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Document 32016D0170

    Decisão de Execução (UE) 2016/170 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos na Finlândia [notificada com o número C(2016) 658]

    JO L 32 de 9.2.2016, p. 163–166 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/170/oj

    9.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 32/163


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/170 DA COMISSÃO

    de 5 de fevereiro de 2016

    que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos na Finlândia

    [notificada com o número C(2016) 658]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alínea p),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo IV, secção B.IV, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra deve ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Esta tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2).

    (2)

    A Decisão 96/550/CE da Comissão (3) autorizou a utilização de três métodos de classificação das carcaças de suínos na Finlândia.

    (3)

    A Finlândia solicitou à Comissão que autorizasse a substituição da fórmula de cálculo do teor de carne magra utilizada no método «Hennessy Grading Probe 4 (HGP 4)» e que autorizasse o novo método «AutoFOM III» em substituição do método «Autofom» atualmente utilizado para a classificação de carcaças de suínos no seu território. A Finlândia apresentou, através do protocolo previsto no artigo 23.o n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que se baseiam as novas fórmulas, os resultados do seu ensaio de dissecação e as equações utilizadas na estimativa da percentagem de carne magra. A Finlândia solicitou também à Comissão a não inclusão do método «Intrascope/Optical probe» na presente decisão, dado que esse método já não é utilizado.

    (4)

    O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização dessas novas fórmulas e métodos de classificação. Por conseguinte, essas fórmulas e métodos de classificação devem ser autorizados na Finlândia.

    (5)

    Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, exceto quando explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

    (6)

    Por razões de clareza e segurança jurídica deve ser adotada uma nova decisão. A Decisão 96/550/CE deve, por conseguinte, ser revogada.

    (7)

    Atendendo às circunstâncias técnicas associadas à introdução de novos métodos e fórmulas, os métodos de classificação de carcaças de suínos autorizados pela presente decisão devem aplicar-se a partir de 1 de fevereiro de 2016.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada na Finlândia a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo IV, secção B.IV, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

    a)

    Aparelho «Hennessy Grading Probe 4 (HGP4)» e correspondentes métodos de cálculo, descritos no anexo, parte I;

    b)

    Aparelho «AutoFOM III» e correspondentes métodos de cálculo, descritos no anexo, parte II.

    Artigo 2.o

    Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação autorizados, exceto quando explicitamente autorizadas por decisão da Comissão.

    Artigo 3.o

    A Decisão 96/550/CE é revogada.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2016.

    Artigo 5.o

    A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.

    Pela Comissão

    Phil HOGAN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

    (3)  Decisão 96/550/CE da Comissão, de 5 de setembro de 1996, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Finlândia (JO L 236 de 18.9.1996, p. 47).


    ANEXO

    MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA FINLÂNDIA

    PARTE I

    Hennessy Grading Probe 4 (HGP4)

    1.

    As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe 4 (HGP4)».

    2.

    O aparelho «Hennessy Grading Probe» está equipado com uma sonda de 5,95 mm de diâmetro e, na sua extremidade, uma lâmina de 6,3 mm com um fotodíodo (Siemens LED do tipo LYU 260-EO e um fotodetetor do tipo 58 MR) e uma distância operacional compreendida entre 0 e 120 mm.

    3.

    O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:

    Y = 67,091 – 0,566 × S1 – 0,381 × S2 + 0,078 × M

    em que:

    S1

    :

    espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm da linha mediana da carcaça, por trás da última costela (entre a décima quarta costela e a primeira vértebra lombar)

    S2

    :

    espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta costelas

    M

    :

    espessura do músculo, em milímetros, medida a 6 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e quarta costelas

    4.

    A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 kg.

    PARTE II

    AutoFOM III

    1.

    As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «AutoFOM III (Fully automatic ultrasonic carcass grading)».

    2.

    O aparelho está equipado com 16 transdutores incorporados numa matriz de aço inoxidável. As medidas utilizadas para os modelos são uma estimativa geral do tamanho e as propriedades determinadas em duas secções transversais selecionadas. As duas secções transversais selecionadas situam-se no ponto de gordura mínima no lombo e na interseção do lombo com a perna. O aparelho transmite ondas sonoras através dos tecidos. Os ecos emitidos pelos ossos, músculos e gordura são convertidos numa imagem do interior. Com base na imagem, é criada uma imagem digital e uma análise dos dados.

    3.

    O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:

    Y = 63,2758 + 0,081174 × R2P1 — 1,11488 × R2P5 – 0,89933 × R2P10 + 0,057066 × R3P3 + 0,097869 × R3P5

    em que:

    R2P1

    :

    Espessura média da pele

    R2P5

    :

    Espessura da pele na posição selecionada P2, em mm

    R2P10

    :

    Espessura mínima da gordura da secção transversal, em mm

    R3P3

    :

    Espessura da carne no ponto da espessura mínima de gordura selecionado, em mm

    R3P5

    :

    Espessura máxima da carne, em mm

    4.

    A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.


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