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Document 32015D0439
Council Decision (CFSP) 2015/439 of 16 March 2015 extending the mandate of the European Union Special Representative for the Sahel
Decisão (PESC) 2015/439 do Conselho, de 16 de março de 2015 , que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sael
Decisão (PESC) 2015/439 do Conselho, de 16 de março de 2015 , que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sael
JO L 72 de 17.3.2015, p. 27–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/27 |
DECISÃO (PESC) 2015/439 DO CONSELHO
de 16 de março de 2015
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sael
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de março de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/133/PESC (1) que nomeia Michel Dominique REVEYRAND — DE MENTHON Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sael. O mandato do REUE foi prorrogado pela Decisão 2014/130/PESC do Conselho (2) e caduca em 28 de fevereiro de 2015. |
(2) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de oito meses. |
(3) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
1. O mandato de Michel Dominique REVEYRAND — DE MENTHON como REUE para o Sael é prorrogado até 31 de outubro de 2015. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
2. Para os efeitos do mandato do REUE, o Sael abrange o foco principal da Estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento do Sael («Estratégia»), a saber, o Burquina Faso, o Chade, o Mali, a Mauritânia e o Níger. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, o REUE colabora, conforme adequado, com outros países e com entidades regionais ou internacionais fora do Sael, situados também na África Ocidental e no Golfo da Guiné.
3. Tendo em vista a necessidade de uma abordagem regional dos desafios interligados que a região enfrenta, o REUE para o Sael trabalha em consulta estreita com outros/as REUE, incluindo o REUE para a região do Sul do Mediterrâneo, o REUE para os Direitos Humanos e o REUE junto da União Africana.
Artigo 2.o
Objetivos políticos
1. O mandato do REUE baseia-se no objetivo político da União relativamente ao Sael de contribuir ativamente para os esforços regionais e internacionais no sentido de alcançar paz, segurança e desenvolvimento duradouros na região. O REUE deve igualmente procurar aumentar a qualidade, a intensidade e o impacto do envolvimento multifacetado da União no Sael.
2. O REUE contribui para desenvolver e executar a abordagem da União, abrangendo todos os aspetos da ação da União, em especial nos domínios político, da segurança e do desenvolvimento, incluindo a Estratégia, e contribui também para coordenar todos os instrumentos relevantes para as ações da União.
3. É inicialmente dada prioridade ao Mali e às dimensões regionais do conflito nesse país.
4. Quanto ao Mali, os objetivos políticos da UE visam, através da utilização coordenada e eficaz de todos os seus instrumentos, promover o regresso do Mali e do seu povo a um caminho de paz, reconciliação, segurança e desenvolvimento. Deve ser também dada a devida atenção ao Burquina Faso e ao Níger, em particular na perspetiva das eleições nesses países.
Artigo 3.o
Mandato
1. Para alcançar os objetivos políticos da União relativos ao Sael, o REUE tem por mandato:
a) |
Contribuir ativamente para a aplicação, coordenação e desenvolvimento da abordagem global da União em relação à crise regional, com base na sua Estratégia, com vista a reforçar a coerência e a eficácia globais das atividades da União no Sael, em especial no Mali; |
b) |
Colaborar com todas as partes interessadas na região, governos, autoridades regionais, organizações regionais e internacionais, sociedade civil e diásporas, tendo em vista impulsionar os objetivos da União e contribuir para uma melhor compreensão do papel da União no Sael; |
c) |
Representar a União nas instâncias regionais e internacionais relevantes, incluindo o grupo de apoio e acompanhamento da situação no Mali, e assegurar a visibilidade do apoio prestado pela União em matéria de gestão de crises e de prevenção de conflitos, incluindo a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e a missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP SAEL Níger); |
d) |
Manter uma estreita cooperação com as Nações Unidas, em particular com o Representante Especial do Secretário-Geral para a África Ocidental e com o Representante Especial do Secretário-Geral para o Mali, com a União Africana (UA), em especial com o Alto Representante da UA para o Mali e para o Sael, com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e com outros intervenientes nacionais, regionais e internacionais, incluindo outros Enviados Especiais para o Sael, bem como outros organismos relevantes para a zona do Magrebe; |
e) |
Acompanhar de perto a dimensão regional e transfronteiras da crise, nomeadamente o terrorismo, o crime organizado, o contrabando de armas, o tráfico de pessoas, o tráfico de droga, os fluxos de refugiados e os fluxos migratórios, bem como os fluxos financeiros com eles relacionados; e contribuir, em estreita cooperação com o Coordenador da Luta contra o Terrorismo da UE, para o desenvolvimento da Estratégia Antiterrorista da UE; |
f) |
Manter contactos regulares de alto nível com os países que, na região, são afetados pelo terrorismo e pelo crime internacional, a fim de assegurar uma abordagem coerente e global e de garantir o papel essencial da União nos esforços internacionais para combater o terrorismo e o crime internacional. Tal compreende o apoio ativo da União na criação de capacidades regionais no setor da segurança e também a garantia de que as causas profundas do terrorismo e do crime internacional no Sael são objeto de tratamento adequado; |
g) |
Seguir de perto as consequências políticas e em matéria de segurança resultantes das crises humanitárias na região; |
h) |
No que toca ao Mali, contribuir para os esforços regionais e internacionais destinados a facilitar a resolução da crise no Mali, em particular o pleno regresso à normalidade constitucional e à governabilidade em todo o território e um diálogo nacional credível e inclusivo visando uma resolução sustentável dos conflitos políticos; |
i) |
Promover a criação de instituições, a reforma do setor da segurança e a promoção a longo prazo da paz e da reconciliação no Mali; |
j) |
Contribuir para a aplicação na região da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, nomeadamente as Diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando informações, assim como formulando recomendações, a este respeito, e manter contactos regulares com as autoridades relevantes do Mali e da região, o gabinete do Procurador do Tribunal Penal Internacional, o gabinete do Alto-Comissário para os Direitos Humanos e defensores e observadores em matéria de direitos humanos na região; |
k) |
Acompanhar e apresentar relatórios sobre o cumprimento das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), nomeadamente as Resoluções 2056 (2012), 2071 (2012), 2085 (2012) e 2100 (2013) do CSNU. |
2. Para efeitos do cumprimento do seu mandato, o REUE deve, nomeadamente:
a) |
Prestar aconselhamento e facultar informações sobre a definição das posições da União nas instâncias regionais e internacionais, conforme adequado, a fim de promover e reforçar proativamente a abordagem global por parte da em relação à crise no Sael; |
b) |
Manter uma panorâmica geral das atividades da União e cooperar estreitamente com as delegações da União relevantes. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das responsabilidades do AR.
3. O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus serviços competentes, em especial com o Coordenador para o Sael.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2015 e 31 de outubro de 2015 é de 900 000 EUR.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para trabalhar com o REUE fica a cargo do Estado-Membro ou da instituição da União em causa, ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.
4. Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurarem a coerência das respetivas atividades.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e dos membros do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
a) |
Define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona geográfica e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão; |
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona geográfica; |
c) |
Assegura que a todos os membros da equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona geográfica, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona; |
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da situação de segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
1. O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
2. O REUE apresenta relatórios sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União, tal como o contributo desta para as reformas, incluindo os aspetos políticos dos projetos da União relevantes em matéria de desenvolvimento, em coordenação com as delegações da União na região.
Artigo 12.o
Coordenação com outros intervenientes da União
1. No âmbito da Estratégia o REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação política e diplomática da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União.
2. As atividades do REUE são coordenadas com as das delegações da União e da Comissão, assim como com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.
3. É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União pertinentes, faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes de missão da EUCAP SAEL Níger e da EUCAP SAEL Mali e ao Comandante da Missão da EUTM Mali. O REUE, o Comandante da Missão da EUTM Mali e o Comandante da Operação Civil da EUCAP SAEL Níger e da EUCAP SAEL Mali consultam-se na medida do necessário.
Artigo 13.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de agosto de 2015.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2015.
Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão 2013/133/PESC do Conselho, de 18 de março de 2013, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sael (JO L 75 de 19.3.2013, p. 29).
(2) Decisão 2014/130/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sael (JO L 71 de 12.3.2014, p. 14).
(3) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).