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Document 32015D1219(01)

    Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2015, que altera a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu

    JO C 428 de 19.12.2015, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2017; revogado por 32017D0629(01)

    19.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 428/1


    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 7 de outubro de 2015

    que altera a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu

    (2015/C 428/01)

    A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (2) (o «Regulamento Financeiro»), e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012 (3) (as «normas de execução do Regulamento Financeiro»),

    Tendo em conta o artigo 25.o, n.o 11, do Regimento do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 209.o, n.o 1, das normas de execução do Regulamento Financeiro é objeto do artigo II.7 do anexo 2A e do artigo II.7 do anexo 2B da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de março de 2004 (4) (a «Decisão»).

    (2)

    Nos últimos anos, o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 104.o do Regulamento Financeiro e do artigo 137.o das normas de execução do Regulamento Financeiro, solicitou aos partidos e fundações que recolhessem, no mínimo, três propostas para todos os contratos públicos acima de um valor contratual de 15 000 euros.

    (3)

    Nos termos do artigo 209.o, n.o 2, das normas de execução do Regulamento Financeiro, quando a execução das ações ou do programa de trabalho exigir a adjudicação de um contrato público de valor superior a 60 000 euros, o gestor orçamental competente pode exigir que o beneficiário cumpra regras especiais para além das regras referidas no artigo 209.o, n.o 1, das normas de execução do Regulamento Financeiro. Essas regras especiais devem basear-se nas regras previstas no Regulamento Financeiro e devem ter devidamente em consideração o valor dos contratos em causa, o valor relativo da contribuição da União em relação ao custo total da ação, e o risco. Além disso, essas regras especiais devem ser incluídas na decisão na convenção de subvenção.

    (4)

    Assim, o artigo 209.o, n.o 2, das normas de execução do Regulamento Financeiro constitui a base jurídica adequada para a adjudicação de contratos no quadro da concessão de financiamentos sob a forma de subvenções de valor superior a 60 000 euros e, por conseguinte, convém que seja utilizado como a base jurídica para subvenções, nomeadamente aos partidos políticos e às fundações a nível europeu, que ultrapassem esse montante.

    (5)

    Os resultados da auditoria do Tribunal de Contas Europeu referente ao exercício orçamental de 2014 (5) incluem uma observação relativa ao incumprimento da exigência de recolher, pelo menos, três propostas acima de um valor contratual de 15 000 euros. Quando os partidos e fundações tiveram oportunidade de apresentar observações sobre este aspeto, salientaram que não era claro se esta exigência se aplicava apenas aos novos contratos e se funcionava a nível da fatura ou a nível dos fornecedores. Além disso, fizeram notar que os concursos públicos anuais para determinados contratos de prestação de serviços, como os de limpeza ou manutenção, dariam origem a encargos administrativos desnecessários.

    (6)

    Tendo em conta o artigo 209.o das normas de execução do Regulamento Financeiro, esses resultados de auditoria e essas observações, a regra geral em matéria de contratos públicos deverá ser clarificada tendo em conta, em primeiro lugar, o facto de as fundações e os partidos políticos europeus estarem limitados em termos de recursos humanos e de capacidades de gestão e, em segundo lugar, o facto de terem orientações políticas e ideológicas específicas com impacto na sua escolha dos fornecedores. Esta especificidade é já reconhecida no artigo II.2.1 do anexo 2A da Decisão, que prevê que «a afinidade política não é motivo de conflito de interesses no caso de acordos celebrados entre o partido político e as organizações que partilham os mesmos valores políticos».

    (7)

    Em especial, deverá haver pelo menos três propostas para qualquer contrato de execução com um valor superior a 60 000 euros por fornecedor, por ano e por serviço ou produto específicos. Os contratos deverão ser válidos por um período não superior a cinco anos. A avaliação das propostas deverá ser documentada e a escolha do fornecedor final deverá ser apoiada por uma fundamentação suficiente. Em determinadas situações específicas de mercado e em casos devidamente justificados, deverá ser possível adjudicar um contrato com base numa única proposta. Em tais casos, o ónus da prova deverá recair no partido ou na fundação beneficiários da subvenção,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão é alterada do seguinte modo:

    1)

    No anexo 2A, o artigo II.7 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo II.7 — ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

    Sempre que o beneficiário celebrar um contrato para efeitos da execução do programa de trabalho, e os bens ou serviços contratados correspondam a despesas elegíveis do orçamento de funcionamento, o beneficiário deve lançar um convite à apresentação de propostas e adjudicar o contrato ao proponente que faça a proposta economicamente mais vantajosa, ou seja, aquela que apresente a melhor relação entre a qualidade e o preço. O beneficiário deve observar os princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos proponentes e evitar conflitos de interesses. Quanto aos contratos com um valor superior a 60 000 euros por fornecedor, por ano e por bem ou serviço, o beneficiário deve recolher pelo menos três propostas em resposta a um convite escrito à apresentação de propostas que especifique os requisitos aplicáveis ao contrato público. O beneficiário deve manter um registo da avaliação das propostas e deve justificar por escrito a sua escolha do fornecedor final. Se houver menos de três propostas em resposta ao convite escrito à apresentação de propostas, o beneficiário tem de provar que era impossível obter mais propostas para o contrato em causa.

    A duração dos contratos em questão não pode exceder cinco anos.

    O beneficiário é o único responsável pela execução do programa de trabalho e pelo cumprimento das disposições da Decisão. O beneficiário compromete-se a tomar as disposições necessárias para assegurar que o adjudicatário do contrato renuncie a todos os direitos oponíveis ao Parlamento Europeu, ao abrigo da Decisão.»;

    2)

    No anexo 2B, o artigo II.7 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo II.7 — ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

    Sempre que o beneficiário celebrar um contrato para efeitos da execução do programa de trabalho, e os bens ou serviços contratados correspondam a despesas elegíveis do orçamento de funcionamento, o beneficiário deve lançar um convite à apresentação de propostas e adjudicar o contrato ao proponente que faça a proposta economicamente mais vantajosa, ou seja, aquela que apresente a melhor relação entre a qualidade e o preço. O beneficiário deve observar os princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos proponentes e evitar conflitos de interesses. Quanto aos contratos com um valor superior a 60 000 euros por fornecedor, por ano e por bem ou serviço, o beneficiário deve recolher pelo menos três propostas em resposta a um convite escrito à apresentação de propostas que especifique os requisitos aplicáveis ao contrato público. O beneficiário deve manter um registo da avaliação das propostas e deve justificar por escrito a sua escolha do fornecedor final. Se houver menos de três propostas em resposta ao convite escrito à apresentação de propostas, o beneficiário tem de provar que era impossível obter mais propostas para o contrato em causa.

    A duração dos contratos em questão não pode exceder cinco anos.

    O beneficiário é o único responsável pela execução do programa de trabalho e pelo cumprimento das disposições da Decisão. O beneficiário compromete-se a tomar as disposições necessárias para assegurar que o adjudicatário do contrato renuncie a todos os direitos oponíveis ao Parlamento Europeu, ao abrigo da Decisão.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente Decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

    (4)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, com a redação que lhe foi dada pelas decisões da Mesa de 1 de fevereiro de 2006, de 18 de fevereiro de 2008, de 2 de fevereiro de 2011 e de 13 de janeiro de 2014 (JO C 63 de 4.3.2014, p. 1).

    (5)  Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições (JO C 373 de 10.11.2015, p. 1).


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