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Document 32015R0649
Commission Regulation (EU) 2015/649 of 24 April 2015 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council and the Annex to Commission Regulation (EU) No 231/2012 as regards the use of L-leucine as a carrier for table-top sweeteners in tablets (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/649 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.° 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de L-leucina como agente de transporte em edulcorantes de mesa em pastilhas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/649 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.° 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de L-leucina como agente de transporte em edulcorantes de mesa em pastilhas (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2015/2599
JO L 107 de 25.4.2015, p. 17–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/17 |
REGULAMENTO (UE) 2015/649 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de L-leucina como agente de transporte em edulcorantes de mesa em pastilhas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(3) |
Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(4) |
Em 9 de setembro de 2010, a Alemanha apresentou um pedido de autorização de L-leucina como agente de transporte (adjuvante no fabrico de pastilhas) para edulcorantes de mesa em pastilhas, estando essa utilização autorizada naquele país. O pedido foi colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
Existe uma necessidade e uma função tecnológica para a utilização de L-leucina em edulcorantes de mesa em pastilhas. A L-leucina é misturada homogeneamente com os edulcorantes antes da prensagem da mistura em pastilhas e constitui um adjuvante de fabrico de pastilhas, assegurando que as pastilhas não ficam agarradas ao equipamento de prensagem. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança dos aminoácidos e das substâncias com eles relacionadas quando utilizados como substâncias aromatizantes e emitiu o seu parecer em 29 de novembro de 2007 (4). A Autoridade concluiu que a exposição humana aos aminoácidos através da alimentação é superior, em várias ordens de grandeza, aos valores de exposição previstos decorrentes da sua utilização como substâncias aromatizantes e que nove substâncias, incluindo a L-leucina, não suscitavam preocupação em termos de segurança nos níveis de ingestão estimados enquanto substâncias aromatizantes. |
(7) |
Foi demonstrado no pedido que mesmo um consumo elevado de pastilhas edulcorantes não ultrapassaria 4 % da dose recomendada de L-leucina. |
(8) |
Assim, é adequado autorizar a utilização de L-leucina como agente de transporte em edulcorantes de mesa em pastilhas, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento, e atribuir o número E 641 a esse aditivo alimentar. |
(9) |
As especificações da L-leucina devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando a substância for incluída pela primeira vez nas listas da União constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A este respeito, importa ter em conta os critérios de pureza da L-leucina na Farmacopeia Europeia. |
(10) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) The EFSA Journal (2008) 870, 1-46.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte B, secção 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo E 640:
|
2) |
Na parte E, categoria de alimentos 11.4.3 «Edulcorantes de mesa em pastilhas», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 640:
. |
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 640:
«E 641 L-LEUCINA |
|
Sinónimos |
Ácido 2-aminoisobutilacético; Ácido L-2-amino-4-metilvalérico; Ácido alfa-aminoisocaproico; Ácido (S)-2-amino-4-metilpentanoico; L-Leu |
Definição |
|
Einecs |
200-522-0 |
Número CAS |
61-90-5 |
Denominação química |
L-Leucina; Ácido L-2-amino-4-metilpentanoico |
Fórmula química |
C6H13NO2 |
Massa molecular |
131,17 |
Composição |
Teor não inferior a 98,5 % e não superior a 101,0 %, numa base anidra |
Descrição |
Pó ou flocos brilhantes cristalinos de cor branca ou esbranquiçada |
Identificação |
|
Solubilidade |
Solúvel em água, ácido acético, HCl diluído e hidróxidos e carbonatos alcalinos; ligeiramente solúvel em etanol |
Rotação específica |
[α]D 20 entre + 14,5 ° e + 16,5 ° (solução a 4 % (base anidra) em HCl 6N) |
Pureza |
|
Perda por secagem |
Não superior a 0,5 % (100 °C - 105 °C) |
Cinzas sulfatadas |
0,1 % no máximo |
Cloretos |
Teor não superior a 200 mg/kg |
Sulfatos |
Teor não superior a 300 mg/kg |
Amónio |
Teor não superior a 200 mg/kg |
Ferro |
Teor não superior a 10 mg/kg |
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg |
Chumbo |
Teor não superior a 5 mg/kg |
Mercúrio |
Teor não superior a 1 mg/kg» |