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Document 32016D1023
Council Decision (EU) 2016/1023 of 17 June 2016 abrogating Decision 2010/289/EU on the existence of an excessive deficit in Slovenia
Decisão (UE) 2016/1023 do Conselho, de 17 de junho de 2016, que revoga a Decisão 2010/289/UE sobre a existência de um défice excessivo na Eslovénia
Decisão (UE) 2016/1023 do Conselho, de 17 de junho de 2016, que revoga a Decisão 2010/289/UE sobre a existência de um défice excessivo na Eslovénia
JO L 166 de 24.6.2016, pp. 17–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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24.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/17 |
DECISÃO (UE) 2016/1023 DO CONSELHO
de 17 de junho de 2016
que revoga a Decisão 2010/289/UE sobre a existência de um défice excessivo na Eslovénia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2 de dezembro de 2009, pela Decisão 2010/289/UE do Conselho (1), com base numa recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que existia um défice excessivo na Eslovénia. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas atingisse 5,9 % em 2009, excedendo portanto o valor de referência, previsto no Tratado, de 3 % do PIB. Previa-se que a dívida bruta das administrações públicas deveria, nesse ano, cifrar-se em 34,2 % do PIB, situando-se assim abaixo do valor de referência, previsto no Tratado, de 60 % do PIB. |
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(2) |
Em 2 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho dirigiu, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação à Eslovénia no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública. |
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(3) |
Em 21 de junho de 2013, o Conselho concluiu que a Eslovénia havia tomado medidas eficazes em consonância com a Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009 ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, mas que, após a adoção dessa recomendação, tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas. O Conselho considerou, com base numa recomendação da Comissão, que se encontravam reunidas as condições previstas no artigo 3.o n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 e adotou uma nova recomendação dirigida à Eslovénia, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, instando-a a pôr termo à situação de défice excessivo até 2015. Essa nova recomendação do Conselho foi tornada pública. |
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(4) |
Em 5 de março de 2014, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), à luz dos riscos que prevaleciam quanto à consecução do objetivo de uma correção duradoura do défice excessivo até 2015, a Comissão dirigiu uma recomendação à Eslovénia, instando-a a tomar as medidas necessárias com vista a assegurar o pleno cumprimento da Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013, respeitando nomeadamente o esforço orçamental recomendado pelo Conselho. |
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(5) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido Protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, a saber, antes de 1 de abril e antes de 1 de outubro, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (4). |
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(6) |
O Conselho deve adotar uma decisão de revogar uma decisão sobre a existência de um défice excessivo com base nos dados notificados. Além disso, a decisão sobre a existência de um défice excessivo só deve ser revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência, previsto no Tratado, de 3 % do PIB ao longo do período objeto das previsões (5). |
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(7) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Eslovénia em abril de 2016, o Programa de Estabilidade para 2016 e as previsões da primavera de 2016 da Comissão permitem extrair as seguintes conclusões:
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(8) |
A partir de 2016, o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Eslovénia fica sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá realizar progressos em direção ao seu objetivo de médio prazo a um ritmo adequado, incluindo no que respeita à observância do valor de referência para a despesa, e cumprir o objetivo da dívida, nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. Nesse contexto, a Eslovénia corre o risco de se desviar do ajustamento exigido de 0,6 % do PIB em direção ao objetivo de médio prazo em 2016. Em 2017, num cenário de políticas inalteradas, há o risco de um desvio significativo em relação ao ajustamento recomendado de 0,6 % do PIB em direção ao objetivo de médio prazo. De acordo com as projeções, a Eslovénia deverá respeitar a regra transitória respeitante à dívida em 2016, estando globalmente em conformidade em 2017. De modo geral, serão necessárias medidas suplementares em 2016 e 2017. |
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(9) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada se, no entender do Conselho, o défice excessivo no Estado-Membro em causa tiver sido corrigido. |
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(10) |
O Conselho considera que o défice excessivo na Eslovénia foi corrigido e que a Decisão 2010/289/UE deverá, portanto, ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Eslovénia foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2010/289/UE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Eslovénia.
Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) Decisão 2010/289/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Eslovénia (JO L 125 de 21.5.2010, p. 46).
(2) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(3) Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).
(4) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
(5) Em conformidade com as Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e as linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência.