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Document 32016D1023

Decisão (UE) 2016/1023 do Conselho, de 17 de junho de 2016, que revoga a Decisão 2010/289/UE sobre a existência de um défice excessivo na Eslovénia

JO L 166 de 24.6.2016, pp. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1023/oj

24.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/17


DECISÃO (UE) 2016/1023 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2016

que revoga a Decisão 2010/289/UE sobre a existência de um défice excessivo na Eslovénia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de dezembro de 2009, pela Decisão 2010/289/UE do Conselho (1), com base numa recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que existia um défice excessivo na Eslovénia. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas atingisse 5,9 % em 2009, excedendo portanto o valor de referência, previsto no Tratado, de 3 % do PIB. Previa-se que a dívida bruta das administrações públicas deveria, nesse ano, cifrar-se em 34,2 % do PIB, situando-se assim abaixo do valor de referência, previsto no Tratado, de 60 % do PIB.

(2)

Em 2 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho dirigiu, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação à Eslovénia no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública.

(3)

Em 21 de junho de 2013, o Conselho concluiu que a Eslovénia havia tomado medidas eficazes em consonância com a Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009 ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, mas que, após a adoção dessa recomendação, tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas. O Conselho considerou, com base numa recomendação da Comissão, que se encontravam reunidas as condições previstas no artigo 3.o n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 e adotou uma nova recomendação dirigida à Eslovénia, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, instando-a a pôr termo à situação de défice excessivo até 2015. Essa nova recomendação do Conselho foi tornada pública.

(4)

Em 5 de março de 2014, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), à luz dos riscos que prevaleciam quanto à consecução do objetivo de uma correção duradoura do défice excessivo até 2015, a Comissão dirigiu uma recomendação à Eslovénia, instando-a a tomar as medidas necessárias com vista a assegurar o pleno cumprimento da Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013, respeitando nomeadamente o esforço orçamental recomendado pelo Conselho.

(5)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido Protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, a saber, antes de 1 de abril e antes de 1 de outubro, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (4).

(6)

O Conselho deve adotar uma decisão de revogar uma decisão sobre a existência de um défice excessivo com base nos dados notificados. Além disso, a decisão sobre a existência de um défice excessivo só deve ser revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência, previsto no Tratado, de 3 % do PIB ao longo do período objeto das previsões (5).

(7)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Eslovénia em abril de 2016, o Programa de Estabilidade para 2016 e as previsões da primavera de 2016 da Comissão permitem extrair as seguintes conclusões:

—

Após ter atingido um ponto culminante de 15 % do PIB em 2013, o défice das administrações públicas diminuiu para 5 % do PIB em 2014 e cifrou-se em 2,9 % do PIB em 2015. A redução do défice em 2015 foi impulsionada principalmente pela não recorrência de medidas extraordinárias que afetaram o défice em 2014 (1,1 % do PIB) e por um aumento significativo das receitas correntes (equivalente a 1,4 % do PIB), o que mais do que compensou o aumento das despesas correntes (0,2 % do PIB) e o aumento da despesa bruta de capital fixo (0,2 % do PIB), o que se explica por uma maior taxa de absorção dos fundos da UE.

—

O Programa de Estabilidade para 2016-2019, apresentado pelo Governo esloveno em 28 de abril de 2016, aponta uma diminuição do défice das administrações públicas para 2,2 % do PIB em 2016 e para 1,6 % do PIB em 2017. As previsões da primavera de 2016 da Comissão apontam para um défice de 2,4 % do PIB em 2016 e de 2,1 % do PIB em 2017. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência, previsto no Tratado, de 3 % do PIB ao longo do período objeto das previsões.

—

O saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, registou uma deterioração correspondente a 0,7 % do PIB ao longo do período de 2013-2015.

—

O rácio dívida/PIB aumentou para 83,2 % do PIB em 2015, contra 71 % do PIB em 2013, devido a um ajustamento dívida-fluxo que se traduziu no agravamento da dívida e a algumas despesas extraordinárias. De acordo com as previsões da primavera de 2016 da Comissão, a dívida pública bruta deve ter atingido o seu ponto culminante em 2015 e descer para 78 % do PIB em 2017, devido a uma redução das reservas de tesouraria.

(8)

A partir de 2016, o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Eslovénia fica sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá realizar progressos em direção ao seu objetivo de médio prazo a um ritmo adequado, incluindo no que respeita à observância do valor de referência para a despesa, e cumprir o objetivo da dívida, nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. Nesse contexto, a Eslovénia corre o risco de se desviar do ajustamento exigido de 0,6 % do PIB em direção ao objetivo de médio prazo em 2016. Em 2017, num cenário de políticas inalteradas, há o risco de um desvio significativo em relação ao ajustamento recomendado de 0,6 % do PIB em direção ao objetivo de médio prazo. De acordo com as projeções, a Eslovénia deverá respeitar a regra transitória respeitante à dívida em 2016, estando globalmente em conformidade em 2017. De modo geral, serão necessárias medidas suplementares em 2016 e 2017.

(9)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada se, no entender do Conselho, o défice excessivo no Estado-Membro em causa tiver sido corrigido.

(10)

O Conselho considera que o défice excessivo na Eslovénia foi corrigido e que a Decisão 2010/289/UE deverá, portanto, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Eslovénia foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/289/UE é revogada.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Eslovénia.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


(1)  Decisão 2010/289/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Eslovénia (JO L 125 de 21.5.2010, p. 46).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(5)  Em conformidade com as Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e as linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência.


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