, convém estabelecer normas relativas à comunicação das decisões conjuntas.

(13)

O calendário do processo para a tomada de uma decisão conjunta sobre os pedidos de autorização respeitantes a extensões ou alterações significativas de um modelo, bem como a repartição de tarefas entre o supervisor em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem ser proporcionados, em função do âmbito dessas extensões ou alterações significativas.

(14)

O processo de decisão conjunta previsto no artigo 20.o do Regulamento n.o 575/2013 indica o processo a seguir na ausência de uma decisão conjunta. A fim de assegurar condições de aplicação uniformes desta vertente do processo, nomeadamente a articulação de decisões devidamente fundamentadas, e clarificar a forma de tomar em consideração as observações e reservas manifestadas pelas autoridades competentes relevantes, convém estabelecer normas sobre os prazos para a tomada de decisões na ausência de uma decisão conjunta, bem como para a comunicação dessas decisões.

(15)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) à Comissão Europeia.

(16)

A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento especifica o processo de decisão conjunta previsto no artigo 20.o, n.o 1, a alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no caso dos pedidos de autorização a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.os 4 e 9, o artigo 283.o, o artigo 312.o, n.o 2, e o artigo 363.o do referido regulamento, com vista a facilitar a adoção de decisões conjuntas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autoridade competente relevante», uma autoridade competente, que não o supervisor em base consolidada, responsável pela supervisão das filiais que participam na apresentação do pedido conjunto, de uma instituição-mãe na UE ou de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro e que esteja obrigada a adotar uma decisão conjunta em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 quanto a um pedido referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento;

2)

«Requerente», uma instituição-mãe na UE e as suas filiais ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, que apresentem um pedido;

3)

«Relatório de avaliação», um relatório que contenha a avaliação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE DECISÃO CONJUNTA

Artigo 3.o

Participação das autoridades de supervisão de um país terceiro no processo de avaliação

1.   O supervisor em base consolidada pode decidir associar à avaliação dos pedidos apresentados nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades de supervisão de um país terceiro que sejam membros do colégio de autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão (3), se o requerente desenvolver atividades nesse país terceiro e pretender aplicar as metodologias em causa às posições em risco nesse país. Nesse caso, tanto o supervisor em base consolidada como essas autoridades devem chegar a acordo sobre o âmbito da participação destas últimas para os seguintes efeitos:

a)

transmitir ao supervisor em base consolidada as suas contribuições para o relatório de avaliação a elaborar por esse supervisor;

b)

anexar ao relatório de avaliação a elaborar pelo supervisor em base consolidada as contribuições referidas na alínea a).

2.   Quando o supervisor em base consolidada decide envolver as autoridades de supervisão de países terceiros, não deve fornecer os relatórios de avaliação elaborados por qualquer autoridade competente relevante às autoridades de supervisão do país terceiro sem o consentimento expresso da autoridade competente em causa.

3.   O supervisor em base consolidada deve manter as autoridades competentes relevantes plenamente informadas do âmbito, do nível e da natureza da participação no processo de avaliação das autoridades de supervisão do país terceiro, indicando a medida em que o relatório de avaliação por ele elaborado beneficiou das suas contribuições.

Artigo 4.o

Avaliação do caráter completo do pedido

1.   Após a receção de um pedido de autorização a que se refere o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.os 4 e 9, o artigo 283.o, o artigo 312.o, n.o 2, ou o artigo 363.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apresentado pelo requerente, o supervisor em base consolidada deve transmitir o pedido às autoridades competentes relevantes sem demora injustificada e, em todo o caso, no prazo de 10 dias.

2.   O supervisor em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem apreciar o caráter completo do pedido no prazo de seis semanas a contar da data da sua receção pelo supervisor em base consolidada.

3.   O pedido é considerado completo se contiver todas as informações que as autoridades competentes requerem para o avaliar em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente nos artigos 143.o, 144.o, 151.o, 283.o, 312.o e 363.o do referido regulamento.

4.   As autoridades competentes relevantes devem comunicar ao supervisor em base consolidada os resultados da sua avaliação quanto ao caráter completo do pedido.

5.   A avaliação a que se refere o n.o 4 deve indicar todos os elementos do pedido que sejam considerados incompletos ou omissos.

6.   Quando a autoridade competente relevante não apresentar ao supervisor em base consolidada a sua avaliação quanto ao caráter completo do pedido no prazo previsto no n.o 2, entender-se-á que a autoridade competente em causa considerou o pedido completo.

7.   Quando o supervisor em base consolidada ou as autoridades competentes relevantes considerarem que as informações prestadas no pedido estão incompletas, o supervisor em base consolidada deve informar o requerente dos aspetos do pedido que sejam considerados incompletos ou omissos e proporcionar-lhe a possibilidade de apresentar a informação em falta.

8.   Quando um requerente facultar as informações em falta referidas no n.o 7, o supervisor em base consolidada deve transmitir essas informações às autoridades competentes relevantes sem demora injustificada e, em todo o caso, no prazo de 10 dias a contar da receção dessas informações.

9.   O supervisor em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem avaliar o caráter completo do pedido à luz dessas informações adicionais no prazo de seis semanas a contar da receção das mesmas pelo supervisor em base consolidada, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 3 a 6.

10.   Sempre que um pedido completo tenha sido anteriormente considerado incompleto, entende-se que o prazo de seis meses referido no artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 começa a contar a partir da data de receção pelo supervisor em base consolidada das informações que completaram o pedido.

11.   Logo que um pedido seja considerado completo, o supervisor em base consolidada deve informar o requerente e as autoridades competentes relevantes desse facto, indicando a data de receção do pedido completo ou a data de receção das informações que completaram o pedido.

12.   Em todo o caso, o supervisor em base consolidada ou qualquer das autoridades competentes relevantes pode exigir que o requerente forneça informações adicionais com vista à avaliação do pedido e à tomada de uma decisão conjunta a seu respeito.

Artigo 5.o

Planificação das diferentes etapas do processo de decisão conjunta

1.   Antes do início do processo de decisão conjunta, o supervisor em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem chegar a acordo sobre o calendário das etapas a seguir nesse processo de decisão conjunta e sobre a repartição de tarefas. Na ausência de acordo, o supervisor em base consolidada fixa o calendário, após a tomada em consideração das opiniões e reservas manifestadas pelas autoridades competentes relevantes. O calendário deve ser fixado no prazo de seis semanas a contar da data de receção de um pedido completo. Uma vez concluído, o calendário será transmitido pelo supervisor em base consolidada a todas as autoridades competentes relevantes.

2.   O calendário deve indicar a data de receção do pedido completo nos termos do artigo 4.o, n.o 9 e prever, pelo menos, as etapas seguintes:

a)

acordo sobre o calendário e a repartição de tarefas entre o supervisor em base consolidada e as autoridades competentes relevantes;

b)

acordo sobre o âmbito da participação das autoridades de supervisão de países terceiros, nos termos do artigo 3.o;

c)

diálogo entre o supervisor em base consolidada, as autoridades competentes relevantes e o requerente quanto a aspetos pormenorizados do pedido, se tal for considerado necessário pelo supervisor em base consolidada e pelas autoridades competentes relevantes;

d)

entrega ao supervisor em base consolidada dos relatórios de avaliação por parte das autoridades competentes relevantes, nos termos do artigo 6.o, n.o 2;

e)

diálogo entre o supervisor em base consolidada e as autoridades competentes relevantes no que diz respeito aos relatórios de avaliação, nos termos do artigo 7.o, n.o 2;

f)

elaboração e apresentação do projeto de decisão conjunta por parte do supervisor em base consolidada às autoridades competentes relevantes, nos termos do artigo 7.o, n.os 3 e 4;

g)

consulta do requerente sobre o projeto de decisão conjunta, sempre que a legislação de um Estado-Membro assim o exigir;

h)

diálogo entre o supervisor em base consolidada e as autoridades competentes relevantes no que diz respeito ao projeto de decisão conjunta, nos termos do artigo 7.o. n.o 4;

i)

transmissão do projeto de decisão conjunta por parte do supervisor em base consolidada às autoridades competentes relevantes para efeitos de acordo e de tomada da decisão conjunta, nos termos do artigo 8.o;

j)

comunicação ao requerente da decisão conjunta, nos termos do artigo 9.o;

3.   O calendário deve preencher todos os requisitos seguintes:

a)

ser proporcionado em função do âmbito do pedido;

b)

refletir o âmbito e a complexidade de todas as tarefas realizadas pelas autoridades competentes relevantes e pelo supervisor em base consolidada, bem como a complexidade das instituições do grupo ao qual a decisão conjunta será aplicável;

c)

ter em conta, na medida do possível, as outras atividades a empreender pelo supervisor em base consolidada e as autoridades competentes relevantes no âmbito do programa de supervisão prudencial colegial previsto no artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.

4.   A repartição de tarefas deve refletir:

a)

o âmbito e a complexidade do pedido;

b)

a importância do âmbito do pedido para cada instituição;

c)

o tipo de posições em risco ou riscos abrangidos pelo pedido, bem como a respetiva localização;

d)

a medida em que as posições em risco ou os riscos assumidos num determinado país contribuem para o caráter significativo das alterações ou extensões dos modelos, quando avaliadas a nível consolidado;

e)

a capacidade do supervisor em base consolidada e de todas as autoridades competentes relevantes para executar as tarefas necessárias em matéria de avaliação e formulação de um parecer plenamente fundamentado.

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, quando a localização geográfica das posições em risco ou dos riscos não corresponde ao local de gestão, de atribuição ou de negociação das posições em risco ou dos riscos, a repartição de tarefas deve conferir responsabilidades distintas às autoridades competentes do Estado-Membro em que se situam as posições em risco ou os riscos e às autoridades competentes do Estado-Membro em que estas posições em risco ou estes riscos são geridos, atribuídos ou negociados.

5.   O supervisor em base consolidada deve comunicar ao requerente uma data indicativa para o diálogo previsto no n.o 2, alínea c), bem como uma data estimada para a comunicação prevista no n.o 2, alínea i).

6.   Caso seja necessário atualizar o calendário ou a repartição de tarefas, o supervisor em base consolidada deve proceder a essa atualização em consulta com as autoridades competentes relevantes.

Artigo 6.o

Elaboração dos relatórios de avaliação

1.   As autoridades competentes relevantes e o supervisor em base consolidada devem avaliar o pedido em função da repartição de tarefas estabelecida em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1. Essas avaliações devem assumir a forma de relatórios de avaliação.

2.   Cada autoridade competente relevante deve transmitir o seu relatório de avaliação ao supervisor em base consolidada até à data indicada no calendário, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea d).

3.   Cada relatório de avaliação deve incluir pelo menos:

a)

um parecer quanto à concessão ou não da autorização solicitada, com base nos requisitos definidos no artigo 143.o, n.o 1, no artigo 151.o, n.os 4 e 9, no artigo 283.o, no artigo 312.o, n.o 2, ou no artigo 363.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como a fundamentação desse parecer;

b)

as eventuais modalidades e condições às quais essa autorização deve ser sujeita, incluindo a fundamentação correspondente e um calendário para a respetiva execução;

c)

as avaliações relativas aos elementos que as autoridades competentes estão obrigadas a apreciar, em conformidade com os requisitos enunciados no Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que respeita às autorizações a que se referem os artigos 143.o, 144.o, 151.o, 283.o, 312.o ou 363.o do referido regulamento;

d)

eventuais recomendações para retificar as falhas identificadas aquando da avaliação do pedido e da tomada de uma decisão conjunta a seu respeito.

Artigo 7.o

Elaboração do projeto de decisão conjunta

1.   O supervisor em base consolidada deve comunicar às autoridades competentes relevantes qualquer relatório de avaliação referido no artigo 6.o que seja pertinente no quadro da avaliação a realizar por estas autoridades.

2.   O supervisor em base consolidada deve lançar o diálogo, tal como previsto no calendário em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea e), com as autoridades competentes relevantes, com base nos relatórios de avaliação por ele elaborados, bem como pelas autoridades competentes relevantes, com vista a elaborar um projeto de decisão conjunta.

3.   O supervisor em base consolidada deve elaborar um projeto de decisão conjunta plenamente fundamentado. Esse projeto de decisão conjunta deve conter todos os elementos a seguir referidos:

a)

os nomes do supervisor em base consolidada e das autoridades competentes relevantes envolvidas no projeto de decisão conjunta;

b)

o nome do grupo de instituições e uma lista de todas as instituições pertencentes ao grupo às quais o projeto de decisão conjunta diz respeito e é aplicável, bem como uma descrição pormenorizada do âmbito de aplicação do projeto;

c)

as referências às legislações nacionais e da União aplicáveis à elaboração, conclusão e aplicação do projeto de decisão conjunta;

d)

a data do projeto de decisão conjunta e de qualquer atualização pertinente, em caso de extensões ou alterações significativas na aceção do artigo 13.o;

e)

um parecer sobre a concessão da autorização solicitada, com base nos relatórios de avaliação referidos no artigo 6.o;

f)

se o parecer a que se refere a alínea e) for favorável à concessão da autorização solicitada, a data a partir da qual essa autorização é concedida;

g)

uma breve descrição dos resultados das avaliações para cada instituição pertencente ao grupo;

h)

se for caso disso, recomendações destinadas a retificar as falhas identificadas aquando da avaliação do pedido e da tomada de uma decisão conjunta a seu respeito;

i)

as eventuais modalidades e condições a respeitar pelo requerente, incluindo a respetiva fundamentação, antes de poder utilizar a autorização a que se refere o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.os 4 e 9, o artigo 283.o, o artigo 312.o, n.o 2, ou o artigo 363.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando necessário;

j)

a data de referência para efeitos das alíneas g), h) e i);

k)

o prazo para cumprir as modalidades e condições a que se refere a alínea i) ou para dar resposta às recomendações referidas na alínea h), consoante o caso;

l)

o prazo de execução do projeto de decisão conjunta sob a forma das respetivas autorizações nacionais, se for caso disso.

4.   O supervisor em base consolidada deve apresentar o projeto de decisão conjunta às autoridades competentes relevantes para efeitos do diálogo previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea h), caso necessário.

Artigo 8.o

Adoção da decisão conjunta

1.   O supervisor em base consolidada deve rever o projeto de decisão conjunta, na medida do necessário, por forma a ter em conta as conclusões do diálogo a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, elaborando em seguida um projeto final de decisão conjunta.

2.   O supervisor em base consolidada deve enviar o projeto de decisão conjunta às autoridades competentes relevantes, sem demora injustificada e no prazo especificado no calendário nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea i), fixando um prazo no qual estas devem dar o seu acordo por escrito, que pode ser transmitido por via eletrónica.

3.   As autoridades competentes que recebam o projeto final de decisão conjunta e estejam de acordo com o mesmo devem manifestar tal facto por escrito ao supervisor em base consolidada no prazo fixado para o efeito.

4.   Considerar-se-á que foi alcançada uma decisão conjunta somente quando todas as autoridades competentes relevantes tiverem dado o seu acordo por escrito.

5.   A decisão conjunta deve consistir na decisão conjunta e nos acordos escritos a ela apensos. O supervisor em base consolidada deve transmitir a decisão conjunta a todas as autoridades competentes relevantes.

Artigo 9.o

Comunicação da decisão conjunta

1.   O supervisor em base consolidada comunica ao requerente a decisão conjunta referida no artigo 8.o, n.o 5, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, juntamente com informações relativas à aplicação da decisão conjunta sob a forma das respetivas autorizações nacionais, se for caso disso, até ao termo do prazo especificado no calendário, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea j).

2.   O supervisor em base consolidada deve confirmar às autoridades competentes relevantes que comunicou a decisão conjunta ao requerente.

3.   O supervisor em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem, caso necessário, debater a decisão conjunta com as instituições estabelecidas no seu território e a ela sujeitas, a fim de explicar de forma pormenorizada essa decisão, bem como a sua aplicação.

CAPÍTULO III

AUSÊNCIA DE ACORDO E DECISÕES ADOTADAS NA FALTA DE UMA DECISÃO CONJUNTA

Artigo 10.o

Processo de decisão na falta de uma decisão conjunta

1.   Na ausência de um acordo no prazo previsto no artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o supervisor em base consolidada deve, a pedido de qualquer das autoridades competentes relevantes, consultar a Autoridade Bancária Europeia (EBA). O supervisor em base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.

2.   Na ausência de uma decisão conjunta no prazo referido no artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a decisão do supervisor em base consolidada prevista no artigo 20.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do referido regulamento deve ser exarada por escrito e adotada, o mais tardar, na mais tardia das datas a seguir referidas:

a)

um mês após o termo do prazo referido no artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando nenhuma das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a EBA em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, quarto parágrafo, do referido regulamento;

b)

um mês após a emissão de um eventual parecer por parte da EBA nos termos do n.o 1 do presente artigo, quando o supervisor em base consolidada tiver consultado a EBA no prazo previsto no artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

um mês após a tomada de qualquer decisão pela EBA em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Quando a EBA tiver sido consultada nos termos do n.o 1, a decisão do supervisor em base consolidada a que se refere o n.o 2 deve incluir uma explicação na eventualidade de eventuais desvios relativamente ao parecer da EBA.

Artigo 11.o

Elaboração das decisões adotadas na falta de uma decisão conjunta

A decisão adotada pelo supervisor em base consolidada na ausência de uma decisão conjunta deve incluir todos os elementos enumerados no artigo 7.o, n.o 3, caso necessário.

Artigo 12.o

Comunicação das decisões adotadas na falta de uma decisão conjunta

O supervisor em base consolidada deve comunicar sem demora a decisão ao requerente e às autoridades competentes relevantes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CAPÍTULO IV

ATUALIZAÇÃO DAS DECISÕES NA EVENTUALIDADE DE EXTENSÕES OU ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS A UM MODELO E ENTRADA EM VIGOR

Artigo 13.o

Extensões ou alterações significativas a um modelo

1.   Quando o pedido de autorização incidir sobre extensões ou alterações significativas a um modelo, na aceção do artigo 143.o, n.o 3, do artigo 151.o, n.os 4 ou 9, do artigo 283.o, do artigo 312.o, n.o 2, ou do artigo 363.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o supervisor em base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições afetadas por estas extensões ou alterações significativas a um modelo devem colaborar entre si para decidir, em plena concertação, se devem ou não conceder a autorização solicitada em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, seguindo o processo previsto nos artigos 3.o a 9.o do presente regulamento.

2.   O calendário do processo de decisão conjunta para autorizar as extensões e alterações significativas deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

ser proporcionado em função do âmbito das extensões ou alterações significativas a um modelo;

b)

ser proporcionado em função das atribuições e da repartição de tarefas entre o supervisor em base consolidada e as autoridades competentes relevantes responsáveis pela supervisão das instituições afetadas por essas extensões ou alterações significativas a um modelo.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, se o pedido incidir sobre uma extensão ou alteração significativa a um modelo que afete as instituições estabelecidas num único Estado-Membro, o prazo atribuído ao supervisor em base consolidada no que diz respeito a todos os aspetos do processo, em conformidade com os artigos 3.o a 9.o, deve ser limitado ao mínimo necessário.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em16 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (ver página 2 do presente Jornal Oficial).


Top