EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R2072

Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1221/2014 e (UE) 2015/104

JO L 302 de 19.11.2015, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2072/oj

19.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/1


REGULAMENTO (UE) 2015/2072 DO CONSELHO

de 17 de novembro de 2015

que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adote medidas relativas à fixação e repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que sejam estabelecidas medidas de conservação, tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como à luz dos pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos.

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas (PCP) previstos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(5)

As possibilidades de pesca para as unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser estabelecidas de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os limites de captura para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico deverão ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (2).

(6)

Devido a alterações na biologia da unidade populacional de bacalhau oriental, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) não pôde estabelecer os pontos de referência biológicos para a unidade populacional de bacalhau nas subdivisões CIEM 25-32, pelo que em alternativa preconizou que o TAC desta unidade populacional de bacalhau se baseasse na abordagem aplicada nos casos em que existem poucos dados. A ausência de pontos de referência biológicos impossibilitou a aplicação das regras para a fixação e repartição das possibilidades de pesca da unidade populacional de bacalhau nessas subdivisões, definidas no Regulamento (CE) n.o 1098/2007. Atendendo a que a não fixação e repartição das possibilidades de pesca pode ameaçar seriamente a sustentabilidade da unidade populacional de bacalhau, é conveniente fixar o TAC com base na abordagem aplicada nos casos em que existem poucos dados, num nível correspondente à abordagem elaborada e recomendada pelo CIEM, a fim de contribuir para alcançar os objetivos da PCP definidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(7)

Tendo em conta a nova abordagem aplicada pelo CIEM aos pareceres científicos para efeitos de fixação das possibilidades de pesca de bacalhau nas subdivisões 22-24, é conveniente aplicar uma abordagem faseada à redução das possibilidades de pesca.

(8)

Tendo em conta os mais recentes pareceres científicos, a fim de proteger as zonas de reprodução do bacalhau ocidental, é conveniente fixar possibilidades de pesca fora dos períodos de desova (15 de fevereiro - 31 de março de 2016, e por conseguinte não no mês de abril, como anteriormente era aplicável). Essa fixação de possibilidades de pesca contribuirá para o desenvolvimento positivo da unidade populacional e, por conseguinte, para alcançar os objetivos da PCP definidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece o objetivo da PCP de atingir a taxa de exploração máxima sustentável até 2015 se possível e, numa base progressiva e gradual, até 2020 para todas as unidades populacionais. Uma vez que a consecução dessa taxa de exploração até 2016 traria consequências graves para a sustentabilidade social e económica das frotas que pescam espadilha e arenque, é aceitável atingir esta taxa de exploração até 2017. As possibilidades de pesca dessas unidades populacionais para 2016 deverão ser fixadas de modo a assegurar que a taxa de exploração máxima sustentável é atingida gradualmente até essa data.

(10)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca à Comissão. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.o ou 4.o se não aplicam, nomeadamente com base no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, foi introduzido o mecanismo de flexibilidade interanual pelo artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá ser disposto que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos nos casos em que a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é utilizada.

(12)

Em 2015, tendo em conta o embargo imposto pela Federação da Rússia à importação de determinados produtos agrícolas e da pesca da União, foi introduzida uma flexibilidade de 25 % para transferir as possibilidades de pesca não utilizadas das unidades populacionais mais severa ou diretamente afetadas pelo embargo russo. Tendo em consideração as circunstâncias excecionais, nomeadamente a prorrogação e o alargamento desse embargo relativamente à União, a indisponibilidade de determinados mercados tradicionais, bem como os pareceres científicos, é conveniente permitir que as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais não utilizadas em 2015 sejam transferidas para 2016 até um nível máximo de 25 % e, para a sarda do Atlântico Nordeste, até um nível máximo de 17,5 % da quota inicial para 2015. Por conseguinte, é conveniente introduzir esta flexibilidade tanto no Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (5) como no Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (6). Relativamente às unidades populacionais em causa não deverá ser aplicada mais nenhuma outra flexibilidade em termos de transferência de possibilidades de pesca não utilizadas.

(13)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2016. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Pelas razões expostas no considerando 12, as disposições relativas à possibilidade de transferir possibilidades de pesca não utilizadas em 2015 deverão ser aplicadas com efeitos desde 1 de janeiro de 2015,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico para 2016.

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«CIEM», o Conselho Internacional de Exploração do Mar;

2)

«Mar Báltico», as divisões CIEM IIIb, IIIc, IIId;

3)

«Subdivisão», uma subdivisão CIEM do mar Báltico, como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (7);

4)

«Navio de pesca», qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;

5)

«Navio de pesca da União», um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

6)

«Unidade populacional», um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;

7)

«Total admissível de capturas» (TAC), as quantidades de cada unidade populacional que podem ser:

i)

capturadas durante o período de um ano, para as pescarias sujeitas a uma obrigação de desembarque por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou

ii)

desembarcadas durante o período de um ano, para as pescarias não sujeitas a uma obrigação de desembarque por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

8)

«Quota», a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e a sua repartição

Os TAC, as quotas e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, quando for caso disso, constam do anexo.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d)

As quantidades retidas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e capturas acessórias não sujeitas à obrigação de desembarque

1.   As capturas de espécies sujeitas a limites de captura e que tenham sido capturadas nas pescarias especificadas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estão sujeitas à obrigação de desembarque conforme estabelecido no artigo 15.o desse regulamento.

2.   As capturas e as capturas acessórias de solha são mantidas a bordo ou desembarcadas apenas se tiverem sido efetuadas por navios de pesca da União que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota e desde que essa quota não esteja esgotada.

3.   As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro dos limites biológicos seguros referidos no artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 são identificadas no anexo para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas à quota pertinente prevista no mesmo artigo.

CAPÍTULO III

FLEXIBILIDADE NA FIXAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE PESCA DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento (UE) 2015/104

No Regulamento (UE) 2015/104 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Flexibilidade na fixação das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais

1.   O presente artigo aplica-se às seguintes unidades populacionais:

a)

sarda nas zonas IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId;

b)

sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da União e águas internacionais de Vb; águas internacionais das divisões IIa, XII e XIV;

c)

sarda nas águas norueguesas das divisões IIa e IVa;

d)

arenque nas águas da União, nas águas norueguesas e nas águas internacionais das divisões I e II;

e)

arenque no mar do Norte, a norte de 53° N;

f)

arenque nas zonas IVc e VIId;

g)

arenque nas zonas VIIa, VIIg, VIIh, VIIj e VIIk;

h)

carapau nas águas da União das divisões IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; nas águas da União e internacionais da divisão Vb; e nas águas internacionais das divisões XII e XIV.

2.   As quantidades que não sejam superiores a 25 % da quota inicial de um Estado-Membro das unidades populacionais identificadas no n.o 1, alíneas d) a h), que não tenham sido utilizadas em 2015, são adicionadas para efeitos do cálculo da quota do Estado-Membro em causa para a unidade populacional relevante em 2016. Essa percentagem é de 17,5 % para as unidades populacionais identificadas no n.o 1, alíneas a) a c). As quantidades transferidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e as quantidades deduzidas nos termos dos artigos 37.o, 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 são tidas em conta para determinar as quantidades utilizadas e as não utilizadas nos termos do presente número.

3.   Se um Estado-Membro recorrer à opção prevista no n.o 2 do presente artigo relativamente a determinada unidade populacional, não se aplica outra flexibilidade em termos de transferência de possibilidades de pesca não utilizadas dessa unidade populacional.».

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1221/2014

No Regulamento (UE) n.o 1221/2014 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Flexibilidade na fixação das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais

1.   O presente artigo aplica-se às seguintes unidades populacionais:

a)

arenque nas subdivisões CIEM 30-31;

b)

arenque nas águas da União das subdivisões CIEM 25-27, 28.2, 29 e 32;

c)

arenque na subdivisão CIEM 28.1;

d)

espadilha nas águas da União da subdivisão CIEM 22-32.

2.   As quantidades que não sejam superiores a 25 % da quota inicial de um Estado-Membro das unidades populacionais identificadas no n.o 1 que não tenham sido utilizadas em 2015 são adicionadas para efeitos do cálculo da quota do Estado-Membro em causa para a unidade populacional relevante em 2016. As quantidades transferidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e as quantidades deduzidas nos termos dos artigos 37.o, 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 são tidas em conta para determinar as quantidades utilizadas e as não utilizadas nos termos do presente número.

3.   Se um Estado-Membro recorrer à opção prevista no n.o 2 do presente artigo relativamente a determinada unidade populacional, não se aplica outra flexibilidade em termos de transferência de possibilidades de pesca não utilizadas dessa unidade populacional.».

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 10.o

Flexibilidade

1.   Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

2.   O artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis nos casos em que o Estado-Membro recorre à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Contudo, os artigos 7.o e 8.o são aplicáveis com efeitos desde 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).

(6)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).


ANEXO

TAC aplicáveis aos navios de pesca da união nas zonas em que existam TAC por espécie e por zona

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) e as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

As unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética das designações latinas das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Salmo salar

SAL

Salmão-do-atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

99 098

 

 

Suécia

21 774

 

 

União

120 872

 

 

TAC

120 872

 

TAC analítico.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisões 22-24

HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24.

Dinamarca

3 683

 

 

Alemanha

14 496

 

 

Finlândia

2

 

É aplicável o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento.

Polónia

3 419

 

 

Suécia

4 674

 

 

União

26 274

 

 

TAC

26 274

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.2; HER/3D29.; HER/3D32.

Dinamarca

3 905

 

 

Alemanha

1 035

 

 

Estónia

19 942

 

É aplicável o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento.

Finlândia

38 927

 

 

Letónia

4 921

 

 

Lituânia

5 182

 

 

Polónia

44 224

 

 

Suécia

59 369

 

 

União

177 505

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisão 28.1

HER/03D.RG

Estónia

16 124

 

 

Letónia

18 791

 

É aplicável o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento.

União

34 915

 

 

TAC

34 915

 

TAC analítico.


Espécie

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-32

COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

Dinamarca

9 451

 

 

Alemanha

3 760

 

 

Estónia

921

 

 

Finlândia

723

 

 

Letónia

3 514

 

 

Lituânia

2 315

 

 

Polónia

10 884

 

 

Suécia

9 575

 

 

União

41 143

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Subdivisões 22-24

COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

Dinamarca

5 552 (1)

 

 

Alemanha

2 715 (1)

 

 

Estónia

123 (1)

 

 

Finlândia

109 (1)

 

 

Letónia

459 (1)

 

 

Lituânia

298 (1)

 

 

Polónia

1 486 (1)

 

 

Suécia

1 978 (1)

 

 

União

12 720 (1)

 

 

TAC

12 720 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32.

Dinamarca

2 890

 

 

Alemanha

321

 

 

Polónia

605

 

 

Suécia

218

 

 

União

4 034

 

 

TAC

4 034

 

TAC analítico.


Espécie:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-31

SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

Dinamarca

19 879 (2)

 

 

Alemanha

2 212 (2)

 

 

Estónia

2 020 (2)

 

 

Finlândia

24 787 (2)

 

 

Letónia

12 644 (2)

 

 

Lituânia

1 486 (2)

 

 

Polónia

6 030 (2)

 

 

Suécia

26 870 (2)

 

 

União

95 928 (2)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona:

Águas da União da subdivisão 32

SAL/3D32.

Estónia

1 344 (3)

 

 

Finlândia

11 762 (3)

 

 

União

13 106 (3)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

Dinamarca

19 958

 

 

Alemanha

12 644

 

 

Estónia

23 175

 

 

Finlândia

10 447

 

 

Letónia

27 990

 

 

Lituânia

10 125

 

 

Polónia

59 399

 

 

Suécia

38 582

 

 

União

202 320

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.


(1)  Esta quota pode ser pescada de 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2016.

(2)  Expresso em número de peixes.

(3)  Expresso em número de peixes.


Top