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Document 32015R0703

Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que institui um código de rede para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2015/2823

JO L 113 de 1.5.2015, p. 13–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/703/oj

1.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/13


REGULAMENTO (UE) 2015/703 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2015

que institui um código de rede para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 define uma série de tarefas para a rede europeia de operadores de redes de transporte de gás (a seguir designada «REORT-G») e para a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir designada «Agência»). Entre estas conta-se a elaboração de códigos de rede à escala europeia nos domínios referidos no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a aplicar por todos os operadores de redes de transporte de gás.

(2)

A fim de incentivar e facilitar a eficiência do comércio e transporte de gás através das redes de transporte de gás da União, avançando-se desta forma para uma maior integração do mercado interno, é necessário estabelecer um código de rede que defina regras em matéria de interoperabilidade e intercâmbio de dados, como previsto no artigo 8.o, n.o 6, alíneas e) e d), do Regulamento (CE) n.o 715/2009, com base num projeto elaborado pela REORT-G e recomendado pela Agência, e segundo o procedimento previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

(3)

A falta de harmonização nas áreas técnicas, operacionais e de comunicação pode criar entraves ao livre fluxo de gás na União, prejudicando assim a integração do mercado. As regras em matéria de interoperabilidade e intercâmbio de dados da União devem proporcionar a necessária harmonização nesses domínios, possibilitando desta forma a efetiva integração do mercado. Para este efeito, e para facilitar a cooperação operacional e comercial entre os operadores de redes de transporte adjacentes, o presente regulamento deve abranger os acordos de interligação, as unidades, a qualidade do gás, a odorização e o intercâmbio de dados. Deve ainda prever regras e procedimentos para se atingir um nível adequado de harmonização com vista a um comércio e um transporte de gás eficientes nas redes de transporte de gás da União.

(4)

Os operadores de redes de transporte adjacentes devem reforçar a transparência, bem como a cooperação entre si, quando as diferenças de qualidade do gás e das práticas de odorização em ambos os lados de um ponto de interligação de gás possam criar um obstáculo à integração do mercado. As obrigações previstas no presente regulamento, nomeadamente no que se refere à qualidade do gás e odorização, não prejudicam as competências dos Estados-Membros.

(5)

As disposições do presente regulamento relativas à qualidade do gás devem fornecer soluções eficazes sem prejuízo da adoção de uma norma para gases com um valor calorífico elevado à escala europeia, que está a ser elaborada pelo CEN no quadro do processo de normalização baseado no mandato M/400.

(6)

As regras de interoperabilidade fixadas nos artigos 13.o, 17.o e 18.o destinam-se a garantir a integração do mercado, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e têm um âmbito de aplicação mais amplo do que apenas os pontos de interligação.

(7)

O artigo 13.o do presente regulamento não prejudica as unidades nem as condições de referência utilizadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). As partes interessadas podem utilizar a tabela de conversão do anexo, em conformidade com a norma EN ISO 13443 «Natural GasStandard reference conditions».

(8)

O capítulo V do presente regulamento deve assegurar um nível adequado de harmonização para o intercâmbio de dados, para favorecer a realização e o funcionamento do mercado interno do gás, a segurança do aprovisionamento e o acesso à informação adequado e seguro, facilitando as atividades de transporte transfronteiras.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 51.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(10)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a REORT-G deve monitorizar e analisar a aplicação do presente regulamento e comunicar as suas conclusões à Agência, para permitir que esta possa desempenhar as suas funções nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento institui um código de rede que estabelece regras relativas à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados, bem como regras harmonizadas para a exploração das redes de transporte de gás.

2.   O presente regulamento é aplicável nos pontos de interligação. No que se refere à publicação dos dados, o artigo 13.o é aplicável aos pontos relevantes definidos no ponto 3.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Além dos pontos de interligação, o artigo 17.o é aplicável a outros pontos da rede de transporte onde a qualidade do gás é medida. O artigo 18.o é aplicável às redes de transporte. O presente regulamento pode igualmente ser aplicável a pontos de entrada e de saída de/para países terceiros, sob reserva da decisão das entidades reguladoras nacionais.

3.   O presente regulamento não é aplicável aos pontos de interligação entre Estados-Membros sempre que um desses Estados-Membros beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 49.o da Diretiva 2009/73/CE, salvo acordo em contrário dos respetivos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 984/2013 da Comissão (5), do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão (6), bem como do artigo 2.o da Diretiva 2009/73/CE. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Evento excecional», qualquer ocorrência imprevista que não seja razoavelmente controlável ou evitável e possa causar reduções de capacidade por um período limitado, afetando assim a quantidade ou a qualidade do gás num determinado ponto de interligação, com possíveis consequências nas interações entre os operadores de redes de transporte, bem como entre operadores de redes de transporte e os utilizadores das redes;

b)

«Operador de rede de transporte iniciador», o operador de rede de transporte que dá início ao processo de matching enviando os dados necessários para o operador da outra rede de transporte em causa;

c)

«Regra de menor valor», a regra segundo a qual em caso de quantidades diferentes processadas em ambos os lados de um ponto de interligação, a quantidade confirmada será igual ao menor dos valores das duas quantidades processadas;

d)

«Processo de matching», o processo que compara e harmoniza as quantidades de gás processadas para os utilizadores da rede em ambos os lados de um ponto de interligação, de que resultam quantidades confirmadas para os utilizadores da rede;

e)

«Operador de rede de transporte de matching», o operador de rede de transporte que realiza o processo de matching e envia o respetivo resultado ao operador de rede de transporte iniciador;

f)

«Quantidade medida», a quantidade de gás que, de acordo com o equipamento de medição do operador de rede de transporte, fluiu fisicamente num ponto de interligação num determinado período de tempo;

g)

«Conta de desvios operacionais acumulados», uma conta entre operadores de redes de transporte adjacentes utilizada para gerir os desvios operacionais acumulados num ponto de interligação, a fim de simplificar a contagem do gás aos utilizadores da rede envolvidos no ponto de interligação;

h)

«Quantidade processada», a quantidade de gás determinada pelo operador de rede de transporte iniciador e pelo operador de rede de transporte de matching, que tem em conta a nomeação ou renomeação do utilizador da rede e as disposições contratuais definidas no contrato de transporte em causa, e que serve de base para o processo de matching;

i)

«Desvio operacional», a diferença entre a quantidade de gás que os operadores de redes de transporte tinham programado enviar e a quantidade medida num ponto de interligação.

CAPÍTULO II

ACORDOS DE INTERLIGAÇÃO

Artigo 3.o

Disposições gerais

Os operadores de redes de transporte adjacentes devem assegurar que, no mínimo, os seguintes termos e condições especificados nos artigos 6.o a 12.o estão previstos num acordo de interligação relativamente a cada ponto de interligação:

a)

regras de controlo do fluxo;

b)

princípios aplicáveis à medição da quantidade e qualidade do gás;

c)

regras aplicáveis ao processo de matching;

d)

regras para a atribuição da quantidade de gás;

e)

procedimentos de comunicação em caso de eventos excecionais;

f)

formas de resolução de litígios decorrentes de acordos de interligação;

g)

processo de alteração do acordo de interligação.

Artigo 4.o

Dever de informação

1.   Os operadores de redes de transporte devem identificar as informações contidas nos acordos de interligação que afetam diretamente os utilizadores das redes e informar estes do seu teor.

2.   Antes de celebrarem ou alterarem um acordo de interligação que contenha as regras referidas no artigo 3.o, alíneas c), d) e e), os operadores de redes de transporte devem convidar os utilizadores das redes a apresentarem as suas observações sobre o texto proposto para essas regras, com pelo menos dois meses de antecedência em relação à celebração ou alteração do acordo. Os operadores de redes de transporte devem ter em consideração as observações dos utilizadores das redes quando celebrarem ou alterarem o seu acordo de interligação.

3.   As cláusulas obrigatórias dos acordos de interligação enumeradas no artigo 3.o, ou quaisquer alterações das mesmas posteriores à entrada em vigor do presente regulamento, devem ser comunicadas pelos operadores de redes de transporte às respetivas entidades reguladoras nacionais e à REORT-G no prazo de dez dias após a conclusão ou alteração do acordo. Os operadores de redes de transporte devem igualmente comunicar os acordos de interligação, a pedido das entidades nacionais competentes do Estado-Membro, no prazo de dez dias.

Artigo 5.o

Modelo de acordo de interligação

1.   Até 30 de junho de 2015, a REORT-G deve elaborar e publicar um projeto de modelo de acordo de interligação com um clausulado que abranja os termos e as condições a aplicar por defeito estabelecidas nos artigos 6.o a 10.o.

2.   Qualquer entidade reguladora nacional pode enviar à Agência, até 31 de agosto de 2015, um parecer sobre a conformidade do modelo com a lei nacional. A Agência, tendo em devida conta os pareceres das entidades reguladoras nacionais, deve então emitir o seu parecer sobre o modelo da REORT-G até 31 de outubro de 2015. Tendo em conta o parecer emitido pela Agência, a REORT-G publicará no seu sítio Web o modelo de acordo definitivo até 31 de dezembro de 2015.

3.   Se os operadores de redes de transporte adjacentes não chegarem a acordo sobre uma ou mais das cláusulas previstas nos artigos 6.o a 10.o a incluir no seu acordo de interligação nos termos do artigo 3.o, devem celebrar um acordo de interligação com base no modelo da REORT-G relativamente a essas cláusulas.

Artigo 6.o

Regras de controlo do fluxo

1.   No que respeita ao controlo do fluxo, os operadores de redes de transporte adjacentes devem:

a)

assegurar que são estabelecidas regras que facilitem um fluxo de gás controlável, exato, previsível e eficiente no ponto de interligação;

b)

assegurar que são estabelecidas regras para encaminhar o fluxo de gás através do ponto de interligação e minimizar os desvios em relação ao fluxo de acordo com o processo de matching;

c)

designar o operador de rede de transporte responsável por encaminhar o fluxo de gás no ponto de interligação. Se os operadores de redes de transporte adjacentes não chegarem a acordo sobre esta designação, o operador de rede de transporte que explora o equipamento de controlo do fluxo deve, em cooperação com o(s) outro(s) operador(es) de redes de transporte, ser responsável por encaminhar o fluxo de gás no ponto de interligação.

2.   A fim de encaminhar o fluxo de gás, os operadores de redes de transporte adjacentes devem decidir da quantidade e do sentido do fluxo do gás para cada ponto de interligação e para cada hora do dia de gás.

O operador de rede de transporte designado nos termos do n.o 1, alínea c), é responsável por encaminhar o fluxo de gás no ponto de interligação, desde que as obrigações contratuais em matéria de pressão sejam respeitadas por todos os operadores de redes de transporte adjacentes:

a)

com um nível de precisão suficiente para minimizar o desvio operacional do fluxo; bem como

b)

com um nível de estabilidade conforme com a utilização eficiente das redes de transporte de gás.

3.   A quantidade e o sentido do fluxo de gás decididos pelos operadores de redes de transporte adjacentes devem refletir:

a)

os resultados do processo de matching;

b)

a correção da conta de desvios operacionais acumulados;

c)

a existência de disposições de controlo eficiente dos fluxos entre os operadores de redes de transporte adjacentes para efeitos de aumento de escala, diminuição de escala, fluxo mínimo, divisão do fluxo no eventual ponto de interligação virtual e/ou mudança de sentido do fluxo ou eficiência dos custos operacionais;

d)

as eventuais modalidades de gestão das restrições ao comércio transfronteiras de gás devidas a diferenças de qualidade do gás, nos termos do artigo 15.o, e/ou das práticas de odorização, nos termos do artigo 19.o.

4.   Um operador de rede de transporte pode decidir alterar a quantidade de gás ou o sentido do fluxo de gás, ou ambos, caso tal seja necessário para:

a)

cumprir o disposto na legislação nacional ou da União aplicável ao ponto de interligação em matéria de segurança;

b)

obedecer aos requisitos estabelecidos nos planos de ação preventivos e planos de emergência elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

c)

reagir caso a rede do operador seja afetada por um evento excecional.

Artigo 7.o

Princípios aplicáveis à medição da quantidade e qualidade do gás

1.   No que respeita aos princípios aplicáveis à medição do volume, energia e qualidade do gás, os operadores de redes de transporte adjacentes devem assegurar que:

a)

estão definidas em pormenor as normas de medição aplicáveis no ponto de interligação;

b)

está identificado o operador de rede de transporte responsável pela instalação, operação e manutenção do equipamento de medição. Este operador deve estar obrigado a disponibilizar atempadamente e com a frequência especificada todas as informações e dados relativos à medição dos fluxos de gás no ponto de interligação ao(s) outro(s) operador(es) de rede(s) de transporte adjacente(s).

2.   A instalação, operação e manutenção de equipamentos de medição num ponto de interligação deve ter em conta os requisitos técnicos impostos pela regulamentação nacional aos operadores de redes de transporte adjacentes.

3.   Os operadores de redes de transporte adjacentes devem chegar a acordo sobre princípios aplicáveis à medição, que devem incluir pelo menos:

a)

uma descrição da estação de medição, incluindo os equipamentos de medição e análise a utilizar e elementos sobre equipamentos secundários que possam eventualmente ser utilizados em caso de falha;

b)

os parâmetros de qualidade do gás e o volume e energia que devem ser medidos, bem como o intervalo e o erro máximo admissível ou a margem de incerteza dentro da qual o equipamento de medição deve funcionar, a frequência das medições, as unidades e as normas a aplicar na medição a efetuar, bem como os fatores de conversão eventualmente utilizados;

c)

os procedimentos e métodos a utilizar para calcular os parâmetros que não são medidos diretamente;

d)

uma descrição do método de cálculo do nível de erro máximo admissível ou de margem de incerteza máxima na determinação da energia transportada;

e)

uma descrição do processo de validação dos dados utilizado para os parâmetros medidos;

f)

a validação da medição e os mecanismos de garantia de qualidade, incluindo os procedimentos de verificação e de matching a acordar entre os operadores de redes de transporte adjacentes;

g)

a forma como os dados relativos aos parâmetros medidos, incluindo a frequência e o conteúdo, são disponibilizados entre os operadores de redes de transporte adjacentes;

h)

a lista específica de sinais e alarmes a fornecer pelo(s) operador(es) de rede(s) de transporte adjacente(s) que opera(m) o equipamento de medição ao(s) outro(s) operador(es) de rede(s) de transporte adjacente(s);

i)

o método para determinar a correção de uma medição e quaisquer processos subsequentes que possam ser necessários numa situação temporária em que o equipamento de medição esteja ou tenha estado em erro (medições com excesso ou defeito superior à margem de incerteza definida). O operador de rede de transporte em questão deve tomar as medidas adequadas para pôr cobro a essa situação;

j)

as regras aplicáveis entre os operadores de redes de transporte adjacentes em caso de falha do equipamento de medição;

k)

as regras aplicáveis entre os operadores de redes de transporte adjacentes para:

i)

acesso às instalações de medição,

ii)

verificações adicionais nas instalações de medição,

iii)

modificação das instalações de medição,

iv)

a presença durante as atividades de calibração e manutenção nas instalações de medição.

4.   Se os operadores de redes de transporte adjacentes não cumprirem as suas obrigações previstas nos n.os 1 e 3:

a)

o operador de rede de transporte que controla o equipamento de medição é responsável pela instalação, operação e manutenção desse equipamento e por fornecer atempadamente ao outro operador de rede de transporte os dados relativos à medição dos fluxos de gás no ponto de interligação;

b)

é aplicável a norma europeia EN1776 «Gas supply — Natural gas measuring stations — Functional requirements», na sua versão em vigor nesse momento.

Artigo 8.o

Regras aplicáveis ao processo de matching

1.   No que respeita ao processo de matching, os operadores de redes de transporte adjacentes devem definir:

a)

as regras que especifiquem o processo de matching tendo em conta o sistema de nomeação diário-horário, quando relevante;

b)

as regras que regem a comunicação e o tratamento dos dados relevantes entre os operadores de redes de transporte adjacentes para calcular as quantidades processadas e as quantidades confirmadas de gás para os utilizadores das redes e a quantidade de gás cujo fluxo tem de ser programado no(s) ponto(s) de interligação.

2.   As nomeações e renomeações devem ser geridas de acordo com os seguintes princípios:

a)

a aplicação de uma regra de matching deve conduzir a quantidades confirmadas idênticas para cada par de utilizadores das redes em ambos os lados do ponto de interligação quando as quantidades processadas não se encontram alinhadas;

b)

os operadores de redes de transporte adjacentes podem decidir manter ou aplicar uma regra de matching diferente da regra de menor valor, desde que essa regra seja publicada e os utilizadores da rede sejam convidados a apresentar observações sobre a regra de matching proposta num prazo não inferior a dois meses a contar da publicação da regra de matching;

c)

os operadores de redes de transporte adjacentes devem especificar os respetivos papéis no processo de matching, indicando se são o operador iniciador ou o operador da rede de transporte de matching;

d)

os operadores de redes de transporte adjacentes devem especificar o calendário aplicável ao processo de matching no ciclo de nomeação ou renomeação, na medida em que todo o processo de matching não deve demorar mais de duas horas após o início do ciclo de nomeação ou renomeação, e deve ter em conta:

i)

os dados que devem ser trocados entre os operadores de redes de transporte adjacentes, a fim de lhes permitir informar os utilizadores das redes das suas quantidades confirmadas antes do final do ciclo de nomeação ou renomeação, devendo incluir, no mínimo, os dados referidos no n.o 4, alínea b),

ii)

que o processo de intercâmbio de dados definido no ponto i) anterior deve permitir aos operadores de redes de transporte adjacentes executar todas as etapas de cálculo e comunicação de uma forma exata e atempada.

3.   No processamento de nomeações para um ponto de interligação, os operadores de redes de transporte adjacentes devem assegurar que o fluxo de gás em ambos os lados desse ponto de interligação é calculado de modo coerente tendo em conta eventuais reduções temporárias de capacidade devidas a qualquer das condições referidas no artigo 6.o, n.o 4, num ou em ambos os lados do ponto de interligação.

4.   Cada acordo de interligação deve especificar, nas disposições em matéria de intercâmbio de dados para o processo de matching:

a)

a utilização do intercâmbio de dados entre os operadores de redes de transporte adjacentes para o processo de matching;

b)

a informação harmonizada incluída no intercâmbio de dados para o processo de matching que deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

a identificação do ponto de interligação,

ii)

a identificação do utilizador das redes ou, se for o caso, a identificação da sua carteira,

iii)

a identificação da parte que entrega ou recebe gás do utilizador das redes ou, quando aplicável, a identificação da sua carteira,

iv)

a hora de início e de fim do fluxo de gás para o qual se efetua o matching,

v)

o dia de gás,

vi)

as quantidades processadas e confirmadas,

vii)

o sentido do fluxo de gás.

5.   Salvo acordo em contrário entre os operadores de redes de transporte adjacentes no respetivo acordo de interligação, é aplicável o seguinte:

a)

os operadores de redes de transporte devem utilizar a regra de menor valor. A aplicação da regra de menor valor por defeito só pode ser restringida se estiverem preenchidas as condições previstas no ponto 2.2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e se a sua aplicação impedir a oferta de capacidade firme com base nos procedimentos de gestão de congestionamentos;

b)

o operador de rede de transporte responsável pelos equipamentos de controlo do fluxo deve ser o operador de rede de transporte de matching;

c)

os operadores de redes de transporte devem efetuar o processo de matching de acordo com as seguintes etapas sucessivas:

i)

cálculo e envio das quantidades processadas de gás pelo operador de rede de transporte iniciador no prazo de quarenta e cinco minutos a contar do início do ciclo de nomeação ou renomeação,

ii)

cálculo e envio das quantidades confirmadas de gás pelo operador de rede de transporte de matching no prazo de noventa minutos a contar do início do ciclo de nomeação ou renomeação,

iii)

envio das quantidades confirmadas de gás aos utilizadores das redes e planificação do fluxo de gás no ponto de interligação pelos operadores de redes de transporte adjacentes no prazo de duas horas a contar do início do ciclo de renomeação ou de nomeação. Estas etapas sequenciais não prejudicam a regra da antecedência mínima a respeitar em caso de interrupções prevista no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 984/2013 e no n.o 2, alínea d), do presente artigo.

Artigo 9.o

Regras para a atribuição da quantidade de gás

1.   No que respeita à atribuição das quantidades de gás, os operadores de redes de transporte adjacentes devem estabelecer regras que garantam a coerência entre as quantidades atribuídas em ambos os lados do ponto de interligação.

2.   Salvo disposição em contrário no acordo de interligação, os operadores de redes de transporte devem utilizar uma conta de desvios operacionais acumulados. O operador de rede de transporte que controla o equipamento de medição deve recalcular a conta de desvios operacionais acumulados com as quantidades validadas e comunicá-la ao(s) operador(es) da(s) rede(s) de transporte adjacente(s).

3.   Quando se aplica uma conta de desvios operacionais acumulados:

a)

o desvio operacional do fluxo é atribuído a uma conta de desvios operacionais acumulados dos operadores de redes de transporte adjacentes e as atribuições a fornecer por cada operador de rede de transporte adjacente aos respetivos utilizadores da rede, devem ser iguais às quantidades confirmadas;

b)

os operadores de redes de transporte adjacentes devem manter um saldo da conta de desvios operacionais acumulados tão próximo de zero quanto possível;

c)

os limites da conta de desvios operacionais acumulados devem ter em conta as características específicas de cada ponto de interligação e/ou das redes de transporte interligadas, nomeadamente:

i)

as características físicas do ponto de interligação,

ii)

a capacidade de armazenagem em conduta de cada rede de transporte,

iii)

o total das capacidades técnicas no ponto de interligação,

iv)

a dinâmica do fluxo de gás nas redes de transporte interligadas.

Quando os limites definidos para a equilibragem operacional conta sejam alcançados, os operadores de redes de transporte adjacentes podem decidir alargar esses limites a fim de proporcionar atribuições aos utilizadores da rede que são iguais às respetivas quantidades confirmadas ou atribuir de outro modo quantidades aos utilizadores da rede proporcionalmente, com base na quantidade medida.

4.   Os operadores de redes de transporte adjacentes podem decidir manter ou aplicar uma regra de atribuição diferente da da conta de desvios operacionais acumulados, desde que essa regra seja publicada e os utilizadores das redes sejam convidados a apresentar observações sobre o projeto de regra de atribuição num prazo não inferior a dois meses a contar da publicação da regra de atribuição.

Artigo 10.o

Procedimentos de comunicação em caso de eventos excecionais

1.   Os operadores de redes de transporte adjacentes devem assegurar que são estabelecidos procedimentos que facilitem a comunicação rápida e simultânea em caso de eventos excecionais. Salvo acordo em contrário, a comunicação entre os operadores de redes de transporte envolvidos deve ser efetuada através da comunicação oral da informação em inglês, seguida de uma confirmação escrita por via eletrónica.

2.   O operador de rede de transporte afetado por um evento excecional deve, no mínimo, informar os utilizadores da sua rede em relação às alíneas b) e c) do presente número, caso exista um potencial impacto sobre as quantidades confirmadas, e os operadores de redes de transporte adjacentes em relação às alíneas a) e c) do presente número, no que diz respeito à ocorrência desse evento excecional, devendo fornecer todas as informações necessárias sobre:

a)

o eventual impacto sobre as quantidades e a qualidade do gás que pode ser transportado através do ponto de interligação;

b)

o eventual impacto sobre as quantidades confirmadas aos utilizadores da rede ativos no(s) ponto(s) de interligação em causa;

c)

o fim previsto e efetivo do evento excecional.

3.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e aos respetivos atos de execução.

Artigo 11.o

Formas de resolução de litígios decorrentes de acordos de interligação

1.   Os operadores de redes de transporte adjacentes devem envidar todos os esforços para resolver amigavelmente os eventuais litígios decorrentes ou relacionados com o acordo de interligação e especificar neste um mecanismo de resolução dos litígios que não tenham podido ser resolvidos por mútuo acordo.

O mecanismo de resolução de litígios deve, pelo menos, especificar:

a)

a legislação aplicável; e

b)

o tribunal competente ou os termos e condições da nomeação de peritos no âmbito de um fórum institucional ou numa base ad hoc, que pode incluir a arbitragem.

Nos casos em que o mecanismo de resolução de litígios seja a arbitragem, é aplicável a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras.

2.   Na ausência de acordo sobre o mecanismo de resolução de litígios, são aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (9) e o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Artigo 12.o

Processo de alteração

1.   Os operadores de redes de transporte adjacentes devem estabelecer um processo transparente e pormenorizado de alteração do seu acordo de interligação, a iniciar através de uma notificação escrita de um dos operadores de redes de transporte.

2.   Se os operadores de redes de transporte adjacentes não conseguirem chegar a um acordo sobre o processo de alteração, podem utilizar os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o

CAPÍTULO III

UNIDADES

Artigo 13.o

Conjunto comum de unidades

1.   Cada operador de rede de transporte deve utilizar o conjunto comum de unidades definidas no presente artigo para o intercâmbio de dados e a publicação dos dados relacionados com o Regulamento (CE) n.o 715/2009.

2.   Para os parâmetros de pressão, temperatura, volume, poder calorífico superior, energia e índice de Wobbe, os operadores de redes de transporte devem utilizar:

a)

pressão: bar

b)

temperatura: °C (grau Celsius)

c)

volume: m3

d)

poder calorífico superior (PCS): kWh/m3

e)

energia: kWh (com base no PCS)

f)

índice de Wobbe: kWh/m3 (com base no PCS)

Para a pressão, os operadores de redes de transporte devem indicar se se refere à pressão absoluta [bar (a)] ou à pressão manométrica [bar (g)].

As condições de referência para o volume devem ser de 0 °C e 1,01325 bar(a). Para o PCS, energia e índice de Wobbe, a temperatura de combustão de referência por defeito deve ser 25 °C.

Sempre que os operadores de redes de transporte comuniquem dados sobre o volume, PCS, energia e índice de Wobbe, devem especificar em que condições de referência estes valores foram calculados.

3.   Nos casos em que um Estado-Membro está ligado unicamente a outro Estado-Membro, os operadores de redes de transporte adjacentes e as partes com quem comunicam podem decidir continuar a utilizar outras condições de referência para o intercâmbio de dados relacionados com o Regulamento (CE) n.o 715/2009, sob reserva de aprovação pelas suas entidades reguladoras nacionais.

Artigo 14.o

Unidades adicionais

Os operadores de redes de transporte e as partes com quem comunicam no contexto do Regulamento (CE) n.o 715/2009 podem decidir utilizar, para além do conjunto comum, unidades ou condições de referência adicionais para o intercâmbio ou publicação dos dados. Nesse caso, a conversão entre as condições de referência deve ser efetuada com base na composição efetiva do gás. Caso os dados relevantes sobre a composição do gás não estejam disponíveis, os fatores de conversão utilizados devem ser coerentes com o anexo, que se baseia na norma EN ISO 13443 «Natural GasStandard reference conditions», na sua versão em vigor nesse momento.

CAPÍTULO IV

QUALIDADE DO GÁS E ODORIZAÇÃO

Artigo 15.o

Gestão das restrições ao comércio transfronteiras devidas a diferenças de qualidade do gás

1.   Os operadores de redes de transporte devem cooperar para evitar restrições ao comércio transfronteiras de gás devidas a diferenças de qualidade. Estas ações, iniciadas e realizadas pelos operadores de redes de transporte nas suas operações regulares, podem incluir, nomeadamente, o intercâmbio e a co-mistura.

2.   Quando não for possível aos operadores de redes de transporte em causa evitar uma restrição ao comércio transfronteiras de gás devida a diferenças de qualidade e essa restrição for reconhecida pelas entidades reguladoras nacionais, estas entidades podem exigir aos operadores de redes de transporte que, num prazo de doze meses, tomem sequencialmente as medidas referidas nas alíneas a) a e) seguintes:

a)

cooperar e desenvolver opções tecnicamente viáveis, sem alterar as especificações de qualidade do gás, que poderão incluir compromissos operacionais (flow commitments) e o tratamento do gás, a fim de eliminar as restrições reconhecidas;

b)

realizar em conjunto uma análise custo-benefício sobre as opções tecnicamente exequíveis para definir soluções economicamente eficientes que discriminem os custos e os benefícios para cada categoria de partes afetadas;

c)

elaborar uma estimativa do prazo de execução de cada opção potencial;

d)

realizar uma consulta pública sobre soluções viáveis identificadas e ter em consideração os seus resultados;

e)

apresentar uma proposta conjunta para suprimir as restrições reconhecidas, incluindo o calendário da sua execução, com base na análise custo-benefício e nos resultados da consulta pública, para aprovação pelas respetivas entidades reguladoras nacionais e para informação às outras entidades nacionais competentes de cada Estado-Membro envolvido.

Caso os operadores de redes de transporte em causa não cheguem a acordo quanto a uma solução, cada operador de rede de transporte deve informar prontamente a sua entidade reguladora nacional.

3.   Antes de adotar uma decisão nos termos do n.o 2, alínea e), cada entidade reguladora nacional deve consultar as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em causa. Ao adotar a sua decisão, cada entidade reguladora nacional deve ter em consideração os pareceres das entidades reguladoras nacionais adjacentes com vista a estabelecer uma decisão coordenada, com base num acordo mútuo.

Artigo 16.o

Monitorização a curto prazo da qualidade do gás — publicação de dados

Os operadores de redes de transporte devem publicar nos seus sítios web, relativamente a cada ponto de interligação, com uma frequência de pelo menos uma vez por hora durante o dia de gás, o índice de Wobbe e o poder calorífico superior do gás que entra diretamente nas suas redes de transporte em todos os pontos físicos de interligação. A REORT-G publicará na sua plataforma central para toda a União, criada nos termos do ponto 3.1.1, n.o 1, alínea h), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009, uma ligação às informações relevantes sobre os sítios Web dos operadores de redes de transporte.

Artigo 17.o

Informação sobre as variações a curto prazo da qualidade do gás

1.   Além dos pontos de interligação, o presente artigo é aplicável a outros pontos das redes de transporte onde a qualidade do gás é medida.

2.   Os operadores de redes de transporte podem escolher uma ou várias das seguintes partes para receber informações sobre as variações da qualidade do gás:

a)

os clientes finais diretamente ligados à rede do operador de rede de transporte, cujos processos operacionais sejam negativamente afetados pelas alterações de qualidade do gás ou um utilizador da rede que age em nome de um cliente final cujos processos operacionais sejam negativamente afetados pelas alterações da qualidade do gás, caso a regulamentação nacional não preveja um acordo contratual direto entre um operador de rede de transporte e os seus clientes finais diretamente ligados à rede;

b)

os operadores de redes de distribuição diretamente ligados à rede do operador de rede de transporte, cujos processos operacionais sejam negativamente afetados por alterações de qualidade do gás;

c)

os operadores de redes de armazenamento diretamente ligados à rede do operador de rede de transporte, cujos processos operacionais sejam negativamente afetados por alterações de qualidade do gás.

3.   Cada operador de rede de transporte deve:

a)

elaborar e manter uma lista das partes que têm o direito de receber informações indicativas sobre a qualidade do gás;

b)

cooperar com as partes identificadas na referida lista, a fim de avaliar:

i)

as informações relevantes sobre os parâmetros de qualidade do gás a fornecer,

ii)

a frequência do fornecimento da informação,

iii)

o tempo decorrido até ao fornecimento da informação,

iv)

o método de comunicação.

4.   O disposto no n.o 3 não impõe a obrigação de os operadores de redes de transporte instalarem equipamentos adicionais de medição ou previsão, salvo se a entidade reguladora nacional o exigir. A informação referida no n.o 3, alínea b), subalínea i), é fornecida enquanto melhor estimativa do operador de rede de transporte em determinado momento e destina-se a uso interno do destinatário da informação.

Artigo 18.o

Monitorização a longo prazo da qualidade do gás nas redes de transporte

1.   A REORT-G deve publicar, de dois em dois anos, um relatório com as perspetivas a longo prazo da monitorização da qualidade do gás nas redes de transporte, a fim de identificar as potenciais tendências dos parâmetros de qualidade do gás e a respetiva variabilidade potencial durante os dez anos seguintes. O primeiro relatório com as perspetivas a longo prazo da monitorização da qualidade do gás deve ser publicado em simultâneo com o plano decenal de desenvolvimento da rede de 2017.

2.   As perspetivas devem ter por base os contributos recolhidos no âmbito da cooperação regional estabelecida no âmbito da REORT-G em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

3.   As perspetivas a longo prazo da monitorização da qualidade do gás devem incluir, no mínimo, o índice de Wobbe e o poder calorífico superior. Podem ser incluídos outros parâmetros de qualidade do gás, após consulta das partes referidas no n.o 8.

4.   As perspetivas a longo prazo da monitorização da qualidade do gás devem identificar as potenciais novas fontes de abastecimento do ponto de vista da qualidade do gás.

5.   Para definir os valores de referência dos parâmetros de qualidade do gás para as fontes de abastecimento a incluir nas perspetivas, deve realizar-se uma análise dos anos anteriores. Estes dados podem ser substituídos por contribuições das partes interessadas resultantes do processo de compromisso previsto no n.o 8.

6.   Para cada parâmetro considerado de qualidade do gás e cada região, a análise deve resultar num intervalo, dentro do qual se prevê que o parâmetro evolua.

7.   As perspetivas a longo prazo da monitorização da qualidade do gás devem ser coerentes e alinhadas com o plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União que a REORT-G esteja a preparar nesse momento.

8.   O processo de consulta das partes interessadas para o plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União deve ser alargado para incluir a qualidade do gás como um dos seus elementos. Através deste processo, as partes interessadas devem ser convidadas a apresentar à REORT-G os seus pontos de vista sobre a evolução dos parâmetros de qualidade do gás fornecido.

Artigo 19.o

Gestão das restrições ao comércio transfronteiras devidas a diferenças nas práticas de odorização

1.   Quando não for possível aos operadores de redes de transporte em causa evitar uma restrição ao comércio transfronteiras de gás devida a diferenças nas práticas de odorização e essa restrição for reconhecida pelas entidades nacionais, estas entidades podem exigir aos operadores de redes de transporte que cheguem a um acordo para resolver as restrições reconhecidas, num prazo de seis meses, acordo que pode incluir compromissos a nível de trocas e do fluxo. Os operadores de redes de transporte adjacentes em causa devem enviar o acordo às respetivas entidades nacionais para aprovação.

2.   Nos casos em que, decorrido o período de seis meses referido no n.o 1, não seja possível chegar a um acordo entre os operadores de redes de transporte em causa, ou se as entidades nacionais concordarem que o acordo proposto pelos operadores de redes de transporte adjacentes em causa não é suficientemente eficaz para eliminar a restrição em questão, os operadores de redes de transporte em causa, em cooperação com as entidades nacionais, devem, no prazo de doze meses, definir um plano pormenorizado que estabeleça o método mais eficaz em termos de custos para eliminar uma restrição reconhecida no ponto de interligação transfronteiras em questão.

3.   A fim de cumprir as obrigações previstas no n.o 2, os operadores de redes de transporte em causa devem tomar sequencialmente as seguintes medidas:

a)

definir opções para eliminar a restrição, identificando e avaliando:

i)

a transição para um fluxo físico transfronteiras de gás não odorizado,

ii)

o fluxo físico potencial do gás odorizado que entra na rede de transporte não odorizada, ou em parte desta, e nas redes interligadas a jusante,

iii)

um nível aceitável de odorização para o fluxo físico transfronteiras de gás.

b)

efetuar conjuntamente uma análise de custo-benefício das opções tecnicamente viáveis para definir soluções economicamente eficientes. Esta análise deve:

i)

ter em conta o nível de segurança,

ii)

incluir informações sobre as previsões do volume de gás a transportar e os custos pormenorizados dos investimentos necessários em infraestruturas,

iii)

especificar a repartição dos custos e benefícios entre as diversas categorias de partes afetadas;

c)

elaborar uma estimativa do prazo de execução de cada opção potencial;

d)

realizar uma consulta pública e ter em consideração os seus resultados;

e)

apresentar as soluções viáveis às entidades nacionais, para aprovação, incluindo os mecanismos de amortização de custos e um calendário de execução.

Uma vez aprovada pelas entidades nacionais, a solução deve ser executada de acordo com o calendário previsto na alínea e).

4.   Se as entidades nacionais não aprovarem qualquer solução apresentada ao abrigo do n.o 3, alínea e), no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, ou se os operadores de redes de transporte em causa não propuserem uma solução no prazo de doze meses previsto no n.o 2, deve proceder-se à transição para um fluxo físico de gás não odorizado, num prazo aprovado pelas entidades nacionais, que não deve exceder quatro anos. Após a plena transição técnica para gás não odorizado, os operadores de redes de transporte devem aceitar níveis residuais tecnicamente inevitáveis de odorizantes nos fluxos transfronteiras, que diminuirão progressivamente.

CAPÍTULO V

INTERCÂMBIO DE DADOS

Artigo 20.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «contrapartes», os utilizadores da rede com atividade a nível de:

a)

pontos de interligação; ou

b)

tanto pontos de interligação como pontos de permuta virtuais.

2.   Os requisitos aplicáveis ao intercâmbio de dados entre operadores de redes de transporte e entre estes e as respetivas contrapartes, previstos no ponto 2.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009, no Regulamento (UE) n.o 984/2013 da Comissão, no Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 da Comissão e no presente regulamento, devem ser respeitados através das soluções comuns de intercâmbio de dados previstas no artigo 21.o

Artigo 21.o

Soluções comuns de intercâmbio de dados

1.   Em função dos requisitos aplicáveis ao intercâmbio de dados, previstos no artigo 20.o, n.o 2, podem ser aplicados e utilizados um ou mais dos seguintes tipos de intercâmbio de dados:

a)   intercâmbio de dados com base em documentos: os dados são incluídos num ficheiro e transferidos automaticamente entre os respetivos sistemas informáticos;

b)   intercâmbio integrado de dados: os dados são trocados diretamente entre duas aplicações nos respetivos sistemas informáticos;

c)   intercâmbio interativo de dados: os dados são trocados interativamente através de uma aplicação web por via de um programa de navegação.

2.   As soluções comuns de intercâmbio de dados devem incluir o protocolo, o formato dos dados e a rede. Para cada tipo de intercâmbio de dados previsto no n.o 1, devem ser utilizadas as seguintes soluções comuns:

a)

para o intercâmbio de dados documentais:

i)

protocolo: AS4,

ii)

formato dos dados: Edig@s-XML, ou um formato informático equivalente que garanta um grau idêntico de interoperabilidade. A REORT-G deve publicar esse formato de dados equivalente;

b)

para o intercâmbio integrado de dados:

i)

protocolo: HTTP/S-SOAP,

ii)

formato dos dados: Edig@s-XML, ou um formato informático equivalente que garanta um grau idêntico de interoperabilidade. A REORT-G deve publicar esse formato de dados equivalente.

c)

para o intercâmbio interativo de dados, o protocolo deve ser o HTTP/S.

Para todos os tipos de intercâmbio de dados previstos nas alíneas a) a c), a rede deve ser a Internet.

3.   Sempre que haja necessidade de alterar a solução comum de intercâmbio de dados, a REORT-G, por sua iniciativa ou a pedido da ACER, deve avaliar as soluções técnicas relevantes e elaborar uma análise custo-benefício da(s) alteração(ões) potencial(is) que seriam necessárias, incluindo a análise dos motivos que tornam necessária essa evolução tecnológica. A REORT-G deve realizar uma consulta pública que envolva todas as partes interessadas, incluindo a apresentação do resultado da avaliação e da(s) proposta(s) com base na análise custo-benefício.

Se a alteração das soluções comuns de intercâmbio de dados for considerada necessária, a REORT-G apresenta uma proposta à ACER, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

Artigo 22.o

Segurança e disponibilidade do sistema de intercâmbio de dados

1.   Cada operador de rede de transporte e cada contraparte é responsável pela adoção das medidas de segurança adequadas. Em especial, devem:

a)

assegurar que a cadeia de comunicação proporciona comunicações seguras e fiáveis, incluindo a proteção da confidencialidade por cifragem, a integridade e autenticidade mediante a assinatura do remetente e a não rejeição através de uma confirmação assinada;

b)

adotar as medidas de segurança adequadas para evitar o acesso não autorizado às suas infraestruturas informáticas;

c)

notificar sem demora as partes com quem comunica sobre qualquer acesso não autorizado que tenha ou possa ter ocorrido no seu próprio sistema.

2.   Cada operador de rede de transporte é responsável por garantir a disponibilidade do seu próprio sistema e deve:

a)

tomar as medidas adequadas para impedir que uma rutura num único ponto provoque uma indisponibilidade do sistema de intercâmbio de dados, inclusive até à(s) ligação(ões) da rede com o(s) fornecedor(es) de serviços Internet;

b)

obter serviços e apoio adequados do(s) seu(s) fornecedor(es) de serviços Internet;

c)

reduzir ao mínimo o tempo de interrupção devido a manutenção informática planeada e informar as suas contrapartes em tempo útil antes da interrupção planeada.

Artigo 23.o

Execução das soluções comuns de intercâmbio de dados

1.   Em função dos requisitos aplicáveis ao intercâmbio de dados, previstos no artigo 20.o, n.o 2, os operadores de redes de transporte devem disponibilizar e utilizar as soluções comuns de intercâmbio de dados previstas no artigo 21.o

2.   Se as soluções de intercâmbio de dados entre os operadores de redes de transporte em causa e as contrapartes estiverem disponíveis na data de entrada em vigor do presente regulamento e desde que essas soluções sejam compatíveis com o artigo 22.o e com os requisitos aplicáveis ao intercâmbio de dados previstos no artigo 20.o, n.o 2, as soluções de intercâmbio de dados existentes podem continuar a ser utilizadas, após consulta dos utilizadores das redes e sujeitas à aprovação da entidade reguladora nacional do operador de rede de transporte.

Artigo 24.o

Processo de desenvolvimento dos instrumentos comuns para o funcionamento das redes

1.   Relativamente a cada requisito aplicável ao intercâmbio de dados previsto no artigo 20.o, n.o 2, a REORT-G deve desenvolver um instrumento comum para o funcionamento das redes em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e publicá-lo no seu sítio Internet. O instrumento comum para o funcionamento das redes deve especificar a solução de intercâmbio de dados relevante para os respetivos requisitos de intercâmbio de dados. O instrumento comum para o funcionamento das redes pode incluir igualmente especificações de requisitos empresariais e orientações em matéria de gestão das sucessivas versões e de implementação.

2.   A REORT-G deve estabelecer um processo transparente para o desenvolvimento de todos os instrumentos comuns para o funcionamento das redes. A REORT-G deve realizar uma consulta relativamente a cada instrumento comum para o funcionamento das redes.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Monitorização da aplicação

1.   O mais tardar em 30 de setembro de 2016, a REORT-G deve monitorizar e avaliar a forma como os operadores de redes de transporte de gás aplicaram os capítulos II a V do presente regulamento, em conformidade com as suas obrigações de monitorização previstas no Regulamento (CE) n.o 715/2009, artigo 8.o, n.os 8 e 9, e apresentar à Agência todas as informações necessárias para lhe permitir cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

2.   O mais tardar em 31 de julho de 2016, os operadores de redes de transporte devem comunicar à REORT-G todas as informações necessárias para lhe permitir cumprir as suas obrigações nos termos do n.o 1.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2016, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(2)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(3)  Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos aparelhos a gás (JO L 330 de 16.12.2009, p. 10).

(4)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(5)  Regulamento (UE) n.o 984/2013 da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 273 de 15.10.2013, p. 5).

(6)  Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás (JO L 91 de 27.3.2014, p. 15).

(7)  Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva 2004/67/CE do Conselho (JO L 295 de 12.11.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).


ANEXO

Fatores de conversão entre condições de referência

Temperatura de referência em °C (combustão, volume)

25/20 para 25/0

25/20 para 15/15

25/20 para 0/0

25/0 para 15/15

25/0 para 0/0

15/15 para 0/0

Poder calorífico superior real indicado em volume

1,0738

1,0185

1,0766

0,9486

1,0026

1,0570

Poder calorífico inferior real indicado em volume

1,0738

1,0176

1,0741

0,9477

1,0003

1,0555

Índice de Wobbe real

1,0736

1,0185

1,0764

0,9487

1,0026

1,0569

Fonte: EN ISO 13443 «Natural gas — Standard reference conditions».


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