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Document 32015D2089

Decisão de Execução (UE) 2015/2089 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 302 de 19.11.2015, pp. 107–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2089/oj

19.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/107


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2089 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 287.o, ponto15, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a Eslovénia a isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 euros.

(2)

Pela Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho (2), a Eslovénia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2015 e a título de derrogação do artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual a 50 000 euros.

(3)

Por cartas registadas na Comissão em 27 de maio de 2015 e 17 de junho de 2015, a Eslovénia solicitou autorização para introduzir uma medida em derrogação do artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE, a fim de continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 50 000 euros. Através dessa medida, esses sujeitos passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(4)

Por cartas de 24 de junho de 2015, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Eslovénia. Por carta de 25 de junho de 2015, a Comissão comunicou à Eslovénia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

De acordo com as informações fornecidas pela Eslovénia, no final de 2013, 51,45 % dos sujeitos passivos de IVA tinham um volume de negócios inferior a 50 000 euros e representavam apenas 1 % das receitas totais provenientes do IVA.

(6)

Dado que este limiar mais elevado se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, com a possibilidade de as mesmas continuarem a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Eslovénia deve ser autorizada a aplicar a medida durante um novo prazo limitado.

(7)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Eslovénia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (3).

(8)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/54/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2013/54/UE, a data de «31 de dezembro de 2015» é substituída pela data de «31 de dezembro de 2018».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Eslovénia.

Feito em Bruxelas, 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 15).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


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