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Document 32015R0082
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/82 of 21 January 2015 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of citric acid originating in the People's Republic of China following an expiry review pursuant to Article 11(2) of Council Regulation (EC) No 1225/2009 and of partial interim reviews pursuant to Article 11(3) of Regulation (EC) No 1225/2009
Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11. °, n. ° 3, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009
Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11. °, n. ° 3, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009
JO L 15 de 22.1.2015, pp. 8–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/04/2021: This act has been changed. Current consolidated version:
18/11/2017
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22.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/82 DA COMISSÃO
de 21 de janeiro de 2015
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 2, 3 e 5,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
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(1) |
O Conselho, na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2008 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico, atualmente classificado nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00 , originário da República Popular da China («RPC») («medidas iniciais»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem com uma variação entre 6,6 % e 42,7 %. |
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(2) |
A Comissão Europeia («Comissão»), pela Decisão 2008/899/CE (3), aceitou os compromissos de preços oferecidos por seis produtores-exportadores chineses (incluindo um grupo de produtores-exportadores), juntamente com a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China. |
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(3) |
Pela Decisão 2012/501/UE (4), a Comissão denunciou o compromisso oferecido por um produtor-exportador, a empresa Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd («Laiwu»). |
1.2. Pedido de um reexame da caducidade
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(4) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas iniciais, a Comissão recebeu, em 2 de agosto de 2013, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pelas empresas SA Citrique Belge e Jungbunzlauer Austria AG («requerentes»), em nome de produtores que representam 100 % da produção da União de ácido cítrico. |
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(5) |
O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Pedido de reexame intercalar parcial
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(6) |
O requerente apresentou igualmente um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado no seu âmbito à análise do dumping no que diz respeito à Laiwu. Os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie de que, desde o último período de inquérito, a empresa Laiwu aumentou a capacidade de produção e alargou a sua gama de produtos. |
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(7) |
Dado que foi concedido à Laiwu o tratamento de economia de mercado no inquérito inicial, os requerentes apresentaram um cálculo da margem de dumping com base numa comparação entre um valor normal calculado (custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e encargos gerais e lucros) na RPC na alegada ausência de vendas representativas no mercado interno e o preço de exportação da Laiwu para a União. A comparação indicou que a margem de dumping era superior ao nível atual das medidas. Por conseguinte, os requerentes alegaram que a manutenção das medidas instituídas ao nível atual, que se baseou no nível de dumping anteriormente estabelecido, seria insuficiente para compensar os efeitos do dumping prejudicial. Os requerentes alegaram ainda que a Laiwu pode ter deixado de ser elegível para o tratamento de economia de mercado. |
1.4. Início de um reexame da caducidade e de reexames intercalares
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(8) |
Em 30 de novembro de 2013, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping no que respeita às importações na União de ácido cítrico originário da República Popular da China («país em causa») e publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»). O aviso de início era constituído por:
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1.5. Partes interessadas
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(9) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os requerentes, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades chinesas, os importadores conhecidos e os utilizadores do início dos reexames e convidou-os a participar. No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o Canadá como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão informou igualmente os produtores do Canadá sobre o início do inquérito e convidou-os a participar. |
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(10) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.6. Amostragem
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(11) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer a uma amostragem de produtores-exportadores e de importadores, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.6.1. Amostra de importadores
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(12) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início. |
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(13) |
Seis importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três importadores independentes com base no maior volume de importações na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Nenhuma delas apresentou observações. |
1.6.2. Amostra de produtores-exportadores da RPC
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(14) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a fornecer todas as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
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(15) |
Nove produtores-exportadores do país em causa, dois dos quais coligados entre si, facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta a complexidade do processo e a estrutura do setor em causa, a Comissão decidiu que a amostragem não era necessária. Nenhum dos produtores-exportadores apresentou observações relativas à amostragem. Sete dos nove produtores-exportadores apresentaram respostas ao questionário e dois retiraram a sua colaboração. |
1.7. Tratamento de economia de mercado («TEM»)
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(16) |
Para efeitos de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou o formulário de pedido de TEM à Laiwu. |
1.8. Respostas ao questionário
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(17) |
A Comissão enviou questionários aos sete produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a fim de avaliar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping. Os sete produtores-exportadores responderam. A Comissão enviou um questionário separado à Laiwu a fim de avaliar se a alteração das circunstâncias no que diz respeito ao dumping era de natureza duradoura. A empresa respondeu. |
1.9. Visitas de verificação
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(18) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base às instalações das seguintes empresas: a) Produtores da União
b) Importadores
c) Utilizadores
d) Produtores-exportadores da RPC
e) Produtores no país análogo
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1.10. Período de inquérito de reexame e período considerado
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(19) |
O inquérito sobre dumping e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
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(20) |
O produto em causa é o ácido cítrico (incluindo o citrato trissódico di-hidratado) originário da RPC, atualmente classificado nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00 («produto em causa»). |
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(21) |
O ácido cítrico é utilizado como acidulante e regulador do pH numa vasta gama de aplicações, como bebidas, alimentos, detergentes, cosméticos e produtos farmacêuticos. As principais matérias-primas são açúcar/melaços, tapioca, milho ou glucose (que se obtém a partir de cereais) e diferentes agentes para a fermentação microbiana submersa dos hidratos de carbono. |
2.2. Produto similar
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(22) |
O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(23) |
A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. DUMPING
3.1. Probabilidade de continuação de dumping no âmbito do reexame da caducidade
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(24) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se se estava a verificar, nesse momento, a prática de dumping e se era provável que essa prática prosseguisse ou voltasse a ocorrer na sequência de uma eventual caducidade das medidas em vigor relativas às importações provenientes da RPC. |
3.1.1. Valor normal
— País análogo
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(25) |
Dado que a RPC é considerada como um país sem economia de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço num país terceiro com economia de mercado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Para o efeito, foi necessário selecionar o país análogo (ver considerando 9). |
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(26) |
No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o Canadá como país análogo adequado e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Nenhuma delas apresentou observações. |
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(27) |
O Canadá foi utilizado como país análogo no inquérito inicial. Dado que a empresa canadiana disposta a colaborar era o único produtor de ácido cítrico no Canadá e estava coligada com um dos produtores autores da denúncia, a Comissão explorou as possibilidades de colaboração com outros países produtores conhecidos, como os EUA, o Brasil, a Tailândia e a Ucrânia. Uma empresa brasileira e outra tailandesa mostraram vontade de colaborar, mas acabaram por não responder ao questionário. O único produtor canadiano de ácido cítrico foi o único a fornecer as informações solicitadas. |
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(28) |
Ao contrário dos EUA, do Brasil, da Tailândia e da Ucrânia, o Canadá não tem em vigor quaisquer direitos anti-dumping sobre as importações de ácido cítrico. Além disso, a taxa do direito aduaneiro convencional é de 0 % (7). |
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(29) |
Uma vez que existe livre concorrência no mercado canadiano, a Comissão concluiu que o Canadá é um país análogo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. A Comissão determinou o valor normal com base nas vendas realizadas pelo produtor canadiano no mercado interno a clientes independentes. |
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(30) |
Um tipo do produto não foi produzido e vendido no país análogo, pelo que não pôde ser comparado com esse tipo do produto produzido na RPC e exportado para a União. Por conseguinte, o valor normal para este tipo do produto teve de ser calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base com base nos custos de produção do produto similar do produtor do país análogo, acrescidos de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como para o lucro. |
3.1.2. Preço de exportação
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(31) |
A Comissão estabeleceu o preço de exportação com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar por clientes independentes na União. Todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, com exceção da Laiwu, exportaram para a União diretamente a clientes independentes, nos termos do compromisso. |
3.1.3. Comparação
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(32) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores colaborantes, no estádio à saída da fábrica. |
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(33) |
Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito e comissões. |
3.1.4. Margem de dumping
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(34) |
No caso dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
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(35) |
Nesta base, foram encontradas no PIR margens de dumping de até 38 %, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado. |
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(36) |
Registou-se um nível elevado de colaboração, pois as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituíam a quase totalidade das exportações para a União durante o PIR. |
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(37) |
Este cálculo revelou a existência de dumping, mesmo para os produtores-exportadores sujeitos a compromissos. Recorde-se que o preço mínimo de importação («PMI») fixado nos compromissos tinha por base o preço não prejudicial (regra do direito inferior) e, por conseguinte, os compromissos não eliminaram completamente o dumping estabelecido no inquérito inicial. |
3.2. Evolução das importações em caso de revogação das medidas
3.2.1. Probabilidade de continuação do dumping
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(38) |
No que respeita à determinação dos preços de exportação, o presente inquérito procurou determinar se existe a probabilidade de continuação do dumping. A determinação dos preços de exportação não se pode limitar ao exame do comportamento dos exportadores no passado, devendo igualmente contemplar a evolução provável dos preços de exportação. Por outras palavras, deve ser estabelecido se os preços de exportação registados no passado são um indicador fiável dos futuros preços de exportação. Neste contexto, recorde-se que cinco empresas exportam para a União nos termos de um compromisso. Assim sendo, a Comissão averiguou até que ponto a existência desse compromisso poderá ter alterado os anteriores preços de exportação e comprometido a sua fiabilidade no que respeita à determinação do futuro comportamento de exportação. |
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(39) |
A fim de examinar se os preços de exportação para a União eram fiáveis e tendo em conta a existência de compromissos, os preços de exportação para a União foram analisados em relação ao PMI fixado nos compromissos. Foi efetivamente necessário averiguar se os preços de exportação para a União haviam sido fixados a um determinado nível principalmente devido ao PMI fixado nos compromissos, e, por conseguinte, se seriam ou não sustentáveis. A este respeito, a Comissão analisou se, numa base média ponderada a nível de cada empresa, os preços de exportação para a União eram ou não substancialmente superiores ao PMI. A Comissão examinou igualmente o modo como esses preços se relacionavam com os preços das exportações para países terceiros. |
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(40) |
Para todas as empresas sujeitas aos compromissos, os preços de exportação para a União estiveram, em média, ao nível do PMI. Além disso, os seus preços de exportação para a União foram significativamente mais elevados do que os preços de exportação para países terceiros. Por conseguinte, é muito provável que, na ausência dos compromissos, os preços de exportação para a União se aproximassem do nível dos preços de exportação para outros países terceiros. |
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(41) |
Considerou-se, assim, que os preços de exportação para a União, durante o PIR, das empresas sujeitas aos compromissos foram influenciados pelos compromissos, pelo que não eram suficientemente fiáveis para serem utilizados para determinar se o dumping iria continuar no contexto do reexame da caducidade. |
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(42) |
Na falta de um preço de exportação fiável para estes produtores-exportadores chineses — no presente caso, devido à existência de compromissos —, a Comissão considerou outra forma de determinar o preço de exportação para efeitos de avaliar se é provável a continuação do dumping. Tendo em conta que os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito vendiam ácido cítrico no mercado mundial, a Comissão examinou se os preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar por todos os países terceiros durante o PIR foram objeto de práticas de dumping. |
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(43) |
A Comissão comparou estes preços de exportação com o valor normal estabelecido para o país análogo (ver considerando 26 e seguintes). As margens de dumping assim estabelecidas situaram-se entre 43 % e 85 %. Estas margens de dumping são mais elevadas do que as estabelecidas com base nos preços de exportação para a União durante o PIR (ver considerando 36). |
3.2.2. Capacidade de produção e consumo no país em causa
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(44) |
No pedido de reexame, os requerentes estimaram que a capacidade não utilizada de produção de ácido cítrico da RPC era superior à procura total anual da UE de ácido cítrico. A capacidade total de ácido cítrico foi estimada em 1 800 000 toneladas. A Comissão considera que os requerentes sobrestimaram a capacidade não utilizada. |
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(45) |
No entanto, o inquérito revelou que os produtores-exportadores chineses dispõem de uma capacidade não utilizada considerável. A capacidade não utilizada dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito eleva-se a cerca de 192 000 toneladas, o que corresponde a cerca de 41 % do consumo da UE. |
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(46) |
Além disso, um estudo específico do setor, o IHS Chemical Economics Handbook (8) — ao qual foi feita referência durante o inquérito por diversas partes — estimou que a capacidade total anual da RPC em 2012 era várias vezes superior ao consumo total no mercado da União. A RPC representara «59 % da produção mundial em 2012; fora também responsável por 69 %, 74 % e 12 % da capacidade mundial, das exportações e do consumo, respetivamente, em 2012.» (9) Estes dados sugerem que a RPC tem uma capacidade de produção global significativa. |
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(47) |
Embora se espere que o consumo venha a aumentar na RPC, o estudo IHS Chemical Economics Handbook estimou o consumo anual total da China como sendo muito inferior ao do mercado da União. O crescimento chinês até 2018 não irá exceder o consumo atual da União. |
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(48) |
Estes dados confirmam que a produção e a capacidade chinesas se destinam principalmente à exportação. |
3.2.3. Relação entre os preços praticados na União e no país em causa
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(49) |
De acordo com os dados sobre os preços do ácido cítrico obtidos durante o inquérito, os preços no mercado interno chinês foram cerca de 48 % inferiores aos do mercado da União no seu todo. |
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(50) |
Por conseguinte, o mercado da União continua a ser atrativo para as exportações dos produtores-exportadores chineses. |
3.2.4. Relação entre os preços para países terceiros e no mercado da União
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(51) |
Durante o PIR, os preços para os mercados de países terceiros foram, em média, 40 % mais baixos do que os preços das exportações para a União. |
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(52) |
Em termos de preços, os exportadores chineses têm um forte incentivo para reorientarem as suas exportações para a União, caso as medidas venham a ser revogadas. |
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(53) |
Esta conclusão é ainda reforçada pelo nível de preços das exportações para a União praticados pela Laiwu, bem como pela diferença entre os preços da empresa para a União e para países terceiros. |
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(54) |
A mesma conclusão é igualmente apoiada pelos baixos preços das exportações efetuadas em quantidades limitadas para a União pelos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito. |
3.2.5. Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping
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(55) |
A capacidade de produção total (incluindo a capacidade não utilizada) da RPC, em comparação com a dimensão do mercado da União, sugere que as exportações para a União provavelmente aumentariam se as medidas forem revogadas. Essas exportações continuariam provavelmente a ocorrer a preços de dumping significativos. |
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(56) |
Na sequência da divulgação, as partes interessadas questionaram as conclusões segundo as quais os preços para o mercado da UE ao abrigo do PMI nos últimos anos são insustentáveis e, por conseguinte, irão diminuir substancialmente, podendo mesmo aproximar-se do nível dos preços de exportação para países terceiros. Também consideraram provável que, na ausência de novas medidas, as exportações chinesas, que são estáveis, viessem a aumentar em volume e continuar a fazer-se a preços de dumping. Todavia, o inquérito estabeleceu claramente que o dumping persiste, mesmo com base em preços de exportação que não são considerados fiáveis, uma vez que estes são inflacionados pelo preço mínimo de importação dos compromissos. Apurou-se que estes preços eram significativamente mais elevados do que os preços de exportação para outros mercados para todos os produtores-exportadores sujeitos aos compromissos. Esses produtores-exportadores estão habituados a exportar a preços inferiores aos da UE. É de recordar, além disso, que o inquérito inicial estabeleceu que as importações na União a baixo preço objeto de dumping provenientes da RPC aumentaram 37 % entre 2004 e o período de doze meses que finda em junho de 2007 («período de inquérito inicial») (10). Todos estes elementos, juntamente com a considerável capacidade não utilizada na RPC, que não foi posta em causa, apoiam claramente a conclusão de que as exportações para a União continuariam provavelmente a fazer-se a preços objeto de dumping e em volumes cada vez maiores, em caso de revogação das medidas. |
3.3. Reexame intercalar parcial limitado ao dumping praticado pela Laiwu
3.3.1. Valor normal
3.3.1.1. Tratamento de economia de mercado («TEM»)
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(57) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão determinou se o valor normal podia ser estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 a 6, desse regulamento se a Laiwu cumprisse os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), desse regulamento, podendo, por esse motivo, ser-lhe concedido o TEM. |
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(58) |
Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:
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(59) |
Para determinar se os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, a Comissão solicitou à Laiwu que preenchesse um formulário de pedido de TEM. A Laiwu respondeu dentro do prazo fixado. A Comissão verificou as informações apresentadas pela Laiwu nas instalações da empresa. |
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(60) |
A Comissão constatou que a Laiwu não cumpria os critérios 2 e 3 previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. |
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(61) |
No que respeita ao critério 2, a empresa não demonstrou que mantém um registo contabilístico completo em conformidade com as normas internacionais de contabilidade. Além disso, nos seus registos não figuram documento justificativos que comprovem a exatidão e a exaustividade das suas contas. A empresa não dispunha de provas documentais que fundamentassem certos lançamentos nas suas contas. Além disso, as suas demonstrações financeiras não continham uma demonstração das alterações no capital próprio durante certos períodos. Estas lacunas violavam o princípio da representação fidedigna das informações contabilísticas e das demonstrações financeiras e, o que é mais importante, passaram despercebidas ao auditor. Por conseguinte, nem os registos contabilísticos nem a auditoria foram efetuadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade. |
|
(62) |
A Laiwu alegou que os seus registos contabilísticos eram suficientemente claros para satisfazer os princípios contabilísticos geralmente aceites pelas autoridades chinesas. A empresa alegou ainda que as incoerências referidas no documento de divulgação do TEM não afetavam a fiabilidade das suas contas. Na opinião da empresa, os requisitos contabilísticos devem ser vistos à luz da finalidade a que se destinam (por exemplo, para proteger os investidores). |
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(63) |
A Comissão observa que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo travessão, do regulamento de base estipula que as empresas devem ter um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade. Trata-se efetivamente de uma exigência formal. Contrariamente à alegação da empresa, a contabilidade deve estar em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, independentemente do estatuto da empresa determinado pela legislação nacional em matéria de contabilidade. |
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(64) |
A Comissão considera ainda que as contas da Laiwu não eram mantidas em conformidade com a legislação da RPC em matéria de contabilidade, uma vez que o auditor não formulou observações sobre a violação da legislação chinesa indicada no considerando 61. |
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(65) |
Com base no exposto, a alegação teve de ser rejeitada. |
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(66) |
No que respeita ao critério 3, a empresa não conseguiu demonstrar que não estava sujeita a distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada. Mais especificamente, a empresa, na sua qualidade de «empresa de alta e nova tecnologia», beneficia de um regime preferencial de tributação do rendimento das sociedades que afeta significativamente a sua situação financeira. |
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(67) |
A Laiwu alegou que o regime fiscal preferencial não podia ser tratado ao abrigo do critério 3 do TEM, pois tratava-se de um tipo de subvenção. |
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(68) |
A Comissão observa que a avaliação ao abrigo do critério 3 do TEM tem por objetivo determinar se os produtores estão sujeitos a distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada. |
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(69) |
O benefício estatal recebido pela Laiwu sob a forma de uma taxa de imposto preferencial tem um caráter permanente ao abrigo do artigo 28.o da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, adotada em 2007. Este benefício foi criado nos termos do Preâmbulo à Constituição da RPC, segundo o qual «o Partido deve manter e melhorar o sistema económico de base, no qual a propriedade pública desempenha um papel dominante e os vários setores económicos evoluem lado a lado…». |
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(70) |
Um dos objetivos deste benefício consiste em atrair capital a taxas inferiores. Esta situação provoca uma distorção nos mercados de capitais. Com efeito, a existência de um regime de tributação dos rendimentos que trata favoravelmente algumas empresas consideradas estratégicas pelo governo indica que o regime fiscal não é de economia de mercado, mas está ainda fortemente influenciado pelo planeamento estatal, uma característica dos sistemas de economia centralizada. A Comissão considera que as distorções introduzidas por esse tipo de reduções do imposto sobre o rendimento são também significativas, dado que alteram o montante dos lucros antes de impostos que a empresa tem de atingir para ser atrativa para os investidores. |
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(71) |
Com base no exposto, as alegações tiveram de ser rejeitadas. |
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(72) |
A Comissão comunicou os resultados do inquérito TEM à Laiwu, às autoridades da RPC e aos requerentes. A Comissão convidou-os a apresentarem as suas observações e a solicitarem uma audição. As observações recebidas não determinaram qualquer alteração das conclusões preliminares da Comissão. |
|
(73) |
A Laiwu argumentou que a Comissão propôs recusar o TEM por motivos diferentes daqueles que levaram ao início do inquérito. Na opinião da empresa, a Comissão deveria ter limitado a avaliação do TEM ao critério 1. |
|
(74) |
Em primeiro lugar, importa salientar que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), enumera cinco critérios cumulativos, devendo todos eles estar preenchidos para que o TEM possa ser concedido. Além disso, o ónus da prova recai sobre a empresa que solicita o TEM. |
|
(75) |
Além do mais, o ponto 5.2 do aviso de início (11) especifica os motivos para o início do inquérito, que estão relacionados com o aumento da capacidade de produção da Laiwu e o alargamento da definição do produto das suas vendas. O aviso de início não restringe de modo algum o inquérito à avaliação do cumprimento do critério 1 do TEM. Além disso, considera-se que os elementos de prova prima facie, por si só, justificam o início de um inquérito. A avaliação dos pedidos de TEM ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base consiste numa análise completa para apurar se um determinado produtor opera ou não em condições de economia de mercado, tal como definido no ponto 6.1.1.2 do aviso de início. |
|
(76) |
Por último, a Comissão observa que a Laiwu apresentou um formulário de pedido de TEM alegando que cumpria todos os cinco critérios TEM. No âmbito das disposições pertinentes do regulamento de base, as empresas que solicitem o TEM devem provar satisfatoriamente que operam em condições de economia de mercado, ou seja, o ónus da prova no que respeita a fundamentar devidamente o pedido de TEM incumbe à empresa. A alegação da Laiwu foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(77) |
Após a prestação de informações sobre a sua análise do pedido de TEM aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), a Comissão informou as partes interessadas da determinação final do TEM. |
3.3.1.2. País análogo
|
(78) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para a Laiwu foi determinado com base no preço num país terceiro com economia de mercado. Para o efeito, a Comissão selecionou um país terceiro com economia de mercado — o Canadá (ver considerando 26 e seguintes). |
|
(79) |
A Comissão determinou o valor normal com base nas vendas realizadas pelo produtor canadiano no mercado interno a clientes independentes. |
3.3.2. Preço de exportação
|
(80) |
A Comissão estabeleceu o preço de exportação com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar por clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
3.3.3. Comparação
|
(81) |
A Comissão comparou o valor normal com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica. |
|
(82) |
Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito e comissões. |
3.3.4. Margem de dumping
|
(83) |
A Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
|
(84) |
Atendendo ao que precede, a margem de dumping média ponderada da Laiwu, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 37,8 %. |
3.3.5. Caráter duradouro das novas circunstâncias
|
(85) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se, no que diz respeito ao dumping, a alteração das circunstâncias poderia razoavelmente ser considerada de caráter duradouro. |
|
(86) |
O facto de a Laiwu ter passado a ser o maior produtor-exportador para a UE quando anteriormente era o mais pequeno é considerada uma alteração de caráter duradouro. Com efeito, a empresa confirmou, na sua resposta ao questionário, que irá manter o seu volume de exportações e que não irá alterar o seu padrão de exportação. |
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e da produção da União
|
(87) |
O produto similar foi fabricado por dois produtores da União durante o PIR. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
(88) |
Uma vez que a indústria da União é constituída por apenas dois produtores, todos os valores relacionados com dados sensíveis tiveram de ser indexados ou apresentados sob a forma de intervalos, por razões de confidencialidade. |
4.2. Consumo da União
|
(89) |
A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando as vendas da indústria da União no mercado da União às importações provenientes da RPC e de outros países terceiros, com base nos dados do Eurostat e nas respostas ao questionário. |
|
(90) |
O consumo da União evoluiu da seguinte forma: Quadro 1 Consumo da União
|
||||||||||||||||||||
|
(91) |
O consumo da União flutuou +/- 5 % durante o período considerado. No entanto, a evolução não revela uma tendência clara durante todo o período considerado. |
4.3. Importações provenientes do país em causa
4.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
|
(92) |
A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada com base no consumo da União, tal como estabelecido no considerando 88 e seguintes. |
|
(93) |
As importações na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução: Quadro 2 Volume de vendas e parte de mercado
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||||||||||||||||||||||||||||||
|
(94) |
Os volumes de importação conheceram flutuações durante o período considerado. As flutuações parecem seguir, em certa medida, a evolução do consumo da União. Em 2011, quando o consumo era reduzido, as importações chinesas situaram-se no seu nível mais baixo. Em 2012, quando o consumo atingiu o seu valor mais elevado, as importações chinesas também atingiram o seu nível mais elevado. |
|
(95) |
As importações chinesas só não seguiram esta tendência durante o PIR, altura em que se situaram cerca de 10 % abaixo dos níveis de 2010, não obstante um consumo da União comparável. Apesar desta diminuição, as importações chinesas mantiveram uma parte de mercado substancial, de 35 % — 45 % no mercado da União, durante todo o período considerado. |
4.3.2. Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação de preços
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(96) |
A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. O preço médio das importações na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução: Quadro 3 Preços de importação
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(97) |
Os preços das importações de ácido cítrico chinês aumentaram 24 % entre 2010 e 2012, registando-se posteriormente uma diminuição de 8 pontos percentuais entre 2012 e o PIR. Ao longo do período considerado, estes preços acompanharam a evolução dos preços das matérias-primas, como o milho. |
|
(98) |
Na sequência da divulgação, uma parte interessada pôs em causa a exatidão dos dados do Eurostat, sem apresentar qualquer elemento de prova que fundamentasse a sua alegação. Por conseguinte, este argumento não pôde ser aceite. |
|
(99) |
A Comissão determinou a subcotação de preços durante o PIR mediante uma comparação entre:
|
|
(100) |
Para os produtores-exportadores que não são parte no compromisso referido no considerando 2, foi utilizado para a comparação o preço cobrado ao primeiro cliente independente na União. Para os produtores-exportadores que são partes no compromisso, não puderam ser utilizados os preços ao primeiro cliente independente na União, dado terem sido influenciados pelas condições do compromisso. Para esses exportadores, a subcotação dos preços foi determinada com base no preço cobrado ao primeiro cliente independente em países terceiros. |
|
(101) |
Na sequência da divulgação, as partes interessadas argumentaram que, também para as partes não sujeitas ao compromisso, deveria ter sido tomado o preço cobrado ao primeiro cliente independente em países terceiros para determinar a subcotação dos preços. O inquérito revelou, contudo, que as partes não sujeitas ao compromisso cobraram preços consideravelmente mais baixos do que os cobrados pelas partes sujeitas ao compromisso. Tal indica que os seus preços não são afetados pelo compromisso, pelo que podem ser utilizados para determinar a subcotação dos preços. |
|
(102) |
A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos para comissões e desagregação, quando necessário. |
|
(103) |
Na sequência da divulgação, as partes interessadas alegaram que um ajustamento para a desagregação já não se justifica, uma vez que já não existe a necessidade de desagregar o ácido cítrico chinês. Todavia, o inquérito estabeleceu que, embora a desagregação nem sempre seja necessária, existem ainda casos em que é este o caso, o que justifica o ajustamento. |
|
(104) |
Para os produtores-exportadores que não colaboraram, a subcotação dos preços não pôde ser estabelecida utilizando os preços por tipo do produto, uma vez que esta informação não estava disponível. Por conseguinte, a subcotação dos preços foi determinada através de uma comparação entre os preços de venda médios ponderados globais, tanto para os produtores da União como para os produtores-exportadores chineses não colaborantes. |
|
(105) |
O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o PIR, que revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços entre 20 % e 45 %. |
4.4. Situação económica da indústria da União
4.4.1. Observação geral
|
(106) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado. |
4.4.2. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(107) |
A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 4 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(108) |
O volume de produção registou uma evolução positiva durante o período considerado, tendo aumentado 6 % entre 2010 e 2011, com ligeiras alterações nos períodos subsequentes. |
|
(109) |
Uma vez que a capacidade de produção se manteve praticamente inalterada, a utilização da capacidade refletiu a evolução do volume de produção. A utilização da capacidade aumentou significativamente (5 %) entre 2010 e 2011, permanecendo quase inalterada nos períodos subsequentes. |
4.4.3. Volume de vendas e parte de mercado
|
(110) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado: Quadro 5 Volume de vendas e quota de mercado
|
||||||||||||||||||||
|
(111) |
A indústria da União conseguiu aumentar o seu volume de vendas em 8 % entre 2010 e 2011. Posteriormente, o volume de vendas manteve-se ao mesmo nível até ao PIR. |
|
(112) |
A parte de mercado evoluiu de forma semelhante, tendo aumentado 7 % durante o período considerado. Em 2011 e 2012, a parte de mercado foi também afetada pelas flutuações no consumo da União descritas no considerando 91. |
4.4.4. Crescimento
|
(113) |
A indústria da União conseguiu aumentar o seu volume de vendas em 8 % e a sua parte de mercado em 7 %. Ao mesmo tempo, os volumes de produção aumentaram de uma forma semelhante. A indústria da União pôde, portanto, beneficiar das oportunidades de crescimento e aumentar a sua quota de mercado num mercado relativamente estável. |
4.4.5. Emprego e produtividade
|
(114) |
Durante o período considerado o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma: Quadro 6 Emprego e produtividade
|
||||||||||||||||||||
|
(115) |
O emprego conheceu uma evolução favorável durante o período considerado, tendo aumentado 6 %. Ao mesmo tempo, a produtividade por trabalhador permaneceu bastante estável ao longo do período considerado. |
4.4.6. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
|
(116) |
As margens de dumping apuradas situaram-se significativamente acima do nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União foi, no entanto, atenuado, uma vez que o nível de preços de muitos produtores-exportadores chineses foi influenciado pelo compromisso. Para os outros produtores-exportadores, o efeito prejudicial foi contrabalançado pelo efeito dos direitos. Por conseguinte, pode concluir-se que a indústria da União recuperou do prejuízo causado pelas anteriores práticas de dumping dos produtores-exportadores chineses. |
4.4.7. Preços e fatores que influenciam os preços
|
(117) |
Durante o período considerado, o preço de venda médio unitário ponderado cobrado pelos produtores da União a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 7 Preços de venda na União
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|
(118) |
O custo unitário médio ponderado de produção aumentou 13 % entre 2010 e 2011 e aumentou subsequentemente mais 2 pontos percentuais até ao PIR. |
|
(119) |
Os preços de venda evoluíram de forma semelhante, embora com um atraso de cerca de um ano. A indústria da União apenas pôde repercutir integralmente o aumento dos custos incorridos em 2011 nos seus clientes em 2012. Esta situação deu origem a uma rendibilidade mais baixa em 2011, conforme indicado no considerando 120 e seguintes. |
4.4.8. Custos de mão-de-obra
|
(120) |
Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 8 Custos médios da mão de obra por trabalhador
|
|||||||||||||||
|
(121) |
Os custos médios da mão-de-obra por trabalhador aumentaram, no total, 18 %, principalmente devido a um aumento significativo de 11 pontos percentuais entre 2011 e 2012. |
4.4.9. Existências
|
(122) |
Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Existências
|
||||||||||||||||||||
|
(123) |
As existências finais dos produtores da União aumentaram significativamente durante o período considerado. O nível mais elevado das existências no final do PIR ficou a dever-se a fatores sazonais. Enquanto, para os outros períodos, as existências finais são registadas no final de dezembro, no que toca ao final do PIR tal acontece no final de junho, imediatamente antes de um período em que a procura é bastante elevada, graças ao aumento do consumo de bebidas e a uma produção bastante baixa, devido à proximidade das férias de verão. É, pois, normal que se verifique um nível mais elevado de existências nessa altura do ano. |
4.4.10. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
|
(124) |
Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(125) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade manteve-se em níveis estáveis durante praticamente todo o período considerado. A rendibilidade da indústria da União excedeu o lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial ao longo de todo o período considerado. |
|
(126) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O seu desenvolvimento manteve-se em níveis satisfatórios durante todo o período considerado. |
|
(127) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O seu desenvolvimento refletiu em grande medida a evolução da rendibilidade, e manteve-se em níveis satisfatórios durante praticamente todo o período considerado. |
|
(128) |
Nenhum dos produtores da União comunicou dificuldades na obtenção de capital durante o período considerado. |
4.4.11. Conclusão sobre o prejuízo
|
(129) |
Na sua maioria, os indicadores de prejuízo, tais como a produção, a utilização da capacidade, o volume de vendas, o emprego, os custos da mão de obra e os preços de venda, evoluíram de forma positiva. Embora os indicadores financeiros — como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos — revelem uma tendência mista, os níveis absolutos são satisfatórios e não revelam qualquer sinal de prejuízo. |
|
(130) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União recuperou do prejuízo causado pelas anteriores práticas de dumping e não sofre um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
4.5. Probabilidade de reincidência do prejuízo
|
(131) |
As tendências acima referidas relativas aos preços e aos volumes das importações do produto em causa provenientes da China mostram que, embora os exportadores chineses tenham mantido uma presença significativa no mercado da União, as medidas em vigor (direito e compromissos) conduziram a um aumento dos preços e a uma diminuição dos volumes. A indústria da União foi o principal beneficiário desta evolução, uma vez que a presença no mercado de outros países terceiros permaneceu bastante limitada. Isto indica que a eliminação do prejuízo se deve sobretudo à existência das medidas em vigor. |
|
(132) |
Tal como mencionado no considerando 45, os produtores-exportadores da RPC dispõem de capacidade não utilizada para aumentar muito rapidamente as suas exportações. Além disso, tendo em conta que os preços são mais lucrativos no mercado da UE do que na maior parte dos mercados dos países terceiros, é provável que quantidades significativas atualmente exportadas para esses países venham a ser reencaminhadas para o mercado da União, se as medidas anti-dumping vierem a caducar. |
|
(133) |
Além do mais, alguns importantes mercados internacionais, como os Estados Unidos, o Brasil, a Tailândia e a Ucrânia, instituíram direitos anti-dumping sobre o ácido cítrico chinês. Por conseguinte, será mais difícil para os produtores-exportadores chineses vender nesses mercados do que no mercado desprotegido da UE, se as medidas anti-dumping vierem a caducar. |
|
(134) |
Por outro lado, os níveis de preços dos produtores-exportadores chineses não sujeitos a compromissos subcotaram significativamente os preços da indústria da União em 20 % — 45 %. Do mesmo modo, os preços praticados pelos produtores-exportadores sujeitos a compromissos nos mercados de países terceiros subcotaram os preços da indústria da União em 20 % — 39 %. Tal revela os níveis de preços que os produtores-exportadores chineses viriam provavelmente a cobrar no mercado da União na ausência de medidas. |
|
(135) |
A probabilidade de se verificarem exportações chinesas a baixos preços na ausência de medidas é confirmada pela abertura de vários inquéritos anti-dumping relativos ao ácido cítrico chinês noutros países mencionados no considerando 133. |
|
(136) |
Os produtores-exportadores chineses têm capacidade para aumentar significativamente a sua parte de mercado, já de si substancial, a preços que subcotariam significativamente os preços da indústria da União em detrimento desta. |
|
(137) |
Na sequência da divulgação, as partes interessadas argumentaram que os produtores-exportadores chineses não iriam provavelmente diminuir os seus preços para os níveis de preços prevalecentes nos mercados de outros países terceiros. No entanto, esta alegação não é apoiada pelos factos estabelecidos no inquérito. Tal como referido no considerando 134, as margens de subcotação estabelecidas para os produtores-exportadores chineses não sujeitos ao compromisso no mercado da União (20 % — 45 %) são muito semelhantes às estabelecidas para os produtores-exportadores chineses sujeitos ao compromisso para mercados de países terceiros (20 % — 39 %). Por conseguinte, é provável que, na ausência de medidas, os preços chineses no mercado da União se viessem a aproximar dos preços cobrados pelos produtores-exportadores chineses noutros locais. |
|
(138) |
Por esse motivo, pode concluir-se que existe a probabilidade de reincidência do prejuízo, se as medidas vierem a caducar. |
5. INTERESSE DA UNIÃO
|
(139) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC, na sequência das conclusões do presente reexame da caducidade, não seria do interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. |
5.1. Interesse da indústria da União
|
(140) |
Ambos os produtores da União, que representam conjuntamente 100 % da produção da União, colaboraram no presente inquérito. Tal como referido no considerando 130, a indústria da União recuperou do prejuízo causado pelas práticas de dumping anteriores. |
|
(141) |
As medidas em vigor permitiram à indústria da União recuperar do prejuízo anterior. Ao mesmo tempo, a indústria da União revelou que as suas operações são viáveis quando não estão sujeitas a uma concorrência desleal por parte das importações objeto de dumping. |
|
(142) |
Ao mesmo tempo, a remoção das medidas conduziria muito provavelmente a uma maior concorrência desleal por parte das importações chinesas objeto de dumping, o que ameaçaria a manutenção em atividade dos restantes produtores num setor de outro modo viável. Recorde-se que três produtores da União tinham encerrado antes da instituição de medidas contra as importações chinesas. |
|
(143) |
Por conseguinte, conclui-se que é do interesse da indústria da União manter as medidas em vigor. |
5.2. Interesse dos importadores independentes
|
(144) |
Tal como referido no considerando 13, seis importadores independentes enviaram uma resposta no âmbito da amostra. Foram incluídos na amostra os três maiores importadores, mas um deles acabou por não fornecer uma resposta pertinente ao questionário. A amostra final consistiu nos restantes dois importadores. |
|
(145) |
Ambos os importadores comercializam uma vasta gama de produtos. A importância do ácido cítrico no seu volume de negócios total varia muito. Para um dos importadores, o ácido cítrico representa uma parte insignificante do seu volume de negócios total, ao passo que para o outro é um dos produtos mais importantes. |
|
(146) |
Nenhum dos importadores incluídos na amostra se opõe estritamente às medidas em vigor, mas chamam ambos a atenção para o facto de o atual nível do PMI ser demasiado elevado, o que origina lucros substanciais para a indústria da União. Assim sendo, estes importadores solicitaram uma redução do nível do PMI. |
5.3. Interesse dos utilizadores
|
(147) |
A Comissão recebeu seis respostas completas de utilizadores, principalmente dos setores químico e farmacêutico. Embora a indústria alimentar e de bebidas seja, de longe, o maior utilizador de ácido cítrico, representando pelo menos 50 % do consumo total, nenhum utilizador desta indústria colaborou plenamente. |
|
(148) |
Os utilizadores mostraram-se preocupados com a segurança do abastecimento. Uma das preocupações era a incapacidade da indústria da União para abastecer plenamente o mercado da União. No entanto, as medidas em vigor não impediram que as importações chinesas entrassem no mercado da União em quantidades significativas, permitindo-lhes fornecer a parte do mercado que não podia ser fornecida pela indústria da União. |
|
(149) |
Grandes grupos de utilizadores, tais como a indústria alimentar e de bebidas e as indústrias farmacêuticas, apenas necessitam de quantidades marginais de ácido cítrico para os seus produtos. Na opinião destes utilizadores, não é fácil substituir o ácido cítrico, pelo que a segurança do abastecimento é frequentemente mais importante do que o preço. O efeito financeiro das medidas nestes utilizadores é insignificante, devido ao peso muito reduzido do ácido cítrico na sua estrutura de custos. |
|
(150) |
Para os utilizadores que produzem produtos químicos, e que representam cerca de 25 % do consumo total da UE, o ácido cítrico tem uma importância moderada, representando cerca de 5 % dos custos das matérias-primas. Na opinião destes utilizadores, as medidas anti-dumping não deviam ser mantidas. Alguns utilizadores referiram também a boa situação financeira dos produtores da UE. O efeito das medidas nestes utilizadores é mais significativo do que na indústria alimentar e de bebidas e na indústria farmacêutica. No entanto, as informações fornecidas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito e que produzem produtos químicos mostram que estes conseguiram alcançar uma margem de lucro razoável, apesar das medidas em vigor. Assim sendo, o efeito das medidas nestes utilizadores é considerado limitado. |
|
(151) |
Na sequência da divulgação, as partes interessadas da indústria dos detergentes alegaram que, para certos produtos, o ácido cítrico representa uma percentagem mais elevada dos custos do que o valor médio de 5 % referido anteriormente. Ao mesmo tempo, estas partes não forneceram quaisquer elementos de prova de que o preço médio para a indústria dos detergentes, em particular, é diferente dos 5 % atribuídos à indústria química em geral. Considera-se, por conseguinte, que as conclusões para a indústria química em geral são também aplicáveis à indústria dos detergentes em particular. |
|
(152) |
Na sequência da divulgação, as partes interessadas argumentaram ainda que a futura proibição de fosfatos nos detergentes para máquinas de lavar louça automáticas irá conduzir a um aumento do consumo de ácido cítrico na União a partir de 2017. Embora seja evidente que, até essa altura, os fosfatos terão de ser substituídos por outras substâncias, não é ainda claro se serão substituídos por ácido cítrico ou por outras substâncias. Além disso, as partes não facultaram quaisquer elementos de prova factuais sobre o impacto global desta alteração. |
|
(153) |
Em geral, os efeitos positivos das medidas sobre a indústria da União compensam claramente o impacto negativo ou insignificante das medidas em vigor sobre os utilizadores. |
5.4. Fontes de abastecimento no mercado da União
|
(154) |
As partes interessadas queixaram-se de uma alegada ausência de concorrência no mercado da União. Com efeito, a UE tem apenas dois produtores da União. A fim de satisfazer a procura por parte dos utilizadores da UE, o mercado da União tem de proceder a importações maioritariamente provenientes da RPC. |
|
(155) |
O facto de restarem apenas dois produtores em atividade na União é, no entanto, o resultado das práticas de dumping dos produtores-exportadores chineses, as quais conduziram à instituição das medidas objeto de reexame. Em 2004, no início do período considerado do inquérito inicial, existiam ainda na União cinco produtores, que competiam com quantidades significativas de importações chinesas objeto de dumping. Nos anos seguintes (2004-2007), quando a União ficou exposta a grandes quantidades de exportações objeto de dumping pronunciado provenientes da RPC, três produtores da União tiveram de abandonar o mercado, o que conduziu à atual situação de duopólio. |
|
(156) |
Com a instituição das medidas em vigor, foi possível interromper a tendência decrescente do número de produtores da União. Caso os produtores-exportadores chineses viessem a ser autorizados a retomar o dumping em quantidades ilimitadas, a indústria da União sofreria novamente um prejuízo, nomeadamente a perda de uma parte de mercado para as importações chinesas. |
|
(157) |
Os produtores da União não têm capacidade para satisfazer plenamente a procura no mercado da União (ver considerando 107). Não obstante a existência das medidas em vigor, as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União em quantidades significativas, tendo detido uma parte de mercado de entre 35 % e 45 % ao longo de todo o período considerado, tal como se explica no considerando 93. |
|
(158) |
Na ausência de medidas, os dois únicos produtores da UE existentes podem igualmente ser forçados a abandonar o mercado da UE. Num tal cenário, os utilizadores da UE tornar-se-iam ainda mais dependentes de uma única fonte de importações (a RPC), o que, dada a importância da segurança do abastecimento acima mencionada, não seria do interesse da União. |
5.5. Conclusão sobre o interesse da União
|
(159) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC. |
6. MEDIDAS ANTI-DUMPING
6.1. Reexame intercalar limitado ao prejuízo
|
(160) |
Os produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito são, na sua maioria, partes nos compromissos referidos no considerando 2. O inquérito de reexame da caducidade demonstrou, no considerando 41, que os seus preços de exportação para a UE foram determinados por esses compromissos de preços que estabeleceram preços mínimos de importação («PMI»). Por conseguinte, os seus preços de exportação não foram considerados suficientemente fiáveis para serem utilizados para a análise da probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping nas circunstâncias específicas do presente inquérito. Do mesmo modo, tal como se explica no considerando 100, esses preços de exportação não podem ser considerados um indicador fiável para efetuar um cálculo de subcotação fiável e válido. Pela mesma razão, esses preços também não são suficientemente fiáveis para calcular um novo nível de eliminação do prejuízo. |
|
(161) |
Para o produtor-exportador chinês colaborante que não é parte no compromisso — a Laiwu -, os preços de exportação não foram afetados pelo compromisso e podem, portanto, ser utilizados para estabelecer um novo nível de eliminação do prejuízo. |
6.2. Nível de eliminação do prejuízo
|
(162) |
Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para evitar a reincidência do prejuízo sofrido pela indústria da União. |
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(163) |
O prejuízo não se voltaria a verificar se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. A margem de lucro determinada para esse efeito no inquérito inicial foi de 6 %. |
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(164) |
Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, subtraindo dos preços de venda da União a margem de lucro efetivamente obtida durante o PIR e substituindo-a pela margem de lucro acima referida de 6 %. |
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(165) |
Uma parte interessada argumentou que a margem de lucro de 6 % antes de impostos é demasiado baixa, já que, graças à taxa de imposto significativa, o lucro depois de impostos não proporciona os recursos necessários. |
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(166) |
A este respeito, a margem de lucro utilizada para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo reflete a margem de lucro na ausência de importações objeto de dumping. A parte interessada não apresentou quaisquer argumentos que demonstrassem que a margem de lucro de 6 % — que é a margem de lucro efetiva obtida pela indústria da União na ausência de importações objeto de dumping — estabelecida no inquérito inicial não é adequada para esse efeito. |
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(167) |
Seguidamente, a Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado da Laiwu, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço médio ponderado não prejudicial do produto similar vendi do pelos produtores da União no mercado da União durante o PIR. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. |
6.3. Medidas anti-dumping definitivas
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(168) |
Para a empresa Laiwu Taihe Biochemistry Co., Ltd., devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão comparou a margem de prejuízo com a margem de dumping. A taxa do direito deve ser estabelecida ao nível do mais baixo dos níveis de dumping ou de eliminação do prejuízo. |
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(169) |
Atendendo ao que precede, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:
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(170) |
No âmbito do reexame da caducidade, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido cítrico originário da RPC. Relembre-se que essas medidas são constituídas por um direito ad valorem com várias taxas e por compromissos para certas empresas. |
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(171) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em questão produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
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(172) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar o nome ou o endereço da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (12). O pedido deve conter todas as informações necessárias para demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a mudança de nome ou endereço da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, um aviso informando da alteração do nome ou endereço será publicado no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(173) |
Dois produtores-exportadores notificaram a Comissão de uma alteração do seu endereço. Um deles notificou igualmente a Comissão de uma alteração do seu nome. Estas alterações não são de molde a afetar as suas operações no que diz respeito ao produto em questão. |
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(174) |
Um outro produtor-exportador deve deixar de ter direito a uma taxa do direito individual, uma vez que deixou de existir. |
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(175) |
As conclusões dos considerandos 173 e 174 foram divulgadas e não foram recebidas quaisquer observações. |
7. FORMA DAS MEDIDAS
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(176) |
No âmbito do reexame da forma das medidas, a Comissão considerou a estrutura do PMI dos compromissos. Examinou, em particular, o mecanismo de indexação. |
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(177) |
O PMI foi inicialmente indexado com base nas flutuações dos preços do milho nos Estados Unidos. Quando as medidas iniciais foram instituídas, os produtores-exportadores que ofereceram compromissos não puderam encontrar uma fonte de referência pública para os preços do milho na UE. Essa fonte está agora disponível e é considerada mais adequada, tendo em conta o facto de o PMI ter por base o preço não prejudicial da indústria da União. |
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(178) |
A Comissão examinou igualmente a variável indexação para o consumo de matérias-primas por tonelada de ácido cítrico, tendo-a considerado correta. |
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(179) |
Na sequência da divulgação, as partes interessadas argumentaram que, em vez de se realizar a indexação do PMI acima descrita, dever-se-ia utilizar um preço mínimo fixo ou uma indexação com base nos preços de outras matérias-primas para além do milho, uma vez que nem todos os produtores da União utilizam o milho como matéria-prima para a produção de ácido cítrico. Porém, dadas as flutuações significativas tanto dos custos de produção como dos preços do ácido cítrico, a fixação de um preço mínimo pode ficar rapidamente desatualizada e este tornar-se excessivamente alto ou baixo. Além disso, não é considerada adequada a indexação de uma matéria-prima com preços bastante estáveis quando se sabe que o preço do ácido cítrico varia significativamente e que não existe uma fonte pública fidedigna. |
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(180) |
Considera-se, por conseguinte, que a fixação de um preço mínimo ou a indexação com base em diferentes matérias-primas não é mais razoável do que uma indexação com base dos preços do milho. No entanto, uma vez que o milho não é a matéria-prima de base para todos os produtores da União, foi considerado adequado rever a variável indexação para o consumo de matérias-primas, a fim de melhor refletir o consumo médio ponderado de milho pela indústria da União e a evolução do preço não prejudicial da indústria da União no seu conjunto. |
|
(181) |
No âmbito do reexame intercalar parcial limitado ao prejuízo, a Comissão estabeleceu um novo preço não prejudicial para a indústria da União. Nessa base, o PMI deve ser revisto e atualizado, para que os compromissos possam permanecer em vigor. |
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(182) |
Na sequência da divulgação final, os cinco produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, incluindo um grupo de produtores-exportadores cujos compromissos estão atualmente em vigor, juntamente com a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China (ver considerandos 2 e 3), ofereceram novos compromissos de preços aceitáveis. |
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(183) |
A Comissão, pela Decisão de Execução (UE) 2015/87 (13) aceitou estes novos compromissos que substituem os compromissos em vigor. Os novos compromissos eliminam os efeitos prejudiciais do dumping e limitam suficientemente o risco de evasão. |
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(184) |
Para auxiliar a Comissão e as autoridades aduaneiras a controlar eficazmente o respeito dos compromissos por parte das empresas aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática à autoridade aduaneira pertinente, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada:
Se as condições supramencionadas não forem cumpridas, o direito anti-dumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática. |
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(185) |
Caso a Comissão denuncie, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base, a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas transações. |
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(186) |
Os importadores devem ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, como referido nos considerandos 184 e 185, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem esses importadores fazem, direta ou indiretamente, as suas aquisições. |
|
(187) |
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico e de citrato trissódico di-hidratado classificados nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918 15 00 10) originários da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
Empresa |
Direito anti-dumping definitivo (%) |
Código adicional TARIC |
|
COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. — No 1 COFCO Avenue, Bengbu City 233010, província de Anhui, RPC |
35,7 |
A874 |
|
Laiwu Taihe Biochemistry Co., Ltd. — No 106 Luzhong Large East Street, Laiwu City, província de Shandong, RPC |
15,3 |
A880 |
|
RZBC Co., Ltd. — No 9 Xinghai West Road, Rizhao City, província de Shandong, RPC |
36,8 |
A876 |
|
RZBC (Juxian) Co., Ltd. — No 209 Laiyang Road (West Side of North Chengyang Road), Juxian Economic Development Zone, Rizhao City, província de Shandong, RPC |
36,8 |
A877 |
|
TTCA Co., Ltd — West, Wenhe Bridge North, Anqiu, província de Shandong, RPC |
42,7 |
A878 |
|
Weifang Ensign Industry Co., Ltd. — No 1567 Changsheng Street, Changle, Weifang, província de Shandong, RPC |
33,8 |
A882 |
|
Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd. — No 1 Redian Road, Yixing Economic Development Zone, província de Jiangsu, RPC |
32,6 |
A879 |
|
Todas as outras empresas |
42,7 |
A999 |
3. Sem prejuízo do n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 2.o
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor pertinentes em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. As importações declaradas para introdução em livre prática que tenham sido faturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão de Execução (UE) 2015/87 ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, caso:
|
a) |
Tenham sido fabricadas, expedidas e faturadas diretamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na União; e |
|
b) |
Essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento; e |
|
c) |
As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à descrição da fatura do compromisso. |
2. É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:
|
a) |
Sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada; ou |
|
b) |
Sempre que a Comissão denuncie, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a aceitação do compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas no âmbito do compromisso pertinente. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 323 de 3.12.2008, p. 1.
(3) JO L 323 de 3.12.2008, p. 62.
(4) JO L 244 de 8.9.2012, p. 27.
(5) JO C 60 de 1.3.2013, p. 9.
(6) JO C 351 de 30.11.2013, p. 27.
(7) http://madb.trade.cec.eu.int:8080/madb/atDutyOverviewPubli.htm
(8) http://www.ihs.com/products/chemical/planning/ceh/citric-acid.aspx
(9) http://www.ihs.com/products/chemical/planning/ceh/citric-acid.aspx A citação é baseada em informação publicamente disponível extraída do relatório.
(10) Ver o considerando 61 do Regulamento (CE) n.o 488/2008 da Comissão (JO L 143 de 3.6.2008, p. 13).
(11) JO C 351 de 30.11.2013, p. 27.
(12) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Gabinete CHAR 04/39, 1049 Bruxelas, Bélgica.
(13) Ver página 75 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as vendas da empresa para a União Europeia de mercadorias que estão sujeitas ao compromisso:
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1. |
O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS OBJETO DE UM COMPROMISSO». |
|
2. |
A firma da empresa emissora da fatura comercial. |
|
3. |
O número da fatura comercial. |
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4. |
A data de emissão da fatura comercial. |
|
5. |
O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia. |
|
6. |
A designação exata das mercadorias, incluindo:
|
|
7. |
A descrição das condições de venda, incluindo:
|
|
8. |
A firma da empresa que age na qualidade de importador na União Europeia, em nome da qual a fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é diretamente emitida pela empresa. |
|
9. |
O nome do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial, com a seguinte declaração assinada: «Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação direta para a União Europeia das mercadorias objeto da presente fatura é efetuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução (EU) 2015/87. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» |