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Document 32015D0655
Commission Implementing Decision (EU) 2015/655 of 23 April 2015 pursuant to Article 3(3) of Regulation (EU) No 528/2012 of the European Parliament and of the Council on a polydimethylsiloxane-based formulation placed on the market to control mosquitoes (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2015/655 da Comissão, de 23 de abril de 2015, adotada ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a uma formulação à base de polidimetilsiloxano colocada no mercado para combater os mosquitos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2015/655 da Comissão, de 23 de abril de 2015, adotada ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a uma formulação à base de polidimetilsiloxano colocada no mercado para combater os mosquitos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2015/2572
JO L 107 de 25.4.2015, p. 75–75
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/75 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/655 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2015
adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a uma formulação à base de polidimetilsiloxano colocada no mercado para combater os mosquitos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de maio de 2014, a Bélgica solicitou à Comissão que decidisse, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se uma formulação à base de polidimetilsiloxano destinada a combater os mosquitos é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. |
(2) |
De acordo com as informações fornecidas pela empresa que coloca o produto no mercado, a formulação à base de polidimetilsiloxano forma uma fina película de silicone sobre as massas de água. A baixa tensão superficial da película de silicone impede as larvas de mosquitos de respirar e impede que as fêmeas dos mosquitos depositem os ovos à superfície da água, afogando-as em grande número quando o tentam fazer. |
(3) |
A formulação à base de polidimetilsiloxano constitui, por conseguinte, uma barreira física à capacidade reprodutiva dos mosquitos. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, só os produtos que se destinem a destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica, constituem produtos biocidas. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Uma formulação à base de polidimetilsiloxano destinada a combater os mosquitos mediante a formação de uma película de silicone de baixa tensão superficial, e que é colocada no mercado para esse fim, não é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.