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Document 32016D1060

    Decisão de Execução (UE) 2016/1060 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/707/UE, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

    C/2016/3930

    JO L 173 de 30.6.2016, p. 99–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2017; revog. impl. por 32017R1570

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1060/oj

    30.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 173/99


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1060 DA COMISSÃO

    de 29 de junho de 2016

    que altera a Decisão de Execução 2013/707/UE, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2), nomeadamente os artigos 13.o e 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).

    (2)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (4), o Conselho instituiu igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC.

    (3)

    Pela Decisão de Execução 2013/707/UE (5), a Comissão aceitou um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China.

    (4)

    A Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd («empresa em causa»), com o código adicional TARIC B872, cujo compromisso foi aceite pela Decisão de Execução 2013/707/UE, notificou a Comissão da alteração da sua firma para GCL System Integration Technology Co., Ltd.

    (5)

    Em 2014, a empresa em causa foi declarada em situação de falência. Em fevereiro de 2015, a empresa em causa foi adquirida pela empresa Jiangsu GCL Energy Co., Ltd., que faz parte de um grupo de empresas com o código adicional TARIC B850.

    (6)

    A empresa alegou que a alteração da firma não afeta o seu direito de continuar a beneficiar das taxas do direito individual anteriormente aplicadas.

    (7)

    No entanto, em resultado da aquisição, a empresa em causa não só alterou a firma para GCL System Integration Technology Co., Ltd., como passou a fazer parte do grupo de empresas com o código adicional TARIC B850 (6).

    (8)

    Tanto a empresa em causa como o grupo de empresas referidas no considerando 7 estão sujeitas ao compromisso. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões da Decisão de Execução 2013/707/UE.

    (9)

    A Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1239/2013. Foi concedido a essas partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação. As partes não apresentaram observações.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).

    (5)  Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325 de 5.12.2013, p. 214).

    (6)  Nomeadamente: Konca Solar Cell Co. Ltd., Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd, Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd, Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd, GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited, GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd, GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED, GCL Solar System (Suzhou) Limited.


    ANEXO

    O anexo I da Decisão de Execução 2013/707/UE é alterado do seguinte modo:

    1)

    A entrada relativa ao código adicional TARIC B850 passa a ter a seguinte redação:

    «Konca Solar Cell Co. Ltd

    Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd

    Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd

    Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd

    GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited

    GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd

    GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED

    GCL Solar System (Suzhou) Limited

    GCL System Integration Technology Co., Ltd.

    B850 »

    2)

    A entrada relativa ao código adicional TARIC B872 passa a ter a seguinte redação:

    «Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd.

    B872 »


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