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Document 32015R1328

    Regulamento (UE) 2015/1328 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

    JO L 206 de 1.8.2015, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1328/oj

    1.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 206/20


    REGULAMENTO (UE) 2015/1328 DO CONSELHO

    de 31 de julho de 2015

    que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC.

    (2)

    Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1337 (3) que altera a Decisão 2010/413/PESC para prorrogar, até 14 de janeiro de 2016, a isenção prevista no artigo 20.o, n.o 14, relativa a atos e transações respeitantes a entidades constantes da lista na medida em que sejam necessários para a execução das obrigações previstas nos contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários para a execução de tais obrigações, caso o fornecimento de petróleo bruto e produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do seu fornecimento se destinem ao reembolso de montantes em dívida relativos a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 a pessoas ou entidades situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente esses reembolsos.

    (3)

    Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, a fim de garantir, nomeadamente, a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 28.o-A, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, a expressão «até 30 de junho de 2015» é substituída por «até 14 de janeiro de 2016».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ASSELBORN


    (1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).

    (3)  Decisão (PESC) 2015/1337, de 31 de julho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (ver página 68 do presente Jornal Oficial).


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